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Nova Lei de Falências – Lei n. 11.101/05

1) Quem pode Falir? Devedor. Quem não pode falir: Empresa Pública (Banco Central – Banco Central, Operadoras de Saúde – ANS (Agência Nacional de Saúde), Seguradoras – SUSEP), Sociedade de Economia Mista, Instituição financeira, Previdência Complementar, Planos de Saúde, Capitalização. Competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir recuperação judicial – juízo local da sede ou filial de empresa estrangeira. No caso de Prevenção, a 1ª distribuição válida.

2) Não são exigidos do devedor:

* Obrigações a título gratuito;

* Despesas dos credores na recuperação ou na falência, salvo custas judiciais ilíquidas.

3) Decretação da falência ou processamento judicial suspende a prescrição (art. 6º).

4) Verificação e habilitação dos créditos: realizado pelo administrador judicial (antigo síndico), pessoa física ou jurídica, seus honorários são 5% do valor dos bens, quem paga é o devedor. Prazo de 15 dias para os credores apresentar as habilitações; se não habilitar vira credor retardatário (artigo 10), fora do prazo, precisa da intervenção de advogado, juros atualizados pela taxa SELIC. Não pode questionar o que já ocorreu no processo (art. 21).

5) Comitê de credores: vai existir quando a empresa tiver muitos credores, complexa, quem decide é o juiz. Máximo de 3 pessoas. Artigo 26:

1º - Crédito Trabalhista

2º - Crédito garantia real ou privilegiado

3º - Credor quirografário

Podem ser advogados, contadores, economistas ou administradores de empresas.

Atribuições do Comitê: fiscalizar (falência), comunicar ao juiz algum prejuízo aos credores, emitir pareceres, requerer ao juiz a Assembléia geral de credores. Na recuperação judicial – fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial, submeter autorização ao juiz nos casos de fraude. Não havendo comitê de credores caberá ao administrador judicial ou na incompatibilidade deste o juiz exercer suas atribuições (art. 28).

6) Assembléia Geral de Credores (art. 35):

* Aceitação, recusa, modificação apresentada pelo devedor;

* Manifestação dos credores por maioria dos créditos;

* Assunto de interesse dos credores.

Assembléia Geral de credores será convocada pelo juiz por Edital em órgão oficial e jornal de grande circulação – Aviso de 15 dias.

Convocação de Assembléia Geral: credores que representam no mínimo 25% dos créditos de determinada classe, presidida pelo administrador judicial.

7) Recuperação Judicial (art. 47): superação da crise econômico-financeira.

a) Requisitos:

- devedor exerce regularmente atividade por mais de 2 anos;

- não ser falido;

- não ter concessão de recuperação há menos de 5 anos;

- não ter concessão de recuperação judicial de plano especial há menos de 8 anos;

- não condenado por crimes previstos na Lei de Falência.

b) Petição inicial (art. 51), demonstrações dos 3 últimos exercícios sociais + artigo 282 do CPC

- juiz defere e nomeia administrador judicial (art. 21);

- atividade empresarial regular;

- 2 anos de atividade;

- se sofreu falência certidão de extinção das obrigações;

- não ter sido condenado em crime falimentar;

- devedor não pode desistir do pedido de recuperação judicial.

c) Meios de Recuperação Judicial: exceto prazo de pagamento maior, até 30 dias para os créditos de até 5 salários mínimos e 1 ano para os salários de qualquer valor (art. 54).

Recuperação Judicial Procedimento:

Petição Inicial (art. 48)

Juiz Defere

Plano de Recuperação em 60 dias (devedor)

30 dias para oposição / Objeção (credores)

Homologar o Plano

Validade de até 2 anos.

 

8) Plano de Recuperação Judicial (art. 53):

- apresentado pelo devedor ao juiz no prazo máximo de 60 dias da decisão da recuperação;

- qualquer credor pode manifestar objeção no prazo de 30 dias contado da publicação, havendo objeção convoca-se a Assembléia-geral;

- Aprovado, certidões negativas de débitos tributários.

8.1) Plano de Recuperação de Empresa de Pequeno Porte ou Micro-empresa (EPP ou ME) (art. 71):

- prazo de 60 dias;

- créditos quirografários;

- parcelamento em até 36 vezes mais juros de 12% ao ano;

- pagamento da 1ª parcela no prazo máximo de 180 dias contados da distribuição do pedido;

- Não há convocação de Assembléia-geral.

