Artigo 8 –
Comitê de Cooperação Israelense-Palestino (IPCC)
1.As Partes estabelecerão um Comitê de Cooperação
Israelense-Palestino, imediatamente após a entrada
em vigor deste Acordo. O IPCC será um corpo de nível
ministerial, co-presidido por ministros das duas
Partes.
2.O IPCC desenvolverá e auxiliará a implementação de
políticas de cooperação em áreas de interesse comum,
incluindo, mas não se limitando a, necessidades de
infra-estrutura, desenvolvimento sustentado e
assuntos ambientais, cooperação municipal
inter-fronteiras, parques industriais em áreas
fronteiriças, programas de intercâmbio,
desenvolvimento de recursos humanos, esportes e
juventude, ciência, agricultura e cultura.
3.
O IPCC se empenhará na ampliação das esferas e do
escopo de cooperação entre as Partes.