Rotina de link não sublinhado

"Nenhuma causa é justa quando
só podemos defendê-la com métodos injustos.
A abjeção dos meios demonstra a abjeção dos fins"
JEAN-FRANÇOIS REVEL

JUSTIÇA ESTADUAL
Organização Judiciária
Legislação Básica - Enfoques - Sinopse gráfica

Constituição Federal
Art. 125 (CF-1988) - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa dos Tribunal de Justiça.

Constituição do Estado do Ceará
Art. 96. A lei de Organização Judiciária, de iniciativa do Tribunal de Justiça, disporá sobre a estrutura e funcionamento do Poder Judiciário do Estado e a carreira da magistratura, adotados os seguintes princípios:
I a XIII. (enumeração dispensada)(Const. Estadual-1989)

Código de Divisão e de Organização Judiciária (LEst. 12.342/94):
Art. 1º - Este Código dispõe sobre a divisão e a organização judiciária do Estado do Ceara, bem como sobre o regime jurídico da magistratura e a organização dos serviços auxiliares da Justiça, observados os princípios constitucionais que as regem.

Art. 2º - A administração da Justiça compete ao Poder Judiciário, pelos seus órgãos, com a colaboração dos serviços auxiliares judiciais

Art. 3º - São órgãos do Poder Judicário:
I      - Tribunal de Justiça;
II     - Tribunais do Júri;
III    - Juízes de Direito;
IV    - Juízes de Direito Auxiliares ou Zonais;
V     - Juízes Substitutos;
VI    - Auditoria Militar;
VII   - Juizados Especiais;
VIII - Juizados de Pequenas Causas;
IX    - Juizados de Paz;
X     - Outros órgãos criados por lei.

 
 
Nótulas

La ley es la única pauta del obrar judicial
(Rosenberg)

