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Art. 29 da Constituição Federal - Dos Municípios

- Reger-se-á por Lei Orgânica;
- Votada em 2 turnos;
- Interstício mínimo de 10 dias;
- Aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Muunicipal.

Prefeito e Vereadores - mandato de 4 anos.
Municípios com mais de 200 mil eleitores, poderá haver 1° e 2° turnos.

N° de Vereadores Mínimo Máximo N° de Habitantes
  9 21 1 Milhão
  33 41 + de 1 Milhão até 5 Milhões
  42 55 + de 5 milhões

Subsídios do Prefeito, Vice e dos Secretários será fixado por Lei de iniciativa da Câmara.
O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe a Constituição Federal, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

N° de Habitantes Subsídio %  
10 Mil 20% do subsídio dos Deputados Estaduais
10.001 até 50 Mil 30% do subsídio dos Deputados Estaduais
50.001 até 100 Mil 40% do subsídio dos Deputados Estaduais
100.001 até 300 Mil 50% do subsídio dos Deputados Estaduais
300.001 até 500 Mil 60% do subsídio dos Deputados Estaduais
+ 500 Mil 75% do subsídio dos Deputados Estaduais

OBS: o total de despesas com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% da receita do Município.

Julgamento do Prefeito será pelo Tribunal de Justiça.

Através de manifestação popular de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado poderá propor projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.

O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais:

N° de Habitantes Percentual
Até 100 Mil 8%
100.001 até 300 Mil 7%
300.001 até 500 Mil 6%
+ de 500 Mil 5%

OBS: A Câmara Municipal não poderá gastar mais de 70% de sua receita com folha de pagamento.

Crime de Responsabilidade do Prefeito Municipal:
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal gastar mais de 70% da folha de pagamento.

Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

  Fiscalização do Município Fiscalização da Câmara
Controle Externo Poder Legislativo Municipal Tribunal de Contas do Estado ou M.
Controle Interno Poder Executivo Municipal  

Vedado a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Estatuto da Cidade – Lei n. 10.257/01

Trata somente da propriedade urbana – direito urbanístico – competência da União para Legislar.
IPTU progressivo: 5 anos de IPTU progressivo (cobrança) sem que o proprietário tenha cumprido, o Município poderá proceder à desapropriação (pagamento em título da dívida pública aprovado pelo Senado Federal, resgatáveis no prazo de 10 anos em prestações anuais, juros de 6%).
Usucapião: possuir área urbana de até 250m2 por 5 anos ininterruptos para moradia, adquire o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Áreas acima de 250m2 somente usucapidas coletivamente e ouvidos o Ministério Público – sentença – registro no cartório de imóveis (rito sumário).
Plano diretor: lei – revisão a cada 10 anos, obrigatório para cidades de mais de 20 mil habitantes.
Plano de transporte urbano integrado: cidade com mais de 500 mil habitantes

Fonte da Legislação: www.planalto.gov.br

 

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