DECRETO Nº 18.812, DE 24 DE OUTUBRO DE 1995
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 16/95, 18/95, 21/95, 22/95, 23/95 e 29/95, de 04 de abril de 1995, e 34/95, 35/95, 37/95, 46/95, 51/95, 52/95, 53/95, 59/95, 60/95, 63/95 e 64/95, de 28 de junho de 1995, ratificados nacionalmente pelos Atos COTEPE/ICMS 01, de 24 de abril de 1995, e 05, de 18 de julho de 1995, publicados no Diário Oficial da União de 27 de abril de 1995 e de 19 de julho de 1995, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º
O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:"Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
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LXXXIII - as entradas em estabelecimento do importador (Convênios ICMS 27/90, 77/91 e 94/94):
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b) a partir de 01 de setembro de 1990, de mercadoria importada do exterior sob o regime de "drawback", observado o disposto no § 50, bem como, dentro do Estado, as saídas e retornos dos produtos importados com destino à industrialização por conta e ordem do importador;
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XCIX - as saídas de veículo automotor que se destinar a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar o modelo comum:
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e) no período de 01 de janeiro a 30 de junho de 1995, nos termos da alínea anterior, apenas em ralação àqueles que tenham requerido e se habilitado à fruição do benefício até a data de 31 de março de 1995, o que não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas (Convênio ICMS 16/95);
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f) no período de 19 de julho a 31 de dezembro de 1995, observando-se (Convênio ICMS 46/95):
1. serão cumpridas, no que couber, as normas contidas nos §§ 57 a 59;
2. o laudo de perícia médica referido no § 57, II, "b", será fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN ou por outro órgão, a critério de cada Estado, onde residir em caráter permanente o interessado;
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CI - as seguintes operações relativas ao comércio exterior (Convênios ICMS 89/91, 18/95 e 60/95):
a) no período de 27 de dezembro de 1991 a 26 de abril de 1995, o recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, observado o disposto no § 60;
b) a partir de 27 de abril de 1995:
1. o recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que:
1.1. não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
1.2. tenha sido recebida pelo importador, localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
1.3. tenha sido remetida para o exterior a título de consignação mercantil e não tenha sido comercializada;
2. o recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição de mercadoria importada que tenha sido devolvida por conter defeito impeditivo de sua utilização, nos termos do item 5.1, desde que o imposto relativo à importação original tenha sido pago;
3. o recebimento de bens do exterior, contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda;
4. o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física;
5. as saídas de mercadoria para o exterior não oneradas pelo Imposto de Exportação:
5.1. promovidas pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização;
5.2. promovidas pelo respectivo exportador, para efeito de substituição de mercadoria que tenha recebido em devolução de importador localizado no exterior, em face de defeito impeditivo de sua utilização, nos termos do item 1.2, desde que o imposto relativo à primeira saída para o exterior tenha sido pago;
5.3 relativas a amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentados ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade;
6. a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada;
CII - o recebimento, mediante importação do exterior:
a) no período de 27 de dezembro de 1991 a 26 de abril de 1995, de amostras comerciais sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial, observado o disposto no § 60 (Convênio ICMS 89/91);
b) a partir de 27 de abril de 1995, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do imposto de Importação (Convênio ICMS 60/95);
CIII – o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes da bagagem de viajante (Convênios ICMS 89/91 e 18/95):
a) no período de 27 de dezembro de 1991 a 26 de abril de 1995, desde que isentos do Imposto de Importação ou aos quais se aplique o regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação, observado o disposto no § 60;
b) a partir de 27 de abril de 1995, independentemente da restrição prevista na alínea anterior;
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CXXXIII - a partir de 19 de julho de 1995, a importação do exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamentos de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade (Convênio ICMS 64/95);
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§ 77. O disposto na alínea "b" dos incisos CI, CII e CIII do "caput" somente se aplicará quando não tenha havido contratação de câmbio e, exceto no caso do inciso CI, "b", 5 e 6, quando a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, observando-se (Convênio ICMS 18/95):
I - ocorrendo a hipótese prevista no inciso CI, "b", 1.3, o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado;
II - na hipótese do inciso CI, "b", 3, fica dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira.
