Evolução do Direito do Trabalho

Cynthia Guimarães Tostes Malta

Sumário

INTRODUÇÃO

1. O APARECIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO

2. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

2.1. Declaração Universal dos Direitos do Homem

2.2. Constituição da República Federativa do Brasil

2.3. Consolidação das Leis do Trabalho

2.4. Convenções Internacionais da OIT

2.5. Convenções Coletivas de Trabalho

3. SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR

CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

INTRODUÇÃO

            Em 1831, na Inglaterra, uma Comissão Parlamentar de Inquérito concluía:

            “Diante desta Comissão desfilou longa procissão de trabalhadores homens e mulheres, meninos e meninas.  Abobalhados, doentes, deformados, degradados na sua qualidade humana, cada um deles era clara evidência de uma vida arruinada, um quadro vivo da crueldade do homem para com o homem, uma impiedosa condenação daqueles legisladores que, quando em suas mãos detinham poder imenso, abandonaram os fracos à rapacidade dos fortes”.

            No início, cada um trabalhava pela sua própria sobrevivência e não havia qualquer norma a ser obedecida.  Em seguida imperou a lei do mais forte, quando alguém descobriu que podia viver às custas do trabalho de outros.  Os fortes exploravam o trabalho dos mais fracos, primeiro pela força física e, bem mais tarde, pela força do dinheiro.  Paulatinamente foram aparecendo regras para nortear as relações entre os homens de um modo geral e, particularmente, as relações entre os que trabalham e os donos dos meios de produção. Foi se desenvolvendo uma ciência, a Ciência Jurídica ou Ciência do Direito e, dentro dela, o Direito do Trabalho, ciência que regula basicamente os direitos e deveres decorrentes da prestação de trabalho subordinado, ou seja, as relações entre patrões e empregados, originalmente bastante desequilibradas.  O Direito do Trabalho, atualmente considerado um ramo do Direito Público, tem suas origens nas reivindicações trabalhistas da primeira fase da Revolução Industrial.  No Brasil, a crise de 1929 levou o país à industrialização, fazendo surgir a legislação trabalhista a partir da década de 1930.

            Mas, de que forma o desenvolvimento da Ciência do Direito, mais especificamente um de seus ramos, o Direito do Trabalho, contribui para a proteção do trabalhador?

            Este trabalho se propõe a verificar e analisar de que forma e por que houve a necessidade do surgimento de um ramo específico da ciência jurídica para proteger os interesses dos trabalhadores, as diversas faces da evolução da legislação trabalhista, no mundo e no Brasil, abordando aspectos históricos e políticos do problema.  Apesar de tratar-se de questão do interesse primordial dos trabalhadores, nem sempre, como se verá, as reivindicações para a melhoria das condições de trabalho e de vida partiram da classe operária, muitas das vezes desestruturada e miserável, sem condições sequer de pensar em desejar qualquer coisa que fosse.

            No primeiro capítulo será abordada a questão histórica e o surgimento tardio do Direito do Trabalho no Brasil, em decorrência da industrialização e da política trabalhista do Governo de Getúlio Vargas.

            No segundo capítulo serão elencadas as diversas normas nacionais, desde a Constituição até a legislação ordinária e os reflexos das normas que tratam do assunto, além da atual tendência para a normatização através de acordos entre os sindicatos.

            Por fim, no terceiro capítulo, haverá um estudo mais aprofundado sobre a questão da segurança e saúde no trabalho, falando‑se um pouco sobre suas normas específicas, assim como as questões da insalubridade e da periculosidade e sua regulamentação através das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e legislação complementar.

            A Conclusão trará uma análise do trabalho, respondendo à pergunta proposta nesta Introdução e levantando novas questões para futuras pesquisas.

1. O APARECIMENTO DO DIREITO DO TRABALHO

            Os fatores determinantes do surgimento do Direito do Trabalho têm raízes de natureza econômica, política e jurídica.

