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ANEXO X
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
(
art. 158, I)TÍTULO I
DO SISTEMA ELETRÔNICO DE EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTO FISCAL
CAPÍTULO I
DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL E DA ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
Seção I
Das Disposições Gerais
O contribuinte do ICMS pode ser autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emitir documento fiscal e escriturar livro fiscal, desde que atendidas as regras constantes deste título e demais normas estabelecidas pela legislação tributária.
§ 1º A utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para fim fiscal depende, sempre, de prévia autorização do fisco estadual.
§ 2º Para os efeitos deste título, considera-se usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, o contribuinte que emita documento fiscal ou escriture livro fiscal por intermédio de equipamento que utilize ou tenha condição de utilizar arquivo magnético, ou equivalente.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.
§ 2º Fica obrigado às disposições deste título o contribuinte que (Convênio ICMS 57/95, cláusula primeira, § 1º):
I - emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no
art. 5º deste anexo;III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiro com essa finalidade.
§ 3º O contribuinte autorizado a utilizar o sistema previsto neste título para emitir documento fiscal obriga-se, também, a escriturar seus livros fiscais por meio do mesmo sistema.
ACRESCIDO O § 4º AO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
PRÓXIMA ALTERAÇÃO§ 4º Entende-se que a utilização de, no mínimo, um computador e uma impressora para preenchimento de documento fiscal no estabelecimento constitui uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo inciso I do § 2º.
Ao contribuinte autorizado a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados é permitida a (Convênio ICMS 57/95, cláusula primeira):I - emissão dos documentos fiscais enumerados no
art. 114 deste regulamento, previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF -, e no Convênio SINIEF 6/89, de 21 de fevereiro de 1989;II - escrituração dos seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas - RE -, modelos P1 e P1-A;
b) Registro de Saídas - RS -, modelos P2 e P2-A;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque - RCPE -, modelo P3;
d) Registro de Inventário - RI -, modelo P7;
e) Registro de Apuração do ICMS - RAICMS -, modelo P9;
f) Movimentação de Combustíveis - LMC -.
§ 1º A emissão de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que possua memória fiscal, nos termos do disposto no capítulo I, do Título I, do Anexo XI deste regulamento (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima quarta).
§ 2º O contribuinte já autorizado à emissão de nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deve adequar-se ao disposto no parágrafo anterior até 30 de setembro de 1998 (Convênio ICMS 57/95, cláusula trigésima quarta).
Seção II
Do Pedido de Uso do Sistema
O uso, a alteração ou a desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, por parte de contribuinte do ICMS estabelecido em Goiás, devem ser autorizados pelo chefe do Departamento de Informações Econômico-Fiscais - DIEF -, da Diretoria da Receita Estadual, ou por quem ele delegar competência, em requerimento preenchido em formulário próprio, em 4 (quatro) vias, conforme modelo constante do Apêndice I deste anexo, contendo as seguintes informações (Convênio ICMS 57/95, cláusula segunda):
NOTA:
A Instrução Normativa n° 219/95-GSF, de 22.05.95 (DOE de 06.06.95), com vigência a partir de 06.06.95, dispensa o contribuinte de formular o requerimento previsto neste artigo, na situação que especifica.I - motivo de preenchimento;
II - identificação e endereço do contribuinte;
III - documentos e livros objeto do requerimento;
IV - unidade de processamento de dados;
V - configuração dos equipamentos;
VI - identificação e assinatura do requerente/declarante.
§ 1º O pedido de uso ou de alteração deve ser encaminhado ao DIEF, via delegacia fiscal em cuja circunscrição localizar o contribuinte interessado, devendo ser instruído com:
I - os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema;
II - as cópias da nota fiscal de aquisição do equipamento (computador e impressora), e do contrato de uso do mesmo, quando for o caso;
III - a declaração conjunta do contribuinte e do responsável pelos programas aplicativos, garantida a conformidade destes à legislação vigente.
§ 2º Atendidos os requisitos exigidos pelo fisco estadual, este tem 30 (trinta) dias para a apreciação do requerimento.
§ 3º A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso de sistema eletrônico de processamento de dados devem ser encaminhadas ao DIEF, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 4º As vias do requerimento de que trata este artigo devem ter a seguinte destinação:
I - as duas primeiras vias devem ser retidas pelo fisco;
II - a 3ª (terceira) via deve ser devolvida ao requerente para ser por ele entregue à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita Federal a que estiver subordinado;
III - a 4ª (quarta) via deve ser devolvida ao requerente para servir como comprovante da autorização.
§ 5º O pedido referido neste artigo, a critério do Secretário da Fazenda, pode ser dispensado quando se referir apenas a escrituração de livro fiscal.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 04.02.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 05.02.99.
§ 5º O pedido referido neste artigo, a critério do Secretário da Fazenda, pode ser dispensado quando se referir à:
NOTA: Redação com vigência de 05.02.99 a 01.08.99.
