CONSELHO FEDERAL DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
D.O.U nº. 195 - de 10.10.85, Seção I, Pág.14858
RESOLUÇÃO COFFITO-58
Aprova as Instruções Complementares, baixando instruções para
renovação de mandatos nos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional.
A Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional, no exercício de suas contribuições e cumprindo deliberação do Plenário,
em sua 42ª Reunião Ordinária, realizada em 21 e 22 de junho de 1985,
Tendo em vista o disposto no artigo 30 da Portaria MTb nº. 3085,
de 13 de março de 1985 (DOU de 15/03/85),
R E S O L V E:
Art. 1º. Ficam aprovadas, nos termos do inciso II do artigo 5º.,
da Lei nº. 6.316, de 17 de dezembro de 1975, combinado com o artigo 30 da Portaria MTb
nº. 3085/85, as instruções complementares às normas eleitorais para renovação de
mandatos nos Conselhos Federal e Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, que com
esta baixa.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1985.
VLADMIRO RIBEIRO DE OLIVEIRA SONIA GUSMAN
DIRETOR-SECRETÁRIO PRESIDENTE
INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES AS NORMAS ELEITORAIS
DOS PRAZOS, ATOS E FORMALIDADES ELEITORAIS NOS CREFITOs
Art.1º. As eleições dos membros efetivos e suplentes dos
Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão realizadas no mês de
março de cada ano eleitoral, observado o disposto nestas instruções.
Art. 2º. O mandato dos membros dos Conselhos Regionais é de 4
(quatro) anos.
Art. 3º. Ao profissional que deixar de votar, sem causa
justificada, comunicada ao Conselho Regional no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da
eleição, será aplicada a pena de multa correspondente ao valor da anuidade.
Parágrafo Único - O portador de franquia provisória não vota, em
razão do tipo de outorga profissional.
Art. 4º. É ilegível o portador de registro principal no Conselho
Regional e que, além das exigências constantes do artigo 530 da Consolidação das Leis
do Trabalho e legislação complementar, satisfaça os seguintes requisitos:
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III - pelo gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência de condenação por crime contra o fisco ou segurança
nacional e de relação de emprego com a própria Autarquia.
DA INSCRIÇÃO E REGISTRO DAS CHAPAS
Art. 5º. O prazo destinado à inscrição e ao registro de chapa
deverá ser aberto pelo menos 50 (cinqüenta) dias antes da data prevista para a
realização das eleições.
Parágrafo Único - O edital de convocação para registro de chapa será
publicado no Diário do Estado do CREFITO-sede e em jornal de grande circulação na
jurisdição, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da abertura do prazo destinado a
esse fim.
Art. 6º. O requerimento para registro de chapas será dirigido ao
presidente do CREFITO e apresentado em 2 (duas) vias à Secretaria, para protocolo.
§ 1º. Cada chapa, ao ser registrada no Conselho Regional, receberá um
número, de acordo com a ordem de apresentação.
§ 2º. É vedada a participação do profissional em mais de uma chapa.
§ 3º. Os profissionais residentes fora da sede do Órgão regional
poderão participar da chapa, até o máximo de 1/3 (um terço) da sua composição.
Art. 7º. O pedido de registro da chapa, assinado por um dos seus
integrantes, será instruído com os seguintes documentos:
I - declaração de cada um dos integrantes, concordando com a inclusão
na chapa;
II - provas que satisfaçam aos requisitos da elegibilidade, que
trata o artigo 4º.
Art. 8º. Cada chapa será constituída de 9 (nove) Fisioterapeutas
e Terapeutas Ocupacionais com o mínimo de 3 (três) candidatos em cada uma das
categorias, tanto para membros efetivos como para suplentes.
Art. 9º. Encerrado o prazo para inscrições, serão reunidos em
processo único os documentos relativos aos componentes de cada uma das chapas, e
distribuídos os processos relativos a cada uma delas, a uma Comissão Eleitoral integrada
por 3 (três) Conselheiros indicados pelo Presidente.
Art. 10. No prazo máximo de 3 (três) dias a Comissão Eleitoral
de que trata o artigo 9º. confirmará ou não as condições de elegibilidade dos
candidatos.
Art. 11. Recebido o parecer da Comissão Eleitoral a Diretoria do
CREFITO realizará reunião extraordinária no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para
exame, discussão, aprovação e registro das chapas inscritas.