§ 78. A partir de 27 de abril de 1995, o benefício previsto no inciso CVIII somente alcança as empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico (Convênio ICMS 21/95).
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Art. 13. A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
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XXXV - no período de 19 de julho de 1995 a 31 de dezembro de 1996, nas operações com mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Convênio ICMS 63/95).
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Art. 14. Base de cálculo do imposto é:
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XXXIX - no período de 17 de outubro de 1991 a 30 de abril de 1996, nas operações, inclusive de importação, com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93 e 22/95):
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XL - nas operações, inclusive de importação, com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, conforme publicado no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 1991, e alterações, de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais (Convênios ICMS 52/91, 13/92, 148/92, 02/93, 65/93, 124/93 e 22/95):
a) nas operações interestaduais:
1. nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive o Espírito Santo, com destino às Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo.
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1.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996: 5,1% (cinco vírgula um por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93 e 22/95;
2. nas operações de saída para consumidor ou usuário final; não-contribuinte do ICMS:
....................................................................................................
2.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93 e 22/95;
3. nas demais operações interestaduais:
.....................................................................................................
3.3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996: 8,75% (oito vírgula setenta e cinco por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93 e 22/95;
b) nas operações internas e de importação:
...............................................................................................
3. no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996: 7% (sete por cento) - Convênios ICMS 65/93, 124/93 e 22/95;
XLI - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1996, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 46 (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95):
...............................................................................................
XLII - no período de 27 de abril de 1992 a 30 de abril de 1996, nas saídas interestaduais dos seguintes produtos, 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, observado o disposto no § 47 (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95):
XLIII - o valor resultante da aplicação dos percentuais abaixo indicados sobre o valor da operação, nas saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou importadores ou empresas concessionárias, dos produtos classificados da seguinte forma, de acordo com a NBM/SH, nos períodos correspondentes, observado o disposto no § 48 (Convênios ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 132/92, 133/92, 86/93, 44/94, 84/94 e 52/95):
.....................................................................................................
c) .................................................................................................
6. de 01.07.95 a 31.12.95 .......................................................... 70,59%
.....................................................................................................
Art. 25. As alíquotas do imposto são as seguintes:
I - nas operações e prestações internas:
a) 25% (vinte e cinco por cento):
1. para os produtos relacionados no Anexo 6 (Leis nºs 10.259, de 27 de janeiro de 1989, e 10.295, de 13 de julho de 1989);
2. no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar acima de 500 (quinhentos) quilowatts-hora/mês, a partir de 01 de agosto de 1989 (Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989);
3. nas operações realizadas com gasolina, bem como álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, no período de 01 de janeiro a 31 de julho de 1993 (Lei nº 10.781, de 30 de junho de 1992);
b) 20% (vinte por cento):
1. no fornecimento de energia elétrica para consumo domiciliar de 301 (trezentos e um) a 500 (quinhentos) quilowatts-hora/mês, a partir de 01 de agosto de 1989 (Lei nº 10.295, de 13 de julho de 1989);
2. nas operações realizadas com gasolina, bem como álcool anidro e hidratado, para fins combustíveis, a partir de 01 de agosto de 1993 (Lei nº 10.928, de 15 de julho de 1993);
c) 14,4% (quatorze vírgula quatro por cento), no período de 01 de abril a 30 de junho de 1995, na saída, de estabelecimento industrial, de veículos automotores novos para transporte de passageiros, não podendo a carga tributária resultante ser inferior a 12% (doze por cento), em decorrência da redução da base de cálculo do imposto (Lei nº 11.211, de 12 de maio de 1995);
d) 13,1% (treze vírgula um por cento), no período de 01 de julho a 30 de setembro de 1995, nas condições previstas na alínea anterior (Lei nº 11.211, de 12 de maio de 1995);
e) 12% (doze por cento), no período de 01 de outubro a 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 11.211, de 12 de maio de 1995), nas condições previstas na alínea "d";
f) 17% (dezessete por cento), nos demais casos (Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989);
............................................................................................
IV - nas operações de importação do exterior e respectiva prestação de serviço, conforme o disposto no inciso I, quando não contiver disposição em contrário;
.........................................................................................
Art. 47. Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo:
.........................................................................................
