Vícios Redibitórios e Evicção

Cynthia Guimarães Tostes Malta

Sumário

Introdução

1.  Vícios redibitórios

1.1. Lei

1.1.1. Código Civil

1.1.2 Código de Defesa do Consumidor

1.2. Doutrina

1.3. Jurisprudência

2.  Evicção

2.1. Lei

2.2. Doutrina

2.3. Jurisprudência

Conclusão

Bibliografia 

Introdução

            Os contratos bilaterais ou sinalagmáticos são negócios jurídicos que se constituem mediante concurso de vontades.  Nesses contratos as prestações se equivalem de parte a parte, ou seja, são caracterizados pelo sinalagma, que é a “dependência recíproca das obrigações”[1].  A fim de evitar o desequilíbrio, gerando benefício indevido a uma das partes e, em contrapartida, prejuízo da outra parte, o legislador criou dois institutos: a evicção, que pode ocorrer em caso de transmissão de domínio de coisa alheia e os vícios redibitórios, que são defeitos ocultos da coisa.

            Dentre as obrigações do alienante encontram-se a de dar garantias contra os vícios redibitórios e contra a evicção. A previsão legal é encontrada no Código Civil e, atualmente, também no Código de Defesa do Consumidor.

            O presente trabalho, que pretende demonstrar como se operam as garantias contra os vícios redibitórios e a evicção, será dividido em duas partes principais, a primeira sobre vícios redibitórios e a segunda sobre evicção, sendo que, cada uma delas com três subdivisões principais: lei, doutrina e jurisprudência.     

1.   Vícios redibitórios

            Chamam-se vícios redibitórios os defeitos ocultos, que tornem imprestável a coisa, ou lhe diminuam o valor, nos contratos de transferência de propriedade.

 1.1.      Lei

            O instituto do vício redibitório é regulado pelo Código Civil, mas recebeu atenção especial no Código de Defesa do Consumidor.

 1.1.1.         Código Civil

            Iniciaremos fazendo um quadro comparativo entre a lei atual e a futura, a fim de avaliar as mudanças que provavelmente entrarão em vigor a partir de janeiro de 2003.

            O Instituto é regulado pelo Código Civil Brasileiro, no Capítulo V, do Título IV (Contratos), artigos 1.101 a 1.106.  No Novo Código Civil, passará a ser encontrado no Título V (dos Contratos em Geral), Capítulo I (Disposições Gerais), Seção V, artigos 441 a 446.

Lei no 3.071, de 1o jan 1916

Lei no 10.406, de 10 jan 2002

Art. 1.101.  A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe diminuam o valor.

Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Parágrafo único.  É aplicável a disposição deste artigo às doações gravadas de encargo.

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

Art. 1.102.  Salvo cláusula expressa no contrato, a ignorância de tais vícios pelo alienante não o exime da responsabilidade (art. 1.103).

Sem dispositivo correspondente no novo Código Civil, ou seja, o alienante não poderá se eximir da responsabilidade pelos vícios ocultos.

Art. 1.103.  Se o alienante conhecia o vício, ou o defeito, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

Art. 1.104.  A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.

Art. 1.105.  Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 1.101), pode o adquirente reclamar abatimento no preço (art. 178, § 2° e § 5°, IV).

Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

Art. 1.106.  Se a coisa foi vendida em hasta pública, não cabe a ação redibitória, nem a de pedir abatimento no preço.

Sem dispositivo correspondente no novo Código Civil, ou seja, o alienante não poderá se eximir da responsabilidade pelos vícios ocultos, ainda que a coisa tenha sido vendida em hasta pública.

Art. 178.  Prescreve:

§ 2o  Em 15 (quinze) dias, contados da tradição da coisa, a ação para haver abatimento do preço da coisa móvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, mais perdas e danos.

§ 5o  Em (seis) meses:

IV - a ação para haver o abatimento do preço da coisa imóvel, recebida com vício redibitório, ou para rescindir o contrato comutativo, e haver o preço pago, mais perdas e danos; contado o prazo da tradição da coisa;

Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

§ 1o Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

Em vez de prescrição, o legislador passa a falar em decadência, modifica os prazos e rearruma a localização do artigo, passando a incluí-lo juntamente com o restante do instituto dos vícios redibitórios.

 

§ 2o Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

 

Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

Houve, no novo Código, ampliação da abrangência de proteção oferecida ao adquirente, com inclusão de dispositivos anteriormente inexistentes.

 1.1.2.         Código de Defesa do Consumidor

            A Lei 8.078, de 11-9-1990, regula exaustivamente a matéria, embora sob outras denominações, mais acessíveis ao consumidor, mostrando que o legislador atual tem a clara preocupação com a proteção do adquirente, independentemente de boa ou má fé do alienante.

            O Capítulo IV trata “DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS”.  A seção II regula “Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço”, enquanto a III elenca as hipóteses “da Responsabilidade por vício do Produto e do Serviço”.

            Mais abrangente do que a legislação anterior, o Código de Defesa do Consumidor protege o adquirente não só de produtos mas também de serviços.  Vejamos o que dizem os artigos a respeito de vícios redibitórios:

 

SEÇÃO II

Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço

        Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

        § 1° O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

        I - sua apresentação;

        II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

        III - a época em que foi colocado em circulação.