Art. 12. Após o encerramento do procedimento para aprovação de
chapas, o CREFITO fará publicar, no prazo de 8 (oito) dias, no Diário Oficial do Estado
e em jornal de grande circulação na região, a relação das chapas registradas com os
respectivos integrantes.
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 13. Qualquer Fisioterapeuta ou Terapeuta Ocupacional poderá
no prazo de 3 (três) dias a contar da publicação da relação referida no artigo 12,
apresentar impugnação devidamente fundamentada à chapa ou a qualquer de seus
integrantes.
§ 1º. A impugnação e os documentos a ela relativos serão dirigidos
à Diretoria do CREFITO que notificará o responsável pela chapa ou o candidato
impugnado, a fim de apresentar contestação à impugnação no prazo de 3 (três) dias,
contados do recebimento da notificação.
§ 2º. A impugnação à contestação e os documentos que a
instruírem serão encaminhados à Comissão Eleitoral, que terá um prazo de 48 (quarenta
e oito) horas para emitir parecer conclusivo.
§ 3º. Recebido o parecer da Comissão Eleitoral, a Diretoria do
CREFITO realizará reunião extraordinária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para
deliberar sobre a impugnação, tomando a decisão pelo voto da maioria.
§ 4º. Substituído(s) o(s) nome(s) integrante(s) da(s) chapa(s)
impugnada(s), o CREFITO fará nova publicação das chapas registradas no prazo de 72
(setenta e duas) horas.
Art. 14. Da deliberação que acolher a impugnação caberá
recurso ao COFFITO, sem efeito suspensivo, no prazo de 3 (três) dias, interposto pelo
responsável pela chapa ou pelo candidato impugnado.
DA CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS MESMAS
ELEITORAIS
Art. 15. O edital de convocação da eleição será
publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação na jurisdição
no mínimo uma vez e até 5 (cinco) dias antes do pleito, e indicará:
I - data e hora para início e encerramento da eleição;
II - endereços dos locais onde funcionarão as Mesas Eleitorais;
III - vagas a preencher;
IV - a circunstância de o voto ser obrigatório e requisitos exigidos
dos profissionais para o exercício desse direito;
V - a faculdade do voto por correspondência;
VI - a relação das chapas registradas.
Art. 16. As cédulas serão impressas ou mimeografadas pelo Conselho
Regional, sendo uma para cada chapa.
Parágrafo Único - A cédula poderá também ser confeccionada pelos
integrantes da chapa, desde que igual à impressa pelo Conselho Regional.
Art. 17. O Presidente do Conselho Regional providenciará a
organização das Mesas Eleitorais.
Art. 18. O CREFITO poderá dividir a área sob sua jurisdição em
zonas eleitorais que abrangerão diversos municípios ou regiões administrativas
limítrofes, devendo os componentes da mesa e respectivos suplentes serem escolhidos
preferencialmente entre os representantes dos Conselhos nos municípios ou regiões.
Art. 19. A Mesa Eleitoral com função disciplinadora e
escrutinadora de votos.
Parágrafo Único - Cada chapa poderá credenciar junto ao CREFITO um
fiscal para cada Mesa Eleitoral, facultando-se apresentar impugnação contra eventuais
irregularidades.
Art. 20. A Mesa Eleitoral nº. 1 é instalada obrigatoriamente na
sede do CREFITO.
Art. 21. Instalar-se-á na sede do CREFITO uma Mesa Eleitoral
somente para receber votos por correspondência, obedecendo ao mesmo horário de
funcionamento das demais Mesas.
Art. 22. Os componentes da Mesa Eleitoral designados pelo
Presidente do CREFITO não podem ser integrantes de chapa.
Parágrafo Único - Na ausência de algum dos componentes da Mesa, os
demais membros escolherão entre os profissionais presentes o substituto do ausente.
DO VOTO POR CORRESPONDÊNCIA
Art. 23. Ao profissional que se encontrar em local onde não haja
mesa eleitoral, ou trânsito, ou impossibilitado por motivo de força maior de comparecer
ao local de votação, é permitido voto por correspondência.
§ 1º. Na hipótese prevista no caput, o CREFITO remeterá ao
interessado, mediante sua prévia solicitação, material e instruções para votação.
§ 2º. A cédula de votação será remetida em sobrecarta fechada
ao CREFITO, por carta assinada pelo eleitor, e o voto só será computado se recebido até
o encerramento da apuração.
Art. 24. Os votos recebidos fora de prazo e as sobrecartas contendo
irregularidades serão incineradas sem que os envelopes sejam abertos.