9) Falência (art. 75):

- princípios da celeridade e economia processual;

- decretação determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor;

- distribuição por dependência.

a) Motivos (artigo 94):

- impontualidade – títulos de crédito protestados acima de 40 salários mínimos;

- execução frustrada (título judicial não cumprido);

- Atos da falência (atitudes suspeitas) ou pratica os seguintes atos exceto se fizer parte do plano de recuperação judicial:

- liquidação antecipada dos ativos;

- fraudar credores;

- transfere estabelecimento à terceiro;

- prejudicar credor;

- Ausentar sem deixar representante;

- deixar de cumprir a obrigação do plano de recuperação.

b) Classificação dos Créditos (artigo 83 e 84)

I) créditos extraconcursal: surge a partir da falência e recebem primeiro; remunerações devidas ao administrador judicial, créditos trabalhistas;

II) créditos concursal – antes da falência:

- créditos trabalhistas de até 150 salários mínimos;

- créditos com garantia real;

- fisco;

- créditos com privilégio especial (bens);

- créditos com privilégio geral (pessoal e fisco);

- créditos quirografários;

- sobra do crédito trabalhista.

c) Pedido de Restituição:

- bens em poder do devedor;

- bens vendidos até 15 dias antes do requerimento da falência;

- restituição em dinheiro (art. 86). Bem pertencente à terceiro foi arrecadado pela massa. Exemplo:

a) alienação fiduciária se o banco falir;

b) fornecedor que entregar mercadorias 15 dias antes do pedido de falência (art. 85);

- entrega da coisa no prazo de 48 horas;

- a sentença que julgar o pedido de restituição cabe Apelação sem efeito suspensivo (art. 90).

d) Procedimento para decretação da falência:

- devedor que não paga no vencimento a obrigação líquida de títulos protestados de até 40 salários mínimos;

- qualquer quantia líquida não paga;

- outros atos do artigo 94 (motivos).

Petição Inicial (motivação)

Citação do Devedor em 10 dias (art. 90)

Sentença (art. 99):

- que declarar a falência: Agravo de Instrumento;

- que denegar a falência: Apelação (art. 100)

Juiz nomeia um Administrador Judicial

Podem ser advogados, contadores, economistas ou administradores de empresas.

Lacração da Empresa

Anotações na Junta Comercial

O juiz determina o termo legal (art. 99, II) período de 90 dias contados do primeiro protesto ou pedido de falência. O administrador investiga os negócios do falido.

Edital de convocação dos credores: 15 dias.

Habilitação dos credores: 45 dias.

Quadro Geral de Credores

Liquidação do ativo (venda e pagamento de bens), artigo 139.

Administrador recebe seus honorários, 5% do valor dos bens.

Encerramento da Falência.

 

10) Decretação da Falência (art. 115 e 116):

- suspende o direito de retenção sobre os bens;

- suspende o direito de retirada das quotas.

11) Ação Revocatória (art. 130 e 133):

- fraude contra credores;

- legitimidade – administrador judicial;

- prazo de 3 anos da decretação da falência.

FALÊNCIA

RECUPERAÇÃO JUDICIAL

 

Petição Inicial – Citação em 10 dias – Contestação – Sentença improcedente (Apelação), procedente (Agravo de Instrumento) – 90 dias para o termo legal – Ação revocatória – Edital de convocação de credores – 15 dias para habilitação – quadro de credores (45 dias) – liquidação – sentença.

Petição inicial – juiz defere – 60 dias (devedor) – 30 dias (credores) – Objeção – juiz homologa – Plano de 2 anos.

 

 Direito Constitucional

 

Poder Legislativo

 

Federal (CPI)

Estadual (CPI)

Distrital (CPI)

Municipal (CPI)

Congresso Nacional (Bicameralismo) – Mesa do Congresso Nacional – Não é eletiva – Câmara + Senado, Presidente da Mesa é o Presidente do Senado.

Assembléia Legislativa (Deputados Estaduais)

Câmara Legislativa (Deputados Distritais)

Câmara Municipal (vereadores)

Senado Federal (Senadores) – 8 anos 1/3 por 2/3, União = Estados Membros + DF = 26 + 1, total 27 Estados Membros, 35 Senadores, 81 no total.

 

Câmara dos Deputados (Deputados Federais), 4 anos, 513 no total, sistema proporcional, mesa (deputados). Sistema Majoritário, mesa (Senadores)

4 anos, sistema proporcional.

