Anúncio Publicado e Patrocinado por ClickNow! O que é ... O que são ... Doenças .... Acidentes .... Incêndio .... Perigos .... Leis .... Entidades .... Ligações .... Gostou? Então vote... clicando em... Seja solidário com... Subscribe to JaydeNews THE Webmaster Newsletter Your Email Address GlobalMedia Search this site Leis ... sobre higiene e segurança ... Enquadramento legal, internacional e comunitário, No âmbito da O.l.T.: 1. Convenção 155: 2. Decreto n.º 1/85, de 16-01, que transpõe para Portugal a Convenção 155 da O.I.T. No âmbito da União Europeia: Directiva (89/391/CEE), de 12-06 Enquadramento legal em Portugal DECRETO-LEI Nº 441/91, de 14-11 Organização dos serviços de prevenção Regime geral: DECRETO-LEI Nº. 26/94, de 01-02 Comunicação da adopção de serviços de prevenção: Portaria 1179/95, de 26-09 Organização dos serviços de prevenção na administração pública: DECRETO-LEI Nº. 488/99, de 17-11 ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO Prescrições gerais para a organização do trabalho Locais de trabalho Regime geral: DECRETO-LEI Nº. 347/93, de 01-10 Normas técnicas: Portaria nº 987/93, de 06-10 Equipamentos de trabalho: DECRETO-LEI Nº. 82/99, de 16-03 Equipamentos dotados de visor: Regime geral: DECRETO-LEI Nº 349/93, de 01-10 Normas técnicas: Portaria nº 989/93, de 06-10 Equipamentos de protecção individual (EPI): Regime geral: DECRETO-LEI Nº 348/93, de 01-10 Normas relativas à selecção dos EPI: Portaria nº 988/93, de 06-10 Movimentação manual de cargas: DECRETO-LEI Nº. 330/93, de 25-09 Sinalização de segurança: Regime geral: DECRETO-LEI Nº 14 1/95, de 14-06 Normas técnicas: Portaria nº 1456-AJ95, de 11-12 Regulamentação específica da indústria e comércio Estabelecimentos industriais: Portaria nº 53/71, de 03-02 PROTECÇÃO A GRUPOS ESPECÍFICOS DE TRABALHADORES Trabalho de menores Regime geral: DECRETO-LEI Nº 49.408, de 24-11-69 Trabalhos leves permitidos: Portaria nº 7 14/93, de 03-08 Trabalhos proibidos ou condicionados: Portaria nº 7 15/93, de 03-08 Trabalho de mulheres DECRETO-LEI Nº 136/85, de 03-05 Portaria nº 186/73, de 13-03 Trabalho de mulheres grávidas, puérperas ou lactantes Regime geral: Lei 4/84, de 05-04 Normas técnicas: Portaria nº 229/96, de 26-06 PREVENÇÃO DE RISCOS ESPECÍFICOS Agentes Físicos Ruído Regime geral: DECRETO-LEI Nº 72/92, de 28-04 Normas técnicas: Decreto Regulamentar nº 9/92, de 28-04 Radiações ionizantes: Regime geral: DECRETO-LEI Nº. 348/89, de 12-10 Normas técnicas: D.Reg. 9/90, de 19-04 Agentes químicos Amianto Regime geral: DECRETO-LEI Nº 284/89, de 24-08 Regime de notificação: Portaria nº 1057/89, de 07-12 Cancerígenos Regime geral: DECRETO-LEI Nº 390/93, de 20-11 DECRETO-LEI Nº. 479/85, de 13-11 Substâncias proibidas: DECRETO-LEI Nº 275/91, de 07-08 Chumbo: DECRETO-LEI Nº. 274/89, de 21-08 Cloreto de vinilo monómero: DECRETO-LEI Nº. 273/89, de 21-08 Agentes Biológicos: Regime geral: DECRETO-LEI Nº. 84/97, de 16-04 ESTATÍSTICA DA SINISTRALIDADE LABORAL Estatística de acidentes de trabalho e doenças profissionais: DECRETO-LEI Nº. 362/93, de 15-10 Modelos de comunicação: Portaria nº 137/94, de 08-03 PREVENÇÃO DE ACIDENTES INDUSTRIAIS GRAVES DECRETO-LEI Nº. 204/93, de 03-06 EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE ECONÓMICA Actividade industrial: Regime geral: DECRETO-LEI Nº. 109/91, de 15-03 