        § 2º O produto não é considerado defeituoso pelo fato de outro de melhor qualidade ter sido colocado no mercado.

        § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

        I - que não colocou o produto no mercado;

        II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

        III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

        Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

        I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

        II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

        III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

        Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

        Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

        § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

        I - o modo de seu fornecimento;

        II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

        III - a época em que foi fornecido.

        § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

        § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

        I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

        II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

        § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

        Art. 15. (Vetado).

        Art. 16. (Vetado).

        Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

SEÇÃO III

Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

        Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

        § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III - o abatimento proporcional do preço.

        § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.

        § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.

        § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo.

        § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

        § 6° São impróprios ao uso e consumo:

        I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

        II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

        III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

        Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I - o abatimento proporcional do preço;

        II - complementação do peso ou medida;

        III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

        IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

        § 1° Aplica-se a este artigo o disposto no § 4° do artigo anterior.

        § 2° O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

        Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

        I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

        II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

        III - o abatimento proporcional do preço.

        § 1° A reexecução dos serviços poderá ser confiada a terceiros devidamente capacitados, por conta e risco do fornecedor.

        § 2° São impróprios os serviços que se mostrem inadequados para os fins que razoavelmente deles se esperam, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade.

        Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do     consumidor.

        Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

        Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.

        Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

        Art. 24. A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.

        Art. 25. É vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar prevista nesta e nas seções anteriores.

        § 1° Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.

        § 2° Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

SEÇÃO IV

Da Decadência e da Prescrição

        Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

        I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

        II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

        § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução      dos serviços.

        § 2° Obstam a decadência:

        I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

        II - (Vetado).

        III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.

        § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

        Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

        Parágrafo único. (Vetado).

SEÇÃO V

Da Desconsideração da Personalidade Jurídica

        Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

        § 1° (Vetado).

        § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

        § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

        § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

        § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

 

1.2.      Doutrina

            Não há que se falar em vícios redibitórios nos contratos unilaterais. Somente nos contratos bilaterais comutativos, nos quais se transfere a propriedade, cabe a recusa da coisa em decorrência de defeitos ocultos, que a desvalorizem ou a tornem desqualificada para o uso que se pretendia dar-lhe.  O amparo legal não se limita, portanto, aos contratos de compra e venda, mas cobre também os de permuta, sociedade, doação com encargo e dação em pagamento.

            Sílvio Rodrigues explica que:

           “O propósito do legislador, ao disciplinar esta matéria, é o de aumentar as garantias do adquirente. De fato, ao proceder à aquisição de um objeto, o comprador não pode, em geral, examiná-lo com a profundidade suficiente para descobrir os possíveis defeitos ocultos, tanto mais que, via de regra, não tem a posse da coisa.  Por conseguinte, e considerando a necessidade de rodear de segurança as relações jurídicas, o legislador faz o alienante responsável pelos vícios ocultos da coisa alienada”.[2]

            No mesmo sentido, Washington de Barros Monteiro afirma:

           “Conquanto a teoria dos vícios redibitórios encontre na compra e venda seu habitat natural mais freqüente, a verdade é que pode ter também aplicação em todos os demais contratos comutativos, como nas permutas, nas empreitadas (arts. 1.242 e 1.243) e nas doações onerosas”.[3]

            É indispensável que o defeito da coisa seja oculto, ou seja, que o adquirente não tenha tomado conhecimento de sua ocorrência; que não seja superveniente à conclusão do contrato, entendendo alguns autores, que, mesmo o contrato estando concluído, mas ainda não tendo havido a tradição, caberia a argüição do vício redibitório; e que tal defeito desqualifique a coisa para o uso a que se destinaria ou que a desvalorize apreciavelmente.  Nas palavras de Ruggiero:

           “Vícios ou defeitos ocultos não são quaisquer leves imperfeições da coisa ou a falta de qualidades declaradas pelo vendedor, mas são, pelo contrário, só aqueles que, por um lado, tornem a coisa não apta para o uso a que é destinada ou o diminuam de tal modo que, se o comprador os tivesse conhecido, ou não a teria comprado ou teria oferecido um preço menor; além disso não devem ter-se manifestado no memento da venda de tal forma que, de logo, o comprador pudesse ter tido conhecimento da sua existência”.[4]

            A responsabilidade atribuída ao alienante é objetiva, sendo irrelevante se ele tinha ou não conhecimento do vício.  Entretanto, se agiu de má fé, ou seja, se conhecia o defeito e não o informou ao adquirente, responde também por perdas e danos, além de ser obrigado a restituir ou abater o preço, não sendo possível reparar o defeito.

            Tratando-se de coisas alienadas em conjunto, o defeito de uma não autoriza a devolução de todas.  Aquela que sofre do vício será reparada, substituída ou indenizada, o mesmo não se aplicando às demais, salvo na hipótese de formarem um todo inseparável.

            Orlando Gomes[5], ensina que:

           “A essa hipótese de inexecução culposa do contrato equipara-se, nos efeitos, a que se configura através da garantia expressa dada pelo alienante ao adquirente.  É que, oferecendo-a, o transmitente assegura possuir a coisa as qualidades que o adquirente julga necessárias para a aquisição, pouco importando, então, que tenha aquele procedido culposamente ou não”.