XX - à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista no inciso LXXXII, "c", 2, do ‘caput" do art. 9º, bem como à prestação de serviços de transporte dessas mercadorias (Convênio ICMS 23/95).
Art. 525. A base de cálculo do imposto é:
I - para o fim da antecipação tributária:
...............................................................................................
d) quanto ao disposto na alínea "a", observar-se-á o seguinte (Convênio icms 44/94):
1. a partir de 01 de abril de 1994, a base de cálculo ali prevista será relativa aos veículos de fabricação nacional;
2. relativamente aos veículos importados, a base de cálculo será o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte-substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo contribuinte-substituto, nunca inferior ao que tenha servido de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:
2.1. no período de 01 de abril de 1994 a 31 de julho de 1995: 20% (vinte por cento) - Convênio ICMS 44/94;
2.2. a partir de 01 de agosto de 1995: 30% (trinta por cento) - Convênio ICMS 37/95;
...................................................................................................
§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida:
I - nos seguintes períodos e percentuais (Convênios ICMS 132/92, 148/92, 01/93, 52/93, 87/93, 88/93, 44/94, 88/94 e 52/95):
a) quanto ao imposto antecipado:
.....................................................................................................
5. de 01.07.95 a 31.12.95 ...................................................................... 29,41%
b) quanto ao imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto:
.......................................................................................................
2. nos períodos e percentuais indicados nos itens 2 a 5 da alínea anterior.
......................................................................................................"
Art. 2º
O Anexo 4 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as alterações contidas no Anexo 1 do presente Decreto.Art. 3º
A partir de 30 de junho de 1995, as mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresa de "courier" ou a ela equiparada, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo o território nacional, do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional - AWB, fatura comercial e, quando devido o ICMS, pelo comprovante de seu pagamento, com observância das seguintes normas (Convênio ICMS 59/95):I - o transporte das mercadorias ou bens somente poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS, incidente na operação, em favor da Unidade da Federação do domicílio do destinatário;
II - o recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, inclusive quando o destinatário for domiciliado neste Estado e processar-se aqui o respectivo desembaraço aduaneiro, observando-se, quanto à GNR:
a) poderá ser emitida por processamento de dados;
b) fica dispensada a indicação, no documento, dos dados relativos à inscrição, estadual e no CGC, ao Município e ao Código de Endereçamento Postal - CEP;
III - na hipótese de o início da prestação do serviço ocorrer em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:
a) a empresa de "courier" assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do referido imposto, nos termos indicados no Anexo 2;
b) o imposto seja recolhido até o primeiro dia útil subseqüente;
c) a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de "courier", pela Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação onde se localizar, desde que inscrita no respectivo cadastro de contribuintes, mediante regime especial expedido pela referida Secretaria, observando-se:
1. o pedido de regime especial neste Estado deverá ser formulado à Diretoria de Administração Tributária - DAT da Secretaria da Fazenda;
2. a concessão do mencionado regime especial será formalizada com observância do modelo constante do Anexo 3;
3. o regime especial concedido produzirá efeitos a partir da data de sua concessão;
4. no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data do ato concessivo, será remetida cópia deste à Comissão Técnica Permanente do ICMS-COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a contar do recebimento, às demais Unidades da Federação;
5. o regime especial concedido será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as Unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela Unidade concedente;
IV - na importação de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de "courier";
V - no período de 30 de junho a 31 de julho de 1995, o recolhimento do imposto previsto neste artigo poderá ser efetuado por meio de uma única GNR, em relação a cada Unidade da Federação e veículo transportador, desde que cada uma de suas vias seja integrada por relação dos Conhecimentos de Transporte Aéreo Internacional - AWBs, da fatura comercial, com identificação do destinatário do bem ou mercadoria.
Art. 4º
O Decreto nº 18.465, de 03 de maio de 1995, que trata das operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com a seguinte alteração:"Art. 3º Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, nos termos do art. 1º, serão observadas as seguintes normas:
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V - a partir de 01 de maio de 1995, nas operações com o benefício previsto no inciso anterior, fica dispensado o estorno de crédito determinado nos termos do art. 34, III, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991 (Convênio ICMS 51/95).
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Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 24 de outubro de 1995.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
Pedro Eugênio de Castro Toledo Cabral
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