§ 1º. Salvo se o voto não for acolhido por qualquer
irregularidade, a anotação eleitoral para o eleitor que votar por correspondência será
feita em seu prontuário e quando possível em sua carteira de identidade profissional.
DA VOTAÇÃO, DO ENCERRAMENTO E DA APURAÇÃO
Art. 25. O voto é secreto, direto e pessoal e será exercido pelo
profissional que estiver em dia com suas obrigações perante o Conselho Regional da
respectiva jurisdição.
Art. 26. Antes do início dos trabalhos, a Mesa Eleitoral, através
de um de seus integrantes, autenticará os envelopes que servirão como invólucro dos
votos.
Art. 27. A disposição de cada mesa eleitoral haverá relação da
situação de cada profissional quanto ao recolhimento das anuidades devidas.
Parágrafo Único - Verificado que o profissional se encontra quite com a
tesouraria, ou foi regularizada sua situação pelo recolhimento das contribuições em
atraso, ser-lhe-á entregue uma senha que será exibida à mesa eleitoral antes do
depósito do voto na respectiva urna.
Art. 28. Esgotado o prazo de votação, o Presidente da Mesa
Eleitoral suspenderá a entrega das senhas, permitindo o voto aos portadores daquelas já
distribuídas.
Art. 29. Encerrada a votação, a Mesa lavrará ata dos respectivos
trabalhos, que será assinada por seus membros.
§ 1º. A ata poderá ser também assinada pelos fiscais e se o
Presidente autorizar, por pessoas presentes.
§ 2º. Da ata deverão constar: a) local, data e hora do início e
encerramento dos trabalhos; b) nome dos integrantes da Mesa e dos fiscais; e c) Registro
de Ocorrências.
Art. 30. Encerrada a ata, o Presidente da Mesa convidará dois
escrutinadores para procederem à apuração.
Art. 31. Considerar-se-á nulo o voto: I - Em consequência de
rabisco ou rasura na cédula; II - Se o envelope não estiver autenticado pela Mesa; III -
Se a cédula ou envelope contiver expressão, frase ou sinal que possa identificar o voto.
Art. 32. A falta de coincidência entre o número de votantes e os
votos somente constitui motivo de anulação da urna se o total dos votos nela depositados
puder alterar o resultado do pleito.
§ 1º. A anulação de que trata este artigo somente é decretada
na oportunidade do cômputo geral dos resultados finais.
§ 2º. Decretada a anulação da urna, é renovado o pleito
perante a Mesa correspondente à urna anulada no prazo de 10 (dez) dias, feita a
convocação através de jornal de grande circulação local ou regional, admitindo-se o
exercício de voto exclusivamente aos profissionais que houverem votado na eleição
anulada.
Art. 33. Concluída a apuração, as cédulas serão devolvidas às
respectivas urnas, sendo estas fechadas e lacradas.
§ 1º. As cédulas não poderão ser incineradas antes de
decorridos 30 (trinta) dias da proclamação dos resultados, prazo que poderá ser
prorrogado no caso de recontagem de votos.
Art. 34. Concluída a contagem de votos, os escrutinadores
transcreverão em mapa a votação apurada, expedindo boletim com o resultado da
respectiva Mesa, onde conste os votos nulos e os em branco, o total de votos para cada
chapa, bem como os recursos, se houver.
§ 1º. Os mapas em todas as suas folhas e o boletim de apuração
são assinados pelos escrutinadores e pelos fiscais.
§ 2º. O boletim a que se refere este artigo obedecerá a modelo
padronizado pelo Conselho Federal.
§ 3º. Cópia autenticada do boletim de apuração é enviada aos
primeiros signatários das chapas concorrentes, pelo correio, com aviso de recebimento.
Art. 35. Concluídos os trabalhos de apuração, as urnas e todos
os documentos relativos ao pleito serão lacrados, assinados pelos escrutinadores e
fiscais e encaminhados ao Conselho Regional, por Delegado ou representante, onde
permanecerão empacotados, lacrados e rubricados também pelo Presidente e Secretário do
Conselho.
Art. 36. Apuradas todas as urnas, o Presidente do Conselho
Regional, assistido por 3 (três) Conselheiros, um dos quais designado Secretário, fará
o cômputo geral e proclamará os resultados finais, mandando lavrar a respectiva ata.
Art. 37. Na eleição, prevalecerá o sistema majoritário,
considerando-se eleita a chapa que obtiver maior número de votos.
Parágrafo Único - Em caso de empate, proceder-se-á a sorteio que se
realizará na presença de representantes credenciados das diversas chapas concorrentes.