            Historicamente, o fenômeno remonta à Revolução Industrial, conseqüência do advento da máquina a vapor.  O desenvolvimento tecnológico, ainda que rudimentar, originou um verdadeiro êxodo no campo, com pessoas, sem qualquer preparo, dirigindo-se às cidades em busca de trabalho.  Essa concentração nas cidades, aliada ao excesso de mão-de-obra não qualificada, propiciou o aviltamento das condições do trabalhador, à mercê de empregadores também despreparados.

            As concepções liberais da autonomia da vontade, hipocritamente projetadas nas relações de trabalho, traduziam-se na liberdade do economicamente mais forte de explorar o mais fraco, sem que o poder estatal interferisse nas relações, em nome do liberalismo.  Não havia leis de proteção ao trabalho e assistia-se ao deprimente espetáculo da opressão do proletariado, faminto, andrajoso, sujeito à condições subumanas de trabalho, com salário de fome, jornada ilimitada e mutilando-se em máquinas rudimentares.  Dessas condições não escapavam sequer as mulheres e as crianças, pois não havia idade mínima para o ingresso no mercado de trabalho.

            Tal situação despertou as primeiras reações em pessoas mais progressistas e humanistas, intelectuais, filósofos, técnicos, que se rebelaram contra a política do não-intervencionismo estatal, dando início ao neo-liberalismo.  Começou também um tímido despertar de uma consciência de classe.

            Pode-se dividir a evolução do Direito do Trabalho em quatro períodos:

            1o Período: fins do século XVII/1848.  Nesse período despontaram, na Inglaterra, França, Itália e Alemanha algumas raras atividades regulamentares do Estado, tais como a proibição do trabalho noturno de crianças e por mais de 12 horas, bem como o descanso semanal.

            2o Período: 1848/1890.  Em 1848, sob a inspiração de Marx e Engels, foi lançado o Manifesto Comunista, incitando a classe operária a se unir contra a opressão do capital.  Alastrou-se pela Europa uma febre revolucionária.

            Por outro lado, na Alemanha, Bismark promoveu, em 1869, uma regulamentação do trabalho.  No entanto, para conter o avanço socialista que tomava corpo, conseguiu, em 1878, fechar as associações de trabalhadores.  Para amortecer a insatisfação gerada e a reação operária, criou as primeiras leis infortunísticas.

            Na França, nesse período, houve um retrocesso nas conquistas sociais, que somente vieram a ressurgir em 1884, com a consagração da liberdade de associação e a redução da jornada de trabalho.

            3o Período: 1890/1919.  Posteriormente ao Manifesto Comunista foi a vez da Igreja, com o Papa Leão XIII, levantar a voz contra a calamidade da questão social, lançando a Encíclica Rerum Novarum (1891), de relevante valor histórico.

            Também nesse período aconteceu a Conferência de Berlim e a instituição de uma Justiça Especial para julgamento das questões trabalhistas, além do surgimento de tratados internacionais e a lei de acidentes de trabalho.

            4o Período: 1919/...  Com o fim da Primeira Grande Guerra e o conseqüente Tratado de Versalhes, foram instituídos princípios relativos à regulamentação do trabalho, recomendados aos países que o firmaram.  Assim iniciou-se a intervenção Estatal, propriamente dita, em favor do trabalhador.

            Ao dissolver-se a Liga das Nações, sobreviveu-lhe a Organização Internacional do Trabalho – OIT – então uma de suas agências de mais relevância social e política.  Através das Conferências Internacionais do Trabalho são elaboradas "Convenções” e “Recomendações”, sujeitas à ratificação ou homologação pelos Estados convenentes.

            Após a Segunda Grande Guerra, tivemos a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que consagrou as maiores conquistas até então obtidas no campo do Direito do Trabalho.

            O ordenamento jurídico, com a finalidade precípua de manter a paz social, equilibrando a desigualdade econômica através de normas protetoras que disciplinam a atividade laborativa, foi, como se viu, fruto de muita luta e de um longo e penoso esforço da classe operária, em que pese a relevante participação de alguns intelectuais em suas épocas.

