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(Fase - LIII)
SENTENÇA
DE ABSOLVIÇÃO (CONTINUAÇÃO)
Considerando o mais que dos autos consta e dos princípios de direito
aplicáveis, decido:
Julgo improcedente a denúncia de fls 2, para absolver, como de fato absolvo o
denunciado Benedito Ramos, por militar em seu favor a excludente do Art. 26 do
CPB, e atendendo ao disposto no Art 97, do mesmo código, aplico ao referido
Benedito Ramos a medida de segurança detentiva (Art. 96 do CPB), determinando
seja o mesmo internado no Manicômio Judiciário pelo prazo de três anos (Art.
97 do CPB) e, findo esse prazo, deverá ser enviado a este juízo novo laudo,
para o efeito do Art 97 do Código Penal Brasileiro.
Hei por publicada, em mãos do escrivão deste juízo. Registre-se e intime-se. E subam
(Art 411 do Código de Processo Penal Brasileiro).
Campina Grande-PB, 06 de junho de 2002.
Dr. Wilson Muniz Pereira - Juiz de Direito
Wilson M. Pereira
(Continua na Fase - LIV)
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