Quer aprender?

(Fase - LIII) 

SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO (CONTINUAÇÃO)

            Considerando o mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis, decido:

            Julgo improcedente a denúncia de fls 2, para absolver, como de fato absolvo o denunciado Benedito Ramos, por militar em seu favor a excludente do Art. 26 do CPB, e atendendo ao disposto no Art 97, do mesmo código, aplico ao referido Benedito Ramos a medida de segurança detentiva (Art. 96 do CPB), determinando seja o mesmo internado no Manicômio Judiciário pelo prazo de três anos (Art. 97 do CPB) e, findo esse prazo, deverá ser enviado a este juízo novo laudo, para o efeito do Art 97 do Código Penal Brasileiro.

            Hei por publicada, em mãos do escrivão deste juízo. Registre-se e intime-se. E subam (Art 411 do Código de Processo Penal Brasileiro).

                                                            Campina Grande-PB, 06 de junho de 2002.

                                                            Dr. Wilson Muniz Pereira - Juiz de Direito

Wilson M. Pereira

(Continua na Fase - LIV)

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