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Administração Pública.
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Direito Constitucional - Municípios.
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Resumos das Principais Leis para Concursos.
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Simulados de Direito Aeronáutico.
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Nova Lei de Falências – Lei n.
11.101/05
1) Quem pode Falir?
Devedor. Quem não pode falir: Empresa Pública (Banco Central – Banco
Central, Operadoras de Saúde – ANS (Agência Nacional de Saúde), Seguradoras
– SUSEP), Sociedade de Economia Mista, Instituição financeira, Previdência
Complementar, Planos de Saúde, Capitalização. Competente para homologar o
plano de recuperação extrajudicial, deferir recuperação judicial – juízo
local da sede ou filial de empresa estrangeira. No caso de Prevenção, a 1ª
distribuição válida. |
2) Não são exigidos do
devedor:
* Obrigações a título
gratuito;
* Despesas dos credores
na recuperação ou na falência, salvo custas judiciais ilíquidas.
|
3) Decretação
da falência ou processamento judicial suspende a prescrição (art. 6º). |
4) Verificação e
habilitação dos créditos:
realizado pelo administrador judicial (antigo síndico), pessoa física ou
jurídica, seus honorários são 5% do valor dos bens, quem paga é o devedor.
Prazo de 15 dias para os credores apresentar as habilitações; se não
habilitar vira credor retardatário (artigo 10), fora do prazo, precisa da
intervenção de advogado, juros atualizados pela taxa SELIC. Não pode
questionar o que já ocorreu no processo (art. 21). |
5) Comitê de credores:
vai existir quando a empresa tiver muitos credores, complexa, quem decide é
o juiz. Máximo de 3 pessoas. Artigo 26:
1º - Crédito
Trabalhista |
2º - Crédito
garantia real ou privilegiado |
3º - Credor
quirografário |
Podem ser advogados,
contadores, economistas ou administradores de empresas.
Atribuições do Comitê:
fiscalizar (falência), comunicar ao juiz algum prejuízo aos credores, emitir
pareceres, requerer ao juiz a Assembléia geral de credores. Na recuperação
judicial – fiscalizar a execução do plano de recuperação judicial, submeter
autorização ao juiz nos casos de fraude. Não havendo comitê de credores
caberá ao administrador judicial ou na incompatibilidade deste o juiz
exercer suas atribuições (art. 28). |
6) Assembléia Geral de
Credores (art. 35):
* Aceitação, recusa,
modificação apresentada pelo devedor;
* Manifestação dos
credores por maioria dos créditos;
* Assunto de interesse
dos credores.
Assembléia Geral de
credores será convocada pelo juiz por Edital em órgão oficial e jornal de
grande circulação – Aviso de 15 dias.
Convocação de
Assembléia Geral: credores que representam no mínimo 25% dos créditos de
determinada classe, presidida pelo administrador judicial. |
7) Recuperação Judicial
(art. 47):
superação da crise econômico-financeira.
a) Requisitos:
- devedor exerce
regularmente atividade por mais de 2 anos;
- não ser falido;
- não ter concessão de
recuperação há menos de 5 anos;
- não ter concessão de
recuperação judicial de plano especial há menos de 8 anos;
- não condenado por
crimes previstos na Lei de Falência.
b) Petição inicial
(art. 51), demonstrações dos 3 últimos exercícios sociais + artigo 282 do CPC
- juiz defere e nomeia
administrador judicial (art. 21);
- atividade empresarial
regular;
- 2 anos de atividade;
- se sofreu falência
certidão de extinção das obrigações;
- não ter sido
condenado em crime falimentar;
- devedor não pode
desistir do pedido de recuperação judicial.
c) Meios de Recuperação
Judicial:
exceto prazo de pagamento maior, até 30 dias para os créditos de até 5
salários mínimos e 1 ano para os salários de qualquer valor (art. 54).
Recuperação Judicial
Procedimento:
Petição Inicial
(art. 48) |
Juiz Defere |
Plano de
Recuperação em 60 dias (devedor) |
30 dias para
oposição / Objeção (credores) |
Homologar o Plano |
Validade de até 2
anos. |
|
8) Plano de Recuperação
Judicial (art. 53):
- apresentado pelo
devedor ao juiz no prazo máximo de 60 dias da decisão da recuperação;
- qualquer credor pode
manifestar objeção no prazo de 30 dias contado da publicação, havendo
objeção convoca-se a Assembléia-geral;
- Aprovado, certidões
negativas de débitos tributários.
8.1) Plano de
Recuperação de Empresa de Pequeno Porte ou Micro-empresa (EPP ou ME) (art.
