O primeiro e único banco da AmazôniaPromovendo o desenvolvimento integrado da região

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Fonte:  Site da ANABB - 01.08.2000

A REPRESENTAÇÃO DA ANABB
(Associação Nacional dos Funcionários do Banco do Brasil)

Brasília (DF), 21 de julho de 2000

Ao

Excelentíssimo Senhor

Dr. Luis Francisco de Souza

D.D. Procurador da República

Nesta

REPRESENTAÇÃO

contra Amaury Guilherme Bier, Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda e Presidente do Conselho de Administração do Banco do Brasil S. A.

            O Governo da República, pelo Ministério da Fazenda, contratou os serviços de uma empresa de consultoria para exame da situação dos bancos federais e para proposta de novo modelo para sua reestruturação.

            A tarefa se mostrou de tal maneira grandiosa que, para tanto, montou-se um consórcio com as empresas Booz-Allen & Hamilton – FIPE.

 Segundo explicam os Srs. Consultores, na página I – 4 de seu trabalho, este se desenvolveria em cinco etapas, a saber:

Etapa Um –    

Diagnóstico do Contexto Atual – objetivos do Estado, Setor Nacional, casos internacionais.

Etapa Dois –   

Desenvolvimento de alternativas para a reorientação estratégica  -abordagem  para o redesenho, princípios, alternativas.

Etapa Três –   

Apresentação das alternativas – discussões e refinamento da abordagem e alternativas; relatório.

Etapa Quatro –

Detalhamento da alternativa que vier a ser escolhida e preparação dos instrumentos legais necessários à implementação.

Etapa Cinco -

Desenvolvimento da estratégia de implementação.

            Findas as três primeiras etapas, abrir-se-ia a Audiência Pública para discussão do documento básico de trabalho daquele Consórcio. Tal documento, dado a público ao final de junho último, recebeu o seguinte título: “INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS – ALTERNATIVAS PARA REORIENTAÇÃO ESTRATÉGICA – AUDIÊNCIA PÚBLICA”, e é a ele que nos iremos referir, por diversas vezes, no decorrer desta Representação.

            Seria de louvar-se, de já, a idéia governamental de submeter a um estudo dos mais apurados a situação de sua rede de agências financeiras. Entendemos a complexidade do trabalho a ser realizado, tanto mais porque duas dessas instituições, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal, já são mais que centenárias, de marcas muito fortes, fazendo parte, mesmo, do imaginário popular.

            Seria de louvar-se, ainda, a conceituação democrática da proposta, pois que nela está incluída uma audiência pública que nada mais é senão o debate, pelo social, da situação dessas empresas e de sua necessária reorganização.

Sucede que da análise mesma do trabalho dado a público podemos concluir, sem sombra de dúvida, que tais e tantos objetivos se frustarão, por inteiro, diante dos resultados obtidos, resultados que, a partir de sua concepção básica, fragilizam e comprometem as alternativas oferecidas e, o que nos parece mais grave, permitem que as discussões em torno da questão se mostrem enviesadas, diante, sobretudo, da carência de informações mais sólidas, o que levaria os debatedores a conclusões imperfeitas.

            É o que pretendemos examinar.

 

A) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS FEDERAIS – ANÁLISE CONJUNTA

            O trabalho, dizem os consultores, tem por objetivo “desenvolver alternativas para a reorientação estratégica do conjunto de instituições financeiras públicas federais (pág. I-2). Esta a razão que os levou a “avaliar o desempenho das IFPF como conjunto e não de forma individual” (pág. II-4).

            E é aqui que reside aquilo que poderíamos chamar de fragilidade básica do trabalho: a análise em conjunto.

Ora, são cinco as entidades financeiras federais: o Banco do Brasil S. A. , a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste S. A. , o Banco da Amazônia S. A. e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social. E aqui já se iniciam as grandes diferenças: são três sociedades de economia mista e duas empresas públicas.