Trata-se de informação antiga e de todos cediça a pertinente à tripartição dos poderes, teoria oriunda de Montesquieu ((Charles Louis de Secondat - nome conhecido decorreu de cláusula testamentária), situando no território de um povo estruturado politicamente as esferas de atuação executiva, legislativa e judiciária.
Essa trilogia tem no seu original: "In n'y a point de liberté, si la puissance de juger n'est pas separée de la puissance legislative, le pouvoir sur la vie et la liberté des citoyens serait arbitraire, car le juge serait legislateus. Si elle étai jointe à l'executrice, le juge pourrait avoir la force d'un oppressor". O espaço é estrito para focar a independência (prepondera harmonia, o próprio autor do L'Esprit des Lois fala com mais vigor em divisão), bem como do esforço inadequado de considerar setores estanques, visto como impera a interpenetração (realizam funções específicas do outro em casos ou situtações especiais; executivo, regulamentos - legislativo, impeachment - judiciário, atos administrativos, férias).
Aliás, advinda do Império (Carta Política - art. 9º) a vertente de a "divisão e a harmonia dos poderes políticos são o princípio conservador dos direitos dos cidadãos e o mais seguro meio de fazer efetivas as garantias que a Constituição oferece".
Há uma visão formal (considerado a origem do ato) e uma visão material, mais adequada, considerando o intérprete o conteúdo, obviamente sem olvidar o continente. Considerando esse binômio, vem o instante da definição da função específica do Judiciário e do alcance dessa prática, a atividade denominada jurisdicional, admitindo o conceito de atuação para estabelecer a verdade legal no conflito entre um fato e a ordem jurídica vigorante (é o desate das questões, em termos menos rigorosos, pois na sentença, sobretudo, a de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional, atendido em cada caso concreto).
E essa atividade essencial do Estado, sem vestidura política (a legitimidade vem da consagração cívica que lhe é devotada pela população), imanência da Soberania Nacional, pois se comunica em todas as ordens (o mecanismo do recurso, indo do juiz de primeiro grau e de uma comarca de primeira entrância até a esfera preexcelsa do Supremo Tribunal Federal).
Sob o manto do data vênia fica ditado, num arrobo de lirismo, o direito nasce, vive, flutua, encontra seu esplendor no exercício monocrático, pois é incunábulo da composição dos conflitos e da discussão dos fundamentos de fato e de direito (a petição é a peça inaugural e via de regra as causas são comuns e têm princípio no primeiro grau; o Segundo Grau e os patamares mais elevados funcionam como segmentos revisores dos julgamentos de juízes singulares, Júri, Juntas e correlatos).
Essas palavras já permitem intuir a magnitude do Poder Judiciário, antevendo a sua malha de funcionamento, cercado de toda uma gama de servidores e coadjuvado por outros órgãos essenciais, forcejando uma sistematização em todos os planos do organismo nacional.
Abjuro a polêmica, mas dever-se-ia ter emoldurada a Justiça e nela desenhados todos os órgãos essenciais ao seu funcionamento, atribuindo garantias e direito iguais, reservando à lei ordinária a especificação hierarquizada de cada carreira, com suas vantagens, observando, não pela relevância, mas talvez pela carga de afetação funcional e de serviço, um padrão mínimo de diferença remuneratória (um sonho, mas um pensamento salutar, voltado para a unidade do serviço forense).
Na realidade, participam da prestação jurisdicional, mantido o limite de sua responsabilidade e aptidão, o Ministério Público, Advogados, Técnicos oficiais e privados, auxiliares da justiça de todos matizes, enfim, uma miríade de recursos pessoais interfere para a entrega social da função de julgar.
Fácil perceber, presumir a grandeza da "máquina" aparelhada para atingir o pináculo do veredicto (fala-se com civismo, não importando se na prática os valores são violados ou conspurcados, ou seexsurge alhures e algures algum foco da deletéria corrupção), exigindo e reclamando um disciplinamento rigoroso e racional, atingindo todo o solo brasileiro, como meio eficiente de cumprir sua finalidade fundamental, para se tenha certeza e confiança de que toda lesão será vista pelo Judiciário e objeto de procedimento próprio, seguindo no seu trâmite os princípios constitucionais (due process of law, contraditório, ampla defesa, soberania do Júri, etc).
É visando oferecer ao cidadão a garantia da imparcialidade, da interpretação eficaz, que esse Setor básico recebe, não em caráter pessoal, mas geral e revertendo em prol da Instiuição, as garantias da vitaliciedade, irredutibilidade de vencimentos e inamovibilidade, como manto primeiro a revestir o desempenho da magistratura. Não se pode ferir de morte o Poder com a infâmia de retirar as seguranças que se projetam sobre a cidadania, quanto pretender, apenas perfunctoriamente acenando, controlar com forças externas o ato de julgar (controle-se, sim, os demandos administrativos e o excesso das composições plenárias). Não se me afigura profícuo pensar em curar os males estranhos ao comezinho mister jurisdicional com remédios que escravizam a consciência, inibem o livre convencimento. Só uma interrogação: a crise está no juiz singular?
A visão do Judiciário é gigantesca, pois a sua imagem reflete sobre toda a Nação, tendo como órgão de culminância o Supremo Tribunal Federal, foco do qual se irradia a Justiça Federal, seja comum ou trabalhista, Militar, Eleitoral, os Tribunais Superiores da República, as Justiças estaduais com seus Tribunais locais. Possível afirmar que essa esfera constitucional constitui um corpo orgânico rígido, estruturado em perfeita relação de subordinação recursal sem impor aos seus componentes (o milagre da jurisdição) a hierarquia (hierarquização que infunda, hic ab hoc o temor que mina a resistência ética e cultural do inferior - pensar é possível sobre o malefício do controle externo), com a conclusão de existirem normas positivas, mandamental e infraconstitucionais, que estabelecem e regulamentam a criação, formação, composição, atribuições, deveres, dreitos, sanções, dos juízes e dos auxiliares, o que se denomina organização judiciária.