4 anos, sistema proporcional.

4 anos, 5.560 Municípios, votos válidos dividido pelo número de cargos.

Sistema majoritário simples ou relativa – quem tiver a maioria da quantidade de votos válidos ganha. Votos válidos – total menos brancos e nulos.

 

 

 

 Lei 9.099/95 – Juizados Especiais

Princípios – Oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (O.S.I.EP.C).

Juizado Especial Cível

Juizado Especial Criminal

  • Causas de até 40 salários mínimos;
  • Ação de despejo para uso próprio;
  • Possessórias até 40 s.m.;
  • Título executivo extrajudicial até 40 s.m.;
  • Domicílio do autor ou réu ou local do fato;

 

Não poderão ser partes:

  • Pessoas jurídicas de direito público e da União, massa falida e insolventes e concessionários de serviços públicos;
  • Causas de falência, fiscal e trabalhista.

 

Advogado

  • Assistência facultativa – até 20 s.m.;
  • Assistência obrigatória – acima de 20 s.m. até 40 s.m.;
  • Não há intervenção de terceiros, só litisconsórcio.

 

  • Pedido oral ou escrito;
  • Sessão de conciliação em 15 dias, se não houver vai direto para audiência de instrução e julgamento;
  • Citação por correspondência com A.R. (não há citação por Edital);
  • Conciliação, se necessário 5 dias o árbitro apresentará laudo ao juiz;
  • Instrução e julgamento em 15 dias ou imediatamente;
  • Resposta do réu (oral ou escrita) não há reconvenção, salvo pedido do réu de até 40 s.m. de mesma natureza;
  • 3 testemunhas no máximo;
  • Sentença (não há relatório) e não pode ser condenatória ilíquida ou superior a 40 s.m.;
  • Recurso ao próprio juízo (obrigatório advogado), 10 dias contados da ciência da sentença;
  • Preparo em 48 horas, sob pena de deserção;
  • Efeito devolutivo, suspensivo somente para evitar dano irreparável para a parte;
  • Embargos de declaração (escrito ou oral), 5 dias (suspende os prazos);
  • Execução;
  • Embargos à execução (art. 52, I da Lei);
  • Penhora (art. 53, §1º);
  • Não encontrado o devedor e bens, extinto o processo;
  • Não cabe Ação Rescisória.
  • Infrações penais que não excedam 2 anos;
  • Autoridade policial lavrará o Termo circunstanciado;
  • Citação pessoal ou por mandado, se não encontrado, idem o juizado cível;
  • Obrigatório advogado (denúncia ou queixa-crime pode ser oral – 30 dias decadência);
  • Se rejeitar Apelação em 10 dias;
  • Sentença;
  • Apelação, Embargos de declaração (escrito ou oral);
  • Execução (possível SURSIS – 2 a 4 anos);

 

A Lei 11.313, de 28 de Junho de 2006 - Altera os arts. 60 e 61 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e o art. 2o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, pertinentes à competência dos Juizados Especiais Criminais, no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal:

Art. 1o  Os arts. 60 e 61 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações: 

“Art. 60.  O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. 

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.” (NR) 

“Art. 61.  Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” (NR) 

Art. 2o  O art. 2o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2o  Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. 

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.” (NR) 

 

 Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA – Lei n. 8.069/90

Criança – até 12 anos;

Adolescente – de 12 a 18 anos;

Colocação em família substituta – guarda, tutela (menores de 21 anos) ou adoção.

Adoção – é vedada na forma de procuração, adotante há de ser 16 anos mais velho que adotando. Em adotando maior de 12 anos necessário seu consentimento. Adoção é irrevogável.

Adoção pelo estrangeiro – estágio de convivência:

* menor de 2 anos – 15 dias;

* maior de 2 anos – 30 dias;

Da sentença de adoção por estrangeiro cabe Apelação com efeito suspensivo (único caso da Lei).

Ato infracional – conduta descrita como crime ou contravenção penal;

Inimputáveis – menores de 18 anos;

Pode haver internação? Sim, antes da sentença, período máximo de 45 dias (medida privativa de liberdade). No caso de medida de segurança a internação será de no máximo 3 anos.

Conselho Tutelar – órgão permanente, autônomo e não jurisdicional:

* composto por 5 membros (cidadãos) mandato de 3 anos + 1 reeleição (lei municipal);

* as decisões poderão ser revistas por autoridade judicial.

