Quer aprender?

(Fase - LII) 

SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO (CONTINUAÇÃO)

            Ficou provado que o acusado era portador de uma psicose alcoólica e, submetido a tratamento, o exame mental e psiquiátrico revelou, posteriormente, grande melhoria da saúde, mas que ao tempo do delito, ainda era inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (laudo, fls. 53/54).

            É, de fato, isento de pena o agente que, por doença mental, ou desenvolvimento mental incompleto, ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (Código Penal Brasileiro Art. 26).

            Todavia, os que praticam o crime nesse estado NÃO SÃO CONSIDERADOS CRIMINOSOS, mas quase sempre são perigosos (Art. 97 do CPB), e assim precisam ficar em custódia, aplicando-se-lhes a medida de segurança adequada, e esta consiste na internação em manicômio judiciário, por tempo não inferior a três anos, se a lei comina ao crime a pena de reclusão não inferior, no mínimo, a oito anos (Art. 97 do CPB).

Wilson M. Pereira

(Continua na Fase - LIII)

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