                        Trata-se de uma garantia de natureza especial e seu efeito é impedir que o adquirente arque com o prejuízo, ao qual não deu causa.  De acordo com Caio Mário da Silva Pereira,

           “... o seu fundamento é o princípio de garantia, sem a intromissão de fatores exógenos, de ordem psicológica ou moral.  O adquirente sujeito a uma contraprestação, tem direito à utilidade natural da coisa, e, se ela lhe falta, precisa de estar garantido contra o alienante, para a hipótese de lhe ser entregue coisa a que faltem as qualidades essenciais de prestabilidade, independentemente de uma pesquisa de motivação”[6].

            O adquirente pode escolher entre as duas ações edilícias[7] que se prestam a sanar os vícios redibitórios:

m     Ação quanti minoris ou estimatória, que visa a obter um abatimento do preço; e

m     Ação redibitória, que busca a anulação judicial do negócio com o ressarcimento do preço e a devolução da coisa, ou seja, a resolução do contrato, com ou sem perdas e danos, conforme o alienante soubesse ou não a respeito do vício.

           “Ambas as ações encontram seu fundamento no princípio que veda o enriquecimento ilícito; têm elas por fim preservar o adquirente de prejuízos, evitando que o transmitente à custa dele se locuplete”[8]

            O adquirente tem que escolher qual das ações prefere propor, já que, não pode propor as duas e, depois de acionada a máquina judiciária, só com a concordância do alienante pode ser modificado o tipo da ação.  A ação redibitória torna-se obrigatória, evidentemente, quando ocorre o perecimento da coisa, em decorrência do vício oculto.

            Também não pode o adquirente tomar nenhuma providência unilateralmente.  Não havendo acordo, é necessário propor uma das ações acima descritas.  Para tal, precisa estar adimplente em relação à sua parte das prestações contratadas.

            Na via judicial, outra vez não havendo acordo quanto ao preço, recorre-se ao arbitramento, considerando-se o prejuízo ocorrido na data da conclusão do contrato.

            Polêmica é a data a partir da qual deve se iniciar a contagem do prazo para a propositura das ações, se da conclusão do contrato, da tradição ou da descoberta do vício pelo adquirente.  Não chegam os autores a um consenso.  Tratando-se de bens imóveis, o prazo é maior, mas o problema é idêntico.

            Não cabem as ações edilícias quando o adquirente se desfaz voluntariamente da coisa, a inutiliza ou a transfere para terceiro.

            O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 18 e § 1o, dá ao adquirente o prazo de 30 (trinta) dias para reclamar do defeito da coisa.  Não solucionado o problema, nesse prazo, cabem as seguintes sanções ao fornecedor:

a) substituição do produto, por outro em prefeitas condições de uso; ou

b) restituição imediata do preço pago, corrigido monetariamente, sem prejuízo das perdas e danos; ou

c) abatimento proporcional do preço.

            A resolução do contrato devido a vício redibitório não se confunde com a hipótese de inadimplemento, pois, no primeiro, o contrato é cumprido com imperfeição, enquanto no segundo, o contrato é descumprido.  Da mesma forma não há que se confundir com erro essencial, pois, nesse caso, a coisa é diferente da pretendida, enquanto no vício redibitório, a coisa traz um defeito oculto.

 

1.3.      Jurisprudência

- O comprador é carecedor da ação de rescisão de negócio mercantil por vícios redibitórios ou de qualidade da mercadoria quando deixa escoar o decêndio previsto pelo Código Comercial sem qualquer reclamação, depósito judicial da coisa adquirida e ajuizamento da ação competente. (Ap. 347/42, 16.6.82, 4ª CC TJPR, Rel. Des. RONALD ACCIOLY, in RT 571/172).

- Se a mercadoria adquirida pelo comprador estava com defeito, cumpria a este recusá-la, não a recebendo, ou, se a recebeu, colocá-la à disposição do vendedor no prazo de dez dias (Comercial, artigo 211). (Ap. 267.110, 25.3.80, 6! C lª TACSP, Rel. Juiz FREITAS CAMARGO, in RT 541/149).

- Se está demonstrado que o comprador adquiriu máquina imprestável para os fins a que se destinava (colhedeira), em razão da constituição do seu todo, ocorre erro substancial que, anula a transação. Entretanto, se se trata de ação de natureza comercial, e não civil, a prescrição é de 20 (vinte anos) conforme o art. 442 do Cód. Comercial e não de quinze dias (art. 178, § 2º do Código Civil). (Ap. 159/80 "m" , TC TJMS, Rel. Des. RUI GARCIA DIAS, in DJMS 603, 8.6.81, p. 21).

- A compra e venda de jóias com defeitos ocultos se tornam impróprias ao uso a que são destinadas consubstancia vício redibitório. Em casos tais, em 15 (quinze) dias contados da tradição da coisa, tem o comprador para obter abatimento do preço ou para rescindir o contrato e reaver o preço pago, mais perdas e danos. Não exercitando o comprador aquelas ações no prazo legal, ingressa na égide do instituto da prescrição. (Ap. 1923/88, "q" , 2ª TC TJMS, Rel. Des. JOSÉ CARLOS CORRÊA DE CASTRO ALVIM, in DJMS 2412, 5.10.88, p. 7).

