DECRETO Nº 19.114, DE 14 DE MAIO DE 1996
EMENTA: Consolida normas sobre as operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual,
Considerando o Convênio ICMS 105/92, de 25 de setembro de 1992, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 06/92, de 15 de outubro de 1992, publicado no Diário Oficial da União de 16 de outubro de 1992;
Considerando as alterações do mencionado Convênio ICMS 105/92, especialmente as contidas no Convênio ICMS 126/95, de 11 de dezembro de 1995, ratificado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 8, de 29 de dezembro de 1995, publicado no Diário Oficial da União de 02 de janeiro de 1996, e nos Convênios ICMS 13/96 e 28/96, de 22 de março e de 10 de abril de 1996, respectivamente, publicados no Diário Oficial da União de 27 de março e de 11 abril de 1996;
Considerando ainda a conveniência de reunir num só ato normativo as disposições contidas na Consolidação da Legislação Tributária do Estado relativas ao sistema de tributação de combustíveis e lubrificantes,
DECRETA:
Art. 1º
As operações relativas à circulação de combustíveis e lubrificantes e outros produtos, mencionados neste Decreto, obedecerão às normas nele previstas.Parágrafo Único. Quando se tratar de saída da mercadoria deste Estado para outra Unidade da Federação, relativamente à substituição tributária serão observadas as normas previstas para a hipótese na legislação da Unidade da Federação de destino.
Capítulo I
Da Hipótese de Substituição
Art. 2º
Considera-se responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte-substituto, em relação às saídas subseqüentes, realizadas pelo estabelecimento adquirente, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não do petróleo:I - até 31 de outubro de 1994, nas saídas internas ou promovidas por contribuinte de outra Unidade da Federação, destinadas a revendedor varejista deste Estado: empresa distribuidora remetente dos produtos (Convênio ICMS 105/92);
II - no período de 01 de novembro de 1994 a 31 de maio de 1996, nas saídas internas ou promovidas por contribuinte de outra Unidade da Federação, para qualquer destinatário, contribuinte deste Estado, inclusive, neste caso, para consumidor, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes derivados do petróleo: empresa distribuidora remetente dos produtos (Convênios ICMS 105/92 e 112/93);
III - a partir de 01 de junho de 1996:
a) nas saídas internas de combustíveis derivados do petróleo destinadas a qualquer revendedor, inclusive empresa distribuidora, como tal definida pelo Departamento Nacional de Cobustíveis-DNC: qualquer estabelecimento da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, exceto varejista (Convênio ICMS 126/95);
b) nas demais saídas internas: empresa distribuidora, como tal definida pelo DNC;
c) nas saídas promovidas por contribuinte de outra Unidade da Federação, para qualquer estabelecimento destinatário deste Estado, inclusive, neste caso, para consumidor, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes derivados do petróleo: empresa remetente dos produtos, exceto quando esta for transportador revendedor retalhista - TRR (Convênios ICMS 105/92 e 112/93).
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se também em relação:
I - às entradas para uso ou consumo do estabelecimento adquirente, contribuinte do imposto, quando o produto for tributado e o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, quanto ao diferencial de alíquota (Convênio ICMS 105/92);
II - a partir de 29 de dezembro de 1989, às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto, a partir de 26 de julho de 1994, o classificado no código NBM/SH 3814.000.0000) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, bem como, até 15 de outubro de 1992, outros produtos similares, todos ainda que não derivados do petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, além de, a partir de 30 de outubro de 1995, aguarrás mineral, produto classificado no código NBM/SH 2710.00.9902 (Convênios ICMS 116/89, 105/92, 154/94 e 85/95 e Decretos nºs 16.417, de 14.01.93, e 18.964, de 18.01.96);
III - no período de 16 de outubro de 1992 a 31 de outubro de 1994, às operações interestaduais, promovidas por TRR, hipótese em que este deverá observar a legislação específica relativamente ao ressarcimento do imposto retido anteriormente (Convênio ICMS 105/92 e Decretos nºs. 16.417, de 14.01.93, e 17.989, de 21.10.94);
IV - às operações interestaduais, promovidas por qualquer contribuinte remetente, ainda que tenha adquirido o produto com antecipação tributária, exceto, a partir de 01 de novembro de 1994, quando o referido remetente for TRR (Convênio ICMS 111/93 e Decretos nºs 16.417, de 14.01.93, e 17.989, de 21.10.93).