            Embora tenha havido alguns impulsos de movimentos operários, o surgimento do Direito do Trabalho no Brasil deveu-se, fundamentalmente, à iniciativa do Estado, antecipando-se ao acirramento das lutas de classe.  Leis esparsas, desde a abolição da escravatura, pontificaram no âmbito trabalhista, como reflexo das transformações que ocorriam na Europa.  Influíram também, nas legislações trabalhistas, o compromisso assumido pelo Brasil ao ingressar na OIT, assim como, internamente, a política de Getúlio Vargas.  As primeiras leis trabalhistas no Brasil foram inspiradas no Código Italiano, de tendências fascista.

            As Constituições anteriores à era Getúlio Vargas traziam pouquíssimos artigos referentes aos direitos do trabalhador. O Direito do Trabalho fazia parte do Direito Civil.  O Código Civil, aprovado em 1916, apenas dedicava 22 artigos às questões trabalhistas, com a denominação imprópria de “locação de serviços”.

            Em 7 de setembro de 1926 foi reformada a Constituição e incluído o no 28 do art. 34, na competência privativa do Congresso Nacional, a de “legislar sobre o trabalho”.

            Em 1930, com a criação do Ministério do Trabalho, foram instituídos organismos especiais para apreciar as questões de trabalho, tendo surgido, então, as Juntas de Conciliação e Julgamento para dirimir conflitos individuais e as Comissões Mistas de Conciliação, para dirimir conflitos coletivos.  As decisões desses organismos (de natureza parajudicial) podiam ser revistas pelo Ministério do Trabalho, a quem cabia a última palavra.

            Em 1934 tivemos a 1a Constituição que contemplou, em seu bojo, as relações de trabalho, prevendo a instituição da Justiça do Trabalho, efetivamente implantada em 1939, que, embora não integrando o Poder Judiciário, era autônoma em relação ao Poder Executivo e à Justiça Comum. 

            Essa mesma Constituição assegurava autonomia sindical, dava a todos o direito de prover à própria subsistência e à de sua família mediante trabalho honesto; determinava que a lei promovesse o amparo à produção e estabelecesse as condições do trabalho tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País; estatuía a proibição de diferença de salário para o mesmo trabalho por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil; determinava a fixação de salário mínimo; proibia o trabalho dos menores de quatorze anos, o trabalho noturno dos menores de 16 e nas indústrias insalubres às mulheres e menores de 18 anos; assegurava a indenização ao trabalhador injustamente dispensado, a assistência médica e sanitária ao trabalhador e à gestante, também para esta, o descanso antes e depois do parto sem prejuízo do salário.  Fixava o dever da União em amparar o trabalhador inválido ou envelhecido, dando ela uma contribuição para as instituições de previdência social, igual àquela a que são obrigados empregadores e empregados.

            A Carta revolucionária de 1937 fixou como norma que “o trabalho é dever social” e que “o trabalho intelectual, técnico e manual têm direito à proteção e solicitude especiais do Estado”.  Nela se continham os preceitos básicos sobre o repouso semanal, a indenização por cessação das relações de trabalho sem que o empregado a ela tenha dado causa, as férias remuneradas, o salário mínimo, o trabalho máximo de 8 horas, a proteção à mulher e ao menor, o seguro social, a assistência médica e higiênica etc., proibindo, entretanto, o direito de greve.

            Em 1943, a legislação versando sobre Direito do Trabalho, existente à época, foi revisada, recopilada e atualizada, surgindo a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que vigora até hoje, conquanto tenha, ao longo dos anos, sofrido várias modificações, acompanhando a dinâmica do Direito e das relações sociais.

            A Constituição de 1946 inseriu, definitivamente, a Justiça do Trabalho no Poder Judiciário e instituiu a magistratura do trabalho, desaparecendo, com isso, os últimos resquícios da sua origem administrativa.