- Garantindo o contrato de compra e venda a qualidade do material fornecido, não se cogita de ação redibitória ou de ação quanti minoris. Inocorrência de decadência ou prescrição do direito à renúncia do contrato ou do direito de ação. (REsp. 2.667, 4.9.90, 3ª T STJ, Rel. Min. CLÁUDIO SANTOS, in RSTJ 15/403).

- O vício redibitório, para ser acolhido como fundamento de anulatória de duplicatas, há de ser compridamente demonstrado. Isso implica o depósito do produto vendido, no prazo decendial do art. 211 do Cód. Com., para que através de vistoria ou perícia se constate o apontado defeito de qualidade. Não pode o vendedor ficar à mercê do comprador, que meses após, por ocasião do protesto dos títulos, intenta a anulação destes fundado em vício de mercadoria, com certeza, dizer que se trata aquela submetida à perícia da mesma que foi negociada. Apelo improvido. (Ap. 190.132.076,  22.11.90, 4ª CC TARS, Rel. Juiz JAURO DUARTE GEHLEN, in JTARS 76/355).

- Há obrigação de reparar o dano pelo construtor ocorrendo imperfeição da obra, mesmo que ajuizada a ação após o prazo previsto no art. 1.245 do CC. No prazo de Garantia (art. 1.245 do CC) a culpa do construtor é presumida. Decorrido esse prazo, cabe no de 20 anos ao dono da obra a prova da culpa do construtor, que responde se for comprovada a imperfeição da obra. (Ap. 26.085, 24.2.83, 8ª CC TJRJ, Rel. Des. DOURADO DE GUSMÃO, in RT 572/181).

- A prescrição da ação de indenização relativa ao descumprimento de contrato de empreitada obedece ao disposto no art. 1.245 do CC. Estando ainda em curso o prazo de cinco anos, inadmissível é a extinção do direito de ação. (Ap. 99.976-2, 16.4.86, 16ª CC TJSP, Rel. Des. NÉLSON SCHIESARI, in RT 614/89).

- Defeitos de construção que ofendem a segurança e a solidez da obra. São compossíveis o art. 1.245 do CC e o art. 43, II, da Lei n. 4.591/64, que não exausta a responsabilidade civil do incorporador, mas resguarda da falta de execução ou do retardamento injustificado da obra o adquiridor de unidade autônoma. A prescrição, não sendo a ação redibitória nem quanti minoris, mas de completa indenização, é vintaneira (art. 77. do CC). (REsp 1.473, 12.12.89, 4ª T STJ, Rel. Min. FONTES DE ALENCAR, in JSTJ 10/121).

- A ação prescreverá em vinte anos, contados do momento em que se verificar a falta de segurança ou solidez da obra. (Ap. 589.025.949, 30.8.89, 2ª CC TJRS, Rel. Des. ARNALDO RIZARDO, in jtjrs 143/153).

- Empreitada. Construção de prédio de apartamentos. Má execução da obra. Defeitos manifestados antes dos cinco anos. Ação ordinária de indenização procedente. Prescrição e decadência. A ação é pessoal e prescreve em 20 anos, não se aplicando a prescrição qüinqüenal do art. 178, § 10, IX, do CC, nem a semestral do § 5º, IV, do mesmo artigo, de vez que a espécie não trata de vício redibitório. O prazo de cinco anos a que se refere o art. 1.245 do CC é de garantia, e não de prescrição ou de decadência. Preliminares rejeitadas. Confirmação da sentença. (Ap. 1.543/82, 11.5.83, 4ª CC TJPR, Rel. Des. MARINO BRAGA, in RT 575/198).

- Não incide a prescrição do art. 178, § 7º, IV, do CC sobre ação de cobrança de saldo verificado a favor do construtor em empreitada com fornecimento de materiais, pois não há como interpretar extensivamente aquela norma que restringe a aplicação da regra geral do art. 177, especificamente com referência a engenheiros e arquitetos. Tendo os contratantes estipulado, em instrumento particular, compromisso no sentido de aceitar as conclusões dos técnicos mediante prévia perícia judicial, para posterior acerto de contas, não pode o dono da obra pretender que se lhe negue validade por ter sido simplesmente aprovada por sentença homologatória que não investigou o valor da prova, até porque na ação ordinária assim proposta poderiam ser, como foram, alegados fatos no sentido do acerto de contas ressalvado. Cuidando-se de cobrança de quantia certa, assim judicialmente apurada, ainda que o credor por muitos anos não tivesse tratado de cobrá-la judicialmente, a correção monetária só poderá incidir a partir da data da vigência da Lei 6.899/81. (Ap. 24.081, 14.10.82, 8ª CC TJRJ, Rel. Des. PAULO PINTO, in RT 569/187).

- O empreiteiro responderá, por cinco anos, pela solidez e segurança de seu trabalho, devendo responsabilizar-se pelo defeito de colocação de pedras na fachada do edifício que construiu, dando margem à infiltração de água, danos na pintura e riscos à integridade física dos moradores, empregados ou circunstantes, pela queda eventual de blocos. (Ap. 83.945-2, 26.3.85, 14ª CC TJSP, Rel. Des. FRANCIULLI NETTO, in RT 597/80).