Art. 38. Qualquer candidato poderá apresentar recurso ao Conselho
Federal, sem efeito suspensivo, impugnando a eleição no prazo de 3 (três) dias, a
contar da proclamação dos resultados finais, desde que acompanhado da documentação
comprobatória da irregularidade alegada.
§ 1º. O recurso informado pelo Presidente do Conselho Regional,
será encaminhado ao COFFITO, juntamente com o processo eleitoral e com este será
julgado.
§ 2º. Da decisão do Conselho Federal caberá recurso ao Ministro
do Trabalho, no prazo de 3 (três) dias, a contar da ciência do interessado.
Art. 39. O Presidente do CREFITO organizará o processo eleitoral
em 2 (duas) vias, remetendo a primeira até 5 (cinco) dias após a proclamação dos
resultados da eleição, ao Conselho Federal, para homologação.
Parágrafo Único - Dos autos do processo eleitoral constarão os
seguintes documentos:
a) Original das páginas dos jornais que divulgaram os editais;
b) Declaração assinada pelo Presidente do CREFITO, constando o número
dos profissionais inscritos no CREFITO até 15 (quinze) dias antes do pleito;
c) Processo de inscrição e registro de chapas;
d) Lista de votantes;
e) Ata dos trabalhos eleitorais;
f) Número das urnas e dos votos dados a cada chapa, declinando-se os
motivos da anulação, se for o caso;
g) Mapas de apuração das urnas;
h) Boletim de apuração; e
i) Nome dos eleitos como membros efetivos e como suplentes.
Art. 40. Recebido o processo eleitoral, o COFFITO homologará a
eleição dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias, dando ciência ao CREFITO.
DA POSSE
Art. 41. Homologada a eleição, o CREFITO dará posse aos eleitos dentro
de 3 (três) dias da ciência da homologação em reunião especialmente convocada.
Parágrafo Único - Os suplentes serão compromissados mediante termo
remetido pelo CREFITO.
Art. 42. O Plenário do CREFITO é o órgão competente para eleger, na
reunião em que são empossados seus membros, por maioria absoluta de votos, o seu
Presidente e Vice-Presidente, de acordo com o art. 7º., inciso I da Lei nº. 6.316/75,
cabendo, em seguida, ao Presidente escolher o Secretário e o Tesoureiro dentre os membros
efetivos.
Parágrafo Único - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o
Tesoureiro compõem a Mesa Diretora do Plenário.
Art. 43. Imediatamente após a eleição, ocorre a posse da Diretoria e,
em seguida, a dos Conselheiros integrantes da Comissão de Tomada de Contas, observadas as
presentes instruções, no que couber, e eventuais Resoluções baixadas pelo COFFITO a
respeito do assunto.
Art. 44. Imediatamente após a posse da Diretoria e dos Conselheiros
integrantes da Comissão de Tomada de Contas, o Plenário do CREFITO escolherá entre os
Conselheiros efetivos o representante para integrar o Colégio Eleitoral que elegerá os
membros do Conselho Federal.
Parágrafo Único - Será indicado um representante substituto, havendo
motivo de força maior que impeça o comparecimento do representante anteriormente
designado.
DAS ELEIÇÕES PARA O CONSELHO FEDERAL
Art. 45. As eleições dos membros efetivos e suplentes do Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional serão realizadas no mês de abril de cada
ano eleitoral.
Parágrafo Único - Os eleitos serão empossados na primeira sessão de
maio e exercerão os cargos por um mandato de 4 (quatro) anos.
Art. 46. Cada chapa será constituída de 9 (nove) Fisioterapeutas
e Terapeutas Ocupacionais com o mínimo de 3 (três) candidatos em cada uma das
categorias, tanto para membros efetivos como para suplentes.
Art. 47. O Edital convocando a eleição para o Conselho Federal
será publicado, pelo menos, uma vez no Diário Oficial da União e em jornal de grande
circulação no país, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação à data
do pleito.
Parágrafo Único - O edital deverá mencionar dia, hora e local para
início das sessões preparatórias e eleitoral, bem como prazo para registro de chapas.
Art. 48. O Código Eleitoral integrado por um representante de cada
Conselho Regional, reunir-se-á sob a direção do Presidente do Conselho Federal na data
da primeira sessão preparatória prevista no Edital para a entrega de credenciais, quando
serão proclamados os delegados-eleitores.