Recursos – 10 dias, salvo Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração e contra-razões – 5 dias.

Apelação somente no efeito devolutivo, salvo estrangeiro, suspensivo, decisões do art. 149 (entrada em estabelecimentos).

 Estatuto da Microempresa – Lei 9.841/99 – Estatuto da Microempresa (Revogada pela LC 123/06)

ME e EPP – SIMPLES – legitimidade ativa no juizado especial.

ME – receita bruta anual até R$ 244 mil reais – Dec. 5.028/04 – alterou para R$ 433.755,14;

EPP – receita bruta anual de R$$ 244 a 1.200.000,00 – Dec. 5.028/04 – R$ 433.755,14 a 2.133,222,00.

Para enquadramento, ambas não se incluem pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, ou sócio de outra empresa que não seja ME ou EPP e participação não superior a 10% do capital.

Não é necessário assinatura de advogado no contrato social.

Perda ou condição de ME ou EPP: excesso de receita bruta nos 2 anos consecutivos ou subalternados em 5 anos. Pode requerer baixa se não exercer atividade no período de 5 anos.

Sociedade de garantia solidária: forma de S.A. – formada por sócios participantes + sócios investidores.

Sócios participantes

Sócios Investidores

  • EPP e ME;
  • Mínimo 10 participantes;
  • Mínimo 10% do Capital.
  • Pessoa física ou jurídica;
  • 49% do Capital.

Alteração pela Lei n. 11.307, de 19 de Maio de 2006 - altera as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES:

“Para fins do disposto neste artigo, os convênios de adesão ao Simples poderão considerar como empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no ano-calendário, seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte  mil reais)."

Art. 6o  Fica revogado o art. 14 da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, na parte que dá nova redação aos incisos I e II do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

Lei Complementar n. 123, de 14.12.2006 - Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.

Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte: Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos  mil reais).

Não se inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

I – de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X – constituída sob a forma de sociedade por ações.

Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional

Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
II – que tenha sócio domiciliado no exterior;
III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
IV – que preste serviço de comunicação;
V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;
VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;
VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;
IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;
X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;
XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII – que realize atividade de consultoria;
XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

Das Obrigações Trabalhistas

As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:

I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;

II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro;

III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

IV – da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e

V – de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias coletivas.

Não dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes procedimentos:

I – anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

II – arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;

III – apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;

IV – apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED.

É facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade.

Do Acesso aos Juizados Especiais

Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1o do art. 8o da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas.

Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem

As microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos seus conflitos.

As microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento há mais de 3 (três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos.

 Estatuto da Cidade – Lei n. 10.257/01

Trata somente da propriedade urbana – direito urbanístico – competência da União para Legislar.

IPTU progressivo: 5 anos de IPTU progressivo (cobrança) sem que o proprietário tenha cumprido, o Município poderá proceder à desapropriação (pagamento em título da dívida pública aprovado pelo Senado Federal, resgatáveis no prazo de 10 anos em prestações anuais, juros de 6%).

Usucapião: possuir área urbana de até 250m2 por 5 anos ininterruptos para moradia, adquire o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

Áreas acima de 250m2 somente usucapidas coletivamente e ouvidos o Ministério Público – sentença – registro no cartório de imóveis (rito sumário).

Plano diretor: lei – revisão a cada 10 anos, obrigatório para cidades de mais de 20 mil habitantes.

Plano de transporte urbano integrado: cidade com mais de 500 mil habitantes

 Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/03

Registros renovados no prazo de até 3 anos (Estadual), renovação do certificado.

Ministério da Justiça: competente para a segurança estrangeira.

Polícia Federal: porte de arma de uso permitido, entrega de armas.

Comando do Exército: autorizar, fiscalizar, exportar, importar, colecionadores e atiradores. Armas apreendidas destruição em 48 horas.

Menor de 25 anos é vedado adquirir arma, salvo forças armadas (art. 6º.).

Proibido a fabricação e comercialização de réplicas e simulacros de arma de fogo.

 Estatuto da OAB – Lei n. 8.906/94

Não é necessário o advogado – juizados especiais até 20 s.m., justiça do trabalho menos fase recursal, arbitragem, justiça de paz e “hábeas corpus”.

