§ 8º Quando da prática das irregularidades descritas neste artigo não resultar, ainda que indiretamente, falta de pagamento do imposto, a multa aplicável corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para a respectiva infração.

FORMA QUALIFICADA

§ 9º Se da prática das irregularidades descritas nos incisos V e seguintes do caput deste artigo resultar diretamente omissão de pagamento do imposto, a multa neles prevista será aumentada do valor correspondente à aplicação dos percentuais abaixo, sobre o valor do imposto não pago:

I - 60% (sessenta por cento), observado o disposto no inciso seguinte;

II - 80% (oitenta por cento), se a irregularidade for praticada por substituto tributário, em operação ou prestação na qual aja nessa condição.

TÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE HERANÇAS E DOAÇÕES - IHD

CAPÍTULO I

Da Incidência

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 72. O Imposto sobre Heranças e Doações - IHD tem como fato gerador a transmissão causa mortis e a doação, a qualquer título, de:

I - propriedade ou domínio útil de bens imóveis e direitos a eles relativos;

II - bens móveis, direitos, títulos e créditos bem como dos direitos a eles relativos.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.

§ 2º Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos direitos reais de garantia.

Seção II

Do Momento da Ocorrência do Fato Gerador

Art. 73. Ocorre o fato gerador:

I - na transmissão causa mortis, na data da:

a) abertura da sucessão legítima ou testamentária, mesmo nos casos de sucessão provisória, e na instituição de fideicomisso e de usufruto;

b) da morte do fiduciário, na substituição do fideicomisso;

II - na transmissão por doação, na data:

a) da instituição do usufruto convencional;

b) em que ocorrer o fato ou ato jurídico que resulte na consolidação da propriedade na pessoa do nu-proprietário, na extinção do usufruto;

c) da partilha de bem por antecipação legítima;

d) da renúncia à herança, ao legado ou à doação em favor de pessoa determinada;

e) da divisão do patrimônio comum, no excesso de quinhão que beneficiar um dos cônjuges;

III - na data da formalização do ato ou negócio jurídico, nos casos não previstos nos incisos anteriores.

§ 1º O pagamento do imposto devido na renúncia de herança, de legado ou de doação, não exclui a incidência verificada na sucessão causa mortis ou doação anterior, a que está sujeito a renunciante, respondendo pelo seu pagamento aquele a quem passarem os bens a pertencer.

§ 2º Haverá nova incidência do imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido lavrado e transcrito, relativamente a transmissão não onerosa.

Art. 74. A incidência do imposto alcança:

I - as transmissões ou doações que se referirem a imóveis situados neste Estado, inclusive os direitos a eles relativos;

II - as doações, cujo doador tenha domicílio neste Estado, ou quando nele se processar o arrolamento relativo a bens móveis, direitos, títulos e créditos;

III - as doações em que o donatário tenha domicílio neste Estado e o doador domicílio e residência no exterior, exceto quanto a bens imóveis e direitos a eles relativos, hipótese em que se obedecerá ao disposto no inciso I deste artigo;

IV - as doações em que o doador tenha residência no exterior e domicílio no Brasil, nas hipóteses dos incisos I e II deste artigo;

V - as transmissões causa mortis quando o herdeiro ou legatário tiver domicílio neste Estado, se o de cujus possuía bens no exterior, ainda que o inventário ou o arrolamento tenha sido processado no Brasil;

VI - as hipóteses dos incisos I e II deste artigo se o de cujus era residente ou domiciliado no exterior e o inventário seja processado no Brasil;

VII - as transmissões em que o herdeiro ou legatário tenha domicílio neste Estado e o inventário seja processado no exterior, relativamente a bens móveis, direitos, títulos e créditos.

Seção III

Da Base de Cálculo

Art. 75. A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos ou doados.

§ 1º O valor venal será apurado mediante avaliação judicial ou avaliação procedida pela Fazenda Pública, expressa em moeda nacional e convertida em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, à data da ocorrência do fato gerador, segundo os critérios fixados em regulamento.

NOTA: Anteriormente a conversão era feita em Unidade Fiscal de Referência - UFR, mas, por força do art. 6° da Lei n° 12.806, de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 01.01.96, as referências à UFR e à UFIR-diária, contidas na legislação estadual vigente, deverão ser entendidas, a partir de 1º de janeiro de 1996, como feitas à UFIR.

§ 2º Na transmissão de direitos, a base de cálculo é o valor venal do respectivo bem, título ou crédito, apurado nos termos do parágrafo anterior.

