DECRETO Nº 19.527, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996

Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente às normas estabelecidas na Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, decorrentes da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual e considerando as normas estabelecidas na Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996, decorrentes da Lei Complementar no 87, de 13 de setembro de 1996, publicada no Diário Oficial da União de 16 de setembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1o O Decreto no 14.876, de 12 de março de 1991, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 2º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incide sobre:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

III - prestações de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, sendo, a partir de 01 de novembro de 1996, apenas as onerosas;

IV - serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

V - fornecimento de mercadoria com prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios;

VI - fornecimento de mercadoria com prestação de serviço sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável à matéria expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual;

VII - entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, para qualquer finalidade, inclusive, em se tratando de pessoa física ou jurídica titular de estabelecimento, quando a mercadoria importada se destine ao uso ou consumo ou ativo permanente do respectivo estabelecimento;

VIII - entrada, no território de Pernambuco, de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando procedentes de outra Unidade da Federação e não destinados à comercialização ou à industrialização, cabendo o imposto a este Estado.

Parágrafo único. Relativamente à cobrança do imposto sobre a prestação de serviço de transporte aéreo, o termo inicial de vigência será 01 de janeiro de 1997.

Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto:

..............................................................................................................

II - no fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes, cafés e outros estabelecimentos;

III - relativamente à importação do exterior:

..............................................................................................................

b) de 26 de novembro de 1991 a 31 de outubro de 1996, no recebimento, pelo importador, de mercadoria ou bem importados do exterior (Lei nº 10.650, de 25.11.91);

c) a partir de 01 de novembro de 1996, no desembaraço aduaneiro de mercadoria importada do exterior, observando-se (Lei nº 11.408, de 20.12.96):

1. após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo respectivo desembaraço;

2. o desembaraço referido no item anterior somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, observado o disposto no art. 600, §§ 6º a 8º, e no Decreto nº 19.005, de 15 de fevereiro de 1996;

.................................................................................................................

VI - na prestação dos serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza:

a) até 31 de outubro de 1996, no término da prestação do serviço;

b) a partir de 01 de novembro de 1996, no início da prestação do serviço;

VII - na prestação de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza, observando-se:

a) quando o serviço for prestado mediante o pagamento em ficha, cartão, selo postal ou assemelhados, a ocorrência do fato gerador se dará no momento do fornecimento desses instrumentos ao usuário;

b) a partir de 01 de novembro de 1996, a incidência ocorrerá apenas em relação à prestação onerosa;

VIII - na prestação de serviço iniciada no exterior:

a) até 31 de outubro de 1996, no término da prestação do serviço de transporte ou comunicação, relativamente a cada beneficiário;

b) a partir de 01 de novembro de 1996, no ato final do serviço de transporte;

IX - na prestação de serviço de transporte e de comunicação realizada no exterior:

a) até 31 de outubro de 1996, no momento fixado para pagamento do serviço;

b) a partir de 01 de novembro de 1996, no recebimento do serviço pelo destinatário;

X - na arrematação em leilão ou na aquisição em licitação, promovidos pelo Poder Público, de mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada;

.................................................................................................................

XII - na entrada de mercadoria no estabelecimento do adquirente, quando procedente de outra Unidade da Federação e destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo;

XIII - na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e que:

a) até 31 de outubro de 1996, não esteja vinculada a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto;

b) a partir de 01 de novembro de 1996, não esteja vinculada a operação ou a prestação subseqüente;

...................................................................................................................

XVI - na entrada, no território do Estado, de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra Unidade da Federação, quando não destinados à industrialização ou à comercialização.

...................................................................................................................

§ 6º O disposto no inciso XIII, "a", do "caput" não se aplica quando a operação ou a prestação subseqüente for sujeita a isenção, suspensão ou diferimento do imposto.

...................................................................................................................

Art. 5º O local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é:

I - tratando-se de mercadoria ou bem:

a) o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador;

b) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida e que por ele não tenha transitado, observando-se, quanto a esta regra:

1. não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte localizado em outra Unidade da Federação que não a do depositário;

2. a partir de 01 de novembro de 1996, somente se aplica quando a mercadoria for adquirida no País;

c) o do estabelecimento remetente-depositante, na hipótese de a mercadoria sair diretamente do depósito fechado ou armazém-geral, quando estes e o depositante estiverem situados neste Estado, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente;

d) aquele onde for realizada cada atividade de industrialização, produção ou comercialização, na hipótese de atividades integradas, observado o disposto no art. 61, § 10;

e) no caso de mercadoria ou bem importado do exterior:

1. até 31 de outubro de 1996, o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, o do domicílio do adquirente, ainda que destinado a uso ou consumo ou ativo fixo do estabelecimento;

2. a partir de 01 de novembro de 1996:

2.1. o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física;

2.2. o do domicílio do adquirente, quando não estabelecido;

f) aquele onde se encontrar a mercadoria, quando em situação irregular, por estar desacompanhada de Nota Fiscal ou com documentação inidônea, ou ainda quando, pertencendo a contribuinte de outra Unidade da Federação, nesta ingressar sem destinatário certo;

.................................................................................................................

n) o do estabelecimento destinatário da mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação, destinada a integrar o respectivo ativo permanente ou ao seu próprio uso ou consumo, para efeito do pagamento do diferencial de alíquota, nos termos do art. 3º, XII;

o) o da Unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, bem como lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte ocorrida no território nacional:

a) o do estabelecimento destinatário do serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, para efeito do pagamento do diferencial de alíquota, nos termos do art. 3º, XIII, "a" ou "b", conforme a hipótese;

b) onde se encontre o transportador, quando em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando com documentação inidônea, nos termos da legislação tributária;

c) onde tenha início a prestação, nos demais casos;

III - tratando-se de prestação de serviço de comunicação, por qualquer meio, sendo, a partir de 01 de novembro de 1996, apenas quando onerosa:

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

....................................................................................................................