  • Pessoas jurídicas devem ter no contrato social assinatura de advogado, menos EPP e ME;
  • Advogado afirmando urgência pode atuar sem procuração, apresentar em 15 dias, prorrogáveis por igual período;
  • Advogado que renunciar o mandato deverá durantes os 10 dias notificar o cliente e continuar durante 10 dias.

Direitos do advogado:

  • Retirar autos do processo mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias;
  • Recusar-se a depor como testemunha, sigilo profissional.

Da inscrição:

  • Aprovação em Exame de Ordem;
  • Inidoneidade moral, ou se tiver sido excluído do quadro da Ordem – 2/3 dos membros (votos) do conselho Competente, crime infamante – má-fama, salvo reabilitação judicial;
  • Domicílio profissional – sede principal da atividade, na dúvida o domicílio da pessoa física do advogado. Além da principal o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos seccionais não excedendo 5 causas por ano, sob pena de intervenção.

Cancelamento da inscrição:

  • Requerimento, penalidade de exclusão, falecer, atividade incompatível com advocacia, perder qualquer requisito necessário para inscrição;
  • De ofício pelo Conselho competente.

Licenciamento:

  • Requerer, passar a exercer em caráter temporário atividade incompatível com advocacia, doença mental considerada curável. Registrar no ato constitutivo da sociedade;
  • A carteira da OAB constitui prova de identidade civil;
  • É obrigatória a indicação de n. e nome em todos os documentos assinados pelo advogado no exercício da atividade. Placa de escritório nome e n. ou n. de registro da sociedade, não pode ter “escritório de advocacia”.

Sociedade de Advogados:

  • Adquirir personalidade jurídica com o registro aprovado pelo Conselho Seccional;
  • Não pode integrar mais de uma sociedade de advogados na mesma área do Conselho Seccional (vedada sede e filial);
  • Ato de constituição filial deverá ser averbado e arquivado no Conselho Seccional onde se instalar obrigado a inscrição suplementar dos sócios;
  • Vedado sociedades mercantis, nome fantasia ou sócio não advogado ou proibido de advogar;
  • Razão social obrigatória o nome de pelo menos um advogado, podendo permanecer o sócio falecido, previsto no ato constitutivo;
  • Proibido registro nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, sócio responde ilimitadamente pelos danos causados a cliente por ação ou omissão no exercício da advocacia, sociedade também.

Advogado Empregado:

  • Não é obrigado prestação de serviços de interesse pessoal dos empregadores fora da relação de emprego;
  • Salário mínimo fixado em sentença normativa;
  • Jornada de Trabalho – 4 horas diárias e 20 horas semanais, salvo dedicação exclusiva: disposição do empregador, horas adicionais 100%, mesmo havendo contrato escrito;
  • Horário noturno: 20 horas – 05 horas, adicional de 25%;
  • Devidos honorários de sucumbência. Partilhados entre advogado e empregadora, salvo disposição contratual.

Honorários advocatícios:

  • Fixado pelo Conselho Seccional (tabela de honorários);
  • Convencionados;
  • Por arbitramento judicial – não pode ser inferior a tabela;
  • Sucumbência;
  • “Quota litis”: contrato escrito e aprovação do TED (Tribunal de Ética e Disciplina);
  • 1/3 é devido no início, 1/3 até decisão de 1ª instância, 1/3 trânsito em julgado, salvo disposições contrárias. Advogado com reserva de poderes intervenção daquele conferiu estabelecimento;
  • Honorários: títulos executivos, constituem crédito privilegiado; sucessores recebem em caso do advogado falecer ou representante legal.

Incompatibilidades

Impedimentos

Proibição total

  • Mesmo em causa própria;
  • Chefe Executivo;
  • Mesa Poder Legislativo;
  • Membros judiciários, MP, Tribunal de Contas, função de julgamento e ocupantes de cargo;
  • Cargos e ocupantes da administração direta e indireta ou concessionária de serviço público;
  • Atividade policial;
  • Militares;
  • Cargos Fiscais;
  • Direção e gerência de entidades financeiras;
  • STF ADIN: exclui membros da Justiça Eleitoral e juízes suplentes não remunerados.

Proibição Parcial

  • Servidores da administração direta e indireta contra a Fazenda Pública;
  • Membros do Poder Legislativo;
  • Salvo docente de cursos jurídicos.

