DECRETO Nº 18.592, DE 14 DE JULHO DE 1995

Ementa: Dispõe sobre o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por contribuintes do ICMS e dá outras providências.O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 155/94 e 156/94, de 07 de dezembro de 1994, publicados no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto fixa normas reguladoras do uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal - ECF.

CAPÍTULO IDO PEDIDO DE USO E CESSAÇÃO DE USO DE ECFSEÇÃO IDO PEDIDO DE USO

Art. 2º A autorização para uso de ECF será solicitada, na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, em requerimento preenchido no formulário "Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal", no mínimo em 3 (três) vias, conforme modelo constante do Anexo 1, contendo as seguintes informações:

I - motivo do requerimento: uso, alteração ou cessação de uso;

II - identificação e endereço do contribuinte;

III - número e data do parecer homologatório do ECF emitido pela Comissão Técnica Permanente - COTEPE/ICMS;

IV - marca, modelo, número de fabricação e número atribuído ao equipamento, pelo estabelecimento usuário;

V - data, identificação e assinatura do responsável.

§ 1º O pedido será acompanhado dos seguintes elementos:

I - 1ª via do Atestado de Intervenção em ECF;

II - cópia do pedido de cessação de uso do ECF, quando se tratar de equipamento usado;

III - cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;

IV - cópia do contrato de arrendamento mercantil, se houver, dele constando cláusula segundo a qual o ECF só poderá ser retirado do estabelecimento após anuência do Fisco;

V - folha demonstrativa acompanhada de:

a) Cupom de Redução "Z", esta efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;

b) Cupom de Leitura "X", emitida imediatamente após o Cupom de Redução "Z", visualizando o Totalizador Geral irredutível;

c) Fita Detalhe indicando todas as operações possíveis de ser efetuadas;

d) indicação de todos os símbolos utilizados com o respectivo significado;

e) Cupom de Leitura da Memória Fiscal, emitida após as leituras anteriores;

f) exemplos dos documentos relativos às operações de controle interno possíveis de ser realizadas pelo ECF, em se tratando de equipamentos que necessitem de exame de aplicativo;

VI - cópia da autorização de impressão da Nota Fiscal de Venda a Consumidor, série "D", modelo 2, a ser usada no caso de impossibilidade temporária de uso do ECF ou, se for o caso, do Bilhete de Passagem.

§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco, este terá 10 (dez) dias para apreciação do requerimento previsto no "caput", prazo não aplicável a pedidos relativos a equipamentos que necessitem de exame de aplicativo.

§ 3º As vias do requerimento de que trata este artigo terão o seguinte destino:

I - a 1ª via será retida pelo Fisco;

II - a 2ª via será devolvida ao requerente, quando do deferimento do pedido;

III - a 3ª via será devolvida ao requerente, como comprovante do pedido.

§ 4º É de responsabilidade do usuário do ECF manter, em cada um dos equipamentos autorizados para uso, etiqueta adesiva, que será afixada no ECF autorizado, em local visível ao público.

§ 5º Serão anotados, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os seguintes elementos referentes ao ECF:

I - número atribuído pelo estabelecimento;

II - marca, modelo e número de fabricação;

III - número, data e emitente da Nota Fiscal relativa à aquisição ou arrendamento;

IV - data da autorização;

V - valor do Grande Total correspondente à data da autorização;

VI - número do Contador de Reinício de Operação;

VII - versão do "software" básico instalado no ECF.

SEÇÃO IIDO PEDIDO DE CESSAÇÃO DE USO

Art. 3º Na cessação de uso do ECF, o usuário apresentará, à repartição fazendária do domicílio do contribuinte, o "Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal", devendo, relativamente a este:

I - fazer constar a indicação de que se trata de cessação de uso;

II - anexar Cupom de Leitura dos Totalizadores e Cupom de Leitura da Memória Fiscal;

III - providenciar, se deferido, entrega ao novo adquirente, se for o caso, de cópia reprográfica da respectiva 2ª via.