§ 3º Não serão deduzidos da base de cálculo do imposto os valores de quaisquer dívidas que onerem o bem, título ou crédito transmitido.

NOTA: Redação sem vigência em função da revogação retroagir a 01.03.92.

REVOGADO O § 3º DO ART. 75 PELO ART. 8º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

§ 3º Revogado.

§ 4º Nas transmissões de direitos reais de usufruto, uso, habitação ou renda expressamente constituída sobre imóveis, a base de cálculo corresponderá ao rendimento presumido do bem durante o período de duração do direito real, limitado, porém, a um período de 5 (cinco) anos, ainda que tenha o caráter vitalício.

§ 5º Nas transmissões não onerosas de bens imóveis, com reserva ao transmitente de direitos reais, a base de cálculo será o valor de avaliação, excluída a parcela referente ao direito real, calculado conforme o disposto no parágrafo anterior.

Seção IV

Da Alíquota

Art. 76. A alíquota do imposto é de 4% (quatro por cento).

§ 1º A alíquota do imposto nos feitos judiciais, relativamente às transmissões causa mortis, é a da lei ou resolução em vigor ao tempo da abertura da sucessão.

§ 2º Aplica-se a alíquota de 2% (dois por cento) às transmissões causa mortis cuja abertura da sucessão tenha ocorrido em data anterior a 1º de janeiro de 1967.

CAPÍTULO II

Da Não Incidência e da Isenção

Seção I

Da Não Incidência

Art. 77. O imposto não incide na transmissão causa mortis ou na doação:

I - em que figurem como adquirentes:

a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

b) os templos de qualquer culto;

c) os partidos políticos, inclusive suas fundações;

N="JUSTIFY">d) as entidades sindicais dos trabalhadores;

e) as instituições de educação;

f) as instituições de assistência social;

II - em que o herdeiro, legatário ou donatário renuncie à herança, ao legado ou à doação, desde que feita sem ressalvas ou condições, em benefício do monte, e não tenha o renunciante praticado qualquer ato que demonstre ter havido aceitação da herança, do legado ou da doação;

III - no caso de extinção do usufruto, desde que este tenha sido instituído pelo nu-proprietário;

IV - quando corresponder a uma operação incluída no campo de incidência do ICMS;

V - de seguro de vida, pecúlio por morte e de vencimento, salário, remuneração ou honorário profissional não recebidos em vida pelo de cujus.

§ 1º A não incidência prevista na alínea "a" do inciso I é extensiva às autarquias, fundações e às companhias habitacionais instituídas e mantidas pelo Poder Público, vinculadas às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

§ 2º A não incidência de que trata as alíneas "b", "d", "e" e "f" do inciso I compreende somente os bens relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas.

§ 3º A não incidência de que trata as alíneas "d", "e" e "f" do inciso I condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 4º O disposto neste artigo não dispensa a prática de atos assecuratórios do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

Seção II

Da Isenção

Art. 78. São isentos do pagamento do imposto de transmissão:

I - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com um bem imóvel destinado à moradia própria ou de sua família, desde que o beneficiário não possua outro imóvel residencial e a doação, legação ou participação na herança se limite a este bem;

II - o donatário de terras rurais, com área de até 100 (cem) hectares, doadas pelo Poder Público para lavradores sem terra, comprovadamente pobres;

III - o donatário de lotes urbanizados, doados pelo Poder Público, para a edificação de unidade habitacional destinada a sua própria moradia;

IV - o testamenteiro, com relação ao prêmio instituído pelo testador, desde que o valor deste não exceda à vintena testamentária;

V - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos transmitidos ou doados for igual ou inferior a R$1.296,81 (mil duzentos e noventa e seis reais e oitenta e um centavos);

NOTAS:

1. Até 31.12.95, o valor era de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFR, mas, por força do art. 5º da Lei n° 12.806 de 27.12.95 (DOE de 28.12.95), com vigência a partir de 01.01.96, os valores expressos na legislação estadual em Unidade Fiscal de Referência - UFR - ficam, automaticamente, convertidos em reais, em 1º de janeiro de 1996, considerando-se o valor da UFR equivalente a R$ 11,00 (onze reais), sendo que os valores resultantes desta conversão, serão atualizados com base nos mesmos percentuais e periodicidade em que for reajustada a Unidade Fiscal de Referência - UFIR - observado, ainda, o disposto no § 2º do art. 168 do Código Tributário do Estado;

2. No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 1.100,00 (mil e cem reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;

c - 1,654 %, a partir de 01.01.99.