§ 1º. Na reunião de que trata este artigo deverá o Colégio
Eleitoral designar reuniões para exame, discussão, aprovação e registro das chapas
concorrentes ao Conselho Federal, com vistas a favorecer o conhecimento direto dos
candidatos e programas garantindo maior representatividade dos eleitos.
§ 2º. As reuniões se realizarão na sede do Conselho Federal ou
sede do Conselho Regional que favorecer, por sua localização geográfica, o
comparecimento com menor despesa dos integrantes das chapas concorrentes.
Art. 49. Nas reuniões preparatórias para discussão das chapas
concorrentes, cada uma delas terá garantida a oportunidade de expor e debater livremente
suas idéias, pontos de vista e programa político-administrativo.
§ Único - Havendo interesse de duas ou mais chapas concorrentes, estas
podem comparecer conjuntamente perante o Colégio Eleitoral nas reuniões para discussão
das chapas.
Art. 50. O Conselho Federal, de comum acordo com os Conselhos
Regionais, regulará a distribuição das despesas relativas às reuniões do Colégio
Eleitoral, à divulgação das chapas e outras pertinentes ao processo eleitoral.
Art. 51. O pedido de registro de chapa será feito através de
requerimento assinado por um dos seus integrantes e instruído com os seguintes documentos
relativos a cada um de seus componentes:
I - declaração de concordância com a sua candidatura;
II - prova do atendimento das exigências constantes do § 1º. do art.
3º. da Lei nº. 6.316, de 17.12.75.
Parágrafo Único - É vedada a participação de fisioterapeuta ou
terapeuta ocupacional em mais de uma chapa.
Art. 52. Encerrada as reuniões designadas na forma do § 1º. do
art. 48, o Colégio Eleitoral fará a aprovação e registro das chapas, que receberão
número, segundo a ordem de apresentação.
Art. 53. Negada fundamentadamente a aprovação da chapa, o
Colégio Eleitoral notificará o signatário do pedido de inscrição, concedendo-lhe
prazo para substituição do (s) nome (s) impugnado (s) ou ainda da chapa inteira.
§ 1º. Na hipótese prevista neste artigo, o signatário da chapa
poderá, em lugar da substituição, justificar a manutenção do(s) nome(s) impugnado(s),
encaminhando, outrossim, ao Colégio Eleitoral o(s) nome(s) dos eventuais substitutos.
Art. 54. Aprovadas as chapas, serão as mesmas publicadas no
Diário Oficial da União e em pelo menos um jornal de grande circulação no país.
Art. 55. A sessão eleitoral presidida pelo Presidente do Conselho
Federal será instalada na hora prevista pelo Edital com a presença da maioria dos
delegados eleitores ou 30 (trinta) minutos depois, com qualquer número.
§ 1º. O Presidente convidará dois delegados eleitores para, como
escrutinadores, integrarem a mesa eleitoral dando início à votação.
§ 2º. O voto é secreto e pessoal.
§ 3º. A votação será encerrada às 18 (dezoito) horas, salvo
se, antes, já tiverem votado todos os delegados eleitores e, em seguida, será iniciada a
apuração.
§ 4º. Feita a apuração, serão proclamados eleitos os integrantes da
chapa que obtiver maior número de sufrágios, procedendo-se a sorteio em caso de empate.
§ 5º. Encerrada a sessão, será lavrada a respectiva ata.
Art. 56. Qualquer integrante de chapa poderá interpor recurso sem
efeito suspensivo do resultado do pleito, no prazo de 3 (três) dias a contar da data da
proclamação dos eleitos, ao Ministro do Trabalho.
Parágrafo Único - O recurso está apresentado ao Presidente do Conselho
Federal, o qual, depois de o instruir, fará seu encaminhamento ao Ministério do
Trabalho, no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 57. O Plenário do COFFITO é o órgão competente para
eleger, na reunião em que são empossados seus membros, por maioria absoluta de votos, o
seu Presidente e Vice-Presidente, de acordo com o art. 5º., inciso I da Lei nº.
6.316/75, cabendo, em seguida, ao presidente escolher o Secretário e o Tesoureiro dentre
os membros efetivos.
Parágrafo Único - O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o
Tesoureiro compõem a Mesa Diretora do Plenário.
Art. 58. Imediatamente após a posse da Mesa Diretora, o Plenário
do COFFITO dará posse aos Conselheiros integrantes da Comissão de Tomada de Contas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DOS CASOS OMISSOS
Art. 59. Os casos omissos serão decididos pelos Presidentes dos
Conselhos Regionais ou Federal, de acordo com suas competências.