Notícias, Eventos e Informações
Temas relacionados ao Direito Aeronáutico
Constituição Federal de
1988
|
Código Penal
|
Código de Processo Penal
|
Código Civil
|
Código de Processo Civil
|
Código Eleitoral
|
Código Penal Militar
|
Código de Processo Penal
Militar
|
Leis Ordinárias
|
Leis Complementares
|
Súmulas
|
Legislação do Estado de São Paulo
|
Outras Informações |
---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 21. Compete à União:
X - manter o serviço postal e o correio
aéreo nacional.
c) a navegação aérea, aeroespacial e a
infra-estrutura aeroportuária;
XXII - executar os serviços de polícia
marítima, aeroportuária e de fronteiras;
Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
Seção II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48. Cabe
ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não
exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre
todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
V - limites do
território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da
União
Seção IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 109. Aos
juízes federais compete processar e julgar:
IX - os crimes
cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência
da Justiça Militar;
CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A
segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes
órgãos:
§ 1º A polícia
federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e
mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se a:
III - exercer
as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
TÍTULO VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art. 178. A
lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e
terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional,
observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da
reciprocidade.
|