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(Fase - LII)
SENTENÇA
DE ABSOLVIÇÃO (CONTINUAÇÃO)
Ficou provado que o acusado era portador de uma psicose alcoólica e, submetido
a tratamento, o exame mental e psiquiátrico revelou, posteriormente, grande
melhoria da saúde, mas que ao tempo do delito, ainda era inteiramente incapaz
de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento (laudo, fls. 53/54).
É, de fato, isento de pena o agente que, por doença mental, ou desenvolvimento
mental incompleto, ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão,
inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento (Código Penal Brasileiro Art. 26).
Todavia, os que praticam o crime nesse estado NÃO SÃO CONSIDERADOS
CRIMINOSOS, mas quase sempre são perigosos (Art. 97 do CPB), e assim
precisam ficar em custódia, aplicando-se-lhes a medida de segurança adequada,
e esta consiste na internação em manicômio judiciário, por tempo não
inferior a três anos, se a lei comina ao crime a pena de reclusão não
inferior, no mínimo, a oito anos (Art. 97 do CPB).
Wilson M. Pereira
(Continua na Fase - LIII)
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