A N E X O XI

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ANEXO XI

DO EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL

(art. 158, II)

NOTA: O art. 5º do Decreto nº 4.954, de 22.09.98, estabelece que a partir de 01.01.99, não pode ser concedida autorização para uso de ECF que não tenha sido adequado até 31.12.98, às disposições deste Anexo.

 

TÍTULO I

DO USO DE EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL POR CONTRIBUINTE DO ICMS

CAPÍTULO I

DOS REQUISITOS PARA UTILIZAÇÃO

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º O contribuinte do ICMS que realiza venda de mercadoria a consumidor final ou prestação de serviço a usuário final, pode ser autorizado a utilizar, em seu estabelecimento, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - para emitir os seguintes documentos fiscais, desde que atendidas as regras constantes deste título e demais normas estabelecidas pela legislação tributária:

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

Art. 1º O contribuinte do ICMS que realiza venda de mercadoria a consumidor final ou prestação de serviço a usuário final, deve utilizar, em seu estabelecimento, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - para emitir os seguintes documentos fiscais, observadas as regras constantes deste título e demais normas estabelecidas pela legislação tributária:

NOTA: Redação com vigência de 26.02.98 a 16.12.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO CAPUT DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 5.002, DE 29.01.99 - VIGÊNCIA: 17.12.98.

Art. 1º O contribuinte do ICMS que realiza venda de mercadoria a consumidor final ou prestação de serviço a usuário final, pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto, deve utilizar, em seu estabelecimento, Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - para emitir os seguintes documentos fiscais, observadas as regras constantes deste título e demais normas estabelecidas pela legislação tributária (Convênio ICMS 156/94 e Convênio ECF 1/98, cláusula primeira):

I - cupom fiscal;

II - nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2;

III - bilhetes de passagem, modelos 13 a 16.

NOTAS:

1. O art. 5º do Decreto nº 4.893, de 14.05.98, com vigência a partir de 29.05.98, estabelece os seguintes prazos para uso obrigatório de ECF:

I - imediatamente, em razão do início de sua atividade, para o estabelecimento com expectativa de receita bruta anual acima de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - para o estabelecimento que já exerce sua atividade e que não seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal:

III - para o estabelecimento que já exerce sua atividade e que seja usuário de equipamento que emita cupom fiscal:

IV - até 31 de dezembro de 2000, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo em razão do início de sua atividade.

2. Até 31 de dezembro de 1998, as unidades federadas e a União devem celebrar convênio específico que definirá a data em que deve entrar em vigor o uso obrigatório da ECF, para estabelecimento com receita bruta anual de até R$120.000,00 (cento e vinte mil reais);

3. O contribuinte que vier iniciar sua atividade com realização de venda a consumidor final deve declarar à delegacia fiscal a que estiver vinculado a sua expectativa de receita bruta anual, para os efeitos do disposto no inciso I do caput deste artigo, resguardando-se ao fisco o direito de comprovação posterior;

4. Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deve ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da mesma empresa situados no território de Goiás;

5. Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI -, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

6. Enquanto não for implementado o uso obrigatório de ECF, com observância ao escalonamento previsto neste artigo, o contribuinte pode emitir a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, independente da autorização referida no art. 168 do RCTE, para usá-la em substituição ao Cupom Fiscal ou à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

§ 1º A utilização de ECF para fim fiscal depende, sempre, de prévia autorização do fisco estadual.

§ 2º Para os efeitos deste título, considera-se (Convênio ICMS 156/94, cláusula quadragésima terceira):

I - Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, o equipamento com capacidade de emitir além de cupom fiscal, a nota fiscal de venda a consumidor, o bilhete de passagem e outros documentos de natureza fiscal e de controle interno, compreendendo três tipos básicos:

a) Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora - ECF-MR -, aquele que apresenta a possibilidade de identificar as situações tributárias das mercadorias registradas mediante utilização de totalizadores parciais;

b) Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda - ECF-PDV -, aquele com capacidade de efetuar o cálculo do imposto por alíquota incidente e indicar, no cupom fiscal, o totalizador geral atualizado, o símbolo característico de acumulação neste totalizador e o da situação tributária da mercadoria;

c) Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal - ECF-IF -, aquele com capacidade de atender as mesmas disposições do ECF-PDV, constituído de módulo impressor e periféricos;

II - Leitura X, o documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores incrementados e acumulados nos contadores e totalizadores, não importando a redução desses valores acumulados nos totalizadores;