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, para efeito do pagamento do diferencial de alíquota, nos termos do art. 3º, XIII, "a" ou "b", conforme a hipótese;

...................................................................................................................

IV - tratando-se de serviço de transporte ou de comunicação prestado ou iniciado no exterior:

a) até 31 de outubro de 1996, o do estabelecimento encomendante situado neste Estado;

b) a partir de 01 de novembro de 1996, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.

.....................................................................................................................

§ 2º Para fim do disposto na alínea "c" do inciso II do "caput", o início da prestação do serviço será havido:

....................................................................................................................

§ 8º Para fim do disposto na alínea "c" do inciso II do "caput", quando o transportador sair de um local para receber carga em outro, considera-se como local da prestação o local onde a carga tiver sido apanhada.

....................................................................................................................

Art. 7º O imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;

II - relativamente à exportação para o exterior:

a) até 15 de setembro de 1996, saída de produto industrializado, excluídos os semi-elaborados definidos nos termos dos §§ 2º e 3º;

b) a partir de 16 de setembro de 1996, operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, equiparando-se às referidas operações, observadas as normas previstas nos §§ 37 a 41, a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, quando destinada a:

1. empresa comercial exportadora, inclusive "trading" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

2. armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

III - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, especificados na lista constante do Anexo 1, ressalvadas as hipóteses de incidência previstas na mesma lei complementar e indicadas no referido Anexo;

IV - saída de bem em decorrência de comodato ou locação, contratados por escrito;

V - operações de arrendamento mercantil, contratado por escrito, observado o disposto no § 5º;

VI - saída de mercadoria destinada a armazém-geral, frigorífico ou depósito fechado e o retorno ao estabelecimento remetente, quando situados dentro deste Estado;

VII - operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

VIII - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

............................................................................................................

XIII - a partir de 01 de novembro de 1996, operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

XIV - a partir de 01 de novembro de 1996, operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

XV - a partir de 01 de novembro de 1996, operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras.

...............................................................................................................

§ 2º Para efeito do inciso II, "a", do "caput", semi-elaborado é:

...............................................................................................................

§ 4º Na hipótese do inciso II do "caput", tornar-se-á exigível o imposto quando a mercadoria exportada for reintroduzida no mercado interno.

§ 5º A não-incidência relativa ao arrendamento mercantil de que trata o inciso V do "caput" não se opera:

I - até 31 de outubro de 1996, a partir do momento em que a opção de compra prevista no contrato tiver sido efetivamente exercida pelo arrendatário;

II - a partir de 01 de novembro de 1996, em qualquer hipótese, em relação à venda do bem arrendado ao arrendatário, inclusive mediante o exercício da opção de compra prevista no respectivo contrato.

..................................................................................................................

§ 13. Ocorrendo duas ou mais operações de circulação com a mesma mercadoria no território nacional, tendo o exterior como destino final, apenas a última será considerada exportação para efeito de não-incidência do imposto, ressalvado o disposto na parte final da alínea "b" do inciso II do "caput".

...................................................................................................................

Art. 9º A partir de 01 de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:

..................................................................................................................

LVIII - até 31 de outubro de 1996, a saída de bem enquanto objeto de alienação fiduciária em garantia, observado o disposto no art. 7o, XIII:

................................................................................................................

LXIX - a partir de 01 de setembro de 1989, obedecidas as normas constantes dos §§ 35 a 43, as saídas de produto industrializado para fim de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante ou por suas filiais, estendendo-se o benefício, a partir de 16 de setembro de 1996, relativamente às alíneas "d" e "e", à saída dos produtos primários e semi-elaborados, com destino a (Convênios ICMS 88/89, 127/93 e 73/94 e Lei no 11.408, de 20 12.96):

a) empresa comercial:

..................................................................................................................

3. no período de 01 de dezembro de 1994 a 15 de setembro de 1996: empresa comercial exportadora;

b) até 15 de setembro de 1996, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

c) até 15 de setembro de 1996, outro estabelecimento da mesma empresa;

.................................................................................................................

LXXIII - até 15 de setembro de 1996, as saídas para o exterior dos seguintes produtos (Convênios ICMS 67/90, 124/93 e 12/94 e Lei nº 11.408, de 20.12.96):

.................................................................................................................

LXXV - até 15 de setembro de 1996, as saídas de produtos manufaturados de fabricação nacional, quando promovidas por fabricantes e destinadas às empresas nacionais exportadoras dos serviços relacionados na forma do art. 1º do Decreto-Lei Federal nº 1.633, de 09 de agosto de 1978, observando-se o disposto no inciso IV do art. 47 e ainda (Convênios ICM 4/79 e ICMS 124/93 e Lei nº 11.408, de 20.12.96):

.................................................................................................................

LXXXI - as saídas internas destinadas à incorporação, ao ativo fixo de pessoa jurídica, de máquinas, equipamentos, instalações, móveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito, e, até 31 de outubro de 1996, em decorrência da incorporação, fusão ou cisão de sociedade e provenientes do ativo fixo da pessoa jurídica subscrita, incorporada, fusionada ou cindida, observado o disposto no art. 7o, XIV;

....................................................................................................................

CI - as seguintes operações relativas ao comércio exterior (Convênios ICMS 89/91, 18/95, 60/95 e 106/95):

...................................................................................................................

b) a partir de 27 de abril de 1995:

...................................................................................................................

5. até 15 de setembro de 1996, as saídas de mercadoria para o exterior não oneradas pelo Imposto sobre a Exportação:

...................................................................................................................

Continua... Voltar