Seria devaneio, utópico, seja lícito anotar um dislate, pensar de forma incipiente e não compreender que toda essa magnífico e grandioso aparelho, albergando a inteligência e o serviço sócio-cultural do homem, com a aplicação das técnicas avançadas da ciência (como a informática, a engenharia genética, etc), fosse perfeito, quando reside no seu melhor componente, o já citado homem, cuja qualidade é a imperfeição que o impulsiona para procurar as girândolas de luzes da perfeição. Existem falhas, problemas, mas a sociedade não pode encontrar solução na ato de controle, mas na concessão de recursos e cobrança pública, apontando ao corpo social os trânsfugas do dever de julgar. O controle não é de um grupo, mas do organismo social, onde reside a força da soberania, esta que concede ao Juiz o poder de resolver as demandas.
Já se disse, a magistratura deveria ser composta de homens dotados de estofo moral, conhecimentos amplos, cultura jurídica sedimentada e bem formada, para ter um Judiciário à altura da grandeza de sua formação e para cumprir com probidade os atos condutores da realização de suas finalidades, principalmente o dar a cada um o que é seu, sem peias e aviltamento do mais frágil na relação jurídico-processual. É muito difícil promover em solo pobre de talentos e moralidade, com a comunidade afrontada dia a dia e no dia-a-dia com os desvios de comportamentos políticos e administrativos nos setores do Estado, a garimpagem de profissionais da área jurídica (os concursos sofrem censuras e às vezes bons valores não logram êxito, caem nas anfractuosidades dos certames, outros se afastam no desengano salarial - o Executivo manipula o estômago do juiz e de sua família, todo o funcionalismo, parecendo querer, de forma impiedosa, instalar um incentivo á propina e à conexão com crime) intemeratos e intimoratos, pois até o acesso funcional gera e faz germinar em muitos o vírus, introduz o ultravírus do "carreirismo" (promoções ocorrem por antiguidade e merecimento, aqui sempre tocado por um doce ressaibo de quem nomeia, era o Executivo, mais cruel, pois juízes ficavam sentados nas calçadas das Administrações para estenderem a mão, agora, o Judiciário, com a comodidade de escolha do mais votado, como se mais voto significasse mais qualidade, pois a conquista do sufrágio é onde reside o busílis, exigindo "habilidade"). As promoções e os plenários nem sempre derivam de virtuosas seleções, mas seleções com virtuosismo
O sitema de recrutamento vigente em nosso arcabouço constitucional é o concurso de provas e títulos (existem, dentre outros, eletivo, nomeação direta, indicação do Judicário; recomenda-se a leitura de Waldemar Mariz de Oliveira Júnior, em seu Teoria Geral do Processo Civil), talvez o de melhor manejo em nossos costumes, dês que prepondere nos examinadores a consciência moral e o empenho para bem apurar o acervo intelectual - não se quer um gênio, mas um conhecedor das regras jurídicas comuns e com prática na faina judicial, pois é preciso ter contato com a legalidade, ser mourejador das leis.
Vencida, em resumo, as etapas da criação e formação, inaugura-se a análise da organização propriamente dita, como corolário da princípio da independência referido ab inito, atualmente abrangendo a manipulação dos recursos oriundos das custas judiciais e dos orçamentos. Não suporta o resumo o debate da autonomia financeira.
Existe no Brasil a a função jurisdicional, como aptidão ontológica e normal, no âmbito do Poder Judiciário, atuando os juízes no proceso, instrumento posto pelo Estado à disposição do cidadão para estabelecer a verdade legal no conflito entre o fato e a ordem jurídica vigente. Avulta a organização judiciária como conjunto de regras que a delimitam, fixando a competência dos juízes singulares, plurais, de primeiro e segundo grau, antigamente denominada "instância", disciplinando na órbita federal e estadual (competência da unidade componente da federação, por iniciativa dos Tribunais), especiais (Militar - federal e estadual, Eleitoral, Trabalhista). Assim, evitando prática sem regular investidura, impõe o texto constitucional um juiz competente para cada caso (princípio do juiz natural), sendo defeso, tal rebrilha a Carta Magna, os Tribunais de exceção, tudo seguindo, de modo rígido, o delineamento da Constituição Federal.
Há, inevitavelmente, uma gradação, mas sem submeter o convencimento, mas para assegurar a sistemática processual dos recursos, a revisão dos julgamentos. O limite de todas irresignações, desde que seja focado tema constitucional, é o Supremo Tribunal Federal.
Os órgãos do Poder Judiciário estão devidamente catalogados, com seu leque de garantias, deveres e direitos, competências, na Constituição Federal, nas Cartas estaduais, nas Leis de Organização Judiciária (alguns denominados Códigos de Divisão e Organização, terminologia alheia ao preceito fundamental), implicando cada setor em várias páginas para revelar a composição e o funcionamento. A síntese se impõe, merecendo referência apenas a localização do tema no texto da Constituição Federal, cuidando do Poder Judicário no Título, Capítulos , com seuas secções, artigos usque .
Breve organograma, teria o Supremo Tribunal Federal no ápice, vindo em escala decrescente (não se confunda com hieraquia, mas gradação de competências, de "instância"), para os recursos em primeira ou segunda revisão (em primeira, quando causa originária de um Tribunal, mandado de segurança contra ato de um Governador vai resolvido pelo Tribunal do Estado, de forma originária), os Superior Tribunal de Justiça, Superior Tribunal Militar, Superior Tribunal Eleitoral, Superior Tribunal do Trabalho, com colocação em terceiro plano, seguindo-se os Tribunais e juizes inferiores com previsão constitucional e instituídos por lei, dos Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunais Regionais Eleitorais e Tribunais de Justiça estaduais, face a distribuição em Federal (juízes federais, juízes trabalhistas) e dos Estados (juízes, também exercem a atividade eleitoral na falta de composição autônoma, Tribunal do Júri, Juizados Especiais, Juntas de Recursos, Juizes de Paz).
Funcionam os órgãos menores colegiados (Conselhos da Magistratura, Turmas, Câmaras, mas tudo como especificação de competências para melhor desempenho funcional), com atribuições em Estados-membros para decisão de causas judiciais e disciplinares, tendo o escriba permissão para focar a cidadela cearense:
Tribunal de Justiça, Conselho da Magistratura, Câmaras Cíveis e Criminais Reunidas, Câmaras Cíveis e Criminais, Juízes organizados em entrância (1ª a especial, comarca de Fortaleza, Capital do Estado), Juizados Especiais, com Juntas de Recursos. Nas comarcas da Capital e outras do interior, conforme os requisitos da lei, funcionam varas especializadas, como Varas de Família, Sucessões, Cível, Criminal, Infância e Juventude, Fazenda (foro privativo, não confundir com privilegiado como o da União para a Justiça Federal), Tóxicos, Júri.

