DECRETO Nº 19.528, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996

Consolida normas relativas ao regime de substituição tributária, dispõe sobre hipóteses de antecipação do ICMS, inclusive na importação, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando os Convênios ICMS 81/93, 19/94, 27/95, 30/95, 50/95, 79/95, 96/95 e 51/96, publicados no Diário Oficial da União de 15 de setembro de 1993, 05 de abril de 1994, 07 de abril de 1995, 30 de junho de 1995, 30 de outubro de 1995, 13 de dezembro de 1995 e 07 de junho de 1996, bem como as normas contidas nos artigos 17 a 19 da Lei nº 11.408, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Capítulo I

Do Regime de Substituição Tributária

Seção I

Da Aplicabilidade da Substituição Tributária

Art. 1º A responsabilidade pelo pagamento do ICMS, na qualidade de constribuinte-substituto, poderá ser atribuída em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes (Lei nº 11.408, de 20.12.96).

§ 1º A responsabilidade prevista no "caput" poderá ser atribuída inclusive em relação ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, que seja contribuinte do imposto.

§ 2º Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se como fato gerador a entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento adquirente ou em outro por ele indicado (Lei nº 11.408, de 20.12.96).

Art. 2º Nas operações internas e interestaduais com produto sujeito ao regime de substituição tributária, ao remetente indicado em norma específica fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente, conforme a hipótese (Convênio ICMS 81/93):

I – a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte-substituto promover, realizadas pelos sucessivos estabelecimentos adquirentes, contribuintes-substituídos, até a última fase da circulação interna, ou seja, até a saída do produto para o consumidor final;

II – apenas à saída subseqüente àquela que o contribuinte-substituto promover, realizada pelo respectivo adquirente, constribuinte-substituído, podendo repetir-se a substituição a cada fase da circulação da mesma mercadoria;

III – à entrada para uso ou consumo ou ativo fixo do estabelecimento adquirente deste Estado, contribuinte do imposto, quando o remetente localizar-se em outra Unidade da Federação, quanto ao diferencial de alíquota, sendo, até 31 de outubro de 1996, apenas quando o produto for tributado, nos termos do § 4º do art. 4º.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive:

I – nas seguintes hipóteses em que o respectivo contribuinte-substituído assumirá a condição de contribuinte-substituto, salvo quando norma específica dispuser de forma contrária:

a) na saída promovida por contribuinte-substituído, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, quando a mercadoria destinar-se a contribuinte de outro Estado (Convênio ICMS 81/93);

b) quando a base de cálculo e/ou a alíquota utilizadas pelo contribuinte-substituto de origem, para o imposto antecipado, forem inferiores às fixadas para o varejista, nas seguintes condições:

1. a modalidade de substituição adotada pelo substituído intermediário seja sem apuração de créditos e débitos fiscais;

2. o produto esteja sujeito a preço máximo ou único de venda fixado pela autoridade competente cuja variação dependa da localização do destinatário varejista;

3. o contribuinte-substituído assuma a condição de contribuinte-substituto apenas em relação à diferença a maior do imposto antecipado que houver retido do adquirente;

II – na saída com destino ao Município de Manaus e Áreas de Livre Comércio, quando for o caso.

§ 2º Relativamente às operações interestaduais:

I – a adoção do regime de substituição tributária depende de acordo específico celebrado pelos Estados interessados;

II – quando o adquirente localizar-se em outra Unidade da Federação, o contribuinte-substituto deste Estado deverá observar as normas ali estabelecidas, relativamente ao imposto, de competência da referida Unidade da Federação de destino da mercadoria (Convênio ICMS 81/93).

Seção II

Da Não-Aplicabilidade da Substituição Tributária

Art. 3º A substituição tributária prevista no artigo anterior não se aplica:

I – quando o estabelecimento destinatário for contribuinte-substituto em relação à mesma mercadoria (Convênios ICMS 81/93, 96/95 e 51/96), ressalvada a hipótese de eventualidade de que trata o inciso I do § 1º do artigo anterior;

II – a partir de 04 de outubro de 1993, quando se tratar de transferência para outro estabelecimento, exceto varejista, do respectivo contribuinte-substituto, hipótese em que o adquirente assumirá a condição de contribuinte-substituto quando promover a saída da mercadoria para contribuinte não dispensado da substituição (Convênio ICMS 81/93);

III – nas remessas em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente e no respectivo retorno;

IV – quando a mercadoria destinar-se a industrialização, ressalvados os casos expressamente indicados na legislação.