            A Constituição de 1967 com sua Emenda Constitucional de 1969, estabeleceu a “valorização do trabalho como condição da dignidade humana”, a “proibição de diferença de salários e de critério de admissões por motivos de sexo, cor e estado civil”, proibiu a greve nos serviços públicos e nas atividades essenciais, fixou a idade mínima de 12 anos para o trabalho, com proibição para o trabalho noturno, sem mais a faculdade de exceção prevista em leis ordinárias ou admitidas pelo juiz competente, como era na Constituição anterior, garantiu à gestante o direito de descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do emprego e do salário, derrogou o princípio da estabilidade, que só admitia a quebra da relação estável nos casos de falta grave ou de imperiosa incompatibilidade entre o trabalhador e o empregador, reconhecida pela justiça trabalhista (“estabilidade, com indenização ao trabalhador despedido, ou fundo de garantia equivalente”), incluiu o direito ao seguro-desemprego, o qual só foi criado em 86, definiu a aposentadoria da mulher aos 30 anos de trabalho, com salário integral etc.  Cabe registrar que duas disposições feriam princípios internacionalmente consagrados: a que reduz o limite de idade do trabalho para doze anos e a que proíbe a greve nos serviços públicos e nas atividades consideradas essenciais pela lei. 

            Em 1988 foi promulgada a Constituição Federal vigente, na qual os direitos trabalhistas passaram a ser considerados como direitos fundamentais.

2. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

2.1.      Em 1948 foi aprovada, em resolução da III Sessão Ordinária da Assembléia Geral das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a qual traz inúmeros artigos que prescrevem claramente a proteção ao trabalhador, como por exemplo:

            “Artigo IV - Ninguém será mantido em escravidão ou servidão; a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em todas as suas formas.”

            “Artigo XXIII -

1.      Todo homem tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.

2.      Todo homem, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.

3.      Todo homem que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

4.      Todo homem tem direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para proteção de seus interesses.

            Artigo XXIV - Todo homem tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e a férias remuneradas periódicas.”

2.2.      Estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil, nossa Lei Maior, promulgada em 1988, a proteção do empregado contra despedida arbitrária, ou sem justa causa “nos termos da Lei Complementar” que prevê indenização compensatória; manda criar o seguro-desemprego, que, aliás, já existia; mantém o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; salário-mínimo com muito mais amplitude do que o anteriormente em vigor (o valor atual é R$151,00); 13o salário; “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” (Há uma tendência mundial à redução das jornadas semanais de trabalho.  Antes dessa Constituição de 1988, era de 48 horas.  Recentemente, na França, foi reduzida para 35 horas.); remuneração da hora extra superior, no mínimo, em 50% à da normal; férias remuneradas, com acréscimo de um terço do salário normal; licença à gestante, “sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 120 dias” (anteriormente era de 90 dias); “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”; “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”; “remuneração do trabalho noturno superior à do diurno”; “participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei”; “salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei” (é devido ao empregado cujo salário não ultrapasse R$376,00 e o valor é R$ 9,05); “jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva”; “repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”; licença-paternidade; “redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”; “adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei” (as atividades penosas até hoje não estão regulamentadas); aposentadoria; “assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até seis anos de idade em creches e pré-escolas” (Como a lei não especifica a quem cabe fornecer essa assistência, os empregadores dizem que a responsabilidade é do governo e vice-versa, ficando as crianças desassistidas.); “reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho”; “ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho”, sendo que o prazo prescricional para trabalhadores urbanos aumentou de dois para cinco anos (“cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato”); “proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos”; “igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso”; assegura vários direitos trabalhistas às empregadas domésticas; dispõe sobre o sindicalismo, sobre o direito de greve; disciplina a representação dos empregados nas empresas que tenham mais de 200 trabalhadores;  além de inúmeras outras disposições.