Regulamento do exercício da actividade industrial: Decreto Regulamentar nº 25/93, de 17-08 Procedimentos de autorização: Classificação das actividades industriais: Portaria nº 744-B/93. de 18-08 Localização da actividade industrial: Portaria nº 30/94, de 11-01 Projecto de instalação e alteração de estabelecimento industrial: Portaria nº 3 14/94, de 24-05 Indústria transformadora da pesca em terra: Decreto Regulamentar nº 61/91, de 27-11 Actividade comercial: DECRETO-LEI Nº. 370/99, de 18-09 REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS Regime geral: Lei 100/97, de 13-09 A legislação das instalações eléctricas... A segurança das pessoas e bens está dependente da forma como são projectadas, executadas, exploradas e conservadas as instalações eléctricas. Assim, são estabelecidas, com base nos conhecimentos científicos e tecnológicos existentes num dado momento, regras quer para instalações propriamente ditas (regulamento de segurança) quer para os materiais e equipamentos empregues na sua realização (normas). Em Portugal, a verificação do cumprimento destas regras, que permite garantir as necessárias condições de segurança aos utilizadores da energia eléctrica, tem sido feita pela Administração Pública e pelos seus distribuidores de energia eléctrica, por delegação daquela. Logo, o estabelecimento e a entrada em exploração das instalações eléctricas, sejam de que tipo e categoria forem, pressupõem o cumprimento prévio de formalidades legais tendo em vista o seu licenciamento (aprovação do respectivo projecto, nas situações em que tal for exigível e aprovação da execução (vistoria)). No que se refere ao licenciamento, as instalações eléctricas são classificadas em dois grupos: Serviço público: instalações destinadas a tracção eléctrica e aquelas que forem estabelecidas com o fim de fornecer energia eléctrica a quaisquer consumidores ou que sirvam para o transporte ou transformação de energia eléctrica destinada àquele fim (Art. 2º do DL n.º 26852, de 1936.07.30); Serviço particular: instalações destinadas a outros fins que não sejam do tipo anterior. Entre as primeiras podem considerar-se, por exemplo, todas as instalações de produção, transporte e distribuição do concessionário da rede pública de electricidade (linhas de muito alta, alta, média e baixa tensão, subestações, postos de transformação, etc.). Entre as segundas podem referir-se as instalações com produção própria, as alimentadas por rede pública de alta ou média tensão, as instalações situadas em recintos públicos ou privados destinados a espectáculos, etc. As instalações eléctricas de serviço particular, para efeito de licenciamento, são divididas em cinco categorias (cat.), constantes do seguinte QUADRO: Instalações Eléctricas de Serviço Particular (categorias) Cat. Descrição 1ª instalações de carácter permanente com produção própria. 2ª Instalações alimentadas por uma rede pública de alta tensão, com exclusão das instalações que incluam linhas aéreas de alta tensão de extensão superior a 500 m ou que cruzem com linhas de telecomunicação 3ª instalações de baixa tensão não pertencentes à 1ª categoria, situadas em recintos públicos ou privados destinados a espectáculos ou outras diversões (incluem-se as instalações eléctricas de teatros, cinemas, praças de touros, casinos, circos, clubes, associações recreativas ou desportivas, campos de desporto, casas de jogos, autódromos e outros recintos de diversão). 