H.Page
Consulta: Empresarial / Individual
L.E.R
Insalubridade

ACIDENTE DO TRABALHO

Fabiano Cavalcanti


Acidente do Trabalho

Vamos encontrar a definição de acidente do trabalho, na Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS). Os artigos 161 e 162 do Capitulo II do Titulo V deste diploma legal estabelecem que : 

"Acidente do Trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte  perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho." 

Equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeito da legislação : 

I - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, contribui diretamente para a morte ou perda ou redução da capacidade para o trabalho; 
II - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: 
a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho 
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; 
c) ato de pessoa privada do uso da razão; 
d) desabamento, inundação ou incêndio ; 
e) outro caso fortuito ou decorrente de força maior ; 
III - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e do horário de trabalho: 
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; 
c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado; 
d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela; 
IV- a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante e relação organizada pelo MPAS; 
V - doença proveniente de contaminação acidental de pessoal da área médica no exercício de sua atividade. 


Para que seja caracterizado um acidente do trabalho é necessário que haja uma vitima e que apresente algum tipo de lesão. Estas lesões podem ser temporárias ou definitivas. 

Dependendo do tipo de lesão e do atendimento requerido, o acidente do trabalho poderá ser classificado em : 

  • sem afastamento  
  • com afastamento. 

DÚVIDAS FREQÜENTES ( F.A.Q )

P1 O empregado que dirigindo seu carro de sua casa para o local de trabalho, sofre um acidente no transito, teria sofrido um acidente de trabalho? 
R1 Sim . Não importa o meio de transporte, e sim caracterizar que realmente se dirigia e estava escalado para comparecer ao local de trabalho no dia e horário. 
P2 Empregado participando em seminário ou curso patrocinado pela empresa, que acidenta-se jogando futebol no horário de descanso, sofreu um acidente do trabalho? 
R2 Sim, o empregado está a serviço da empresa., CLPS - Título V- Cp II - art. 162 .
P3 O acidente que um empregado sofre ao realizar trabalho expontâneo para a empresa, seria caracterizado como acidente do trabalho? 
R4 Sim. CLPS- Titulo V- Cap. II artigo 162 . 
P5 Empregado que sofreu ferimentos em decorrência da agressão física praticada por um seu colega, no local do trabalho, teria sofrido acidente do trabalho? 
R5 Sim, CLPS- Titulo V - cap. - II art. 162. 
P6 O médico que tem sua capacidade funcional alterada em função de doença adquirida em hospital, estaria enquadrado em acidente do trabalho? 
R6 Sim. CLPS- Titulo V - cp. II - art. 162. 
P7 Lesões neurais sofridas nas mãos ou no antebraço por digitadores, podem ser consideradas acidente do trabalho? 
R7 Dependendo da caracterização, pode ser considerada uma "doença ocupacional", que sob o ponto de vista da legislação equipara-se a um acidente. 
P8 Um funcionário vitima de um acidente do trabalho, e tendo sido apurada sua culpa no mesmo, pode ser punido ou demitido? 
R8 Não, a legislação trabalhista não prevê punição a quem se acidenta. 
P9 A perda gradativa da audição pode ser considerada um acidente do trabalho? 
R9 Sim, desde que a lesão seja relacionada com exposição a níveis de ruídos excessivos durante a vida laboral do indivíduo. 
P10 O acidente do trabalho tem algum custo monetário? 
R10 Sim, para o empregador custos diretos - salários e encargos sociais que devem ser pagos normalmente ao funcionário acidentado; custos indiretos - custo do serviço interrompido e de contratações extras, custo da oportunidade etc. Para o empregado inicialmente não há custo monetário decorrente do acidente, pois receberá seu salário integralmente, no entanto se o afastamento perdurar por muitos dias, passará a ter perdas monetárias podendo chegar até ao afastamento definitivo do emprego. 
P11 No Brasil ocorrem muitos acidentes do trabalho em virtude dos trabalhadores serem rebeldes ao uso de métodos preventivos. 
R11 Errado. Eles ocorrem muito mais em virtude de patrões e chefes não valorizarem e nem conhecerem métodos de prevenção de acidentes e por não conseguirem entender as ramificações e as implicações dos custos dos acidentes no custo do produto final. 
P12 PPRA ( Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e Mapeamento de Riscos, reduzem o número de acidentes de uma empresa? 
R12 Na maioria dos casos não pois são realizados com o objetivo de suprir uma exigência legal e consequentemente evitar multas. Para produzirem impacto sobre o número de acidentes necessitam ser integrados em uma metodologia de "participação / interação". 
P13 Os programas de eliminação ou redução dos acidentes em uma empresa, são complexos, caros e requerem sofisticada tecnologia analítica? 
R13 Infelizmente aos empresários, na maioria das vezes, só são apresentados programas deste tipo. O equacionamento do acidente na empresa, na maioria das vezes, passa por alternativas básicas do tipo "ação / reação", cuja implementação não requer metodologia sofisticada e nem demanda altos custos. 

 Esclareça suas dúvidas, entre em contato basta utilizar o link consulta.


 
H.Page
Inicio
Consulta : Empresarial / Individual
Prevenção