2.3.      Embora toda a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT diga respeito aos direitos do trabalhador, podem ser destacados os seguintes artigos, a título de exemplificação:

            O art. 2o § 2o dispõe sobre a responsabilidade solidária do grupo empresarial.  Dessa forma, uma empresa pequena que pertença a um grupo empresarial maior, não pode se eximir de pagar os direitos do trabalhador, alegando falta de capital.  O grupo empresarial é responsável dívida trabalhista.  O art. 9o fala da irrenunciabilidade das garantias legais do trabalhador.  Assegura que o trabalhador não possa ser induzido a abrir mão dos direitos que a Lei lhe assegura e, se tal ocorrer, será um ato nulo.  Os artigos 10o e 448 dizem respeito à subsistência do contrato de trabalho no caso de alteração jurídica da empresa ou de sucessão de empregadores.  Ou seja, o trabalhador não fica desamparado só porque a empresa mudou de dono.  O artigo 444 regula a proteção legal do trabalhador com um mínimo de garantias.  O artigo 468 protege o empregado, explicitando a nulidade de alteração contratual em prejuízo do empregado.

            Não seria possível esgotar o assunto no presente trabalho.  Pode-se, entretanto, dizer que no site do Ministério do Trabalho estão elencadas as seguintes normas, na página sobre legislação:

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 Abono Salarial

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Autorização de Trabalho a Estrangeiros

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 CAGED

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Classificação Brasileira de Ocupações

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 CLT - Consolidação das Leis do Trabalho

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 Contrato de Trabalho por prazo Determinado

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 Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador

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 Programa de Combate à Discriminação no Trabalho e na Profissão

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 Decreto no 3.361, de 10 de Fevereiro de 2000

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 Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

 

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Instruções Normativas da Secretaria de Inspeção do Trabalho
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 Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho

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Plano Nacional de Educação Profissional

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Portarias

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Programa de Alimentação do Trabalhador

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RAIS

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Registro Sindical - Instrução normativa no 01

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Seguro-Desemprego

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 Sistema Nacional de Emprego - SINE

2.4.                  O Brasil é signatário de inúmeras Convenções Internacionais da OIT – Organização Internacional do Trabalho, como, por exemplo, a Convenção no 148 sobre a proteção dos trabalhadores contra os riscos profissionais devidos à contaminação do Ar, ao Ruído, às Vibrações no Local de Trabalho, promulgada pelo Decreto no 93.413, de 15-10-1986 (para ter eficácia no Território Nacional, é preciso que a Convenção Internacional seja promulgada através de uma lei, decreto etc.), a Convenção no 152, relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários, promulgada pelo Decreto no 99.534, de 19-9-1990, a Convenção no 161, da Organização Internacional do Trabalho, relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho, promulgada pelo Decreto no 127, de 22-5-1991, a Convenção no 139 da OIT, sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos, promulgada pelo Decreto no 157, de 2-7-1991 etc.

2.5.                  As Convenções Coletivas de Trabalho, realizadas entre os sindicatos patronais e de empregados, têm sido usadas, cada vez mais para normatizar as relações de trabalho.  As convenções são convênios celebrados entre sindicatos para regerem os contratos de trabalho celebrados entre seus associados.  Os acordos são convênios celebrados entre um ou mais empregados (não toda a categoria), representados por seu sindicato, e os empregados de uma ou mais empresas (não toda a categoria), também representados por seu sindicato.  Alguns exemplos de tais convenções são: a “Convenção Coletiva para Melhoria das Condições e Meio Ambiente de Trabalho das Indústrias de Proteção, Tratamento e Transformação de Superfícies do Estado de São Paulo”, a “Convenção Coletiva de Trabalho para Melhoria das Condições de Trabalho em Prensas Mecânicas e Hidráulicas, nas Indústrias de Forjaria, de Componentes para Veículos Automotores, de Parafusos, Porcas, Rebites e Similares, de Máquinas, de Artefatos de Metais não ferrosos, de Estamparia de Metais e dos Fabricantes de Veículos Automotores"  e a “Convenção Coletiva sobre Prevenção de Acidentes em Máquinas Injetoras de Plástico - Estado de São Paulo - Renovado em 26/09/1999 para 1999 à 2001”.