71):
- prazo de 60 dias;
- créditos
quirografários;
- parcelamento em até
36 vezes mais juros de 12% ao ano;
- pagamento da 1ª
parcela no prazo máximo de 180 dias contados da distribuição do pedido;
- Não há convocação de
Assembléia-geral. |
9) Falência (art. 75):
- princípios da
celeridade e economia processual;
- decretação determina
o vencimento antecipado das dívidas do devedor;
- distribuição por
dependência.
a) Motivos (artigo 94):
- impontualidade –
títulos de crédito protestados acima de 40 salários mínimos;
- execução frustrada
(título judicial não cumprido);
- Atos da falência
(atitudes suspeitas) ou pratica os seguintes atos exceto se fizer parte do
plano de recuperação judicial:
- liquidação antecipada
dos ativos;
- fraudar credores;
- transfere
estabelecimento à terceiro;
- prejudicar credor;
- Ausentar sem deixar
representante;
- deixar de cumprir a
obrigação do plano de recuperação.
b) Classificação dos
Créditos (artigo 83 e 84)
I)
créditos extraconcursal: surge a partir da falência e recebem primeiro;
remunerações devidas ao administrador judicial, créditos trabalhistas;
II)
créditos concursal – antes da falência:
- créditos trabalhistas
de até 150 salários mínimos;
- créditos com garantia
real;
- fisco;
- créditos com
privilégio especial (bens);
- créditos com
privilégio geral (pessoal e fisco);
- créditos
quirografários;
- sobra do crédito
trabalhista.
c) Pedido de
Restituição:
- bens em poder do
devedor;
- bens vendidos até 15
dias antes do requerimento da falência;
- restituição em
dinheiro (art. 86). Bem pertencente à terceiro foi arrecadado pela massa.
Exemplo:
a) alienação fiduciária
se o banco falir;
b) fornecedor que
entregar mercadorias 15 dias antes do pedido de falência (art. 85);
- entrega da coisa no
prazo de 48 horas;
- a sentença que julgar
o pedido de restituição cabe Apelação sem efeito suspensivo (art. 90).
d) Procedimento para
decretação da falência:
- devedor que não paga
no vencimento a obrigação líquida de títulos protestados de até 40 salários
mínimos;
- qualquer quantia
líquida não paga;
- outros atos do artigo
94 (motivos).
Petição Inicial
(motivação) |
Citação do Devedor
em 10 dias (art. 90) |
Sentença (art. 99):
- que declarar a
falência: Agravo de Instrumento;
- que denegar a
falência: Apelação (art. 100) |
Juiz nomeia um
Administrador Judicial
Podem ser
advogados, contadores, economistas ou administradores de empresas. |
Lacração da Empresa |
Anotações na Junta
Comercial |
O juiz determina o
termo legal (art. 99, II) período de 90 dias contados do primeiro
protesto ou pedido de falência. O administrador investiga os negócios do
falido. |
Edital de
convocação dos credores: 15 dias. |
Habilitação dos
credores: 45 dias. |
Quadro Geral de
Credores |
Liquidação do ativo
(venda e pagamento de bens), artigo 139. |
Administrador
recebe seus honorários, 5% do valor dos bens. |
Encerramento da
Falência. |
|
10) Decretação da
Falência (art. 115 e 116):
- suspende o direito de
retenção sobre os bens;
- suspende o direito de
retirada das quotas. |
11) Ação Revocatória
(art. 130 e 133):
- fraude contra
credores;
- legitimidade –
administrador judicial;
- prazo de 3 anos da
decretação da falência. |
FALÊNCIA |
RECUPERAÇÃO
JUDICIAL |
|
Petição Inicial –
Citação em 10 dias – Contestação – Sentença improcedente (Apelação),
procedente (Agravo de Instrumento) – 90 dias para o termo legal – Ação
revocatória – Edital de convocação de credores – 15 dias para habilitação –
quadro de credores (45 dias) – liquidação – sentença. |
Petição inicial – juiz
defere – 60 dias (devedor) – 30 dias (credores) – Objeção – juiz homologa –
Plano de 2 anos. |
|
Direito Constitucional
Federal (CPI) |
Estadual (CPI) |
Distrital (CPI) |
Municipal (CPI) |
Congresso Nacional (Bicameralismo)
– Mesa do Congresso Nacional – Não é eletiva – Câmara + Senado, Presidente
da Mesa é o Presidente do Senado. |
Assembléia Legislativa
(Deputados Estaduais) |
Câmara Legislativa
(Deputados Distritais) |
Câmara Municipal
(vereadores) |
Senado Federal
(Senadores) – 8 anos 1/3 por 2/3, União = Estados Membros + DF = 26 + 1,
total 27 Estados Membros, 35 Senadores, 81 no total.
Câmara dos Deputados
(Deputados Federais), 4 anos, 513 no total, sistema proporcional, mesa
(deputados). Sistema Majoritário, mesa (Senadores) |
4 anos, sistema
proporcional. |
4 anos, sistema
proporcional. |
4 anos, 5.560
Municípios, votos válidos dividido pelo número de cargos. |
Sistema majoritário
simples ou relativa – quem tiver a maioria da quantidade de votos válidos
ganha. Votos válidos – total menos brancos e nulos. |
|
|
|
Lei 9.099/95 – Juizados Especiais
Princípios – Oralidade,
simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (O.S.I.EP.C).
Juizado Especial Cível |
Juizado Especial
Criminal |
-
Causas de até 40
salários mínimos;
-
Ação de despejo para
uso próprio;
-
Possessórias até 40 s.m.;
-
Título executivo
extrajudicial até 40 s.m.;
-
Domicílio do autor ou
réu ou local do fato;
Não poderão ser partes:
-
Pessoas jurídicas de
direito público e da União, massa falida e insolventes e concessionários
de serviços públicos;
-
Causas de falência,
fiscal e trabalhista.
