DECRETO Nº 19.085, DE 29 DE ABRIL DE 1996
EMENTA: Regulamenta a Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, que instituiu o Programa de Desenvolvimento de Pernambuco PRODEPE dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de regulamentação de dispositivos da Lei nº 11.289, de 22 de dezembro de 1995, que instituiu o PRODEPE, bem corno o interesse de se adotar um ato normativo que contemple todas as regras que lhe forem aplicáveis,
DECRETA:
Art. 1º
O Programa de Desenvolvimento de Pernambuco - PRODEPE fica regulamentado nos termos deste Decreto.Art. 2º
O PRODEPE tem a finalidade de fomentar o desenvolvimento industrial, especialmente em relação aos setores considerados relevantes e prioritários para a economia do Estado mediante a concessão de financiamento nos termos previstos na Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e neste Decreto, a ser efetuado por meio do Fundo PRODEPE, que será gerido pelo Banco do Estado de Pernambuco S/A - BANDEPE.§ 1º Constituem recursos do Fundo PRODEPE dotações orçamentárias ou recursos provenientes de créditos adicionais.
§ 2º Constituirão receita do Tesouro Estadual, devendo ser recolhidos, mensalmente, ao Estado, os recursos provenientes de:
I - amortização dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo PRODEPE compreendendo principal e encargos;
II - aplicação, inclusive no mercado aberto, dos recursos do Fundo PRODEPE.
Art. 3º
Para os efeitos do inciso II, do § 3º, d o artigo 5º, deste Decreto, consideram-se relevantes e prioritários para fins de enquadramento no PRODEPE:I - a indústria mecânica, a indústria do mobiliário, a indústria de papel e celulose, a indústria química, a indústria têxtil e a indústria de calçados;
II - as indústrias que produzem os bens incluídos nos pólos industriais definidos nos termos do § 2º do artigo 5º.
Art. 4º
Para os efeitos deste Decreto, deverá ser utilizada a nomenclatura adotada pela Secretaria da Fazenda para os Códigos de Atividades Econômicas - CAEs.Art. 5º
O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes características:I – quanto ao montante máximo a ser financiado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas e recolhido em cada período fiscal:
a) em se tratando de produção de bem sem similar: até 60% (sessenta por cento);
b) em se tratando de produção de bem com similar: até 30% (trinta por cento);
c) em se tratando de produtos cujos empreendimentos se localizem nos pólos industriais definidos no § 2º: até 75% (setenta e cinco por cento);
II – quanto à destinação: investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;
III - quanto ao prazo:
a) do contrato de até 10 (dez) anos, incluindo 2 (dois) anos de carência, a partir da vigência do decreto concessivo do beneficio;
b) do desembolso: de até 8 (oito) anos, a partir da vigência do decreto concessivo do beneficio;
c) do reembolso: no 25º (vigésimo quinto) mês subseqüente ao mês da efetivação de cada desembolso pelo BANDEPE;
IV - quanto a encargos: Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou outra taxa equivalente que a substitua;
V - quanto às garantias: a critério do BANDEPE, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário.
§ 1º- Relativamente ao disposto no inciso I, do caput, será observado o seguinte:
I - o montante a ser financiado será diferenciado em função da prioridade e da importância do projeto para o desenvolvimento do Estado, e as empresas beneficiárias, para efeito de determinação do percentual de financiamento e de abatimento serão classificadas com base nos seguintes aspectos:
a) natureza do projeto: implantação, ampliação ou revitalização;
b) fabricação de bem enquadrado em setores considerados relevantes e prioritários para a economia do Estado,
c) localização geográfica do empreendimento;
d) volume do ICMS já arrecadado pela empresa, na hipótese de projeto de ampliação ou pelo setor, na hipótese de projeto de implantação ou de revitalização;
e) viabilidade e adequação do projeto à política industrial do Estado;
II - o valor financiado, inclusive encargos, poderá sofrer um abatimento de até 75% (setenta e cinco por cento), por ocasião do respectivo pagamento.