 

Infrações e Sanções Disciplinares

Censura – inciso I/XVI e XXIX

Suspensão – incisos XVII/XXV

Exclusão – incisos XXVI/ XXVII

I – impedimento;

II – sociedade irregular;

III – captação indevida de clientela;

IV – violar sigilo profissional;

V – estabelecer com parte adversa sem autorização do cliente do advogado;

VI – abandonar a causa antes de 10 dias da renúncia;

VII – recusar prestar assistência jurídica;

VIII – excesso de publicidade;

IX – confundir adversário;

X – caluniar;

XI – litigância de má-fé;

XII – perda de prazos.

 

Estagiário exceder sua habilitação.

Violação do CED (Conselho de Ética e Disciplina).

I – prestar concurso à terceiro ou cliente para fraudar;

II – receber honorários da outra parte;

III – locupletar-se;

IV – recusar a prestar contas;

V – reter documentos abusivamente;

VI – deixar de pagar anuidade a OAB;

VII – erros reiterados, inépcia profissional;

VIII – conduta incompatível com a advocacia.

 

OBS: envolve dinheiro, processo, OAB e advocacia.

 

Suspensão de 30 dias a 12 meses.

3 suspensões geram uma exclusão. Necessário 2/3 do Conselho competente.

I – fazer falsa prova dos requisitos para inscrição na OAB;

II – inidôneo;

III – crime infamante.

 

Multa de 1 a 10 (décuplo) do valor da anuidade.

 

Prescrição: 5 anos da data do fato.

Processo disciplinar 3 anos parados.

 

 

Conduta incompatível:

  • Jogos de azar;
  • Incontinência pública e escandalosa;
  • Embriaguez ou toxicomania habitual.

Órgãos da OAB

Conselho Federal

Conselho Seccional

Subseção

CAASP

  • 2 Conselheiros federais de cada unidade federativa;
  • Cada delegação – 3;
  • Na eleição para escolha da Diretoria, cada membro da delegação tem direito a 1 voto;
  • Alterar o CED e EAOAB;
  • Intervir nos Conselhos Seccionais (2/3);
  • Diretoria – Presidente, vice, secretário Geral, adjunto e tesoureiro (5).
  • Criar a CAASP;
  • Fixar tabela de honorários;
  • Realizar Exame de Ordem;
  • Traje dos advogados;
  • Composição e funcionamento do TED;
  • Intervir na CAASP e Subseções 2/3 de seus membros;
  • Diretoria idêntica ao Conselho Federal.
  • Criada pelo Conselho Seccional;
  • Mínimo 15 advogados;
  • Diretoria idêntica ao Conselho Seccional;
  • Mais de 100 advogados (Conselho, integra);
  • Instaurar processo disciplinar para o TED.
  • Criada pelo Conselho Seccional;
  • Mais de 1.500 advogados para sua constituição;
  • Composta por 5 membros;
  • ½ das receitas e anuidades recebidas pelo Conselho Seccional.

Recurso do Conselho Federal

Recursos do Conselho Seccional

Recursos das Subseções

Recursos da CAASP

Cabe recurso ao Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou sendo unânimes, contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina e os Provimentos.

Cabe recurso ao Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente, pelo TED ou pela Diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos Advogados.

Encaminha ao Conselho Seccional.

Encaminha ao Conselho Seccional.

Todos os recursos têm efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições.

Eleições:

  • Realizada na segunda quinzena do mês de novembro;
  • Podem candidatar-se advogados com mais de 5 anos;
  • Comparecimento obrigatório - Mandato de 3 anos;
  • Eleitos maioria dos votos válidos, Conselho Federal, conselheiros federais iniciam-se seus mandatos em 1º de Fevereiro, Conselho Seccional, subseções 1º de Janeiro.

Processo na OAB: legislação processual penal comum

Processo Disciplinar: processo administrativo e processo civil.

  • Prazo de 15 dias a partir da:
  • Notificação – do recebimento;
  • Imprensa Oficial – 1º dia útil seguinte.

Processo Disciplinar: prazo de conclusão de 90 dias.

  • Competência: Conselho Seccional da inscrição principal;
  • Instrui de ofício ou mediante representação;
  • Tribunal de Ética e Disciplina (TED);
  • Do Conselho – processos disciplinares das subseções ou próprio Conselho Seccional.