Advogado
-
Assistência
facultativa – até 20 s.m.;
-
Assistência
obrigatória – acima de 20 s.m. até 40 s.m.;
-
Não há intervenção de
terceiros, só litisconsórcio.
-
Pedido oral ou
escrito;
-
Sessão de conciliação
em 15 dias, se não houver vai direto para audiência de instrução e
julgamento;
-
Citação por
correspondência com A.R. (não há citação por Edital);
-
Conciliação, se
necessário 5 dias o árbitro apresentará laudo ao juiz;
-
Instrução e
julgamento em 15 dias ou imediatamente;
-
Resposta do réu (oral
ou escrita) não há reconvenção, salvo pedido do réu de até 40 s.m. de
mesma natureza;
-
3 testemunhas no
máximo;
-
Sentença (não há
relatório) e não pode ser condenatória ilíquida ou superior a 40 s.m.;
-
Recurso ao próprio
juízo (obrigatório advogado), 10 dias contados da ciência da sentença;
-
Preparo em 48 horas,
sob pena de deserção;
-
Efeito devolutivo,
suspensivo somente para evitar dano irreparável para a parte;
-
Embargos de
declaração (escrito ou oral), 5 dias (suspende os prazos);
-
Execução;
-
Embargos à execução
(art. 52, I da Lei);
-
Penhora (art. 53,
§1º);
-
Não encontrado o
devedor e bens, extinto o processo;
-
Não cabe Ação
Rescisória.
|
-
Infrações penais que
não excedam 2 anos;
-
Autoridade policial
lavrará o Termo circunstanciado;
-
Citação pessoal ou
por mandado, se não encontrado, idem o juizado cível;
-
Obrigatório advogado
(denúncia ou queixa-crime pode ser oral – 30 dias decadência);
-
Se rejeitar Apelação
em 10 dias;
-
Sentença;
-
Apelação, Embargos de
declaração (escrito ou oral);
-
Execução (possível
SURSIS – 2 a 4 anos);
|
A Lei
11.313, de 28 de Junho de 2006 - Altera os arts. 60 e 61 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995,
e o art. 2o da Lei no 10.259, de 12 de
julho de 2001, pertinentes à competência dos Juizados Especiais Criminais,
no âmbito da Justiça Estadual e da Justiça Federal:
Art. 1o
Os
arts. 60 e
61 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, passam a
vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. O Juizado
Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem
competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações
penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e
continência.
Parágrafo único. Na
reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri,
decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão
os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.” (NR)
“Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos
desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena
máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.” (NR)
Art. 2o
O
art. 2o da Lei no 10.259, de 12 de julho de 2001,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o
Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de
competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial
ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na
reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri,
decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão
os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.” (NR) |
|
Estatuto da Criança e do
Adolescente – ECA – Lei n. 8.069/90
Criança – até 12 anos;
Adolescente – de 12 a 18 anos;
Colocação em família
substituta – guarda, tutela (menores de 21 anos) ou adoção.
Adoção – é vedada na
forma de procuração, adotante há de ser 16 anos mais velho que adotando. Em
adotando maior de 12 anos necessário seu consentimento. Adoção é
irrevogável.
Adoção pelo estrangeiro
– estágio de convivência:
* menor de 2 anos – 15
dias;
* maior de 2 anos – 30
dias;
Da sentença de adoção
por estrangeiro cabe Apelação com efeito suspensivo (único caso da Lei).
Ato infracional –
conduta descrita como crime ou contravenção penal;
Inimputáveis – menores
de 18 anos;
Pode haver internação?
Sim, antes da sentença, período máximo de 45 dias (medida privativa de
liberdade). No caso de medida de segurança a internação será de no máximo 3
anos.
Conselho Tutelar –
órgão permanente, autônomo e não jurisdicional:
* composto por 5
membros (cidadãos) mandato de 3 anos + 1 reeleição (lei municipal);
* as decisões poderão
ser revistas por autoridade judicial.
Recursos – 10 dias,
salvo Agravo de Instrumento e Embargos de Declaração e contra-razões – 5
dias.
Apelação somente no
efeito devolutivo, salvo estrangeiro, suspensivo, decisões do art. 149
(entrada em estabelecimentos).
|
Estatuto da Microempresa – Lei
9.841/99 – Estatuto da Microempresa (Revogada pela LC 123/06)
ME e EPP – SIMPLES –
legitimidade ativa no juizado especial.
ME – receita bruta
anual até R$ 244 mil reais – Dec. 5.028/04 – alterou para R$ 433.755,14;
EPP – receita bruta
anual de R$$ 244
a 1.200.000,00 – Dec. 5.028/04 – R$ 433.755,14 a 2.133,222,00.
Para enquadramento,
ambas não se incluem pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, ou
sócio de outra empresa que não seja ME ou EPP e participação não superior a
10% do capital.