- O prazo prescricional da ação fundada no art. 1.245 do Código Civil só começa a fluir da data em que foi constatada a falta de solidez ou segurança da obra, dentro dos cinco anos posteriores ao habite-se e, não do dia em que este foi concedido. (Ap. 2.593/88, 3.3.89, 3ª CC TJRJ, Rel. Des. PAULO PINTO, in ADV JUR 1989, p. 506. v. 45285).

- ANULAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL IMPEDIMENTO A CONSTRUÇÃO DE UMA VARANDA -VÍCIO REDIBITÓRIO INEXISTENTE. Sendo o adquirente maior e capaz ao firmar escritura pública de aquisição de um imóvel, está praticando ato jurídico perfeito e acabado. A ocorrência de impedimento para a construção de um acréscimo ao imóvel, pelo anterior-dono, não se constitui em vício redibitório, pois o adquirente deveria diligenciar a respeito da existência de um condomínio no qual houvesse restrições ao direito de construir. A via para a anulação da escritura por ocorrência de vício redibitório é inadequada. (APELACAO CIVEL, Número do Processo: 2001.001.16044, Data de Registro : 22/07/2002, DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL, DES. WALTER D AGOSTINO, Julgado em 18/06/2002).

- Apelacao civel. Obrigação de fazer. Indenização. Contrato de fornecimento de programas de informática. Instalação. Material inadequado. Vicio redibitório. Não trata a hipótese de vicio redibitório já que o programa fornecido não contem defeitos ocultos que caracterizem ocorrência de vicio do produto. A hipótese e' de inadimplemento do contrato por não fornecimento de "software" e programas que seriam adequados para instalação no sistema de computador da parte. Inocorrência da prescrição já que a hipótese não comporta vicio redibitório mas descumprimento da obrigação de fazer. Substituição do "software" pela versão contida no contrato. Se o negocio jurídico estabeleceu a entrega das versões "full", sendo fornecida a versão "up grade", deve-se fazer a substituição dos programas correspondentes, na forma do contrato. Dano moral. A hipótese não comporta dano moral pois, embora se possa admitir a sua configuração mesmo em se tratando de responsabilidade contratual, no caso dos autos não ha' qualquer abalo emocional indenizável, mas apenas mero desconforto pela mudança do programa. Recurso parcialmente provido. (IRP) (Ementário: 25/2002 - N. 27 - 05/09/2002; Tipo da Ação: APELACAO CIVEL; Número do Processo: 2002.001.00919; Data de Registro: 14/08/2002; Folhas: 142643/142651; Comarca de Origem: CAPITAL; Órgão Julgador: QUARTA CAMARA CIVEL; Votação : Unânime; DES. SIDNEY HARTUNG; Julgado em 25/04/2002).

 

2.   Evicção

            Evicção é a perda da coisa decorrente de sentença judicial transitada em julgado.

 2.1.      Lei

            O Instituto é regulado pelo Código Civil Brasileiro, no Capítulo VI, co Título IV (Contratos), artigos 1.107 a 1.117.  No Novo Código Civil, passará a ser encontrado no Título V (dos Contratos em Geral), Capítulo I (Disposições Gerais), Seção VI, artigos 447 a 457.

            Comparando os respectivos artigos, podemos observar o que mudará, a partir de janeiro de 2003, quando a nova lei provavelmente entrará em vigor.

Lei no 3.071, de 1o jan 1916

Lei no 10.406, de 10 jan 2002

Art. 1.107. Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que se não tenha excluído expressamente esta responsabilidade.

Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção.  Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

Parágrafo único. As partes podem aumentar ou diminuir essa garantia.

Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

O novo Código Civil coloca o parágrafo único do art. 1.107 em artigo distinto, não mais estabelece os tipos de contrato em que poderia caber a evicção, devendo-se entender que caberá em todos, e incluiu expressamente a aquisição em hasta pública.  A hipótese de exclusão da responsabilidade passou para o art. 448.

Art. 1.108. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção (art. 1.107), se esta se der, tem direito o evicto a recobrar o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, o não assumiu.

Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

Art. 1.109. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço, ou das quantias, que pagou:

Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço, ou das quantias, que pagou:

I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;

II – à das despesas dos contratos e dos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

II – à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;

III – às custas judiciais.

III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

O novo Código inclui o direito ao ressarcimento dos honorários advocatícios.

Art. 1.110. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

Art. 1.111. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

Art. 1.112. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão paras pelo alienante.

Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão paras pelo alienante.

Art. 1.113. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

Art. 1.114. Se a evicção for parcial, mas considerável, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.

Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido.  Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

Neste artigo, foi acrescentada uma previsão para a hipótese de indenização em caso de evicção não considerável.

Art. 1.115. A importância do desfalque, na hipótese do art. antecedente, será calculada em proporção do valor da coisa ao tempo em que se evenceu.

Parágrafo único (do art. 450). O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época e que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

O legislador rearrumou a ordem dos artigos, passando o cálculo do valor do desfalque para o parágrafo único do art. 450.

Art. 1.116. Para poder exercitar o direito, que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante, quando e como lho determinarem as leis do processo.

Art. 456. Para poder exercitar o direito, que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

O novo Código Civil acrescentou a necessidade de se notificar o alienante responsável pela evicção que, não necessariamente, será o imediatamente anterior, além de incluir um parágrafo único no artigo.