 

3. SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHADOR

            A preocupação com a segurança e a saúde do trabalhador é fato bastante recente na história da ciência jurídica.  Em 1833 foi baixado o “Factory Act”, a primeira legislação de proteção ao trabalhador, que estipulava:

§         proibição do trabalho noturno para menores de 18 anos e restrição de horas de trabalho a 12 por dia e 69 por semana;

§         obrigação de escola nas fábricas para os menores de 13 anos;

§         idade mínima para o trabalho – 9 anos;

§         médico atestando o desenvolvimento físico da criança, proporcional à idade cronológica.

            Somente após o término da Segunda Guerra, porém, é que o movimento pela saúde do trabalhador tomou força e a legislação específica se multiplicou em todo o mundo.

            Na França, entre 1946 e 1952 passou a ser obrigatório o Serviço Médico em estabelecimentos industriais e comerciais.

            Nos EUA, a despeito da industrialização acentuada, os Serviços Médicos de Empresa foram desconhecidos pelo Estado.  Foi criada a legislação regulando a indenização por acidente do trabalho.  Até 1950, os Serviços Médicos de Empresa e um programa de prevenção foi criado e ampliado voluntariamente pelos empregadores.

            Em 1954, em Genebra, a OIT e a OMS estabelecem, como objetivo da Saúde Ocupacional, a “Criação de Serviços Médicos no local de Trabalho”.

            Em 1958, na 42a Conferência Internacional do Trabalho, a meta foi o estabelecimento dos princípios básicos para o funcionamento dos Serviços de Medicina do Trabalho.

            Em 1959, houve a “Recomendação para os Serviços de Saúde Ocupacional”, cujos objetivos, segundo a OIT, são:

1.      Proteger os trabalhadores contra qualquer risco à sua saúde, que possa decorrer do seu trabalho ou das condições em que este é realizado.

2.      Contribuir para o ajustamento físico e mental do trabalhador, obtido especialmente pela adaptação do trabalho aos trabalhadores e pela colocação destes em atividades profissionais para as quais tenham aptidões.

3.      Contribuir para o estabelecimento e a manutenção do mais alto grau possível de bem estar físico e mental dos trabalhadores.

            No Brasil, o Capítulo V do Título II da CLT trata da Segurança e Medicina do Trabalho e sua regulamentação encontra-se nas Normas Regulamentadoras – NR – aprovadas pela portaria 3.214 do Ministério do Trabalho, de 08 de junho de 1978.  Já a Portaria 3.067, de 12 de abril de 1988 aprovou as Normas Regulamentadoras Rurais – NRR, do artigo 13 da Lei no 5.889, de 05-06-1973, relativas à Segurança e Higiene do Trabalho Rural.

            Das NR, cabe ressaltar, particularmente, as seguintes:

            A NR-1, que trata das disposições gerais, define, para fins de aplicação das normas, o que é empregado, empregador, empresa, estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho e local de trabalho; especifica os deveres do empregador e do empregado, quanto ao cumprimento das normas etc.

A NR-4 dispõe sobre os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, especificando o dimensionamento desses serviços de acordo com o tipo de atividade, quantidade de empregados e o tamanho da empresa.

A NR-5 trata da constituição da CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, seus membros e seus objetivos e começa dizendo o seguinte:

“5.1. A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.”

A NR-6 dispões sobre as especificações, a necessidade e o uso dos equipamentos de proteção individual, os EPI.

“6.1. Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador.

6.2. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho;

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;

c) para atender a situações de emergência.”

            A NR-7 fala a respeito do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, conhecido por PCMSO, os exames médicos a que os trabalhadores devem se submeter e as medidas preventivas que as empresas devem tomar a fim de preservar a saúde dos empregados.  O PCMSO deve ser coordenado, necessariamente, por um médico do trabalho.  Os exames médicos obrigatórios para todos os empregados são:

a) admissional;

b) periódico;

c) de retorno ao trabalho;

d) de mudança de função;

e) demissional.

            A NR-9 trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o PPRA, “visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.”