Não é necessário
assinatura de advogado no contrato social.
Perda ou condição de ME
ou EPP: excesso de receita bruta nos 2 anos consecutivos ou subalternados em
5 anos. Pode requerer baixa se não exercer atividade no período de 5 anos.
Sociedade de garantia
solidária: forma de S.A. – formada por sócios participantes + sócios
investidores.
Sócios
participantes |
Sócios Investidores |
-
EPP e ME;
-
Mínimo 10
participantes;
-
Mínimo 10% do
Capital.
|
-
Pessoa física ou
jurídica;
-
49% do Capital.
|
Alteração pela Lei n.
11.307, de 19 de Maio de 2006 - altera
as Leis nos 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que institui
o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES:
“Para fins do disposto
neste artigo, os convênios de adesão ao Simples poderão considerar como
empresas de pequeno porte tão-somente aquelas cuja receita bruta, no
ano-calendário, seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil
reais) e igual ou inferior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais)."
Art. 6o
Fica revogado o
art. 14 da Medida Provisória no 2.189-49, de 23 de agosto de 2001,
na parte que dá nova redação aos
incisos I e II do art. 9o da Lei no 9.317, de 5 de
dezembro de 1996.
Lei Complementar n.
123, de 14.12.2006 -
Institui o Estatuto Nacional
da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis
nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no
5.452, de 1o de maio de 1943, da Lei no
10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar no
63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nos 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999.
Da
Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte: Para os efeitos
desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno
porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se
refere o
art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002,
devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I – no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior
a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica,
ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior
a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$
2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
Não se
inclui no regime diferenciado e favorecido previsto nesta Lei Complementar,
para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I –
de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa
jurídica com sede no exterior;
III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como
empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico
diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta
global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do
capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde
que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do
caput deste artigo;
V – cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa
jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o
limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI – constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII – que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII – que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento
e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora
de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento
mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência
complementar;
IX – resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco)
anos-calendário anteriores;
X – constituída sob a forma de sociedade por ações.
Das
Vedações ao Ingresso no Simples Nacional
Não
poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a
microempresa ou a empresa de pequeno porte:
I –
que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de
assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de
contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management),
compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou
de prestação de serviços (factoring);
II – que tenha sócio domiciliado no exterior;
III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou
indireta, federal, estadual ou municipal;
IV – que preste serviço de comunicação;
V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou
com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade
não esteja suspensa;
VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de
passageiros;
VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de
energia elétrica;
VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e
motocicletas;
IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;
X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas
alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI
com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota
específica;
XI – que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do
exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica,
desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou
não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de
despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;
XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XIII – que realize atividade de consultoria;
XIV – que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
Das
Obrigações Trabalhistas
As
microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas:
I –
da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências;
II –
da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de
registro;
III –
de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais
de Aprendizagem;
IV –
da posse do livro intitulado “Inspeção do Trabalho”; e
V –
de comunicar ao Ministério do Trabalho e Emprego a concessão de férias
coletivas.
Não
dispensa as microempresas e as empresas de pequeno porte dos seguintes
procedimentos:
I –
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II –
arquivamento dos documentos comprobatórios de cumprimento das obrigações
trabalhistas e previdenciárias, enquanto não prescreverem essas obrigações;
III –
apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP;
IV –
apresentação das Relações Anuais de Empregados e da Relação Anual de
Informações Sociais – RAIS e do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados
– CAGED.
É
facultado ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte
fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por
terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista
ou societário. As microempresas e as empresas de pequeno porte, nos termos
da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões
“Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas
abreviações, “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo facultativa a inclusão do
objeto da sociedade.
Do
Acesso aos Juizados Especiais
Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta
Lei Complementar o disposto no
§ 1o
do art. 8o
da Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995,
e no
inciso I do caput do art. 6o
da Lei no
10.259, de 12 de julho de 2001,
as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como
proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de
direito de pessoas jurídicas.
Da
Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem
As
microempresas e empresas de pequeno porte deverão ser estimuladas a utilizar
os institutos de conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução dos
seus conflitos.
As
microempresas e as empresas de pequeno porte que se encontrem sem movimento
há mais de 3 (três) anos poderão dar baixa nos registros dos órgãos públicos
federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos
tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas
declarações nesses períodos. |
Estatuto da Cidade – Lei n.
10.257/01
Trata somente da
propriedade urbana – direito urbanístico – competência da União para
Legislar.
IPTU progressivo: 5
anos de IPTU progressivo (cobrança) sem que o proprietário tenha cumprido, o
Município poderá proceder à desapropriação (pagamento em título da dívida
pública aprovado pelo Senado Federal, resgatáveis no prazo de 10 anos em
prestações anuais, juros de 6%).
Usucapião: possuir área
urbana de até 250m2 por 5 anos ininterruptos para moradia,
adquire o domínio desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural.
Áreas acima de 250m2
somente usucapidas coletivamente e ouvidos o Ministério Público – sentença –
registro no cartório de imóveis (rito sumário).
Plano diretor: lei –
revisão a cada 10 anos, obrigatório para cidades de mais de 20 mil
habitantes.