  • Leitura clássica:
    • Teoria e Prática do Poder Judiciário
      Castro Nunes - Excertos
    • Poder Judiciário Brasileiro
      João Mendes de Almeida Júnior - Excertos
  • Leitura Moderna:
    • Fundamentos do Processo Civil Moderno
      Cândido Rangel Dinamarco - Excertos


O Poder Judiciário no Estado do Ceará tem na sua culminância o Tribunal de Justiça, órgão composto de 23 Desembargadores, incumbido de julgamentos originários em casos especial (competência definida na Constituição da unidade federada), organizados em Câmaras Cíveis e Criminais.
Localizado (no texto constitucional seria na sede, mas funciona em Distrito) no Município de Fortaleza, capital do Estado do Ceará. A capital é definida como Comarca de entrância especial, compreendendo juízos organizados sob as denominações de Varas. A jurisdição do Tribunal alberga as comarcas do interior, organizadas em entrâncias, Juizados especiais, Juízes de Paz, Cartórios de Imóveis, Registro Civil, Tabelionatos e outros serviços auxiliares.

Organograma da Justiça do Estado do Ceará
Tribunal de Justiça
Conselho da Magistratura
Câmaras Cíveis Reunidas
1ª Câmara Cível
2ª Câmara Cível
3ª Câmara Cível
4ª Câmara Cível
Câmara Criminais Reunidas
1ª Câmara Criminal
2ª Câmara Criminal
3ª Câmara Criminal
 
Juízes de Direito
Comarca
da
Capital

Divisão em Varas
Juizados Especiais

Criminais ()Comarcas
do
Interior
1ª entrância
Cíveis (32)2ª entrância
Família (18)3ª entrância
Sucessões (5) 
Júri (5)
Fazenda Pública (7)
Registros Públicos (2)
Menores (5)
Execuções Criminais (2)
Execuções Fiscais (5)
Tóxicos (1)
Juizados Especiais (21)
Militar (1)
Criminais comuns(20)
(Foram incluídos somente os órgãos com Jurisdição - Varas de Menores - nominação para a tabela - são denominadas Varas da Infância e da Juventude)

COMARCA DA CAPITAL - Sinopse - VARAS DE FAMÍLIA

A Administração da Justiça na Comarca da Capital é atribuída à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, funcionando em sede denominada Fórum Clóvis Beviláqua, homenagem ao jurista cearense fautor do vetusto e grandioso Código Civil. O novo edifício é uma obra momumental (auditórios, salas de audiências, departamentos de infra-estrutura (bancos, fast-food), amplas Secretarias (apresenta uma curiosidade - tem a dimensão de 330 metros de cumprimento, abrangendo duas secções com dois blocos interligados).

 

 
JUÍZES DE FAMÍLIA
VARAT I T U L A R
Lincoln Tavares Dantas
José Maria de Vasconcelos Martins
José Edmar de Arruda Coêlho
Gizela Nunes da Costa
Francisco das Chagas Oliveira
Edna Maria Martins
João Byron de Figueiredo Frota
Maria Apoline Viana de Freitas
Francisco José Martins Câmara
10ªCelso Albuquerque Macedo
11ªMaria Cleire Bomfim Almeida
12ªRaimundo Nonato de Alencar Dantas
13ªFrancisco Auricélio Pontes
14ªClécio Aguiar de Magalhães
15ªMaria Sirene de Souza Sobreira
16ªIdelzuite Maria de Oliveira Santos
17ªRaimundo de Sousa Nogueira
18ªMaria de Fátima de Melo Loureiro
 


E-mail - selerd@ultranet.com.br

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    by Onar Nadla

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