ANEXO XIII

 

 

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ANEXO XIII

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS A DETERMINADAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

CAPÍTULO I

DO CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO

 

Art. 1º O concessionário de serviço público de transporte ferroviário - FERROVIA -, relacionado no Apêndice I deste anexo, é regulado pelo regime especial de escrituração e apuração do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte ferroviário, nos seguintes termos (Ajuste SINIEF 19/89, cláusula primeira, caput):

I - para o cumprimento das obrigações principal e acessória, a FERROVIA pode manter inscrição única neste Estado, em relação a seus estabelecimentos aqui localizados (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 1º);

II - a FERROVIA pode centralizar, em um único estabelecimento, ainda que localizado em outro Estado, a elaboração da escrituração fiscal e a apuração do ICMS devido ao Estado de Goiás (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 2º);

III - sem prejuízo da escrituração fiscal centralizada de que trata o inciso anterior, a FERROVIA que prestar serviço em mais de um Estado deve pagar a este Estado o ICMS devido, relativamente ao serviço de transporte aqui iniciado (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 3º);

IV - a FERROVIA deve emitir a nota fiscal de serviço de transporte, modelo 7, ainda que no final da prestação do serviço, com base no despacho de carga (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 4º);

V - pode ser utilizada, em substituição à discriminação do serviço prestado, a Relação de Despacho, conforme modelo constante do Apêndice II deste anexo, que deve conter, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 5º):

a) a denominação RELAÇÃO DE DESPACHOS;

b) o número de ordem, a série e a subsérie da nota fiscal a que se vincula;

c) a data da emissão idêntica à da nota fiscal;

d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números da inscrição estadual e no CGC;

e) a razão social do tomador do serviço;

f) o número e a data do despacho;

g) a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;

h) o total dos valores;

VI - a nota fiscal de serviço de transporte só pode englobar mais de um despacho, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, prevista no inciso anterior (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula primeira, § 6º);

VII - para acobertar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadoria, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, a FERROVIA deve emitir, onde se iniciar o transporte, um único Despacho de Cargas, sem destaque do ICMS, para tráfego próprio ou mútuo, que serve como documento auxiliar de fiscalização (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula segunda);

VIII - a FERROVIA deve elaborar, por estabelecimento centralizador, dentro dos 15 (quinze) dias subseqüentes ao período de apuração em que for emitida a nota fiscal de serviço de transporte, os seguintes demonstrativos (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula terceira e Convênio ICMS 01/94, cláusula quarta):

a) Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS -, conforme modelo constante do Apêndice III deste anexo, relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário, que deve conter, no mínimo, os seguintes dados:

1. identificação do contribuinte: nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC;

2. período de apuração e mês de referência;

3. número, série, subsérie e data da nota fiscal de serviço de transporte;

4. Estado de origem do serviço;

5. valor dos serviços prestados;

6. base de cálculo;

7. alíquota;

8. ICMS devido;

9. total do ICMS devido;

10. valor do crédito;

11. ICMS a pagar;

b) Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS - DCICMS -, conforme modelo constante do Apêndice IV deste anexo, relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que deve conter, no mínimo, os seguintes dados:

1. identificação do contribuinte: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC;

2. período de apuração e mês de referência;

3. documento fiscal, número, série, subsérie e data;

4. valor de bens e serviços adquiridos, tributados, isentos e não tributados;

5. base de cálculo;

6. diferença de alíquota do ICMS;

7. valor do ICMS devido a pagar;

c) Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS -, conforme modelo constante do Apêndice V deste anexo, relativo à prestação de serviço cujo pagamento do ICMS devido foi efetuado por outra ferrovia que não a de origem do serviço, devendo ser emitido pela ferrovia arrecadadora do valor do serviço, conforme o disposto no inciso VII, hipótese em que deve ser emitido um demonstrativo por contribuinte substituído, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

1. identificação do contribuinte substituto: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC;

2. identificação do contribuinte substituído: nome, endereço e números da inscrição estadual e no CGC;

3. período de referência e mês de referência;

4. Estado e Município de origem dos serviços;

5. despacho, número, série e data;

6. número, série, subsérie e data da nota fiscal de serviço de transporte emitida pelo contribuinte substituto;

7. valor dos serviços tributados;

8. alíquota;

9. ICMS a pagar;

IX - a FERROVIA deve encaminhar à Secretaria da Fazenda documento de informação anual, consolidando os dados necessários ao cálculo do Índice de Participação do Município - IPM - na receita do ICMS, no prazo e na forma fixados na legislação estadual (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula quinta);

X - o preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS, DSICMS a que se refere este artigo e sua guarda à disposição da fiscalização, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas em cada período de apuração do imposto, dispensam a FERROVIA da escrituração de livros, à exceção do Livro Registro e Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula sexta e Convênio ICMS 01/94, cláusula quarta).