Parágrafo único. Quando for estabelecida a substituição tributária apenas para determinados Estados, as normas deste Decreto, nas operações interestaduais, aplicam-se apenas àquelas operações que envolvam os Estados signatários do respectivo acordo.

Capítulo II

Do Cálculo e do Recolhimento do Imposto Antecipado

Seção I

Das Disposições Gerais

Subseção I

Da Base de Cálculo e da Alíquota para Obtenção do Valor do Imposto Antecipado

Art. 4º Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, serão observadas as seguintes normas:

I – em relação às operações antecedentes ou concomitantes, a base de cálculo será o valor da operação praticado pelo contribuinte-substituído (Lei nº 11.408, de 20.12.96);

II – em relação às operações subseqüentes, a base de cálculo será, esgotada sucessivamente cada possibilidade:

a) tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final ao consumidor, único ou máximo, seja fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública, o mencionado preço;

b) existindo preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, o mencionado preço;

c) no demais casos, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

1. o valor da operação ou prestação própria realizada pelo contribuinte-substituto ou pelo contribuinte-substituído intermediário;

2. o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operação ou prestações subseqüentes, que será estabelecida tomando-se por base os preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados;

III – a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior será aquela vigente para as operações internas, relativamente à mesma mercadoria;

IV – o valor do imposto antecipado será obtido deduzindo-se do resultado do cálculo previsto no inciso anterior o valor do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto.

§ 1º Para obtenção da margem de valor agregado, além dos critérios previstos no inciso II, "c", 3, do "caput", serão observados os percentuais fixados em decreto do Poder Executivo, respeitados os limites máximos de agregação estabelecidos no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações antecedentes, o imposto devidos pelas referidas operações será pago pelo responsável quando:

I – da entrada ou recebimento da mercadoria;

II – da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não-tributada;

III – verificar-se qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, quando se tratar de responsabilidade tributária em relação as operações subseqüentes, observar-se-á:

I – o recolhimento do imposto antecipado relativo ao frete é de responsabilidade do estabelecimento destinatário;

II – a base de cálculo do imposto referido no inciso anterior será o valor do próprio frete, acrescido do percentual de que trata o inciso II, "c", 3, do "caput", e o § 1º, deduzido o respectivo crédito, se houver.

§ 4º Com referência à retenção relativa à entrada para o ativo fixo ou uso ou consumo do contribuinte destinatário, cujo remetente localizar-se em outro Estado, a base de cálculo será:

I – até 31 de outubro de 1996, o valor da operação sobre o qual deveria ter sido cobrado o imposto no Estado de origem, nos termos do art. 14, XXI, do Decreto nº 14.876 de 12 de março de 1991;

II – a partir de 01 de novembro de 1996, o valor da operação no Estado de origem, sendo o imposto a pagar o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o mencionado valor (Lei nº 11.408, de 20.12.96).

§ 5º Na hipótese de mercadoria sujeita à substituição tributária, quando o destinatário for inscrito no Cadastro de contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE sob os regimes fonte ou microempresa, a base de cálculo para o imposto antecipado será aquela prevista no respectivo sistema especial, observados, quando for o caso, os percentuais de agregação específicos estabelecidos por mercadoria.

Subseção II

Do Recolhimento do Imposto Antecipado

Art. 5º O recolhimento do imposto antecipado deverá ser efetuado até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto, salvo quando norma específica dispuser de forma diversa, observando-se:

I – quando se tratar de operações internas, será utilizado o Documento de Arrecadação Estadual – DAE, conforme o disposto na legislação vigente;

II – quando se tratar de operações interestaduais, estando o contribuinte-substituto localizado em outro Estado:

a) o imposto retido deverá ser recolhido por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNR, em agência do banco do Estado de Pernambuco S.A. – BANDEPE, se existente na praça do estabelecimento remetente, ou na sua falta, em agência de qualquer banco oficial signatário do convênio patrocinado pela Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais – ASBACE, ali localizada, ou ainda, na sua falta, em agência do banco credenciado por este Estado, em conta especial, a crédito do Governo do Estado de Pernambuco (Convênio ICMS 81/93 e 27/95);

b) na hipótese da alínea anterior, o banco arrecadador deverá repassar os valores arrecadados, na forma estabelecida em Convênio específico, à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco, de modo que os recursos estejam disponíveis para este Estado até o 3º (terceiro) dia útil após o efetivo recolhimento (Convênio ICMS 81/93);

c) deverá ser utilizada GNR específica para cada Convênio ou Protocolo sempre que o contribuinte-substituto operar com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária regido por normas diversas (Convênio ICMS 78/96).