Plano de transporte
urbano integrado: cidade com mais de 500 mil habitantes |
Estatuto do Desarmamento – Lei
10.826/03
Registros renovados no
prazo de até 3 anos (Estadual), renovação do certificado.
Ministério da Justiça:
competente para a segurança estrangeira.
Polícia Federal: porte
de arma de uso permitido, entrega de armas.
Comando do Exército:
autorizar, fiscalizar, exportar, importar, colecionadores e atiradores.
Armas apreendidas destruição em 48 horas.
Menor de 25 anos é
vedado adquirir arma, salvo forças armadas (art. 6º.).
Proibido a fabricação e
comercialização de réplicas e simulacros de arma de fogo. |
Estatuto da OAB – Lei n. 8.906/94
Não é necessário o
advogado – juizados especiais até 20 s.m., justiça do trabalho menos fase
recursal, arbitragem, justiça de paz e “hábeas corpus”.
-
Pessoas jurídicas
devem ter no contrato social assinatura de advogado, menos EPP e ME;
-
Advogado afirmando
urgência pode atuar sem procuração, apresentar em 15 dias, prorrogáveis
por igual período;
-
Advogado que
renunciar o mandato deverá durantes os 10 dias notificar o cliente e
continuar durante 10 dias.
Direitos do advogado:
-
Retirar autos do
processo mesmo sem procuração, pelo prazo de 10 dias;
-
Recusar-se a depor
como testemunha, sigilo profissional.
Da inscrição:
-
Aprovação em Exame de
Ordem;
-
Inidoneidade moral,
ou se tiver sido excluído do quadro da Ordem – 2/3 dos membros (votos) do
conselho Competente, crime infamante – má-fama, salvo reabilitação
judicial;
-
Domicílio
profissional – sede principal da atividade, na dúvida o domicílio da
pessoa física do advogado. Além da principal o advogado deve promover a
inscrição suplementar nos Conselhos seccionais não excedendo 5 causas por
ano, sob pena de intervenção.
Cancelamento da
inscrição:
-
Requerimento,
penalidade de exclusão, falecer, atividade incompatível com advocacia,
perder qualquer requisito necessário para inscrição;
-
De ofício pelo
Conselho competente.
Licenciamento:
-
Requerer, passar a
exercer em caráter temporário atividade incompatível com advocacia, doença
mental considerada curável. Registrar no ato constitutivo da sociedade;
-
A carteira da OAB
constitui prova de identidade civil;
-
É obrigatória a
indicação de n. e nome em todos os documentos assinados pelo advogado no
exercício da atividade. Placa de escritório nome e n. ou n. de registro da
sociedade, não pode ter “escritório de advocacia”.
Sociedade de Advogados:
-
Adquirir
personalidade jurídica com o registro aprovado pelo Conselho Seccional;
-
Não pode integrar
mais de uma sociedade de advogados na mesma área do Conselho Seccional
(vedada sede e filial);
-
Ato de constituição
filial deverá ser averbado e arquivado no Conselho Seccional onde se
instalar obrigado a inscrição suplementar dos sócios;
-
Vedado sociedades
mercantis, nome fantasia ou sócio não advogado ou proibido de advogar;
-
Razão social
obrigatória o nome de pelo menos um advogado, podendo permanecer o sócio
falecido, previsto no ato constitutivo;
-
Proibido registro nos
cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais,
sócio responde ilimitadamente pelos danos causados a cliente por ação ou
omissão no exercício da advocacia, sociedade também.
Advogado Empregado:
-
Não é obrigado
prestação de serviços de interesse pessoal dos empregadores fora da
relação de emprego;
-
Salário mínimo fixado
em sentença normativa;
-
Jornada de Trabalho –
4 horas diárias e 20 horas semanais, salvo dedicação exclusiva: disposição
do empregador, horas adicionais 100%, mesmo havendo contrato escrito;
-
Horário noturno: 20
horas – 05 horas, adicional de 25%;
-
Devidos honorários de
sucumbência. Partilhados entre advogado e empregadora, salvo disposição
contratual.
Honorários
advocatícios:
-
Fixado pelo Conselho
Seccional (tabela de honorários);
-
Convencionados;
-
Por arbitramento
judicial – não pode ser inferior a tabela;
-
Sucumbência;
-
“Quota litis”:
contrato escrito e aprovação do TED (Tribunal de Ética e Disciplina);
-
1/3 é devido no
início, 1/3 até decisão de 1ª instância, 1/3 trânsito em julgado, salvo
disposições contrárias. Advogado com reserva de poderes intervenção
daquele conferiu estabelecimento;
-
Honorários: títulos
executivos, constituem crédito privilegiado; sucessores recebem em caso do
advogado falecer ou representante legal.