                        A NR-15 regula as Atividades e Operações Insalubres.  Só podem ser consideradas atividades insalubres as especificadas em Lei e “o exercício de trabalho em condições de insalubridade, de acordo com os subitens do item anterior, assegura ao trabalhador a percepção de adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a:”  40 (quarenta) por cento, para insalubridade de grau máximo; 20 (vinte) por cento, para insalubridade de grau médio e 10 (dez) por cento, para insalubridade de grau mínimo.

                        A NR-16 disciplina as Atividades e Operações Perigosas.  Como as insalubres, só pode ser considerado trabalho sob condição perigosa o especificado em lei. “O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30 (trinta) por cento, incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.”  Inicialmente eram consideradas perigosas as atividades com explosivos e com inflamáveis.  Posteriormente foram também consideradas perigosas as atividades dos empregados no setor de energia elétrica (Lei no 7.369, de 20 de setembro de 1985) e as atividades com radiações ionizantes, após o acidente de Goiânia (Portaria no 3.393, de 17 de dezembro de 1987).  Embora seja controversa a legalidade desta última, na prática está em vigor.  Os Técnicos em Radiologia também têm legislação especial que lhes dá direito a um adicional de risco e insalubridade: “Art. 16. O salário mínimo dos profissionais que executam as técnicas definidas no Art. 1o desta lei, será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% (quarenta por cento) de risco de vida e insalubridade” (Lei no: 7.394 - de 29 de outubro de 1985 regulamentada pelo Decreto no: 92.790 de 17 de junho de 1986).

                        A NR-16 trata do problema da Ergonomia, ou seja, visa à “adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente”.  A idéia de que o trabalho deve ser adaptado ao homem e não o homem adaptado ao trabalho é recente, assim como o estudo da ergonomia.

                        Evidentemente todas as demais normas regulamentadoras, leis, decretos etc. que tratam do assunto são igualmente importantes, entretanto o objetivo do presente trabalho não comporta que se prossiga na exemplificação.

CONCLUSÃO

                        A Revolução Industrial causou uma corrida dos trabalhadores dos campos para as cidades, em busca de trabalho nas novas indústrias recém-implantadas.  Em vez de bons empregos, encontraram miséria e fome, doenças e péssimas condições de trabalho, higiene precária, sem segurança, em máquinas que os mutilavam e matavam.  Crianças, muitas vezes de tenra idade, mulheres, velhos e doentes eram admitidos indistintamente nas fábricas, chegando a trabalhar mais de dezesseis horas por dia, sem direito a descanso semanal, férias, intervalo para refeição, licença por doença ou qualquer outro. 

            Tal situação começou a causar indignação por parte de intelectuais e pessoas influentes que se mobilizaram e levantaram a bandeira da causa dos operários, das desigualdades sociais.  Em meados do século passado, na Europa, começaram a surgir as primeiras leis delimitando as relações entre empregadores e empregados, procurando garantir condições mínimas de trabalho, instituindo limitações para a idade, condições de saúde, carga horária etc.  Pouco a pouco os trabalhadores também foram se mobilizando para reivindicar direitos.

            Entretanto, só muito mais tarde esse movimento atingiu a América.  O liberalismo que imperava na política até o início deste século preconizava a livre negociação entre patrões e empregados, como se fosse possível que mortos de fome sejam capazes de reivindicar alguma coisa.

            No Brasil, somente nas décadas de 1930 e 1940 se pode observar realmente a existência de legislação trabalhista.  Antes disso, havia algumas leis aqui e ali, sendo as relações de trabalho reguladas pelo direito civil.  A política trabalhista de Getúlio Vargas, de tendências fascistas, trouxe um grande progresso para a Justiça do Trabalho.  A partir dessa época a proteção ao trabalho passou a constar das Constituições, foi promulgada a CLT e criada a Justiça do Trabalho, que é o órgão do Poder Judiciário específico para atender às demandas trabalhistas.