III - Redução Z, o documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações da leitura X, indicando o total dos valores acumulados e importando, exclusivamente, na redução a zero, dos valores acumulados nos totalizadores parciais;

IV - Leitura da Memória Fiscal, o documento fiscal emitido pelo ECF, que deve, no mínimo, conter as informações relativas às vendas brutas diárias e respectivas datas e horas, o contador de reinicio de operações e o contador de reduções, cujos registros são buscados da memória fiscal, onde são gravados automaticamente sempre que efetuada a redução Z;

V - Totalizador Geral - GT -, o acumulador irreversível residente em memória no ECF, destinado à acumulação de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica, com capacidade mínima de 12 (doze) dígitos em se tratando de ECF-MR e de 16 (dezesseis) dígitos nos demais casos;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO V DO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

V - Totalizador Geral ou Grande Total (GT) - acumulador irreversível com capacidade mínima de 16 (dezesseis) dígitos, residente na Memória de Trabalho, e destinado à acumulação do valor bruto de todo registro relativo a operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo, até atingir a capacidade máxima de dígitos, quando então, é reiniciada automaticamente a acumulação;

VI - Totalizadores Parciais, os acumuladores líquidos dos registros de valores efetuados pelo ECF, individualizados pelas situações tributárias das mercadorias vendidas, serviços prestados ou pelas operações de descontos e cancelamentos, ou de operações não sujeitas ao ICMS, redutíveis quando da emissão da redução Z, com o limite mínimo de 11 (onze) dígitos;

VII - Contador de Ordem de Operação - COO -, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade, a partir de 1 (um), ao ser emitido qualquer documento pelo ECF, reiniciada automaticamente a seqüência, quando atingida a capacidade máxima de dígitos;

VIII - Contador de Reduções, o acumulador irreversível com, no mínimo 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que for efetuada a redução Z, reiniciada automaticamente a seqüência, quando atingida a capacidade máxima de dígitos;

IX - Contador de Reinício de Operação - CRO -, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade sempre que o equipamento for recolocado em condições de uso em função de intervenção técnica que implique em alteração de dados fiscais, ou no momento em que a memória fiscal for reconectada à placa controladora do "software" básico, ainda que os totalizadores e contadores não tenham sido alterados, reiniciada automaticamente a seqüência, quando atingida a capacidade máxima de dígitos;

X - "Software" Básico, o programa que atende às disposições deste título, de responsabilidade do fabricante, residente de forma permanente no equipamento, em memória PROM ou EPROM, com a finalidade específica e exclusiva de gerenciamento das operações e impressão de documentos através do ECF, não podendo ser modificado ou ignorado por programa aplicativo;

XI - Memória Fiscal, o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativo a no mínimo mil oitocentos e vinte e cinco dias, fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma;

XII - Memória de Trabalho, a memória do tipo RAM integrante da placa fiscal, protegida com bateria com capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica;

XIII - Logotipo Fiscal, o símbolo resultante de programa específico, residente apenas na memória fiscal, de onde é requisitado para a impressão das letras BR, conforme modelo do Apêndice I deste anexo, nos documentos fiscais emitidos pelo ECF;

XIV - Número de Ordem Seqüencial do ECF, o número de ordem seqüencial, a partir de 1 (um), atribuído por estabelecimento, impresso nos documentos emitidos pelo equipamento e alterável somente mediante intervenção técnica;

XV - Contador de Operação Não Sujeita ao ICMS, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer documento relativo a operação não sujeita ao ICMS, reiniciada automaticamente a seqüência, quando atingida a capacidade máxima de dígitos;

NOTA: Redação com vigência de 01.01.98 a 25.02.98.

CONFERIDA NOVA REDAÇÃO AO INCISO XV DO § 2º DO ART. 1º PELO ART. 2º DO DECRETO Nº 4.893, DE 14.05.98 - VIGÊNCIA: 26.02.98.

XV - Contador de Comprovante Não Fiscal - o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante Não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento;

XVI - Aplicativo, o programa ("software") desenvolvido para o usuário, com a possibilidade de enviar comandos, estabelecidos pelo fabricante do ECF, ao "software" básico, sem ter, entretanto, capacidade de alterá-lo ou ignorá-lo;

XVII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados, o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um cupom fiscal;

XVIII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor, o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XIX - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas, o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

XX - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem, o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem;

XXI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados, o acumulador irreversível com, no mínimo, quatro dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem;

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