Incompatibilidades |
Impedimentos |
Proibição total
-
Mesmo em causa
própria;
-
Chefe Executivo;
-
Mesa Poder
Legislativo;
-
Membros
judiciários, MP, Tribunal de Contas, função de julgamento e ocupantes
de cargo;
-
Cargos e
ocupantes da administração direta e indireta ou concessionária de
serviço público;
-
Atividade
policial;
-
Militares;
-
Cargos Fiscais;
-
Direção e
gerência de entidades financeiras;
-
STF ADIN: exclui
membros da Justiça Eleitoral e juízes suplentes não remunerados.
|
Proibição Parcial
-
Servidores da
administração direta e indireta contra a Fazenda Pública;
-
Membros do Poder
Legislativo;
-
Salvo docente de
cursos jurídicos.
|
Infrações e Sanções
Disciplinares
Censura – inciso
I/XVI e XXIX |
Suspensão – incisos
XVII/XXV |
Exclusão – incisos
XXVI/ XXVII |
I – impedimento;
II – sociedade
irregular;
III – captação
indevida de clientela;
IV – violar sigilo
profissional;
V – estabelecer com
parte adversa sem autorização do cliente do advogado;
VI – abandonar a
causa antes de 10 dias da renúncia;
VII – recusar
prestar assistência jurídica;
VIII – excesso de
publicidade;
IX – confundir
adversário;
X – caluniar;
XI – litigância de
má-fé;
XII – perda de
prazos.
Estagiário exceder
sua habilitação.
Violação do CED
(Conselho de Ética e Disciplina). |
I – prestar
concurso à terceiro ou cliente para fraudar;
II – receber
honorários da outra parte;
III –
locupletar-se;
IV – recusar a
prestar contas;
V – reter
documentos abusivamente;
VI – deixar de
pagar anuidade a OAB;
VII – erros
reiterados, inépcia profissional;
VIII – conduta
incompatível com a advocacia.
OBS: envolve
dinheiro, processo, OAB e advocacia.
Suspensão de 30
dias a 12 meses.
3 suspensões geram
uma exclusão. Necessário 2/3 do Conselho competente. |
I – fazer falsa
prova dos requisitos para inscrição na OAB;
II – inidôneo;
III – crime
infamante.
Multa de 1 a 10 (décuplo) do
valor da anuidade.
Prescrição: 5 anos
da data do fato.
Processo
disciplinar 3 anos parados.
|
Conduta incompatível:
-
Jogos de azar;
-
Incontinência pública
e escandalosa;
-
Embriaguez ou
toxicomania habitual.
Órgãos da OAB
Conselho Federal |
Conselho Seccional |
Subseção |
CAASP |
-
2 Conselheiros
federais de cada unidade federativa;
-
Cada delegação –
3;
-
Na eleição para
escolha da Diretoria, cada membro da delegação tem direito a 1 voto;
-
Alterar o CED e
EAOAB;
-
Intervir nos
Conselhos Seccionais (2/3);
-
Diretoria –
Presidente, vice, secretário Geral, adjunto e tesoureiro (5).
|
-
Criar a CAASP;
-
Fixar tabela de
honorários;
-
Realizar Exame de
Ordem;
-
Traje dos
advogados;
-
Composição e
funcionamento do TED;
-
Intervir na CAASP
e Subseções 2/3 de seus membros;
-
Diretoria
idêntica ao Conselho Federal.
|
-
Criada pelo
Conselho Seccional;
-
Mínimo 15
advogados;
-
Diretoria
idêntica ao Conselho Seccional;
-
Mais de 100
advogados (Conselho, integra);
-
Instaurar
processo disciplinar para o TED.
|
-
Criada pelo
Conselho Seccional;
-
Mais de 1.500
advogados para sua constituição;
-
Composta por 5
membros;
-
½ das receitas e
anuidades recebidas pelo Conselho Seccional.
|
Recurso do Conselho
Federal |
Recursos do
Conselho Seccional |
Recursos das
Subseções |
Recursos da CAASP |
Cabe recurso ao
Conselho Federal de todas as decisões definitivas proferidas pelo
conselho Seccional, quando não tenham sido unânimes ou sendo unânimes,
contrariem esta Lei, decisão do Conselho Federal ou de outro Conselho
Seccional e, ainda, o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina
e os Provimentos. |
Cabe recurso ao
Conselho Seccional de todas as decisões proferidas por seu Presidente,
pelo TED ou pela Diretoria da Subseção ou da Caixa de Assistência dos
Advogados. |
Encaminha ao
Conselho Seccional. |
Encaminha ao
Conselho Seccional. |
Todos os recursos têm
efeito suspensivo, exceto quando tratarem de eleições.
Eleições:
-
Realizada na segunda
quinzena do mês de novembro;
-
Podem candidatar-se
advogados com mais de 5 anos;
-
Comparecimento
obrigatório - Mandato de 3 anos;
-
Eleitos maioria dos
votos válidos, Conselho Federal, conselheiros federais iniciam-se seus
mandatos em 1º de Fevereiro, Conselho Seccional, subseções 1º de Janeiro.
Processo na OAB:
legislação processual penal comum
Processo Disciplinar:
processo administrativo e processo civil.
-
Prazo de 15 dias a
partir da:
-
Notificação – do
recebimento;
-
Imprensa Oficial – 1º
dia útil seguinte.
Processo Disciplinar:
prazo de conclusão de 90 dias.