CAPÍTULO IIDOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO SEÇÃO IDAS CARACTERÍSTICAS DO EQUIPAMENTO

Art. 4º O ECF deverá apresentar, no mínimo, as seguintes características:

I - dispositivo que possibilite a visualização, por parte do consumidor, do registro das operações;

II - emissor de Cupom Fiscal;

III - emissor de Fita Detalhe;

IV - Totalizador Geral (GT);

V - Totalizadores Parciais;

VI - Contador de Ordem da Operação;

VII - Contador de Reduções;

VIII - Contador de Reinício de Operação;

IX - Memória Fiscal;

X - capacidade de impressão do Logotipo Fiscal (BR);

XI - capacidade de impressão, na Leitura "X", na Redução "Z" e na Fita Detalhe, do valor acumulado no GT e nos Totalizadores Parciais;

XII - bloqueio automático de funcionamento ante a perda, por qualquer motivo, de dados acumulados nos contadores e totalizadores de que trata o § 1°;

XIII - capacidade de impressão do número de ordem seqüencial do ECF;

XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina destinada à impressão da Fita Detalhe;

XV - lacre destinado a impedir que o ECF sofra qualquer intervenção, nos dispositivos por ele assegurados, sem que esta fique evidenciada, colocado conforme o indicado no parecer de homologação do equipamento;

XVI - número de fabricação, visível, estampado em relevo diretamente no chassi ou na estrutura do ECF onde se encontre a Memória Fiscal, ou, ainda, em plaqueta metálica fixada nesta estrutura de forma irremovível;

XVII - relógio interno que registrará data e hora, a serem impressas no início e no fim de todos os documentos emitidos pelo ECF, acessável apenas através de intervenção técnica, exceto quanto ao ajuste para o horário de verão;

XVIII - um único Totalizador Geral (GT);

XIX - rotina uniforme de obtenção, por modelo de equipamento, das Leituras "X" e da Memória Fiscal, sem a necessidade de uso de cartão magnético ou número variável de acesso;

XX - capacidade de emissão da Leitura da Memória Fiscal por intervalo de datas e por número seqüencial do Contador de Redução;

XXI - capacidade de assegurar que os recursos físicos e lógicos da Memória Fiscal, do "software" básico e do mecanismo impressor não sejam acessados diretamente por aplicativo, de modo que estes recursos sejam utilizados unicamente pelo "software" básico, mediante recepção exclusiva de comandos fornecidos pelo fabricante do equipamento;

XXII - capacidade, controlada pelo "software" básico, de informar, na Leitura "X" e na Redução "Z", o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV.

§ 1º O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador de Operação Não-Sujeita ao ICMS, se existir, o Número de Ordem Seqüencial do ECF, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.

§ 2º No caso de perda dos valores acumulados no Totalizador Geral (GT), estes deverão ser recuperados, juntamente com o número acumulado no Contador de Reduções, a partir dos dados gravados na Memória Fiscal.

§ 3º No caso de ECF-IF, os contadores, os totalizadores, a memória fiscal e o "software" básico exigidos neste Decreto estarão residentes no módulo impressor, que deve ter unidade central de processamento (CPU) independente.

§ 4º A capacidade de registro de item será de, no máximo, 11 (onze) dígitos, devendo manter, no mínimo, em relação à venda bruta, aos Totalizadores Parciais e ao Totalizador Geral, uma diferença mínima de 4 (quatro) dígitos.

§ 5º Os registros das mercadorias vendidas devem ser impressos no Cupom Fiscal de forma concomitante com a respectiva captura das informações referentes a cada item vendido ao consumidor.§ 6º A soma dos itens de operações efetuadas e indicadas no documento fiscal emitido pelo ECF deve ser designada pela expressão "Total", residente unicamente no "software" básico, sendo sua impressão impedida quando comandada diretamente pelo programa aplicativo.

