1. O Estado de Israel
reconhecerá o Estado da Palestina (doravante
“Palestina”) a partir de seu estabelecimento. O
Estado da Palestina reconhecerá imediatamente o
Estado de Israel.
2.
O Estado da Palestina
será o sucessor da OLP com todos os seus direitos e
obrigações
3
Israel e Palestina
estabelecerão imediatamente relações diplomáticas e
consulares completas entre si e trocarão
embaixadores residentes, dentro de um mês a partir
de seu reconhecimento mútuo.
4.
As Partes reconhecerão
Palestina e Israel como lares nacionais de seus
respectivos povos. As Partes comprometem-se a não
interferir nos respectivos assuntos internos.
5.
Este Acordo sobrepõe-se
a todos os acordos anteriores entre as Partes.
6. Sem prejuízo aos
compromissos assumidos pelas Partes neste Acordo, as
relações entre Israel e Palestina basear-se-ão nas
provisões da Carta das Nações Unidas.
7. Tendo em perspectiva o
avanço das relações entre os dois Estados e seus
povos, Palestina e Israel cooperarão em áreas de
interesse comum. Essas áreas incluirão, mas não se
limitarão a, o diálogo entre seus legislativos e
instituições de estado, cooperação entre suas
autoridades locais, promoção de cooperação da
sociedade civil não-governamental, e programas
conjuntos de intercâmbio nas áreas de cultura,
mídia, juventude, ciência, educação, meio ambiente,
saúde, agricultura, turismo e prevenção ao crime. O
Comitê de Cooperação Israelense-Palestino (IPCC)
supervisionará esta cooperação de acordo com o
Artigo 8.
8.
As Partes cooperarão em
áreas de interesse econômico comum, para a melhor
realização do potencial humano de seus respectivos
povos. Neste aspecto, elas trabalharão
bilateralmente, regionalmente e com a comunidade
internacional para maximizar o benefício da paz para
a mais ampla parcela de suas respectivas populações.
Órgãos permanentes serão estabelecidos pelas Partes
para este efeito.
9.
As Partes estabelecerão
modalidades robustas para a cooperação no campo da
segurança, e se engajarão num amplo e ininterrupto
esforço para eliminar o terrorismo e a violência
dirigida contra as respectivas pessoas,
propriedades, instituições ou territórios. Este
esforço continuará em todos os tempos, e será
isolado de quaisquer possíveis crises e outros
aspectos das relações entre as Partes.
10.
Israel e Palestina
trabalharão em conjunto e separadamente com outras
partes na região para incrementar e promover a
cooperação regional e coordenação nas esferas de
interesse comum .
11.
As Partes estabelecerão
um Comitê de Alta Direção Palestino-Israelense em
nível ministerial para guiar, monitorar e facilitar
o processo de implementação deste Acordo, tanto
bilateralmente quanto em conformidade com os
mecanismos dispostos no Artigo 3, abaixo. |