§ 2º Para os efeitos de aplicação das normas do PRODEPE, ficam definidos os seguintes pólos industriais:
I - Parque Tecnológico Eletroeletrônico - PARQTEL, localizado no Centro Urbano do Curado - CUC - Recife, compreendendo os empreendimentos produtores de bens enquadrados nos gêneros de material elétrico, eletrônico e de comunicação, a serem definidos em portaria conjunta dos Secretários da Fazenda e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;
II - Pólo Graniteiro, localizado nos municípios de Bom Jardim, Bezerros e Belo Jardim, compreendendo o beneficiamento de rochas ornamentais, bem como a fabricação de equipamentos e insumos necessários à operação do segmento;
III - Pólo Gesseiro, localizado nos municípios de Araripina, Bodocó Exu, lpubi, Ouricuri e Trindade, compreendendo a industrialização do gesso, bem como a fabricação de equipamentos e insumos necessários à operação do segmento;
IV - Pólo de Bebidas, localizado em SUAPE e nos municípios de Itapissuma e de Igarassu, compreendendo cervejas e refrigerantes, e unidades de apoio, definidas pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial Estado de Pernambuco - CONDIC, destinadas à fabricação de matérias-primas e de materiais secundários.
§ 3º Para determinação da prioridade e importância do projeto, previstas no inciso I, do § 1º, fica aprovada a seguinte pontuação com relação a:
I - natureza do projeto:
a) implantação: 20 (vinte) pontos;
b) ampliação: 15 (quinze) pontos;
c) revitalização: 10 (pontos) pontos,
II - relevância e prioridade para a economia do Estado:
a) setores definidos nos termos do artigo 3º: 10 (dez) pontos;
b) demais setores: 5 (cinco) pontos;
III - localização geográfica:
a) Pólos Industriais: 20 (vinte) pontos;
b) Região Metropolitana do Recife: 10 (dez) pontos;
c) demais regiões: 15 (quinze) pontos,
IV - volume de ICMS, relativamente a:
a) implantação de empreendimento - projeção do aumento da arrecadação do ICMS devido, de responsabilidade direta, da respectiva atividade industrial, a partir da média mensal registrada nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do pleito, obedecidos os seguintes percentuais de acréscimo:
1. igual ou superior a 30% (trinta por cento): 15( quinze) pontos;
2. igual ou superior a 20% (vinte por cento) e inferior a 30% (trinta por cento): 10 (dez) pontos;
3. igual ou superior a 10% (dez por cento) e inferior a 20% (vinte por cento): 5 (cinco) pontos;
b) ampliação de empreendimento - projeção do incremento da arrecadação do ICMS devido, de responsabilidade direta da empresa, a partir da média mensal dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da protocolização do pleito ou, na hipótese de funcionamento em menor período, do conjunto dos meses decorridos no período compreendido entre o início do funcionamento da beneficiária e a data da protocolização do pleito, obedecidos os seguintes percentuais:
1. igual ou superior a 150% (cento e cinqüenta por cento): 15 (quinze) pontos;
2. igual ou superior a 40% (quarenta por cento) e inferior a 150% (cento e cinqüenta por cento): 10 (dez) pontos;
V - viabilidade e adequação à política industrial do Estado:
a) relação capital/trabalho da empresa, obtida pela divisão do valor do investimento total pelo número de empregos diretos a ser gerados, decorrentes de implantação ou de ampliação/revitalização do projeto, igual ou inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): 10 (dez) pontos;
b) utilização, pela empresa, no projeto de implantação ou de ampliação/revitalização de insumos produzidos no Nordeste em percentual superior a 50% (cinqüenta por cento) do valor total de matérias-primas utilizadas na produção decorrente do projeto: 10 (dez) pontos;
c) utilização, pela empresa, no projeto de implantação ou de ampliação/revitalização de transporte marítimo, hidroviário ou ferroviário, em valor superior a 50% (cinqüenta por cento) do total do frete relativo às vendas dos produtos acabados decorrentes da implantação ou da ampliação/revitalização do projeto: 5 (cinco) pontos,
d) utilização, pela empresa, no projeto de implantação ou de ampliação /revitalização, de material reciclado ou proveniente de fonte renovável de suprimento em valor superior a 30% (trinta por cento) do valor total relativo às aquisições de matérias-primas e de materiais secundários utilizados no respectivo projeto: 5 (cinco) pontos;
e) ampliação em linha de produção detentora de certificado de qualidade do padrão ISO: 5 ( cinco) pontos;
f) adoção da política de participação dos empregados no lucro da empresa refletida nos seus atos constitutivos ou em alguma de suas alterações: 5 (cinco) pontos.