§ 2º O disposto no "caput" não se aplica:
I - até 31 de outubro de 1994, à saída para destinatário definido como contribuinte-substituto em relação ao produto, comprovada esta condição nos termos da legislação da Unidade da Federação de destino da mercadoria (Convênio ICMS 105/92 e Decretos nºs 16.417, de 14.01.93, e 17.989, de 21.10.94);
II - a partir de 01 de novembro de 1994:
a) até 31 de maio de 1996, à saída com destino a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo DNC (Convênio ICMS 111/93 e Decreto nº 17.989, de 21.10.94);
b) à saída realizada por TRR (Convênio ICMS 111/93 e Decreto nº 17.989, de 21.10.94);
III - a partir de 01 de junho de 1996:
a) à saída promovida por contribuinte de outra Unidade da Federação com destino a qualquer estabelecimento da PETROBRÁS, exceto varejista;
b) à saída realizada por TRR;
IV - aos combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, adquiridos em outra Unidade da Federação, destinados a empresa de transporte que adotar base de cálculo integral dos respectivos serviços, nos termos do art. 24, § 22, e do art. 58, § 18, ambos do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991 (Convênio ICMS 80/92 e Decreto nº 16.417, de 14.01.93).
Capítulo II
Da Base de Cálculo do Imposto Antecipado
Art. 3º
Na hipótese do artigo anterior, a base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto será (Decreto nº 16.417, de 14.01.93):I - o preço final de venda a consumidor, excluído o IVVC, de competência municipal, quando instituído pelo município de domicílio do varejista;
II - a partir de 16 de julho de 1992, o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, excluído o IVVC (Convênios ICMS 63/92 e 105/92);
III - a partir de 01 de janeiro de 1996, o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente (Emenda Constitucional nº 3, de 17.03.93, art. 4º - Convênios ICMS 13/96 e 28/96);
IV - na falta do preço a que se referem os incisos anteriores, a base de cálculo será:
a) no período de 01 de junho a 28 de dezembro de 1989, o preço de venda praticado pelo contribuinte-substituto, excluído o IVVC e incluídos os valores correspondentes ao IPI, se incidente na operação, fretes e carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos concedidos sob condição, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Unidade da Federação (Convênio ICMS 65/89);
b) no período de 29 de dezembro de 1989 a 15 de julho de 1992, o preço de venda praticado pelo contribuinte-substituto, excluído o IVVC e incluídos os valores correspondentes ao IPI, se for o caso, fretes, carretos, seguros e outros encargos transferidos ao varejista, bem como bonificações e descontos, acrescido do percentual de lucro estabelecido na legislação de cada Unidade da Federação (Convênio ICMS 116/89);
c) o preço estabelecido pela autoridade competente para o contribuinte-substituto, somado a ele qualquer valor de encargo transferível ou cobrado, acrescido ainda do montante do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro (Convênio ICMS 63/92):
1. combustíveis, no período de 16 a 31 de julho de 1992 ............................... |
....12%; |
2. álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva, no período de |
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01 de agosto a 15 de outubro de 1992 ............................................................. |
....13% (Conv. ICMS 76/92); |
3. lubrificantes, no período de 16 de julho a 15 de outubro de 1992 .............. |
....50%; |
d) no período de 16 de outubro de 1992 a 26 de março de 1996, o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado ainda do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem do lucro (Convênio ICMS 105/92):
1. álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva .................................. |
....13%; |
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2. lubrificantes: |
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2.1. até 04 de abril de 1994 ......................................................................... |
....50%; |
|
2.2. a partir de 05 de abril de 1994 .............................................................. |
....30% (Conv. ICMS 06/94); |
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3. demais produtos .......................................................................................... |
....30%; |
e) no período de 27 de março a 10 de abril de 1996 (Convênio ICMS 13/96):
1. o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente ou, em caso de inexistência deste, ressalvado o disposto no item 2, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado ao destinatário, adicionado ainda do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro:
1.1. álcool carburante .................................................................................. 1.2. óleo diesel ............................................................................................ 1.3. gasolina automotiva ............................................................................. 1.4. lubrificante ........................................................................................... 1.5. demais produtos ................................................................................... |
...............................23%; ...............................13%; ...............................28%; ..............................30%; ..............................30%; |
2. no caso de inexistir o preço estabelecido pela autoridade competente de que trata o item 1, o valor da operação, FOB, acrescido do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:
2.1. quando o remetente, contribuinte-substituto, for industrial: |
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2.1.1. em operações internas e interestaduais com álcool carburante.......... |
..........29,12%; |
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2.1.2. em operações internas com gasolina automotiva............................... 2.1.3. em operações interestaduais com gasolina automotiva...................... |
..........56,31%; ........108,41%; |
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2.2. quando o remetente, contribuinte-substituto, for distribuidora,como tal definida pelo DNC, em operações interestaduais com gasolina automotiva.............................................................................................. |
.........73,68%; |