            Mais, ainda: todas, à exceção do BNDES, têm um ponto em comum, que é o operar no varejo, na área  comercial. Mas daí em diante suas atuações e até mesmo áreas de atuação são diversas. O BNB, o BASA e o BB, por definição da Carta de Outubro, cuidam da questão de desenvolvimento regional, gerenciando o Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), o Fundo de Investimentos na Amazônia (FINAM) e o Fundo Constitucional do Centro Oeste (FCO), respectivamente. Com isto estão obrigados a manter equipes técnicas que conheçam, com profundidade, a situação sócio-econômica dessas que são as regiões mais pobres do país, valendo-se dos recursos disponibilizados para atacar, de frente, essas terríveis desigualdades regionais.

            Com isto, impossível negar, têm de valer-se, ainda, do trabalho no varejo, da prestação de serviços à clientela, forma mais atual e compensadora de captar recursos para que, juntamente com as verbas constitucionais, possam levar a contento suas tarefas nitidamente regionalizadas.

E, ainda nessa área de varejo, se quisermos mostrar quão diferentes são as atuações dessas agências oficiais de crédito, poderíamos exemplificar com as imensas diferenças que ocorrem no empenho de uma jóia, na Caixa Econômica, e a comercialização da safra agrícola, no Banco do Brasil. E nem precisaríamos de tal detalhamento: os investimentos geridos pelo BNB, no Nordeste, pelo BASA, na Amazônia e pelo Banco do Brasil, no Centro-Oeste, têm - têm de ter – grande diferenciamento, pois extremamente diferenciadas são as condições sócio-econômicas de cada uma dessas parcelas geográficas do país.

            Desconhecer o que, para o brasileiro comum, é mais que evidente, é encaminhar todo um extenso e expensivo trabalho a conclusões que não teriam sequer sustentação fática.

 

B) A UTILIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS

            Não parecendo exibir quaisquer preocupações com o que determina nossa Constituição e, mesmo, a legislação específica para o sistema financeiro – aí considerado em seu conjunto – a empresa de consultoria considera que a proximidade do Estado é um “risco moral” para as empresas financeiras oficiais. E seria exatamente essa proximidade a razão maior dos altos índices de inadimplência apresentado pelos bancos oficiais.

            Para qualquer um de nós fica difícil entender como o acionista majoritário poderia ficar “distante” de suas empresas. E o Tesouro Nacional é acionista majoritário no Banco do Brasil, no BNB e no BASA, sendo, no mais, senhor absoluto de todo o capital do BNDES e da Caixa Econômica.

Demais disso, a “proximidade” não decorre desta ou daquela benesse do Tesouro, mas do cumprimento puro e simples das disposições constitucionais por parte do Tesouro, mas sim, de exato cumprimento de nossa Carta. No caso específico do Banco do Brasil poderemos ir mais adiante. A Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, promoveu uma profunda reforma em nosso sistema financeiro. Foi quando se criaram o Conselho Monetário Nacional e o Banco Central. Pois nesse diploma legal, em seu Capítulo IV – DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS,  a Seção III cuida das Instituições Financeiras Públicas e a IV das Instituições Financeiras Privadas, mas, antes delas, a Seção II – Do BANCO DO BRASIL S. A. é toda dedicada àquele estabelecimento federal de crédito, definindo suas atribuições em cerca de duas dezenas de dispositivos (Lei nº 4.595, de 1964, arts 19 e ss.).

            Ainda quanto ao relacionamento entre o BB e o Tesouro Nacional, ou, melhor dizendo, seu acionista majoritário, e, em especial, quanto a recursos públicos, podemos mostrar que as formas de capitalização utilizadas pelo controlador são de todo atípicas.

Assim, por decisão do então Presidente Geisel, em 1977, ficou a empresa proibida de fazer lançamento de novas ações com o objetivo – rotineiro, em nosso mercado, vale dizer – de levantar capitais. Pois exatos vinte anos depois foi aquele banco liberado para lançamento de ações, o que somente ocorreu, necessário destacar, com decisão adotada por seu Conselho de Administração, presidido, aliás, pelo representante do Tesouro, isto é, do acionista controlador.

            A operação, como um todo, foi um autêntico desastre. O estão Presidente do Banco do Brasil, Sr. Paulo Ximenez, deu entrevista coletiva anunciando forte prejuízo da empresa naquele semestre mesmo em que se lançaram as ações. Daí que esses papéis passaram a ser cotados pelo mercado por valor muito abaixo daquele escolhido para seu lançamento. Com isto – são as leis do mercado – os investidores se retraíram de todo e as ações não foram vendidas. No caso, então, como de praxe, coube ao acionista majoritário adquiri-las com um achego de recursos que beirou os 6 bilhões de reais.

