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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 89. Os
crimes cometidos em qualquer embarcação nas águas territoriais da
República, ou nos rios e lagos fronteiriços, bem como a bordo de
embarcações nacionais, em alto-mar, serão processados e julgados
pela justiça do primeiro porto brasileiro em que tocar a embarcação,
após o crime, ou, quando se afastar do País, pela do último em que
houver tocado.
Art. 90. Os
crimes praticados a bordo de aeronave nacional, dentro do espaço
aéreo correspondente ao território brasileiro, ou ao alto-mar, ou a
bordo de aeronave estrangeira, dentro do espaço aéreo correspondente
ao território nacional, serão processados e julgados pela justiça da
comarca em cujo território se verificar o pouso após o crime, ou
pela da comarca de onde houver partido a aeronave.
Art. 91. Quando
incerta e não se determinar de acordo com as normas estabelecidas
nos arts. 89 e 90, a competência se firmará pela prevenção.
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Algumas informações
e curiosidades sobre o Direito Aeronáutico e outros assuntos.
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