Artigo 1 –
Objetivo do Acordo de Status
Permanente
1. O Acordo de
Status Permanente (doravante “este Acordo”) encerra
uma era de conflito e inaugura uma nova era baseada
na paz, cooperação e boa vizinhança entre as Partes.
2. A
implementação deste Acordo conciliará todas as
reivindicações das Partes relacionadas a eventos
anteriores à sua assinatura. Nenhuma reivindicação
relacionada a eventos anteriores a este Acordo
poderá futuramente ser levantada por qualquer Parte.