            E não é só. A cada Governo se decide pela liquidação de uma ou de outra agência oficial. Assim ocorreu, por exemplo, com a Portobrás, com o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) e outras muito mais. Neste instante, a legislação que manda encerrar as atividades desses órgãos manda, do mesmo passo, que o Banco do Brasil, em nome do Tesouro Nacional, assuma seu passivo. Com isso, a meados da década de 90, já o Banco respondia, junto ao Erário, por crédito superior a 8 bilhões de reais, recursos que, enquanto não pagos, seguiam esterilizados, impedindo, assim, que o banco seguisse operando no mercado com essa tão elevada carência de recursos.

            Sucede que, no decurso do trabalho, os consultores insistem numa tese de fácil aceitação que é a necessidade de recursos públicos serem aplicados na área social e,  não, na “capitalização” de bancos oficiais. Ora, esses bancos oficiais, com recursos constitucionais, cumprem os exatos projetos que o Governo pretende implementar, Brasil afora, com um objetivo maiúsculo que é o de combater as desigualdades regionais. E se não atingem seus objetivos, no todo, é porque há real carência de dinheiro no país, o que, aliás, é de amplo conhecimento da cidadania.  

C) OS BANCOS OFICIAIS NO VAREJO

            O trabalho de consultoria ora sob análise evidencia por inteiro que seus autores têm larga experiência de mercado e de prestação de consultoria a empresas privadas. Mas desconhecem, ou não querem conhecer, uma realidade, a nossa, que não pode ser examinada e resolvida exclusivamente pelas leis de mercado, notadamente quando se trata de empresas que, dentro desse mesmo mercado, têm comportamento inteiramente atípico. E o têm porque assim o quer a legislação, assim o determina seu acionista controlador, o Estado.

            Já vimos que quatro dos cincos bancos federais atuam no setor comercial e prestam todo tipo de serviço à clientela, que é, aliás, o que ocorre com os bancos privados. E parece que essa concorrência é que incomoda inclusive os consultores, porque as alternativas apresentadas ao final da terceira etapa de seu trabalho, de modo geral, conduzem a sugerir um modelo em que os bancos oficiais deixem de lado o varejo e se ponham a cumprir o que consideram típico de Estado: o crédito rural (Banco do Brasil), a moradia popular (Caixa Econômica), o desenvolvimento regional (Banco do Brasil, BNB e BASA).

            É, uma vez mais, a idéia de que recursos públicos não sejam aplicados na capitalização de bancos oficiais, mas, sim, no social.

            Sucede que, nessa área, a do varejo, a concorrência existe e tem demonstrado que os bancos oficiais a estão ganhando, com competência e tenacidade. O Banco do Brasil – sirva-nos mais uma vez de exemplo – em 31 de dezembro do ano passado, mostrava, em seu balanço, deter mais de 70 bilhões de reais de depósitos do público, E nessa área, é o que nos mostram os consultores na página V-20 de seu trabalho, não entra um centavo de dinheiro dos cofres Nação.

D) SISTEMA FINANCEIRO

            Assim que promulgada a Constituição, em outubro de 1988, as autoridades governamentais da área de finanças, provocadas, entenderam não ser auto-aplicável o § 3º do art. 192 de nossa Carta, dispositivo que definia em 12%, no máximo, os juros reais a serem cobrados ano a ano. E isto porque não havia sido regulamentado, em seu todo, aquele dispositivo constitucional, razão por que, aliás deveria, no respeitante ao sistema financeiro, observar a legislação em vigor antes de promulgada a Carta. Chegou por isso, ao Supremo, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, que provocou acórdão do Tribunal Pleno do STF não considerando inconstitucional a providência adotada pelo Governo, o que se pode ler no Acórdão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4-7/DF, tendo como Relator o Ministro Sidney Sanches, e adotado pelo Pleno daquela Corte em 7 de março de 1991, publicado no DJU de 25.06.93.