§ 1º O Despacho de Cargas em Lotação, conforme modelo constante do Apêndice VI deste anexo, de tamanho não inferior a 19 x 30cm, em qualquer sentido, deve ser emitido, no mínimo, em 5 vias, com a seguinte destinação (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula segunda, § 1º):

I - 1ª via - ferrovia de destino;

II - 2ª via - ferrovia emitente;

III - 3ª via - tomador do serviço;

IV - 4ª via - ferrovia co-participante, quando for o caso;

V - 5ª via - estação emitente.

§ 2º O Despacho de Cargas Modelo Simplificado, conforme modelo constante do Apêndice VII deste anexo, de tamanho não inferior a 12 x 18cm em qualquer sentido, deve ser emitido, no mínimo, em 4 vias, com a seguinte destinação (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula segunda, § 2º):

I - 1ª via - ferrovia de destino;

II - 2ª via - ferrovia emitente;

III - 3ª via - tomador do serviço;

IV - 4ª via - estação emitente.

§ 3º O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas Modelo Simplificado conterão, no mínimo, as seguintes indicações (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula segunda, § 3º):

I - denominação do documento;

II - nome da ferrovia emitente;

III - número de ordem;

IV - datas (dia, mês e ano) da emissão e do recebimento;

V - denominação da estação ou agência de procedência e do lugar de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

VI - nome e endereço do remetente, por extenso;

VII - nome e endereço do destinatário, por extenso;

VIII - denominação da estação ou agência de destino e do lugar de desembarque;

IX - nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões À ORDEM ou AO PORTADOR, podendo o remetente designar-se como consignatário ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título será considerado AO PORTADOR;

X - indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI - espécie e peso bruto do volume ou volumes despachados;

XII - quantidade dos volumes, suas marcas e acondicionamento;

XIII - espécie e número de animais despachados;

XIV - condições do frete, se pago na origem ou a pagar no destino ou em conta corrente;

XV - declaração do valor provável da expedição;

XVI - assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.

Art. 2º O Documento de Informação e Apuração do ICMS deve ser entregue à Secretaria da Fazenda até o 20 (vigésimo) dia do subseqüente ao do encerramento do período de apuração da emissão nota fiscal de serviço de transporte (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula sétima, Convênio ICMS 01/94, cláusula quarta).

Art. 3º O valor do ICMS devido, apurado nos demonstrativos DAICMS e DSICMS, deve ser pago pela FERROVIA até o 20º (vigésimo) dia subseqüente ao do encerramento do período de apuração da emissão da nota fiscal de serviço de transporte (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula quarta e Convênio ICMS 01/94, cláusula quarta).

§ 1º O valor do ICMS correspondente ao diferencial de alíquota apurado no demonstrativo DCICMS deve ser pago na forma e no prazo previstos na legislação tributária, em caráter geral para todos os contribuintes (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula quarta, parágrafo único).

§ 2º A atualização monetária do débito fiscal deve obedecer às disposições contidas neste regulamento (Ajuste/SINIEF 19/89, cláusula quarta, § 2º, acrescentado pelo Ajuste/SINIEF 26/89).

§ 3º Na prestação de serviço de transporte ferroviário com tráfego entre as FERROVIAS, na condição de FRETE A PAGAR NO DESTINO ou de CONTA CORRENTE A PAGAR NO DESTINO, a empresa arrecadadora do valor do serviço deve emitir a nota fiscal de serviço de transporte e pagar, na qualidade de contribuinte substituto, o ICMS devido ao Estado de origem (Ajuste/SINIEF 19/89, Cláusula oitava).

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