Art. 6º Na hipótese de o contribuinte-substituto localizar-se em outro Estado:

I – o recolhimento do imposto devido a este Estado deverá ser efetuado em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria, por meio da GNR, devendo a 3ª (terceira) via deste documento acompanhar o transporte da mercadoria (Convênios ICMS 81/93 e 27/95):

a) quando o referido contribuinte-substituto não se inscrever no CACEPE, indicando o respectivo número nos documentos fiscais, conforme previsto no art. 26;

b) quando não houver o recolhimento do imposto antecipado;

II – não ocorrendo o recolhimento do imposto retido ou tenha havido retenção a menor, o imposto não retido ou retido a menor será recolhido pelo adquirente localizado neste Estado:

a) em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado:

1. no período de 01 de abril a 03 de setembro de 1995, relativamente a combustíveis e lubrificantes;

2. no período de 01 de abril de 1995 a 10 de maio de 1996, nos demais casos;

b) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado:

1. a partir de 04 de setembro de 1995, relativamente a combustíveis e lubrificantes;

2. a partir de 11 de maio de 1996, nos demais casos;

III – na hipótese do inciso anterior, a autoridade fazendária que fizer a cobrança antecipada do imposto na forma da ali prevista, considerando ser a responsabilidade deste do contribuinte-substituto do Estado de origem, quando este for signatário de acordo que prevê a respectiva substituição tributária, deverá notificar o referido contribuinte-substituto, relativamente ao recolhimento do imposto efetuado pelo adquirente;

IV – na hipótese do inciso II, não passando a mercadoria por unidade fiscal neste Estado, o recolhimento será efetuado, pelo adquirente, no prazo de 8 (oito) dias, contados da data de saída da mercadoria ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo o adquirente proceder à notificação prevista no inciso anterior;

V – na hipótese do inciso anterior, a cobrança do débito ali prevista para ser feita ao adquirente, poderá ocorrer em relação ao contribuinte-substituto;

VI – quando a substituição tributária for prevista apenas para determinados Estados, aplicar-se-á o disposto nos incisos II a V, no que couber, se a mercadoria proceder de Estado não-signatário do respectivo acordo;

VII – o imposto retido na fonte, a respectiva atualização monetária e os acréscimos penais e moratórios correspondentes integrarão o crédito tributário do Estado de destino (Convênio ICMS 81/93).

Subseção III

Da Antecipação com Liberação e sem Liberação do Imposto

Art. 7º Nas subseqüentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com as normas estabelecidas para a substituição tributária:

I – quando a mercadoria estiver sujeita à antecipação com liberação do ICMS nas saídas subseqüentes, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto;

II – quando a mercadoria estiver sujeita à antecipação sem liberação do ICMS nas saídas subseqüentes, o imposto será recolhido na forma que dispuser a legislação específica, observando-se:

a) quando o imposto antecipado retido pelo contribuinte-substituto tiver sido inferior àquele incidente sobre o valor efetivo da saída subseqüente, de responsabilidade direta do contribuinte-substituído, deverá este recolher a diferença;

b)quando, sendo a substituição até a última fase, o valor da antecipação retido pelo contribuinte-substituto, for inferior àquele cobrado pelo contribuinte-substituído intermediário, na operação subseqüente, deverá este recolher, como contribuinte-substituto, a parcela do imposto correspondente à diferença;

III – quando da saída promovida por contribuinte-substituído para outro Estado, este assumirá a condição de contribuinte-substituto, independentemente de estar a mercadoria sujeita à antecipação, com substituição, com ou sem liberação do imposto nas saídas subseqüentes (Decreto nº 18.503, de 23.05.95).

 

Seção II

Das Disposições Específicas Relativas à Importação

Art. 8º Quando o produto ou a operação estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária, ao importador fica atribuída a condição de contribuinte-substituto, observando-se o disposto nesta Seção (Decreto nº 19.112, de 10.05.96).

