Concubinato e fato - efeito jurídico
Ementa: "Pedido de reconhecimento de concubinato.
Concubinato é fato que, por si só, não produz efeito jurídico. A união estável, sim, embora com natureza concubinária, é entidade familiar, merecendo especial proteção do Estado e, por essa razão, produz efeitos jurídicos e sociais. Concubinato com cunho adulterino, paralelo a uma união estável com trinta anos de duração, não tem agasalho nas Leis nº 8.971/94 ou nº 9.278/96. A autora é carecedora de ação, pois o pedido, juridicamente impossível. Não é possível postular mera declaração de fato. Inteligência do art. 4º do CPC. Embargos infringentes desacolhidos, por maioria" (TJRS - Embargos Infringentes nº 597.191.998 - Relator Des. Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves - 12.12.97 - fonte: IBDFAM, Direito de Família, Boletim de Jurisprudência).
COMENTÁRIO - A declaratória tem por escopo relação jurídica, não mero fato (ajusta tentativas isoladas de declarações de concubinato); a Constituição cuida de união estável, não de mero fato sem efeito jurídico, como o concubinato. Relação adulterina afasta com mais rigor esforço de "modernizar" a família. Acórdão corajoso, ético e voltado para o respeito à Lei Maior, ao Código Civil e ao direito em sua visão sistemática.
Concubinato e Lei 9.278/96 - Incidência
Ementa: Concubinato. Sociedade de Fato. Reconhecimento de existência e partilha. Ação ajuizada pela filha do falecido concubino. Demanda rejeitada. Conjunto probatório que indica que o concubino era aposentado por invalidez, tinha estado de saúde precário e era parcialmente sustentado pela companheira. Inaplicabilidade da Lei nº 9.278/96, promulgada muito após a cessação da vida em comum pelo falecimento do concubino. Recurso improvido. Unânime." (TJSP - ApCiv nº 027.063.4/9 - Relator Des. César Lacerda - 25.03.98 - fonte: IBDFAM, Direito de Família, Boletim de Jurisprudência).
COMENTÁRIO - Relevância do argumento sobre a inaplicabilidade da lei nova, respeitando o direito adquirido e evitando regular situações consolidadas antes da edição da norma. A matéria patrimonial merece preservada da retroatividade, bem assim impedir o uso da lei para contornar impedimentos existentes ao tempo do ato praticado.
Concubinato - Sociedade de Fato - Vida em comum
Ementa: Vida em comum. Sociedade de fato. Reconhecimento. Partilha de bens. Direito à meação. Pedido cumulado. Possibilidade. Ação nominada de "reconhecimento de concubinato". Irrelevância.
1 - A decisão não está adstrita à petiçã inicial, e sim à finalidade do processo. Portanto, se o Juiz é o detentor da arte de interpretar a lei, mesmo que o nomen iuris invodado pelo autor influencie o seu raciocínio, nada obsta a que seja requalificada juridicamente a demanda, pois o julgador pode e deve analisar os fatos que lhe são submetidos à luz de todas as normas de Direito Material.
2 - Apelação provida" (TJMA - Ac. nº 00020492 - Relator Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf - 18.06.96 - fonte: IBDFAM, Direito de Família, Boletim de Jurisprudência).
COMENTÁRIO - Necessário cautela no entendimento; a inicial encerra a causa petendi que representa os fundamentos de fatos e de direito; a mitigação merece acolhida no raciocínio do da mihi facto dabo tibi jus. O juiz não pode inovar na causa, mas deve dar ao fato a vestidura jurídica específica. A denominação da actio é secundária, pois a ação é uma só, direito público subjetivo, sendo qualificado o tipo de procedimento - indenização, divórcio, etc.
Concubinato - Fato e direito - Audiência
Ementa: Sociedade de fato. Reconhecimento e dissolução com partilha de bens. Sentenciamento do processo no estado da lide. Cerceamento de defesa. Recurso provido, com observação.
"O que legitima a partilha de bens entre concubinos é a sociedade de fato. Se assim é, não se trata de ação que envolva só questão de direito, mas de direito e de fato; exigível a produção de prova em audiência" (JJSP - ApCiv nº 14.854-4/9-00 - Relator Des. Octávio Helene - 12.02.98 - fonte: IBDFAM, Direito de Família, Boletim de Jurisprudência, out/98).
COMENTÁRIO - A matéria não se cinge à exclusiva declaração (não comportando manejo apenas para o fato), albergando questões de fato e de direito, tornando certa a coleta de prova em audiência.
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