§ 7º A troca da situação tributária dos Totalizadores Parciais somente pode ocorrer mediante intervenção técnica ou, no caso de ECF-MR, após anuência da Diretoria de Administração Tributária-DAT da Secretaria da Fazenda.

§ 8º A impressão do Cupom Fiscal e da Fita Detalhe deve acontecer em uma mesma estação impressora, em bobina carbonada ou autocopiativa, exceto no caso de ECF-MR não interligado.

§ 9º Ao ser reconectada a Memória Fiscal à placa controladora do "software" básico, deve ser incrementado o Contador de Reinício de Operação, ainda que os totalizadores e contadores referidos no § 1º não tenham sido alterados.

Art. 5º O ECF não deve ter tecla, dispositivo ou função que:

I - iniba a emissão de documentos fiscais e o registro de operações na Fita Detalhe;

II - vede a acumulação dos valores das operações sujeitas ao ICMS no GT;

III - permita a emissão de documento para outros controles, que o confundam com o Cupom Fiscal.

SEÇÃO IIDA MEMÓRIA FISCAL

Art. 6º O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar:

I - o número de fabricação do ECF;

II - o número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;

III - o Logotipo Fiscal;

IV - a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;

V - diariamente:

a) o valor da venda bruta e as respectivas data e hora da gravação;

b) o Contador de Reinício de Operação;

c) o Contador de Reduções.

§ 1º A gravação, na Memória Fiscal, da venda bruta diária acumulada no Totalizador Geral, do Contador de Redução e das respectivas data e hora dar-se-á quando da emissão da Redução "Z", a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo, às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução na memória do equipamento.

§ 2º Quando a capacidade remanescente da Memória Fiscal for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta) dias, o ECF deve informar esta condição nos cupons de Leitura "X" e nos de Redução "Z".

§ 3º Em caso de falha, desconexão ou esgotamento da Memória Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF, que permanecerá bloqueado para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura "X" e Leitura da Memória Fiscal.

§ 4º O Logotipo Fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá ser impresso nos seguintes documentos:

I - Cupom Fiscal;

II - Cupom Fiscal Cancelamento;

III - Leitura "X";

IV - Redução "Z";

V - Leitura da Memória Fiscal.

§ 5º A inscrição, estadual e no CGC, o Logotipo Fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS, o Contador de Reinício de Operação, o Contador de Reduções e o número de fabricação do ECF devem ser gravados unicamente na Memória Fiscal, com base em que serão impressos nos documentos relacionados no parágrafo anterior.

§ 6º Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração cadastral, os novos números de

inscrição, estadual e no CGC, devem ser gravados na Memória Fiscal.

§ 7º O número de dígitos reservados para gravar o valor da venda bruta diária na Memória Fiscal será de, no mínimo, 12 (doze).

§ 8º O fato da introdução, na Memória Fiscal, de dados de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização das vendas brutas registradas pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.

CAPÍTULO IIIDO CREDENCIAMENTO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA

Art 7º A critério da DAT, podem ser credenciados, para garantir o funcionamento e a inviolabilidade do ECF, bem como para nele ser efetuada qualquer intervenção técnica:

I - o fabricante;

II - o importador;

III - outro estabelecimento possuidor de "Atestado de Capacitação Técnica" fornecido pelo fabricante ou importador da respectiva marca.

Parágrafo único. O credenciamento deverá ser precedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE.

SEÇÃO IIDAS ATRIBUIÇÕES DOS CREDENCIADOS

Art. 8º Constitui atribuição e conseqüente responsabilidade do credenciado:

I - atestar o funcionamento do ECF, de conformidade com as exigências previstas neste Decreto;

II - instalar e, nas hipóteses expressamente previstas, remover o lacre destinado a impedir a abertura do ECF, sem que fique evidenciada a remoção;

III - intervir no ECF para manutenção, reparos e outros atos da espécie.

§ 1° A instalação do lacre referido no inciso II do "caput", quando do início de utilização do ECF, deverá ocorrer de acordo com os procedimentos previstos em instrução normativa da DAT.

