7. Avaliação Sumativa
7.1. A avaliação sumativa é da responsabilidade da escola e consiste
na avaliação que, ao integrar todos os aspectos de progresso ou não progresso dos
alunos (evidenciados pela avaliação formativa), termina com uma decisão de impacto na
colocação do aluno em classes com níveis apropriados, no regime de progressão ou na
obtenção de diplomas e certificados;
7.2. A avaliação sumativa resulta da apreciação dos cinco elementos
de avaliação, gerados pelos dois processos anteriores - os valores obtidos na
avaliação formativa, expressos na nota do 3º Per. - constituem o indicador principal da
avaliação sumativa, e integra os elementos qualitativos e quantitativos resultantes da
avaliação contínua e das provas de aferição;
7.3. A avaliação sumativa tem lugar normalmente no final de cada ano
lectivo e confronta o desenvolvimento global do aluno com os objectivos terminais
definidos, a partir da análise integrada dos resultados evidenciados pela avaliação
formativa e dos resultados obtidos nas provas de aferição;
7.4. A avaliação sumativa requer a reunião de Conselho de Turma;
7.5. Poderão ser convocadas reuniões intercalares dos Conselhos de
Turma, sempre que os dados de avaliação do aluno evidenciem aproveitamento insuficiente
ou desigual, ou revelem grandes assimetrias ao nível das provas de aferição ou da
avaliação formativa;
7.6. A nota do 3º período tem carácter determinante:
a) Se a sua expressão for negativa, ela determina, necessariamente, a
retenção do aluno.
b) No caso dos alunos que obtiveram o mesmo índice nas duas provas de
aferição, e se a nota do 3º período corresponder ao valores previstos nesse índice
(ou no caso dos alunos que obtiveram índices diferentes nas duas provas de aferição,
corresponder aos valores de referência previstos), aquela nota será assumida enquanto
nota da avaliação sumativa.
7.7. Quando a nota do 3º período não corresponder aos valores de
referência previstos, a avaliação sumativa será decidida em Conselho de Turma.