Art. 1.117. Não pode o adquirente demandar pela evicção:

Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia, ou litigiosa.

I – se foi privado da coisa, não pelos meios judiciais, mas por casos fortuito, força maior, roubo ou furto;

II – se sabia que a coisa era alheia, ou litigiosa.

A suposição do inciso I foi abolida.

            Como se vê, pouca mudança ocorrerá, a esse respeito, com a entrada em vigor do novo Código Civil.

 

2.2.      Doutrina

            Ocorre a evicção quando, em função de decisão judicial, o adquirente é obrigado a restituir a coisa a seu verdadeiro proprietário. 

            A garantia contra a evicção decorre do princípio de que o alienante é obrigado a garantir a idoneidade do contrato, não sendo lícito negociar coisa alheia.

            O art. 1.107, do Código Civil institui tal garantia tanto para a transferência de domínio quanto de posse ou de uso.  “Não é somente na transmissão de direitos reais que ocorre a responsabilidade pela evicção, senão também na de créditos”[9], embora o cedente responda apenas pela existência do direito transferido e não pela solvência do devedor.

            Nas palavras de Washington de Barros Monteiro, a palavra evicção deriva “do latim evictio, do verbo evincere, que significa precisamente ser vencido num pleito relativo a coisa adquirida de terceiro”[10].

            O insigne doutrinador italiano, Roberto de Ruggiero, ensina que:

           “Não basta a entrega da coisa para fazer desaparecer todas as obrigações do vendedor, pois que este deve garantir ao comprador a posse livre e pacífica, quer dizer, defendê-lo contra qualquer ataque de terceiros que, fundando-se sobre um vício de direito ao vendedor, o prive no todo ou em parte da coisa ou faça incidir sobre ela um encargo não declarado no contrato”.[11]

            Segundo Sílvio Rodrigues[12], “para que a responsabilidade pela evicção se configure, é mister que o contrato donde provém o direito do evito tenha sido feito a título oneroso”.  Evidentemente, se a aquisição foi a título gratuito, a evicção não traz prejuízo para o adquirente.  O alienante, nesses casos, ao contrário, veria diminuído seu patrimônio, se tivesse que indenizar o evicto.  O Código Civil prevê, expressamente, que, em caso de doação, a doador não fica responsável pela evicção (art. 1.179), assim como a caducidade em relação aos legados (art. 1.708).

            Embora a lei processual exija que o demandado denuncie o alienante à lide, há entendimentos em sentido de que, não o fazendo não lhe acarreta a perda do direito de regresso.  A situação é polêmica, pois, não tendo podido se defender, como poderá, posteriormente ser penalizado pelo resultado da demanda?  Ainda não há resposta definitiva para esse tema.

            O alienante é tem que garantir o negócio contra os riscos da evicção.  Ocorrendo esta, terá que restituir o preço, além de eventualmente indenizar por perdas e danos, despesas contratuais e honorários de advogado.

            Orlando Gomes[13] ensina que, segundo Ferri, a evicção pode ser de três tipos:

m     A reivindicatória, que “resulta da sentença que julgou procedente a ação de reivindicação do proprietário da coisa vendida”;

m     A expropriatória, “quando o bem, já penhorado, quando foi vendido, vem a ser alienado em hasta pública”; e

m     A resolutória, “se a precedente aquisição do vendedor se resolve por estar subordinada a uma condição resolutiva”.

            A evicção possui três características essenciais:

1a) expropriação do direito do adquirente;

2a) sentença judicial reconhecendo direito anterior ao contrato;

3a) risco anterior à transmissão do domínio da coisa.

            A perda do domínio da coisa pode ser completa ou em parte.  No caso de evicção parcial, o adquirente pode perder parte da coisa ou ver seu direito de propriedade por vínculo real limitado.  Nesse caso, o adquirente pode optar por pedir um abatimento do preço em vez de resolver o contrato.

            Conquanto seja a regra, nem sempre a evicção se dará apenas em decorrência de sentença judicial.  A jurisprudência tem entendido que, em certos casos, pode a autoridade administrativa proceder à evicção, como é o caso de autoridade policial que apreende veículo ao verificar que é roubado, ou que está com o chassis alterado.

            Também nas hipóteses em que ocorre a condição resolutiva, a evicção independe de sentença judicial.

            Caso o adquirente tenha conhecimento da possibilidade da ocorrência da evicção e a assuma, não poderá, depois, reclamar contra o alienante.  Entretanto, se sabia que a coisa era litigiosa ou alheia, mas não assumiu o risco, poderá exigir a devolução do preço, mas não a indenização por perdas e danos.  Qualquer dessas estipulações deve constar do contrato, visto que a regra é que o alienante dê total garantia contra os riscos da evicção.  Pode, em contrapartida, haver cláusula contratual aumentando essas garantias.

            Por outro lado, se o adquirente se vê privado do domínio da coisa por motivos alheios ao alienante, como caso fortuito, roubo ou furto, não poderá, obviamente, exigir ressarcimento do alienante.

            A natureza jurídica da ação de evicção é de indenização, por descumprimento do contrato.

            O evicto tem direito a:

m     Receber de volta todo o preço e demais valores desembolsados;

m     Indenização por perdas e danos;

m     Indenização pelos frutos que tiver sido obrigado a devolver;

m     Indenização pelas despesas do contrato;

m     Ressarcimento pelas custas judiciais e honorários advocatícios.