Art. 9º Na hipótese do artigo anterior, para o cálculo do imposto retido, será observado o seguinte, além da demais normas pertinentes:

I – no período de 01 de junho de 1995 a 10 de maio de 1996, para obtenção da base de cálculo, tomar-se á como valor de partida o estabelecido para a hipótese de importação, conforme art. 14,, VII, do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, a ele adicionando-se os acréscimos indicados na respectiva legislação específica, inclusive o percentual de agregação próprio (Decreto nº 18.503, de23.05.95);

II – a partir de 11 de maio de 1996, será adotada a base de cálculo obtida nos termos do inciso anterior ou aquela prevista em pauta fiscal, prevalecendo o valor maior, devendo a mencionada pauta ser fixada, a critério da Administração Tributária:

a) computando-se já no respectivo valor os acréscimos indicados na mencionada legislação específica, inclusive o percentual de agregação próprio;

b) estabelecendo-se o valor de partida, a ele devendo ser adicionados os acréscimos indicados na respectiva legislação específica, inclusive o percentual de agregação próprio;

III – a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo referida nos incisos anteriores será aquela vigente para as operações internas com a mesma mercadoria;

IV – o contribuinte poderá beneficiar-se antecipadamente do abatimento do imposto ainda não recolhido relativo à importação, sob a condição de que o recolhimento venha a ser efetivado no prazo legal.

Art. 10. O recolhimento do imposto retido previsto no artigo ocorrerá:

I – no período de 22 de julho de 1994 a 31 de maio de 1995, no prazo normal a que esteja sujeito o contribuinte importador, conforme o disposto no art. 52 do Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, sendo o respectivo termo inicial o período fiscal em que ocorrer o correspondente desembaraço aduaneiro (Decreto nº17.905, de 27.09.94);

II – no período de 01 de julho de 1995 a 10 de maio de 1996, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação de importação (Decreto nº18.503, de 23.05.95);

III - a partir de 11 de maio de 1996 (Decreto nº 19.112, de 10.05.96):

a) até o 2º (segundo) dia útil subseqüente ao do fato gerador, nos termos do art. 600, §§ 6º a 8º do Decreto nº14.876, de 12 de março de 1991;

b) no prazo previsto no inciso anterior, mediante credenciamento pela Secretaria da Fazenda, observando-se:

1. o interessado deverá formular pedido à Diretoria de Administração Tributária - DAT da mencionada Secretaria;

2. o credenciamento somente será concedido se o requerente estiver regular, perante a Secretaria da Fazenda, em relação ao recolhimento de qualquer débito do imposto de sua responsabilidade direta ou indireta, inclusive o relato a operações de importação e a antecipação por substituição:

3. para efeito de credenciamento previsto no item anterior, não será considerado como regular o contribuinte que possua débito do ICMS pendente de julgamento, na esfera administrativa ou judicial, decorrente de imposto lançado e não recolhido, relativo a importação ou a antecipação por substituição;

Art. 11. Quando o produto ou a operação estiverem sujeitos ao regime de substituição tributária e o importador for varejista, o imposto relativo à saída subseqüente deste será recolhido antecipadamente, no prazo previsto no inciso III do "caput" do artigo anterior, tomando-se por base de cálculo e alíquota aquelas mencionadas no art. 9º, II e III, respectivamente.

Capítulo III

Da Nota Fiscal e da Escrituração Fiscal

Seção I

Da Nota Fiscal

Art. 12. Por ocasião da saída da mercadoria, o contribuinte-substituto emitirá Nota Fiscal, que conterá, além das indicações regulamentares (Convênio ICMS 81/93):

I – o valor que tenha servido de base de cálculo para a retenção;

II – o valor do imposto retido;

III – o número de inscrição do remetente no CACEPE, quando localizado em outra Unidade da Federação.

§ 1º A emissão da Nota Fiscal sem as indicações específicas previstas neste artigo implica exigência do imposto que deveria Ter sido retido, observado o disposto no art. 6º (Convênio ICMS 81/93).

§ 2º A Nota Fiscal emitida pelo contribuinte-substituído, nas operações com outro contribuinte, além das exigências previstas no "caput", conterá:

I – destaque do ICMS normal e do antecipado, quando o adquirente:

a) for sujeito à antecipação tributária;

b) não sendo sujeito à antecipação tributária, situar-se neste Estado;

II – destaque apenas do ICMS normal, nos demais casos;

III – declaração "Livre de cobrança do ICMS – Decreto nº ............/9 ."

§ 3º O ICMS destacado, na Nota fiscal, nos termos do parágrafo anterior, será meramente indicativo, para efeito de ressarcimento do emitente, salvo quanto ao antecipado, quando o contribuinte-substituído destinatário situar-se em outro Estado.

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