§ 2º É da exclusiva responsabilidade do credenciado a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua indevida utilização.

§ 3º A Leitura "X" deverá ser emitida antes e depois de qualquer intervenção no equipamento.

§ 4º Na impossibilidade de emissão do primeiro Cupom de Leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes do último Cupom de Leitura ou de Redução emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.

Art. 9º A remoção do lacre somente pode ser feita nas seguintes hipóteses:

I - manutenção, reparo, adaptação ou instalação de dispositivos que impliquem essa medida;

II - determinação ou autorização da DAT.

Art. 10. O credenciado deve emitir, em formulário próprio, de acordo com o Anexo 2, o documento denominado "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal":

I - quando da primeira instalação do lacre;

II - quando ocorrer acréscimo do Contador no Reinício de Operação.

Art. 11. O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação: "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal";

II - número de ordem e da via;

III - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emissor do atestado;

IV - nome, endereço, Código de Atividade Econômica e número de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento usuário do ECF;

V - marca, modelo e número de fabricação e de ordem do ECF;

VI - capacidade de acumulação do Totalizador Geral e dos Totalizadores Parciais e capacidade de registro de item;

VII - identificação dos totalizadores;

VIII - data, de início e de término, da intervenção;

IX - importâncias acumuladas em cada Totalizador Parcial, bem como no Totalizador Geral, antes e após a intervenção, e:

a) número de ordem da operação;

b) quantidade de reduções dos Totalizadores Parciais;

c) se for o caso, número de ordem específico para cada série e subsérie de outros documentos emitidos;

d) se for o caso, quantidade de documentos cancelados;

X - valor do Contador de Reinício de Operações, antes e após a intervenção técnica;

XI - número dos lacres retirados ou colocados, em razão da intervenção efetuada;

XII - nome do credenciado que tenha efetuado a intervenção imediatamente anterior, bem como número do respectivo atestado de intervenção;

XIII - motivo da intervenção e discriminação dos serviços executados;

XIV - declaração nos seguintes termos: "Na qualidade de credenciado, atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação referente ao crime de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade, que o equipamento identificado neste atestado atende às disposições previstas na legislação pertinente";

XV - local de intervenção e data de emissão;

XVI - nome e assinatura do interventor, bem como espécie e número do respectivo documento de identidade;

XVII - nome, endereço e número de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do atestado, data e quantidade da impressão, número de ordem do primeiro e do último atestados impressos e número da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais".

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, XIV e XVII do "caput" serão tipograficamente impressas.

§ 2º Havendo insuficiência de espaço, as indicações previstas nos incisos VII, IX, XII e XIII do "caput" poderão ser complementadas no verso do documento ali referido.

§ 3º Os dados de interesse do estabelecimento credenciado poderão ser indicados em campo específico, ainda que no verso do Atestado de que trata este artigo.

§ 4º Os formulários do Atestado previsto no "caput" serão numerados em ordem crescente de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite.

§ 5º O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" será de tamanho não inferior a 29,7 cm x 21 cm.

§ 6º Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão do Atestado de que trata este artigo mediante prévia autorização do Fisco, nos termos previstos nos artigos 97 e 98 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, com a redação dada pelo Decreto n° 18.321, de 13 de janeiro de 1995.

Art. 12. O "Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal" será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão o seguinte destino:

I - 1ª via- estabelecimento usuário, para entrega ao Fisco;

II - 2ª via- estabelecimento usuário, para exibição ao Fisco;

III - 3ª via - estabelecimento emitente, para exibição ao Fisco.

§ 1º As 1ª e 2ª vias do Atestado previsto no "caput" serão apresentadas, pelo usuário, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, à repartição fazendária a que estiver vinculado, que reterá a 1ª via e devolverá a 2ª como comprovante da entrega.

§ 2° As 2ª e 3ª vias do Atestado de que trata este artigo serão conservadas nos estabelecimentos a que se destinam pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua emissão.

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