1. Riscos Cobertos

1.1. A presente cobertura garante ao Segurado os prejuízos que venha a sofrer em consequência de perdas e danos materiais causados ao objeto segurado, descrito na apólice e averbações, exclusivamente por:

a)

incêndio ou explosão;

b)

encalhe, naufrágio ou socobramento do navio ou embarcação;

c)

capotagem, abalroamento, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre;

d)

colisão ou contato do navio, embarcação, aeronave ou veículo de terra com qualquer objeto externo que não seja água;

e)

queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave devidamente comprovada;

f)

descarga da carga em porto de arribada;

g)

carga lançada ao mar;

h)

perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga do navio ou embarcação;

i)

perda total decorrente de fortuna do mar, de raio e de arrebatamento pelo mar;


1.2. O Seguro cobre ainda:

a)

sacrifício de avaria grossa e despesas de salvamento, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei, e/ou usos e costumes aplicáveis, que as regulem e que tenham sido incorridas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas na Cláusula 2 (PREJUÍZOS NÃO INDENIZÁVEIS);

b)

despesas que o Segurado venha a ser obrigado a pagar ao transportador por força da Cláusula de "Colisão por Ambos Culpados", constante no contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por este seguro.

   

Em caso de reclamação do transportador com base na referida Cláusula, o Segurado deverá notificar a Seguradora que terá o direito, às suas próprias expensas, de defendê-lo contra tal reclamação; e

c)

despesas de remessa quando, como resultado da ocorrência de um risco coberto por este seguro, o trânsito segurado terminar em um porto ou local que não seja o mesmo para o qual o objeto segurado estiver destinado conforme previsto neste seguro, a Seguradora reembolsará ao Segurado por quaisquer despesas extraordinárias devidas e razoavelmente incorridas com descarga, armazenagem e remessa do objeto segurado para destino originalmente previsto no seguro.

   

c.1) O disposto na alínea "c" deste item 1.2 não se aplica a despesas de avaria grossa ou de salvamento, assim como não abrangerá as despesas resultantes de culpa, insolvência ou inadimplemento financeiro do Segurado ou seus empregados.