VI - o herdeiro, legatário ou donatário, na transmissão do domínio direto ou da nua propriedade de bens imóveis;

VII - na extinção do usufruto relativo a bens móveis, títulos e créditos, bem como direitos a eles relativos, quando houver sido tributada a transmissão da nua-propriedade.

Parágrafo único. A isenção prevista no inciso I somente beneficiará uma transmissão realizada entre os mesmos transmitente e beneficiário ou recebedor dos bens ou direitos.

CAPÍTULO III

Da Sujeição Passiva

Seção I

Do Contribuinte

Art. 79. Contribuinte do imposto é:

I - nas transmissões causa mortis, o herdeiro ou o legatário;

II - nas doações, o donatário.

Seção II

Da Solidariedade e da Sucessão

Subseção I

Da Solidariedade

Art. 80. São solidariamente obrigados pelo pagamento do imposto correspondente:

I - o doador, com o donatário, quanto ao imposto devido na doação;

II - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de justiça, com o contribuinte, relativamente ao imposto devido pelos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

IV - com o contribuinte:

a) a empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a que caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;

b) qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado na forma deste título.

ACRESCIDA A ALÍNEA "C" AO INCISO IV DO ART. 80 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

c) o inventariante, relativamente aos atos que este praticar, dos quais resulte a falta de pagamento do imposto devido.

Parágrafo único. A solidariedade prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, também, o juiz que contribuir para a inobservância da exigência nele consignada.

Subseção II

Da Sucessão

Art. 81. São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;

II - o espólio, quanto ao devido pelo de cujus, até a data da abertura da sucessão.

CAPÍTULO IV

Do Pagamento do Imposto

Art. 82. O imposto será pago no local, no prazo e na forma estabelecidos segundo o disposto em regulamento.

CAPÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 83. Além das obrigações específicas previstas neste Título, poderá o regulamento, no interesse da fiscalização e da arrecadação do imposto, estabelecer outras obrigações de natureza geral ou particular.

Art. 84. Nenhuma carta rogatória ou precatória oriunda de outro Estado, para avaliação de bens, títulos e créditos alcançados pela incidência do imposto, será devolvida ao juízo rogante ou deprecante sem o pronunciamento da Fazenda Pública Estadual e sem o pagamento do imposto respectivo.

Art. 85. Serão consignados nos instrumentos públicos, quando ocorrer obrigação de pagar o imposto antes de sua lavratura, os documentos que comprovem a sua quitação ou exoneração.

CAPÍTULO V

Das Penalidades

NOTA: O Capítulo V retro fora numerado em duplicidade no texto original da Lei nº 11.651/91, irregularidade agora sanada com a introdução do Capitulo VI seguinte.

RENUMERADO O CAPÍTULO V PARA CAPÍTULO VI PELO INCISO II DO ART. 2º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 86. As infrações relacionadas com o imposto de que trata este Título serão punidas com as seguintes multas:

I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, quando não pago no prazo legal;

II - de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto, na falta de seu pagamento em virtude de fraude, dolo, simulação ou falsificação;

III - no valor de 5 (cinco) a 25 (vinte e cinco) UFR, pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista nesta Lei ou no regulamento.

NOTA: Redação com vigência de 01.03.92 a 31.12.95.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO III DO ART. 86 PELO ART. 1º DA LEI Nº 12.806, DE 27.12.95 - VIGÊNCIA: 01.01.96.

III - no valor de R$141,46 (cento e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos), pelo descumprimento de obrigação acessória, prevista nesta Lei e no regulamento.

NOTA: No período de 01.01.96 a 02.01.97, o valor era de R$ 120,00 (cento e vinte reais), mas por força do art. 5º da Lei nº 12.806, de 27.12.95, esse valor foi reajustado, cumulativamente, em:

a - 9,90708%, a partir de 03.01.97;

b - 5,5226%, a partir de 01.01.98;

c - 1,654 %, a partir de 01.01.99.

TÍTULO IV

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA

CAPÍTULO I

DA INCIDÊNCIA

Seção I

Do Fato Gerador

Art. 87. O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA tem como fato gerador a propriedade, plena ou não, de veículos automotores de qualquer espécie.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não alcança a hipótese em que a posse do veículo tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário.

NOTA: Redação sem vigência em função da renumeração retroagir a 01.03.92.

RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO PARA § 1º DO ART. 87 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

§ 1º O disposto neste artigo não alcança a hipótese em que a posse do veículo tenha sido injustamente subtraída de seu proprietário.

ACRESCIDO O § 2º AO ART. 87 PELO ART. 1º DA LEI Nº 11.750, DE 07.07.92 - VIGÊNCIA: 01.03.92.

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