4ª instalações com carácter permanente que ultrapassem os limites de uma propriedade instalações que incluam linhas aéreas de alta tensão de extensão superior a 500 m ou que cruzem com linhas de telecomunicação. 5ª instalações que não pertençam a nenhuma das categorias anteriores e sejam alimentadas em baixa tensão por uma rede de distribuição. Competência para o Licenciamento e Fiscalização das instalações eléctricas de serviço particular. A competência para o licenciamento e a fiscalização das instalações eléctricas está cometida à: Direcção-Geral da Energia (DGE): instalações de serviço público de tensão superior a 60 kV e instalações de serviço particular de 1ª categoria de potência superior a 10 MVA. Direcções Regionais do Ministério da Economia: todas as restantes instalações. A legislação - base de todo o sistema de licenciamento e fiscalização resume-se aos: DL n.° 26 852, de 1936.07.30 com alterações introduzidas pelo DL n.° 446/76, de 5 de Junho; DL n.° 517/80, de 31 de Outubro; DL n.° 272/92, de 3 de Dezembro. que definem os circuitos e os procedimentos técnico - administrativos a cumprir, constituindo, esta área de actuação, uma vertente fundamental na qualidade, segurança e economia das instalações eléctricas. Sob o ponto de vista do promotor das instalações, o cumprimento atempado de todas as normas jurídicas, associadas ao licenciamento e fiscalização, traduz-se, entre outras vantagens, numa maior rapidez de resposta das entidades licenciadoras com a consequente minimização do impacto dos investimentos efectuados. O ajustamento legislativo decorrente do enquadramento do sector electrotécnico à luz de novas orientações estratégicas, nomeadamente da iniciativa privada na produção de electricidade, da liberalização de preços e do estabelecimento da livre concorrência, cada vez mais se torna previsível a ocorrência de alterações profundas na filosofia estrutural de todo o sector. A Responsabilidade Técnica pelas instalações eléctricas A responsabilidade técnica pelo projecto, execução ou exploração duma instalação eléctrica de serviço particular encontra-se juridicamente expressa pelo termo de responsabilidade do técnico responsável, devidamente inscrito na Direcção Geral da Energia ao abrigo do Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço Particular, aprovado pelo Decreto Regulamentar, nº 31/83, de 18 de Abril. Seguro de acidentes de trabalho do trabalhador independente: DECRETO-LEI Nº. 159/99, de 11.05 Reparação dos acidentes de trabalho: DECRETO-LEI Nº 143/99, de 30-04 Reparação das doenças profissionais: DECRETO-LEI Nº. 248/99, de 02-07 Índice Codificado de Doenças Profissionais Decreto Regulamentar nº 12/80, de 08-05 Estabelecimentos comerciais, de escritório e serviços Normas técnicas: DECRETO-LEI Nº 243/86, de 20-08 Normas técnicas de protecção contra incêndios: DECRETO-LEI Nº 368/99, de 18-09
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Enquadramento legal, internacional e comunitário,
No âmbito da O.l.T.: 1. Convenção 155: 2. Decreto n.º 1/85, de 16-01, que transpõe para Portugal a Convenção 155 da O.I.T. No âmbito da União Europeia: Directiva (89/391/CEE), de 12-06
Enquadramento legal em Portugal
DECRETO-LEI Nº 441/91, de 14-11