            Por fim, o evicto deve demandar contra quem lhe transferiu o domínio da coisa e não contra quem, de fato, deu causa à inidoneidade do negócio.  O alienante, por sua vez, pode demandar contra quem o prejudicou e assim por diante.

 

2.3.      Jurisprudência

- Aquele que vende veículo a outro, transferindo-lhe o domínio, posse ou uso, assume a responsabilidade de garantir pela procedência, bem como pela regularidade da documentação, mercê do preceituado pelo Art. 1.007 do CC-Antigo. (Ap. 1075-87 "m", 2ª TC TJMS, Rel. Des. JOSÉ CARLOS CORRÊA DE CASTRO ALVIM, in DJMS 2315, 20.5.88, p. 6).

- Caracterizada a evicção, uma vez que o adquirente do imóvel dele se viu privado por sentença judicial em processo no qual teve participação, deve o invicto indenizar as perdas e danos causados. Se o adquirente efetuou o pagamento total da compra e venda, não tem como inquinar o ato de simulado, por ser real e não fictício, sem disfarce de declaração que não foi feita. (Ap. 1442-89 "m", 2ª TC TJMS, Rel. Des. NÉLSON MENDES FONTOURA, in DJMS 2757, 2.3.90, p. 6).

- Tendo os vendedores alienado bens que não lhes pertenciam, não podendo por isso transferir o domínio da coisa, decreta-se a nulidade da venda, impondo-se-lhes a obrigação de devolverem a quantia recebida, com os acréscimos legais. (Ap. 1432-89 "m", 2ª TC TJMS, Rel. Des. NÉLSON MENDES FONTOURA, in DJMS 2795, 27.4.90, p. 5).

- Compra e venda. Comprador que, para demandar pela garantia da evicção, terá que haver cumprido todas as obrigações do contrato. Art. 1.092 do CC-Antigo. Carência da ação. (EI 59.505-1, 14.8.86, 4ª CC TJSP, Rel. Des. ALVES BARBOSA, in JTJ 106-359).

- Requisitos. Pronunciamento judicial. Perda de automóvel em razão de apreensão policial, por ser produto de furto. Ausência, ademais, de prova da origem viciada do título do réu, carência. (Ap. 74537-1, 20.8.86, 8ª CC TJSP, Rel. Des. OLIVEIRA LIMA, in JTJ 106-102).

- Ação de evicção não pode ser substituída pelo pedido de indenização do último adquirente contra o primitivo transmitente, com abstração da cadeia sucessiva de transmissões (Art. 1.107 do Código Civil). (ERE 97.197, 21.8.86, TP STF, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI, in RTJ 119-1100).

- Requisitos. Pronunciamento judicial. Ocorrência. Perda do domínio de imóvel em razão de despacho que determinou o cancelamento de transcrição. Indenização pleiteada. Possibilidade jurídica do pedido. Carência afastada. (Ap. 54.139-1, 21.5.85, 2ª CC TJSP, Rel. Des. ANICETO ALIENDE, in JTJ 97-115).

- Tem direito à indenização contra o vendedor o adquirente de veículo que veio a ser apreendido pela polícia por se tratar de objeto furtado, independentemente de prévia sentença sobre sua responsabilidade por evicção. (Ap. 868-86, "m", TC TJMS, Rel. Des. NÉLSON MENDES FONTOURA, in DJMS 2070, 11.5.87. p. 5).

- Automóvel. Veículo posteriormente apreendido por autoridade administrativa por estar com o número do chassi alterado. Ação de indenização proposta pelo comprador contra a empresa vendedora. Carência. Direito à evicção inexistente. Denunciações à lide prejudicadas. (Ap. 343.969, 24.9.86, 2ª C 1º TACSP, Rel. Juiz SENA REBOUÇAS, in RT 615-97).

- Civil. Aquisição, mediante permuta e paga em dinheiro, de carro, que foi apreendido por policiais corno furtado de outrem. Declaração do réu vendedor, de que desconhecia sua origem, não havendo prova em contrário. Hipótese de evicção, em que ao alienante incumbe restituir o quanto havia recebido (arts. 1. 107 e 1. 109 do Código Civil). Autora, porém, que sofreu constrangimentos de ter o veículo apreendido em sua residência e de comparecer em Delegacia Policial. Danos morais, a serem reparados, que foram adequadamente arbitrados em pouco mais de 40 salários mínimos. Lucros cessantes não demonstrados. Pleitos por ela formulados em quase o dobro do que lhe foi concedido, negados. Sucumbência recíproca. Recursos desprovidos. (Tipo da Ação: APELACAO CIVEL; Número do Processo: 2001.001.17504; Data de Registro: 27/05/2002; Órgão Julgador: SÉTIMA CAMARA CIVEL; Votação: DES. LUIZ ROLDÃO F. GOMES; Julgado em 16/04/2002)