            Após a Segunda Guerra Mundial, o direito do trabalho também passou a ser visto como um dos direitos fundamentais do homem, tendo sido incluídos vários artigos a esse respeito na Declaração Universal dos Direitos do Homem.

            A Constituição da República Federativa do Brasil, atualmente em vigor, que foi promulgada em 1988, também contempla os direitos dos trabalhadores em inúmeros artigos.

                        A Ciência do Direito, mais especificamente um de seus ramos, o Direito do Trabalho, ao longo da história, vem se desenvolvendo no sentido de criar regras que procuram diminuir o abismo existente entre as forças de negociação do empregado e do empregador, preservar a dignidade humana do trabalhador, através de um salário que lhe propiciem uma sobrevivência razoável, garantir-lhe condições de trabalho que lhe permitam manter sua integridade física e mental e, acima de tudo, lhe dá meios de exigir esses direitos que a lei lhe garante, através de ações judiciais na Justiça do Trabalho, o Órgão Judiciário criado especificamente para a proteção dos direitos do Trabalhador.

                        Mas, será isso suficiente?  Será suficiente que a Constituição assegure ao trabalhador um salário mínimo “fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social”, quando sabemos que o valor atualmente fixado em lei não é absolutamente capaz de atender a tais necessidades?  Basta haver lei no papel?  O que mais pode ser feito para assegurar os direitos do trabalhador?  Deve ser considerado razoável o número de demandas que ocorrem todos os anos na Justiça do Trabalho?  Será que, se houvesse uma fiscalização mais efetiva por parte do Ministério do Trabalho, haveria necessidade de o trabalhador recorrer à Justiça do Trabalho com tanta freqüência para defender seus direitos?  Será suficiente que haja boas leis ou é necessário que sejam efetivamente cumpridas?

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1.        BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, São Paulo : Editora Saraiva, 20a edição, 1998.

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3.        CURSO de Pós-Graduação em Medicina do Trabalho da Fundação Técnico-Educacional Souza Marques. Apostila sobre História da Medicina do Trabalho. Rio de Janeiro : Rio de Janeiro, turma de 1998.

4.        ESCUDO - Consultoria, Assessoria e Auditoria S/C.  http://www.escudoconsultoria.com.br/Familia.htm, Disponível: [20 maio 2000]

5.        GUSMÃO, Paulo Dourado. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro : Editora Forense, 27a edição, 2000.

6.          MALTA, Cynthia Guimarães Tostes. Vade Mecum Legal do Perito de Insalubridade e Periculosidade. São Paulo : Editora LTr®, 1a ed., 2000.

7.        MALTA, Rodrigo Ghessa Tostes, MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Direito do Trabalho Resumido. São Paulo, Editora LTr®, 15a ed., 1995.

8.        MINISTÉRIO do Trabalho e Emprego, Disponível: http://www.mtb.gov.br/se/clt/t4_c1.htm [20 maio 2000], http://www.mtb.gov.br/sit/nrs/nrs_idx.htm [20 maio 2000], http://www.mtb.gov.br/publ_idx.htm [20 maio 2000]. 

9.        ORGANIZAÇÃO Internacional do Trabalho. Disponível: http://www.oit.org/  [20 maio 2000].

10.    PAULA, Sônia Regina D. de (editoração). Carta da Organização das Nações Unidas, Declaração Universal dos Direitos do Homem, Estatuto da Corte Internacional de Justiça. Rio de Janeiro : Coleção Códigos 5, Editora Rio, janeiro, 1978.

11.    PREVIDÊNCIA Social, Disponível: http://www.mpas.gov.br/02_01_05.htm [20 maio 2000].

12.    SENADO Federal, Constituição Federal 1988, http://www.senado.gov.br/bdtextual/const88/const88.htm, Disponível: [20 maio 2000]  

13.    TELES, Eliete Silva. Apostila de Introdução ao Direito do Trabalho. Rio de Janeiro : 14o Curso de Especialização em Perícias Judiciais de Periculosidade e Insalubridade, Sobes-Rio, 1999.

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