Organização dos serviços de prevenção Regime geral: DECRETO-LEI Nº. 26/94, de 01-02 Comunicação da adopção de serviços de prevenção: Portaria 1179/95, de 26-09 Organização dos serviços de prevenção na administração pública: DECRETO-LEI Nº. 488/99, de 17-11
ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO Prescrições gerais para a organização do trabalho
Locais de trabalho Regime geral: DECRETO-LEI Nº. 347/93, de 01-10 Normas técnicas: Portaria nº 987/93, de 06-10 Equipamentos de trabalho: DECRETO-LEI Nº. 82/99, de 16-03 Equipamentos dotados de visor: Regime geral: DECRETO-LEI Nº 349/93, de 01-10 Normas técnicas: Portaria nº 989/93, de 06-10 Equipamentos de protecção individual (EPI): Regime geral: DECRETO-LEI Nº 348/93, de 01-10 Normas relativas à selecção dos EPI: Portaria nº 988/93, de 06-10 Movimentação manual de cargas: DECRETO-LEI Nº. 330/93, de 25-09 Sinalização de segurança: Regime geral: DECRETO-LEI Nº 14 1/95, de 14-06 Normas técnicas: Portaria nº 1456-AJ95, de 11-12
Regulamentação específica da indústria e comércio
Estabelecimentos industriais: Portaria nº 53/71, de 03-02
PROTECÇÃO A GRUPOS ESPECÍFICOS DE TRABALHADORES
Trabalho de menores Regime geral: DECRETO-LEI Nº 49.408, de 24-11-69 Trabalhos leves permitidos: Portaria nº 7 14/93, de 03-08 Trabalhos proibidos ou condicionados: Portaria nº 7 15/93, de 03-08 Trabalho de mulheres DECRETO-LEI Nº 136/85, de 03-05 Portaria nº 186/73, de 13-03 Trabalho de mulheres grávidas, puérperas ou lactantes Regime geral: Lei 4/84, de 05-04 Normas técnicas: Portaria nº 229/96, de 26-06
PREVENÇÃO DE RISCOS ESPECÍFICOS
Agentes Físicos Ruído Regime geral: DECRETO-LEI Nº 72/92, de 28-04 Normas técnicas: Decreto Regulamentar nº 9/92, de 28-04 Radiações ionizantes: Regime geral: DECRETO-LEI Nº. 348/89, de 12-10 Normas técnicas: D.Reg. 9/90, de 19-04 Agentes químicos Amianto Regime geral: DECRETO-LEI Nº 284/89, de 24-08 Regime de notificação: Portaria nº 1057/89, de 07-12 Cancerígenos Regime geral: DECRETO-LEI Nº 390/93, de 20-11 DECRETO-LEI Nº. 479/85, de 13-11 Substâncias proibidas: DECRETO-LEI Nº 275/91, de 07-08 Chumbo: DECRETO-LEI Nº. 274/89, de 21-08 Cloreto de vinilo monómero: DECRETO-LEI Nº. 273/89, de 21-08 Agentes Biológicos: Regime geral: DECRETO-LEI Nº. 84/97, de 16-04
ESTATÍSTICA DA SINISTRALIDADE LABORAL
Estatística de acidentes de trabalho e doenças profissionais: DECRETO-LEI Nº. 362/93, de 15-10 Modelos de comunicação: Portaria nº 137/94, de 08-03
PREVENÇÃO DE ACIDENTES INDUSTRIAIS GRAVES
DECRETO-LEI Nº. 204/93, de 03-06
EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE ECONÓMICA
Actividade industrial: Regime geral: DECRETO-LEI Nº. 109/91, de 15-03 Regulamento do exercício da actividade industrial: Decreto Regulamentar nº 25/93, de 17-08 Procedimentos de autorização: Classificação das actividades industriais: Portaria nº 744-B/93. de 18-08 Localização da actividade industrial: Portaria nº 30/94, de 11-01 Projecto de instalação e alteração de estabelecimento industrial: Portaria nº 3 14/94, de 24-05 Indústria transformadora da pesca em terra: Decreto Regulamentar nº 61/91, de 27-11 Actividade comercial: DECRETO-LEI Nº. 370/99, de 18-09
REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DOENÇAS PROFISSIONAIS
Regime geral: Lei 100/97, de 13-09
A legislação das instalações eléctricas...