-
Competência: Conselho
Seccional da inscrição principal;
-
Instrui de ofício ou
mediante representação;
-
Tribunal de Ética e
Disciplina (TED);
-
Do Conselho –
processos disciplinares das subseções ou próprio Conselho Seccional.
Processo Disciplinar
pelo Código de Ética e Disciplina (CED):
-
Competência TED;
-
Instaurar de ofício
ou mediante representação (não pode ser anônima);
-
Recebida, Presidente
do CS ou Subseção nomeia Relator (presidir a instrução processual);
-
Relator pode arquivar
a representação por inadmissibilidade;
-
Representação contra
membros do Conselho Federal e Presidente do Conselho Seccional a
competência será no Conselho Federal;
-
Notificar para
esclarecimentos ou defesa prévia (prazo de 15 dias);
-
Revel, nomeia
defensor dativo;
-
Oferecida à defesa
prévia (rol de testemunhas de no mínimo 5);
-
Concluída a
instrução;
-
Abertura do prazo de
15 dias para as razões finais após a juntada da última intimação;
-
Relator oferecer
parecer preliminar a ser submetido ao TED;
-
Presidente do
Tribunal designa relator para o voto;
-
Pauta de julgamento
da 1ª sessão após 20 dias do recebimento;
-
Intimado para defesa
oral com 15 dias de antecedência;
-
Defesa oral por 15
minutos pelo representado ou advogado;
-
Relator e Revisor 10
dias para parecer;
-
Julgamento;
-
Dúvidas Relator e
Revisor;
-
Relator permitirá a
produção de provas (rito sumário);
-
Autos vão para
Relator;
-
Julgamento;
-
Aplicação das penas
pode suspender temporariamente, 120 dias para freqüentar curso sobre o EAOAB;
-
Conhecimento da
decisão ao Conselho Seccional.
Recursos:
todos têm efeito suspensivo exceto tratarem de eleições.
Conselho Federal |
Conselho Seccional |
Decisões proferidas
pelo CS não unânimes e Regulamento Geral. |
Decisões proferidas
de seu Presidente, pelo TED e Diretoria da Subseção ou Caixa de
Assistência. |
|
Lei n. 8.038/90 – Procedimentos
para os processos
Ação Penal:
-
MP, prazo de 15 dias
para oferecer ou pedir arquivamento do Inquérito Policial;
-
Réu preso 5 dias para
oferecer;
-
Apresentada a
denúncia ou queixa, resposta em 15 dias;
-
Defesa prévia 5 dias.
|
Reclamação:
-
Preservar a
competência do tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões;
-
Legitimidade:
Ministério Público e parte.
|
Recursos
-
Especial – STJ – 15
dias. Denegar: Agravo de Instrumento – 5 dias;
-
Extraordinário – STF
– 15 dias. Denegar – Agravo de Instrumento STF – 5 dias;
-
Contra-razões: 15
dias;
-
Efeito devolutivo.
|
Recurso Ordinário em
“Hábeas Corpus”:
-
Para o STJ quando
denegar HC nos TRFs e Tribunais de Justiça;
-
Prazo de 5 dias junto
com as razões.
|
Recurso Ordinário em
Mandado de Segurança:
-
Para STJ quando
denegar MS nos TRFs e Tribunais de Justiça;
-
Prazo de 15 dias
junto com as razões.
|
Apelação e Agravo de
Instrumento:
-
Estado estrangeiro X
Município ou Pessoa domiciliada no Brasil;
-
Sentença: Apelação;
-
Decisão
interlocutória: Agravo de Instrumento.
|
Outros Procedimentos:
-
Apelação – segue o CPC;
-
Ação rescisória,
conflitos de jurisdição, competência, revisão criminal e Mandado de
Segurança seguem a legislação em vigor.
|
Lei 8.072/90 – Crimes Hediondos
São crimes hediondos:
-
Homicídio (grupo de
extermínio) e Homicídio qualificado;
-
Latrocínio;
-
Extorsão qualificada
pela morte, mediante seqüestro e qualificada;
-
Estupro;
-
Atentado violento ao
pudor;
-
Epidemia com
resultado morte;
-
Falsificação,
corrupção, adulteração de produtos terapêuticos e medicinais;
-
Genocídio, tortura e
terrorismo – não cabe anistia, graça, indulto, fiança e liberdade
provisória.
-
Regime fechado;
-
Prisão temporária:
30 dias + 30 em caso de extrema e comprovada necessidade;
-
Delação Premiada:
redução de 1/3 a 2/3 (Bando ou quadrilha);
-
Pena:
não pode exceder 30 anos de reclusão.
-
Lei nº 11.464, de 28.3.2007 - Dá nova redação ao art. 2o
da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispõe
sobre os crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5o
da Constituição Federal.
-
Art. 2º Os crimes hediondos,
a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e
o terrorismo são insuscetíveis de:
I - anistia, graça e indulto;
II - fiança.
§ 1o A pena por crime previsto neste artigo será
cumprida inicialmente em regime fechado.
§ 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos
crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois
quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se
reincidente.