            Assim, está em vigor a Lei nº 4.595, de 31.12.64, conhecida como Lei da Reforma Bancária, já mencionada nesta Representação.

E) OS PREJUÍZOS PROJETADOS

             Está evidenciado que as alternativas definidas ao final do trabalho de consultoria teriam que tomar por base, e com especial relevo, os resultados positivos ou negativos que as agências financeiras federais estariam a exibir hoje e no futuro.

            Mas a maneira aleatória como foram escolhidos dados e datas nos parece fragilizar ainda mais os resultados desse extenso trabalho. Ali vamos encontrar (pág. III-19) uma projeção de resultados para o período 2.000 a 2.009, sem que se justifique o porquê de prazo assim tão alongado. E isto maiormente porque se têm por base os resultados obtidos pelos bancos oficiais no período de 1995 a 1999 (apenas cinco anos!) numa outra escolha também eivada de suspeição.

            É que no período tido como básico, as agências federais financeiras apresentaram resultados negativos nos dois primeiros anos do lapso: 1995 e 1996, vindo, daí em diante, num processo de rápida recuperação.

            Não há, é fato, referência expressa a que banco oficial, dentre os cinco examinados, vai ter prejuízo maior ou menor. Mas os consultores apresentam o Banco do Brasil e a Caixa Econômica como os dois maiores bancos da América Latina, não sendo, portanto, errôneo concluir que essas duas agências oficiais irão compartilhar, irão amargar a maior porção de prejuízos projetados.

            Ora, o ultimo balanço do Banco do Brasil, referente ao exercício de 1999 e dado a público ao final do mês de março do corrente ano, esse documento não contém a mais mínima indicação de que a situação daquele Banco apresente sequer indícios de crise, razão por que é no mínimo temerário dizer que, pelos tempos afora, ou , melhor, até 2009, irá acusar sucessivos prejuízos. Informações da espécie, colhidas num trabalho de consultoria que busca redesenhar o sistema financeiro federal são, além de visivelmente preconceituosas, profundamente prejudiciais para as agências estatais de crédito.

F) DO CRIME

Já tivemos oportunidade de louvar a iniciativa do Governo Federal de abrir audiência pública para que se discutam as três primeiras fases do trabalho de consultoria, a última das quais oferece diversas alternativas à reorganização do sistema financeiro oficial.

            Pode-se, de início, lamentar, no entanto, que isto tenha sido feito com o Congresso Nacional em recesso e com as eleições municipais se aproximando e, com isto, levando preocupações mais que justas a todas as forças políticas da Nação.

            Isto nos parece muito ruim, mas ainda não é tudo. Pudemos, nos encerros desta Representação, trazer algumas informações não constantes do trabalho de auditoria, com o que aquele trabalho deixa de contar com elementos de convicção bastantes a que melhor se conclua sobre a situação dos bancos oficiais federais. Isto leva a que muitos dos que se irão debruçar sobre a matéria esbarrem em todo tipo de desentendimento, num leque que vai dos subentendidos aos mal entendidos, gerando uma análise no mínimo distorcida da realidade que essas agências enfrentam. Vemos então que a Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, considera em seu art. 3º, que é crime “divulgar informação falsa ou prejudicial e incompleta sobre instituição financeira”.

            Ora, o Sr. Amaury Guilherme Bier, como Secretário-Executivo do Ministro da Fazenda e como Presidente do Conselho de Administração do Banco do Brasil, é senhor daquelas informações que o mercado chama de “privilegiadas” e que, no caso, lhe permitem dizer que informações, que conclusões, naquele trabalho de consultoria, são falsas ou prejudicialmente incompletas, capazes, portanto, de induzir a erro na apreciação da matéria e, mesmo, na escolha de novo modelo para as instituições financeiras públicas federais, ali examinadas.

            E é com base nesta Lei, em pleno vigor, conforme podemos verificar no já mencionado Acórdão do Supremo Tribunal Federal, que vimos solicitar desse Ministério Público que examine a atuação do Sr. Bier, para que se possa enquadrá-lo nas penas cominadas em lei.

 Nestes termos

Pede Deferimento.

 Valmir Marques Camilo

Presidente da Associação Nacional dos Funcionários

do Banco do Brasil  (ANABB)

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