1.
Riscos Cobertos
1.1. A presente cobertura garante ao Segurado os prejuízos que venha a sofrer
em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado,
descrito na apólice e averbações, exclusivamente por:
a) |
incêndio ou explosão; | |
b) |
encalhe, naufrágio ou socobramento do navio ou embarcação; | |
c) |
capotagem, abalroamento, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre; | |
d) |
colisão ou contato do navio, embarcação, aeronave ou veículo de terra com qualquer objeto externo que não seja água; | |
e) |
queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave devidamente comprovada; | |
f) |
descarga da carga em porto de arribada; | |
g) |
carga lançada ao mar; | |
h) |
perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga do navio ou embarcação; | |
i) |
perda total decorrente de fortuna do mar, de raio e de arrebatamento pelo mar; |
a) |
sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS); |
b) |
despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador por força da Cláusula de "Colisão por Ambos Culpados", constante no contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro. |
Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e |
|
c) |
despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará ao Segurado por quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para destino originalmente previsto no seguro. |
c.1) O disposto na alínea "c" deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados. |