- ARRENDAMENTO MERCANTIL RESCISÃO DO CONTRATO VEÍCULO APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL POR SER DOUBLÉ DE OUTRO DECADÊNCIA - INDENIZAÇÃO O entendimento dominante na jurisprudência, inclusive deste Tribunal é no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor se aplicam aos contratos de leasing. Decadência não consumada, posto que o veículo foi apreendido pela autoridade policial em 09/07/1998 e naquele mesmo mês o arrendatário notificou a arrendadora (artigo 26, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor). É abusiva a cláusula pela qual o arrendatário exonera a arrendadora dos riscos e ônus por defeitos ou vícios do bem e pelos riscos da evicção ou perda do bem para terceiro. Correta a condenação da arrendadora ao pagamento das importâncias correspondentes ao valor da entrada da compra do veículo, bem como das prestações pagas. Não deve responder, todavia, pelo valor do seguro, posto que dele se beneficiou o arrendatário, Não se encontrando devidamente, comprovados os alegados lucros cessantes, é incabível a condenação a esse título. (Tipo da Ação: APELACAO CIVEL; Número do Processo: 2001.001.29589; Data de Registro : 05/06/2002; Órgão Julgador: DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL; Votação: DES. CÁSSIA MEDEIROS; Julgado em 26/03/2002).

Conclusão

            Tanto no caso de vícios redibitórios quanto no de evicção, o fundamento é a obrigação de garantia dos contratos, visando evitar o enriquecimento sem causa, vedado por lei.  Enquanto no caso dos vícios redibitórios o negócio jurídico é atingido por um defeito material da coisa, na hipótese da evicção, o defeito que atinge o contrato é de direito sobre a coisa.

            Não só nos contratos de compra e venda, mas em todos os contratos comutativos, o alienante é responsável, um verdadeiro garante, dos vícios redibitórios e da evicção.

            Entretanto, como contrato é acordo de vontades, com vista a produzir efeitos jurídicos, as partes podem decidir, contratualmente, diminuir, aumentar e, até mesmo, abolir as garantias legais, assumindo o adquirente o risco dos vícios redibitórios e da evicção.  Mas, como, via de regra, quem adquire deseja ficar com a coisa e, mais, exige que esteja em perfeito estado, ações há para que, por via judicial, o adquirente possa buscar seus direitos usurpados pelo alienante incauto ou de má fé.

            No caso dos vícios redibitórios, cabem as ações quanti minoris ou estimatória e a ação redibitório, conforme o adquirente prefira abater o preço ou resolver o contrato.  Para o mal da evicção, pode o adquirente escolher entre pedir o abatimento do preço ou a resolução do contrato no caso de evicção parcial, e a resolução do contrato no caso de evicção total.  Em todos os casos, cabe também pleitear perdas e danos, honorários advocatícios e custas judiciais, se houver culpa do alienante.

            Atualmente, o Código de Defesa do Consumidor é a lei que dispõe mais longamente sobre a obrigatoriedade de garantia dos negócios jurídicos contra os vícios redibitórios.  O seu advento trouxe mudanças significativas nas relações de consumo.

Bibliografia

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3.      DJi, Site da Internet:  http://www.dji.com.br/jurisprudencia/eviccao_compra_e_venda.htm, acessado em 21/09/2002.

4.      DJi, Site da Internet:  http://www.dji.com.br/jurisprudencia/eviccao_pressupostos.htm, acessado em 21/09/2002.

5.      DJi, Site da Internet: http://www.dji.com.br/jurisprudencia/compra_venda_vicio_redibitorio.htm, acessado em 21/09/2002.

6.         GOMES, Orlando. Contratos. 25a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

7.      MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações, 2a parte. 10a ed. São Paulo: Saraiva. 1975.

8.      PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. III. 3a ed. Rio de Janeiro: Forense. 1975.

9.      RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, vol. 3. 4a ed. São Paulo: Saraiva. 1972.

10.  RUGGIERO, Roberto de. Instituições de Direito Civil, vol. 3. 3a ed. São Paulo: Saraiva. 1973.

11.  Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Site da Internet: http://www.tj.rj.gov.br/default.htm, acessado em 22/09/2002.

[1] GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 71

[2] RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, vol. 3. 4a ed. São Paulo: Saraiva. 1972, p. 103

[3] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações, 2a parte. 10a ed. São Paulo: Saraiva. 1975, p. 56.

[4]          RUGGIERO, Roberto de. Instituições de Direito Civil, vol. 3. 3a ed. São Paulo: Saraiva. 1973, p. 252.

[5]          GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 94.

[6]      PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. III. Rio de Janeiro: Forense. 1975, p. 104.

[7]      Ações edilícias são as que visam sanar o vício redibitório.  São de dois tipos: a quanti minoris ou estimatória, que visa a obter um abatimento do preço e a redibitória, que busca a anulação judicial do negócio com o ressarcimento do preço.

[8]      MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações, 2a parte. 10a ed. São Paulo: Saraiva. 1975, p. 58.

[9]      PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. III. Rio de Janeiro: Forense. 1975, p. 115.

[10]     MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Direito das Obrigações, 2a parte. 10a ed. São Paulo: Saraiva. 1975, p. 61.

[11]     RUGGIERO, Roberto de. Instituições de Direito Civil, vol. 3. 3a ed. São Paulo: Saraiva. 1973, p. 250.

[12]     RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, vol. 3. 4a ed. São Paulo: Saraiva. 1972, p. 114.

[13]     GOMES, Orlando. Contratos. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 97.

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Última revisão: outubro 06, 2002.