Art. 6º
Para os fins de aplicação das normas do PRODEPE, considera-se bem sem similar aquele que, quando comparado com outro bem produzido em Pernambuco, seja diferente no que se refere à sua utilização final, apresentando distinção relacionada, aos seguintes aspectos, cumulativamente:I - composição química;
II - características físicas.
§ 1º O reconhecimento da similaridade, ou não, do bem fica condicionado à emissão de parecer técnico sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA.
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a SECTMA poderá solicitar a emissão do parecer ali referido a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidades privadas, observada a legislação pertinente, correndo todas as despesas por conta do interessado.
§ 3º Não será concedido o beneficio do PRODEPE relativamente a projeto apresentado após 06 (seis) meses, contados da data da emissão do laudo de similaridade, ou não, do bem.
§ 4º A convocação de fabricantes do bem objeto do pleito será efetuada por edital, sob responsabilidade da SECTMA, a ser publicado no Diário Oficia] do Estado e em, pelo menos, um outro de grande circulação neste Estado.
§ 5º A descrição do bem no edital de convocação referido no parágrafo anterior conterá a respectiva classificação na NBM/SH ou, inexistindo essa classificação, dependerá da prévia aprovação da AD-DIPER e da Secretaria da Fazenda.
Art. 7º
Poderão se habilitar, ao PRODEPE, empresas industriais com sede ou filial em Pernambuco, que se enquadrem em unia das seguintes hipóteses, a partir de 23 de dezembro de 1995:I - implantação de empreendimento novo;
II - revitalização ou ampliação de empreendimento existente.
§ 1º Não serão concedidos benefícios do PRODEPE para os seguintes empreendimentos:
I - da construção civil;
II - das indústrias extrativas;
III - da agroindústria açucareira.
§ 2º Para fins de fruição do estímulo, será observado o seguinte:
I - relativamente à ampliação, será exigido aumento mínimo, prévio à fruirão, de 40% (quarenta por cento) da capacidade instalada;
II - relativamente à revitalização, o empreendimento deverá estar paralisado por, no mínimo, 12 (doze) meses ininterruptos anteriores à data da protocolização do projeto na AD-DIPER.
§ 3º Não serão passíveis da fruição do incentivo, os projetos que, nos termos estabelecidos pelo Comitê Diretor do PRODEPE, possam provocar redução do ICMS devido e arrecadado pela empresa pleiteante, em decorrência de diversificação na linha de fabricação ou no programa de produção de bens não incentivados.
§ 4º Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive corri a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor a ser financiado será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média desse imposto devida, de responsabilidade direta da beneficiária, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao da apresentação do projeto à AD-DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto.
Art. 8º
Para efeito de habilitação, ao PRODEPE, a empresa interessada deverá preencher, cumulativamente, as seguintes condições:I – encontrar-se em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos respectivos débitos tributários;
II - atender aos requisitos previstos em normas relativas à concessão de empréstimos bancários;
III - não se encontrar usufruindo beneficio financeiro ou fiscal similar, inclusive com relação ao PROBATEC.
§ 1º Para os efeitos do I, do caput observar-se-á:
I - somente serão considerados os seguintes débitos:
a) objeto de confissão, de notificação ou decorrentes de processo administrativo-tributário, cuja decisão tenha transitado em julgado na esfera administrativa
b) em tramitação na esfera judicial, desde que não sejam objeto de parcelamento ou não estejam garantidos por fiança bancária, depósito judicial ou penhora;
II – em sendo débito objeto de parcelamento, o respectivo pagamento deverá estar sendo, efetuado tempestivamente, nos prazos legais.