A segurança das pessoas e bens está dependente da forma como são projectadas, executadas, exploradas e conservadas as instalações eléctricas. Assim, são estabelecidas, com base nos conhecimentos científicos e tecnológicos existentes num dado momento, regras quer para instalações propriamente ditas (regulamento de segurança) quer para os materiais e equipamentos empregues na sua realização (normas). Em Portugal, a verificação do cumprimento destas regras, que permite garantir as necessárias condições de segurança aos utilizadores da energia eléctrica, tem sido feita pela Administração Pública e pelos seus distribuidores de energia eléctrica, por delegação daquela. Logo, o estabelecimento e a entrada em exploração das instalações eléctricas, sejam de que tipo e categoria forem, pressupõem o cumprimento prévio de formalidades legais tendo em vista o seu licenciamento (aprovação do respectivo projecto, nas situações em que tal for exigível e aprovação da execução (vistoria)). No que se refere ao licenciamento, as instalações eléctricas são classificadas em dois grupos: Serviço público: instalações destinadas a tracção eléctrica e aquelas que forem estabelecidas com o fim de fornecer energia eléctrica a quaisquer consumidores ou que sirvam para o transporte ou transformação de energia eléctrica destinada àquele fim (Art. 2º do DL n.º 26852, de 1936.07.30); Serviço particular: instalações destinadas a outros fins que não sejam do tipo anterior. Entre as primeiras podem considerar-se, por exemplo, todas as instalações de produção, transporte e distribuição do concessionário da rede pública de electricidade (linhas de muito alta, alta, média e baixa tensão, subestações, postos de transformação, etc.). Entre as segundas podem referir-se as instalações com produção própria, as alimentadas por rede pública de alta ou média tensão, as instalações situadas em recintos públicos ou privados destinados a espectáculos, etc. As instalações eléctricas de serviço particular, para efeito de licenciamento, são divididas em cinco categorias (cat.), constantes do seguinte QUADRO:
Instalações Eléctricas de Serviço Particular (categorias)
Cat. Descrição 1ª instalações de carácter permanente com produção própria. 2ª Instalações alimentadas por uma rede pública de alta tensão, com exclusão das instalações que incluam linhas aéreas de alta tensão de extensão superior a 500 m ou que cruzem com linhas de telecomunicação 3ª instalações de baixa tensão não pertencentes à 1ª categoria, situadas em recintos públicos ou privados destinados a espectáculos ou outras diversões (incluem-se as instalações eléctricas de teatros, cinemas, praças de touros, casinos, circos, clubes, associações recreativas ou desportivas, campos de desporto, casas de jogos, autódromos e outros recintos de diversão). 4ª instalações com carácter permanente que ultrapassem os limites de uma propriedade instalações que incluam linhas aéreas de alta tensão de extensão superior a 500 m ou que cruzem com linhas de telecomunicação. 5ª instalações que não pertençam a nenhuma das categorias anteriores e sejam alimentadas em baixa tensão por uma rede de distribuição. Competência para o Licenciamento e Fiscalização das instalações eléctricas de serviço particular. A competência para o licenciamento e a fiscalização das instalações eléctricas está cometida à: Direcção-Geral da Energia (DGE): instalações de serviço público de tensão superior a 60 kV e instalações de serviço particular de 1ª categoria de potência superior a 10 MVA. Direcções Regionais do Ministério da Economia: todas as restantes instalações. A legislação - base de todo o sistema de licenciamento e fiscalização resume-se aos: DL n.° 26 852, de 1936.07.30 com alterações introduzidas pelo DL n.° 446/76, de 5 de Junho; DL n.° 517/80, de 31 de Outubro; DL n.° 272/92, de 3 de Dezembro. que definem os circuitos e os procedimentos técnico - administrativos a cumprir, constituindo, esta área de actuação, uma vertente fundamental na qualidade, segurança e economia das instalações eléctricas. Sob o ponto de vista do promotor das instalações, o cumprimento atempado de todas as normas jurídicas, associadas ao licenciamento e fiscalização, traduz-se, entre outras vantagens, numa maior rapidez de resposta das entidades licenciadoras com a consequente minimização do impacto dos investimentos efectuados. O ajustamento legislativo decorrente do enquadramento do sector electrotécnico à luz de novas orientações estratégicas, nomeadamente da iniciativa privada na produção de electricidade, da liberalização de preços e do estabelecimento da livre concorrência, cada vez mais se torna previsível a ocorrência de alterações profundas na filosofia estrutural de todo o sector. A Responsabilidade Técnica pelas instalações eléctricas A responsabilidade técnica pelo projecto, execução ou exploração duma instalação eléctrica de serviço particular encontra-se juridicamente expressa pelo termo de responsabilidade do técnico responsável, devidamente inscrito na Direcção Geral da Energia ao abrigo do Estatuto do Técnico Responsável por Instalações Eléctricas de Serviço Particular, aprovado pelo Decreto Regulamentar, nº 31/83, de 18 de Abril.