§ 3o Em caso de sentença condenatória, o juiz decidirá
fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
§ 4o A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no
7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá
o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de
extrema e comprovada necessidade.” (NR).
|
Código de Defesa do Consumidor –
Lei 8.078/90
-
Conceito:
consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto
ou serviço como destinatário final;
-
Fornecedor:
é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou
estrangeira bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade
de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de
serviços;
-
Produto:
qualquer bem móvel, imóvel, material ou imaterial;
-
Serviço:
qualquer atividade fornecida no mercado de consumo mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, crédito e securitária,
salvo as decorrentes de relações de caráter trabalhista;
-
Poder público:
criação de juizados especiais e solução de litígios de consumo.
Direitos do consumidor:
-
Proteção ao
fornecimento de produtos, educação e divulgação.
Decadência e
prescrição:
-
30 dias do
fornecimento de produtos não duráveis;
-
90 dias de produtos
duráveis;
-
5 anos para reparação
de danos de produtos ou serviços;
-
Inicia-se a contagem
a partir da entrega do produto ou término da execução dos serviços,
tratando-se de vício oculto do momento em que tiver descoberto;
-
O fabricante,
construtor nacional ou estrangeiro e o importador respondem;
-
O produto não é
considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido
colocado no mercado;
-
O juiz poderá
desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando em detrimento
do consumidor houver abuso de direito;
-
Oferta:
toda informação ou publicação suficientemente precisa veiculada por
qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços
oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou
dela se utilizar e integra o contrato a ser celebrado.
Ações coletivas:
-
Sentenças erga
omnes: todas as vítimas;
-
Sentença ultra
partes: grupo, categoria ou classe;
-
O consumidor pode
desistir do contrato no prazo de 7 dias a contar da assinatura, direito ou
arrependimento – devolução dos valores pagos;
-
Multa de
inadimplemento das obrigações: 2%;
Contratos de Adesão:
cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou
unilateralmente pelo fornecedor sem discussão do conteúdo. |
Código de Processo Penal –
Recursos
-
Recursos de ofício
pelo juiz: sentença que conceder HC e absolver o réu (art. 411 CPP);
-
Ministério Público
não pode desistir do recurso.
RESE (Recurso em Sentido Estrito):
-
Não receber a
denúncia ou queixa;
-
Pronunciar ou não o
réu;
-
Que conceder ou não
HC;
-
Que conceder ou não
SURSIS;
-
Denegar Apelação ou
julgar deserta;
-
Prazo de 5 dias;
-
20 dias – Lista de
jurados (Exceção).
Apelação:
-
5 dias + 8 dias para
arrazoar;
-
Sentenças definitivas
de condenação ou absolvição;
-
Tribunal do Júri –
nulidade posterior a pronuncia;
-
Decisão contrária dos
jurados e erro na manifestação;
-
Prazo de 30 dias em
se tratando de contravenção;
Protesto por novo Júri:
-
Pena igual ou
superior a 20 anos de um crime;
-
Exclusivo da defesa;
-
Única vez.
Embargos:
-
Infringentes: decisão
não unânime, defesa do réu;
-
Nulidade: acórdão;
-
Prazo de 10 dias da
publicação do acórdão:
-
Declaração: 2 dias.
Revisão:
-
Sentença condenatória
falsa e documentos falsos;
-
Prazo: qualquer
tempo.
Carta Testemunhável:
-
Decisão que denegar
recurso;
-
Requerida ao
escrivão;
-
48 horas, não tem
efeito suspensivo.
Hábeas Corpus:
-
Não cabe contra
prisão administrativa;
-
Qualquer pessoa a
qualquer tempo.
|
Código de Processo Civil –
Recursos
Apelação:
-
Da sentença;
-
Efeito devolutivo e
suspensivo;
-
Devolutivo: homologar
divisão ou demarcação, condenar a prestação de alimentos, rejeitarem
Embargos à execução, antecipação de tutela, pedido improcedente de
arbitragem;
-
Prazo: 15 dias.
Agravo:
-
Retido;
-
Instrumento: decisão
de causar lesão à parte, inadmissão da Apelação;
-
Contra-razões;
-
Preparo;
-
Prazo: 10 dias.
Embargos infringentes:
-
Cabem quando acórdão
não unânime houver reformado em grau de Apelação a sentença de mérito ou
procedente ação rescisória. Se não admitir os embargos cabe Agravo em 5
dias para o órgão competente.
Embargos de Declaração:
-
Obscuridade, omissão,
contradição;
-
Prazo de 5 dias;
-
Interrompem o prazo
para recursos.
Recurso ordinário (art.
539, I e II do CPC):
-
STF: MS, HC, MI,
Tribunais superiores;
-
STJ: MS, TRF e
tribunais dos Estados, Estado estrangeiro X Município;
-
Prazo: 15 dias
(Observar a Lei 8.038/90 acima).
Recurso Extraordinário
e Especial (art. 541 CPC):
-
Efeito devolutivo;
-
Prazo de 15 dias;
-
Não admitido o
recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá Agravo de Instrumento
no prazo de 10 dias, para o STF ou STJ conforme o caso.
|
Fonte da Legislação:
www.planalto.gov.br
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