A N E X O IX
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LISTA DE PRODUTOS SEMI-ELABORADOS COM DISCRIMINAÇÃO DAS RESPECTIVAS BASE DE CÁLCULO DO ICMS
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art. 87)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINAR E GERAL
Art. 1º Os benefícios fiscais, a que se referem os
arts. 80 e 81 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 04.02.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 05.02.99.
Os benefícios fiscais, a que se referem os arts. 83 e 84 deste regulamento, são disciplinados pelas normas contidas neste anexo.ACRESCIDO O § 1º AO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.
ACRESCIDO O § 2º AO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.067, DE 25.06.99 - VIGÊNCIA: 01.05.99.
§ 2º O impedimento de utilização do benefício fiscal em decorrência do disposto no parágrafo anterior, fica excluído, automaticamente, a partir do período de apuração ou mês seguinte em que o sujeito passivo sanar a irregularidade.
O benefício fiscal da manutenção do crédito quando concedido deve constar do mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre a não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo.Parágrafo único. Ocorrendo operação ou prestação com
não-incidência, isenção ou redução da base de cálculo e havendo a manutenção do crédito, essa alcança todos os créditos regularmente apropriados, exceto os correspondentes ao ativo imobilizado e ao material de uso e consumo, para os quais devem ser observadas regras específicas previstas na legislação tributária.Art. 3º A comprovação de ausência de produto similar produzido no País, quando exigida para aplicação do benefício fiscal, essa deve ser feita por meio de laudo emitido por entidade, de abrangência nacional, representativa do respectivo setor, ou por órgão federal especializado, ressalvados os casos em que o dispositivo que tratar do benefício dispuser de forma diferente.
NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 04.02.99.
CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO ART. 3º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 05.02.99.
A comprovação de ausência de produto similar produzido no País, quando exigida para aplicação do benefício fiscal, deve ser feita por meio de atestado emitido por entidade representativa do setor produtivo, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado, ressalvados os casos em que o dispositivo que tratar do benefício dispuser de forma diferente.Art. 4º
Quando a utilização de benefício fiscal for facultada ao contribuinte, podendo este optar pela sua aplicação em substituição ao sistema normal de tributação do ICMS, essa opção deve ser consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências e ser praticada no exercício civil completo, exceto quando a legislação determinar de forma diferente ou a opção ocorrer em exercício corrente, devendo a mesma, neste último caso, alcançar, no mínimo, 31 de dezembro.Parágrafo único. Não são observados os limites para a aplicação da opção pelo benefício fiscal prevista no caput quando esse exaurir-se em data diferente de 31 de dezembro, hipótese em que a opção extingue-se concomitantemente com o benefício concedido.
Constituindo a celebração de termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda condição à aplicação de benefício fiscal, o termo deve ser firmado:I - por intermédio do titular da Secretaria, a quem compete decidir sobre a sua conveniência, manutenção, revogação e prazo de vigência;
II - apenas quando o contribuinte não seja devedor da Fazenda Pública Estadual e prove sua regularidade fiscal para com a União e a Seguridade Social;
III - desde que a operação ou prestação não seja contemplada com outro benefício fiscal que implique redução da carga tributária do ICMS, sendo facultada a opção pelo o que for mais favorável, salvo disposição em contrário constante da legislação tributária.
Parágrafo único. Mediante representação do titular da delegacia fiscal, a que estiver vinculado o contribuinte, e por despacho fundamentado, pode o Secretário da Fazenda denunciar o termo de acordo de regime especial, quando verificada a ocorrência de infração à legislação tributária estadual, que resulte falta de pagamento do ICMS, decorrente de ato praticado após a data de vigência do termo que trata este artigo.
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