I - escrituração de livro fiscal;
II - alteração quanto ao:
a) programa aplicativo;
b) responsável técnico pelo software;
c) equipamento utilizado para emissão de documento.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO § 5º DO ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99. PRÓXIMA ALTERAÇÃO
§ 5º O pedido referido neste artigo, a critério do Secretário da Fazenda, pode ser:
I - dispensado quando reportar-se à:
a) escrituração de livro fiscal;
b) alteração quanto ao:
1. programa aplicativo;
2. responsável técnico pelo software;
3. equipamento utilizado para emissão de documento;
II - apresentado em meio eletrônico.
§ 6º O contribuinte que se utilizar de serviços de terceiros deve prestar, no pedido, as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço (Convênio ICMS 57/95, cláusula terceira).
Seção III
Das Condições para Utilização do Sistema
Subseção I
Da Documentação Técnica
O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deve fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas em cada exercício de apuração (Convênio ICMS 57/95, cláusula quarta).Parágrafo único. A legislação tributária pode:
I - discriminar a documentação a que se refere o caput deste artigo;
II - exigir a apresentação de contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionadas no caput deste artigo, quando se tratar de contribuinte que utilize serviços de terceiros.
Subseção II
Das Condições Específicas
Art. 5º
O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o art. 2º deste anexo, fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial do ICMS previsto na legislação tributária, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta):NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 24.09.98.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO aO CAPUT DO ART. 5º pelo art. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.
O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere o art. 2º deste anexo, fica obrigado a manter, pelo prazo decadencial do ICMS previsto na legislação tributária, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma estabelecida neste anexo (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta):
I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de nota fiscal, modelos 1 e 1-A (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta, I);
II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta, II:
a) nota fiscal de serviços de transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) conhecimento de transporte rodoviário de cargas, modelo 8;
c) conhecimento de transporte aquaviário de cargas, modelo 9;
d) conhecimento aéreo, modelo 10;
e) nota fiscal/conta de energia elétrica, modelo 6, nas entradas;
f) nota fiscal de serviço de telecomunicações, modelo 22, nas aquisições;
ACRESCIDA A ALÍNEA "G" AO INCISO II DO ART. 5º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
PRÓXIMA ALTERAÇÃOg) nota fiscal de entrada, modelo 3, emitida até 29 de fevereiro de 1996;
III - por total diário (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta, III e IV):
a) por equipamento, quando se tratar de cupom fiscal ECF, nas saídas;
b) por espécie de documento fiscal, nos demais casos.
§ 1º O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados.
§ 2º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - dever manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação específica desse imposto.
§ 3º Ato do Secretário da Fazenda pode:
I - estabelecer que o arquivamento das informações em meio magnético a nível de item (classificação fiscal) seja estendido a outros documentos fiscais (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta, § 3º);
II - dispensar o depósito fechado e a pequena e microempresa das condições impostas nesta subseção (Convênio ICMS 57/95, cláusula sétima).
§ 4º Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por sistema eletrônico de processamento de dados fica concedido o prazo de 6 (seis) meses, contados da data da autorização, para adequar-se às exigências desta subseção, relativamente aos documentos que não forem emitidos pelo sistema (Convênio ICMS 57/95, cláusula sexta).
ACRESCIDO O § 5º AO ART. 5º, PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.954, DE 22.09.98 - VIGÊNCIA: 25.09.98.
§ 5º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I do caput deste artigo fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta, § 4º).
CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Seção I
Da Nota Fiscal
A nota fiscal, modelos 1 e 1-A, deve ser emitida por sistema eletrônico de processamento de dados, no mínimo, com o número de vias e destinação previsto nos arts. 35 do Anexo XII e 166 deste regulamento (Convênio ICMS 57/95, cláusula oitava).
Parágrafo único. Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, pode o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Convênio ICMS 57/95, cláusula oitava, Parágrafo único:
NOTA: Redação com vigência de 05.02.99 a 01.08.99.
RENUMERADO O PARÁGRAFO ÚNICO PARA § 1º E CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT, RESPECTIVAM,ENTE, PELOS ARTS. 10 E 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
PRÓXIMA ALTERAÇÃO§ 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, pode o contribuinte utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, obedecido o seguinte (Convênio ICMS 57/95, cláusula oitava, § 1º):
I - em cada formulário, exceto o último, deve constar, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES do quadro DADOS ADICIONAIS, a expressão FOLHA XX/NN - CONTINUA, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado;
II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulários a serem utilizados, deve omitir, observado o disposto no inciso seguinte, o número total de folhas utilizadas (NN);
III - os campos referentes aos quadros CÁLCULO DO IMPOSTO e TRANSPORTADOR/VOLUMES TRANSPORTADOS só devem ser preenchidos no último formulário, que também deve conter, no referido campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES, a expressão FOLHA XX/NN;
IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro CÁLCULO DO IMPOSTO devem ser preenchidos com asteriscos (*);
V - fica limitada a 98 (noventa e oito) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.
NOTA: Redação com vigência de 05.02.99 a 01.08.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 1º DO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
PRÓXIMA ALTERAÇÃOV - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 6º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.132, DE 03.11.99 - VIGÊNCIA: 02.08.99.
PRÓXIMA ALTERAÇÃO§ 2º As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICMS 57/95, cláusula oitava, § 2º).
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