§ 2º O Contencioso Administrativo-Tributário do Estado deverá, em caráter prioritário, julgar os processos pendentes em que figurem débitos tributários de empresa beneficiária do incentivo.
§ 3º Na hipótese de o interessado se encontrar usufruindo beneficio fiscal ou financeiro similar, poderá ser concedido, em substituição, mediante opção do interessado, o incentivo nas condições previstas na Lei nº 11.288, de 1995, e neste Decreto, à empresa que estiver gozando de beneficio similar, pelo prazo de fruição que restar em relação ao mencionado incentivo.
Art. 9º
Observado o disposto nos artigos 7º e 8º, as empresas interessadas em se habilitar ao financiamento a que se refere este Decreto deverão apresentar, em 3 (três) vias, requerimento ao Comitê Diretor do PRODEPE, a ser protocolizado na AD-DIPER.Parágrafo único. 0 requerimento de que trata este artigo deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documentos comprobatórios da existência jurídica da empresa,
II - projeto, contendo dados técnicos, econômicos e financeiros, ou de outra natureza, sobre o empreendimento, explicitando a hipótese de enquadramento, observando-se o disposto nos artigos 3º, 4º e 5º;
III - certidão de regularidade da empresa em relação a débitos para com a Fazenda Estadual;
IV - certidão fornecida pela Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e da Administração dos Recursos Hídricos - CPRH, atestando a compatibilidade do processo de produção da empresa com a política ambiental do Estado;
V - declaração da empresa, sob as penas da lei, de que não goza de qualquer outro benefício fiscal ou financeiro similar, inclusive PROBATEC, concedido pelo Estado, anteriormente a 23 de dezembro de 1995, observado o disposto no § 3º, do artigo anterior;
VI - outros dados, informações ou publicações que o Comitê Diretor do PRODEPE julgar necessários, os quais serão comunicados ás empresas por intermédio da AD-DIPER.
Art. 10.
Os projetos aprovados serão classificados, para efeito de concessão do beneficio do PRODEPE, a partir da pontuação total obtida de acordo com o disposto no § 3º, do artigo 5º, deste Decreto, da seguinte forma:I - Faixa A: projetos que atingirem um total de pontos igual ou superior a 65% (sessenta e cinco por cento) da pontuação máxima possível;
II - Faixa B: projetos que atingirem um total de pontos igual ou superior a 50% (cinqüenta por cento) e inferior a 65 % (sessenta e cinco por cento) da pontuação máxima possível;
III - Faixa C: projetos que não atingirem um total de 50% (cinqüenta por cento) da pontuação máxima possível.
Art. 11.
Dos projetos aprovados e classificados nos termos deste Decreto, decorrerão os seguintes benefícios:I - com relação ao percentual de financiamento, tornando-se por base o ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, devido pelas saídas e a ser recolhido em cada período fiscal pela empresa beneficiária:
a) empreendimentos localizados nos pólos industriais definidos nos termos do § 2º,do artigo 5º, deste Decreto:
1. Faixa A: 75% (setenta e cinco por cento);
2. Faixa B: 60% (sessenta por cento);
3. Faixa C: 45% (quarenta e cinco por cento);
b) produtos enquadrados na categoriaia sem similar:
1. Faixa A: 60% (sessenta por cento);
2. Faixa B: 45% (quarenta e cinco por cento);
3. Faixa C: 30% (trinta por cento);
c) produtos enquadrados na categoria com similar: 30% (trinta por cento);
II - com relação ao abatimento do valor financiado, por ocasião de seu pagamento, qualquer que sido o enquadramento do empreendimento nos termos do inciso anterior:
1. Faixa A: 75% (setenta e cinco por cento);
2. Faixa B: 60% (sessenta por cento);
3. Faixa C: 40% (quarenta por cento).
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