Processo Disciplinar pelo Código de Ética e Disciplina (CED):

  • Competência TED;
  • Instaurar de ofício ou mediante representação (não pode ser anônima);
  • Recebida, Presidente do CS ou Subseção nomeia Relator (presidir a instrução processual);
  • Relator pode arquivar a representação por inadmissibilidade;
  • Representação contra membros do Conselho Federal e Presidente do Conselho Seccional a competência será no Conselho Federal;
  • Notificar para esclarecimentos ou defesa prévia (prazo de 15 dias);
  • Revel, nomeia defensor dativo;
  • Oferecida à defesa prévia (rol de testemunhas de no mínimo 5);
  • Concluída a instrução;
  • Abertura do prazo de 15 dias para as razões finais após a juntada da última intimação;
  • Relator oferecer parecer preliminar a ser submetido ao TED;
  • Presidente do Tribunal designa relator para o voto;
  • Pauta de julgamento da 1ª sessão após 20 dias do recebimento;
  • Intimado para defesa oral com 15 dias de antecedência;
  • Defesa oral por 15 minutos pelo representado ou advogado;
  • Relator e Revisor 10 dias para parecer;
  • Julgamento;
  • Dúvidas Relator e Revisor;
  • Relator permitirá a produção de provas (rito sumário);
  • Autos vão para Relator;
  • Julgamento;
  • Aplicação das penas pode suspender temporariamente, 120 dias para freqüentar curso sobre o EAOAB;
  • Conhecimento da decisão ao Conselho Seccional.

Recursos: todos têm efeito suspensivo exceto tratarem de eleições.

Conselho Federal

Conselho Seccional

Decisões proferidas pelo CS não unânimes e Regulamento Geral.

Decisões proferidas de seu Presidente, pelo TED e Diretoria da Subseção ou Caixa de Assistência.

 Lei n. 8.038/90 – Procedimentos para os processos

Ação Penal:

  • MP, prazo de 15 dias para oferecer ou pedir arquivamento do Inquérito Policial;
  • Réu preso 5 dias para oferecer;
  • Apresentada a denúncia ou queixa, resposta em 15 dias;
  • Defesa prévia 5 dias.

Reclamação:

  • Preservar a competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões;
  • Legitimidade: Ministério Público e parte.

Recursos

  • Especial – STJ – 15 dias. Denegar: Agravo de Instrumento – 5 dias;
  • Extraordinário – STF – 15 dias. Denegar – Agravo de Instrumento STF – 5 dias;
  • Contra-razões: 15 dias;
  • Efeito devolutivo.

Recurso Ordinário em “Hábeas Corpus”:

  • Para o STJ quando denegar HC nos TRFs e Tribunais de Justiça;
  • Prazo de 5 dias junto com as razões.

Recurso Ordinário em Mandado de Segurança:

  • Para STJ quando denegar MS nos TRFs e Tribunais de Justiça;
  • Prazo de 15 dias junto com as razões.

Apelação e Agravo de Instrumento:

  • Estado estrangeiro X Município ou Pessoa domiciliada no Brasil;
  • Sentença: Apelação;
  • Decisão interlocutória: Agravo de Instrumento.

Outros Procedimentos:

  • Apelação – segue o CPC;
  • Ação rescisória, conflitos de jurisdição, competência, revisão criminal e Mandado de Segurança seguem a legislação em vigor.

 Lei 8.072/90 – Crimes Hediondos

São crimes hediondos:

  • Homicídio (grupo de extermínio) e Homicídio qualificado;
  • Latrocínio;
  • Extorsão qualificada pela morte, mediante seqüestro e qualificada;
  • Estupro;
  • Atentado violento ao pudor;
  • Epidemia com resultado morte;
  • Falsificação, corrupção, adulteração de produtos terapêuticos e medicinais;
  • Genocídio, tortura e terrorismo – não cabe anistia, graça, indulto, fiança e liberdade provisória.
  • Regime fechado;
  • Prisão temporária: 30 dias + 30 em caso de extrema e comprovada necessidade;
  • Delação Premiada: redução de 1/3 a 2/3 (Bando ou quadrilha);
  • Pena: não pode exceder 30 anos de reclusão.
  • Lei nº 11.464, de 28.3.2007 - Dá nova redação ao art. 2o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o da Constituição Federal. 
  • Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:
    I - anistia, graça e indulto;
    II - fiança.
    § 1o  A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. 
    § 2o  A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. 
    § 3o  Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade. 
    § 4o  A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.” (NR).

 Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/90

  • Conceito: consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final;
  • Fornecedor: é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços;
  • Produto: qualquer bem móvel, imóvel, material ou imaterial;
  • Serviço: qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, crédito e securitária, salvo as decorrentes de relações de caráter trabalhista;
  • Poder público: criação de juizados especiais e solução de litígios de consumo.

Direitos do consumidor:

  • Proteção ao fornecimento de produtos, educação e divulgação.

Decadência e prescrição:

  • 30 dias do fornecimento de produtos não duráveis;
  • 90 dias de produtos duráveis;
  • 5 anos para reparação de danos de produtos ou serviços;
  • Inicia-se a contagem a partir da entrega do produto ou término da execução dos serviços, tratando-se de vício oculto do momento em que tiver descoberto;
  • O fabricante, construtor nacional ou estrangeiro e o importador respondem;
  • O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado;
  • O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando em detrimento do consumidor houver abuso de direito;
  • Oferta: toda informação ou publicação suficientemente precisa veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato a ser celebrado.

Ações coletivas:

  • Sentenças erga omnes: todas as vítimas;
  • Sentença ultra partes: grupo, categoria ou classe;
  • O consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 dias a contar da assinatura, direito ou arrependimento – devolução dos valores pagos;
  • Multa de inadimplemento das obrigações: 2%;

Contratos de Adesão: cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou unilateralmente pelo fornecedor sem discussão do conteúdo.

 Código de Processo Penal – Recursos

  • Recursos de ofício pelo juiz: sentença que conceder HC e absolver o réu (art. 411 CPP);
  • Ministério Público não pode desistir do recurso.

RESE (Recurso em Sentido Estrito):

  • Não receber a denúncia ou queixa;
  • Pronunciar ou não o réu;
  • Que conceder ou não HC;
  • Que conceder ou não SURSIS;
  • Denegar Apelação ou julgar deserta;
  • Prazo de 5 dias;
  • 20 dias – Lista de jurados (Exceção).

Apelação:

  • 5 dias + 8 dias para arrazoar;
  • Sentenças definitivas de condenação ou absolvição;
  • Tribunal do Júri – nulidade posterior a pronuncia;
  • Decisão contrária dos jurados e erro na manifestação;
  • Prazo de 30 dias em se tratando de contravenção;

Protesto por novo Júri:

  • Pena igual ou superior a 20 anos de um crime;
  • Exclusivo da defesa;
  • Única vez.

Embargos:

  • Infringentes: decisão não unânime, defesa do réu;
  • Nulidade: acórdão;
  • Prazo de 10 dias da publicação do acórdão:
  • Declaração: 2 dias.

Revisão:

  • Sentença condenatória falsa e documentos falsos;
  • Prazo: qualquer tempo.

Carta Testemunhável:

  • Decisão que denegar recurso;
  • Requerida ao escrivão;
  • 48 horas, não tem efeito suspensivo.

Hábeas Corpus:

  • Não cabe contra prisão administrativa;
  • Qualquer pessoa a qualquer tempo.

  Código de Processo Civil – Recursos

Apelação:

  • Da sentença;
  • Efeito devolutivo e suspensivo;
  • Devolutivo: homologar divisão ou demarcação, condenar a prestação de alimentos, rejeitarem Embargos à execução, antecipação de tutela, pedido improcedente de arbitragem;
  • Prazo: 15 dias.

Agravo:

  • Retido;
  • Instrumento: decisão de causar lesão à parte, inadmissão da Apelação;
  • Contra-razões;
  • Preparo;
  • Prazo: 10 dias.

Embargos infringentes:

  • Cabem quando acórdão não unânime houver reformado em grau de Apelação a sentença de mérito ou procedente ação rescisória. Se não admitir os embargos cabe Agravo em 5 dias para o órgão competente.

Embargos de Declaração:

  • Obscuridade, omissão, contradição;
  • Prazo de 5 dias;
  • Interrompem o prazo para recursos.

Recurso ordinário (art. 539, I e II do CPC):

  • STF: MS, HC, MI, Tribunais superiores;
  • STJ: MS, TRF e tribunais dos Estados, Estado estrangeiro X Município;
  • Prazo: 15 dias (Observar a Lei 8.038/90 acima).

Recurso Extraordinário e Especial (art. 541 CPC):

  • Efeito devolutivo;
  • Prazo de 15 dias;
  • Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá Agravo de Instrumento no prazo de 10 dias, para o STF ou STJ conforme o caso.

Fonte da Legislação: www.planalto.gov.br

 

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