9 Provas de Acumulação/Transição
9.1. As «provas de acumulação/transição de grau» acompanham o
sistema de provas de aferição;
9.2. Quando o aluno pretender acumular, deverá, no período intercalar
previsto pela legislação (Janeiro/Fevereiro), realizar uma prova de transição.
9.3. Além da prova de transição, o aluno em acumulação deverá ser
avaliado pelo seu Professor em todo o trabalho (encontros, audições, cursos especiais,
etc) que realize até à prova de aferição.
9.4. Essa avaliação terá a forma de um parecer (expresso como
«positivo» ou «negativo») relativo à oportunidade de realização da acumulação,
referenciando os elementos tidos em conta para o efeito e deverá ser objecto de
ratificação pelo Conselho Pedagógico.
9.5. Quando o aluno realize a transição de grau no período
intercalar previsto legalmente (Janeiro/Fevereiro), a prova de transição - cujo
conteúdo deverá ser definido em Conselho de Disciplina - poderá substituir a primeira
prova de aferição, desde que o aluno apresente programa compatível com os requisitos
definidos para o grau para onde transita.
9.6. Quando a prova a realizar não corresponda aos requisitos do grau
para onde o aluno transita (apenas cumprindo os objectivos previstos para o grau em
acumulação), o aluno deverá fazer, posteriormente, a primeira prova de aferição para
poder concluir o novo grau.
9.7. As «prova de acumulação/transição de grau» são organizadas
pelos Conselhos de Disciplina, sob orientação do Conselho Pedagógico, em função das
orientações legais aplicáveis.
9.8. A «prova de acumulação/transição de grau» é avaliada nos
mesmos moldes previstos para as provas de exame.
9.9. Nestas provas, a realização de 2ª chamada só será permtida
quando o aluno falte por motivos comprovadamente justificados e dentro do prazo legal
definido para a realização da transição.
9.10. A decisão do júri é inapelável.