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Lei n.° 11.343, de 23 de Agosto de 2006
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Institui o Sistema
Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve
medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social
de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para
repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas;
define crimes e dá outras providências.
CAPÍTULO II
DOS CRIMES
Art. 39.
Conduzir embarcação ou aeronave após o consumo de drogas, expondo a
dano potencial a incolumidade de outrem:
Pena - detenção, de
6 (seis) meses a 3 (três) anos, além da apreensão do veículo,
cassação da habilitação respectiva ou proibição de obtê-la, pelo
mesmo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e pagamento de
200 (duzentos) a 400 (quatrocentos) dias-multa.
Parágrafo único. As penas de prisão e multa, aplicadas cumulativamente com as demais,
serão de 4 (quatro) a 6 (seis) anos e de 400 (quatrocentos) a 600 (seiscentos)
dias-multa, se o veículo referido no caput deste artigo for de
transporte coletivo de passageiros.
Art. 43. Na fixação
da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz,
atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de
dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas
dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco)
vezes o maior salário-mínimo.
CAPÍTULO IV
DA APREENSÃO,
ARRECADAÇÃO E DESTINAÇÃO DE BENS DO ACUSADO
Art. 61. Não
havendo prejuízo para a produção da prova dos fatos e comprovado o
interesse público ou social, ressalvado o disposto no art. 62 desta
Lei, mediante autorização do juízo competente, ouvido o Ministério
Público e cientificada a Senad, os bens apreendidos poderão ser
utilizados pelos órgãos ou pelas entidades que atuam na prevenção do
uso indevido, na atenção e reinserção social de usuários e
dependentes de drogas e na repressão à produção não autorizada e ao
tráfico ilícito de drogas, exclusivamente no interesse dessas
atividades.
Parágrafo único. Recaindo a autorização sobre veículos, embarcações ou aeronaves, o
juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de
registro e controle a expedição de certificado provisório de
registro e licenciamento, em favor da instituição à qual tenha
deferido o uso, ficando esta livre do pagamento de multas, encargos
e tributos anteriores, até o trânsito em julgado da decisão que
decretar o seu perdimento em favor da União.
Art. 62. Os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de
transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de
qualquer natureza, utilizados para a prática dos crimes definidos
nesta Lei, após a sua regular apreensão, ficarão sob custódia da
autoridade de polícia judiciária, excetuadas as armas, que serão
recolhidas na forma de legislação específica.
§ 10. Terão apenas
efeito devolutivo os recursos interpostos contra as decisões
proferidas no curso do procedimento previsto neste artigo.
Lei n.° 8.666, de 21 de Junho de 1993
-
Regulamenta o
art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para
licitações e contratos da Administração Pública e dá outras
providências.
Capítulo II
Da Licitação
Seção I
Das Modalidadades, Limites e Dispensa
Art. 24. É dispensável a licitação:
XVIII - nas compras ou contratações
de serviços para o abastecimento de navios, embarcações, unidades
aéreas ou tropas e seus meios de deslocamento quando em estada
eventual de curta duração em portos, aeroportos ou localidades
diferentes de suas sedes, por motivo de movimentação operacional ou
de adestramento, quando a exiguidade dos prazos legais puder
comprometer a normalidade e os propósitos das operações e desde que
seu valor não exceda ao limite previsto na alínea "a" do incico II
do art. 23 desta Lei:
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
XIX - para as compras de material
de uso pelas Forças Armadas, com exceção de materiais de uso pessoal
e administrativo, quando houver necessidade de manter a padronização
requerida pela estrutura de apoio logístico dos meios navais, aéreos
e terrestres, mediante parecer de comissão instituída por decreto;
(Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)
Capítulo VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 122. Nas concessões de linhas
aéreas, observar-se-á procedimento licitatório específico, a ser
estabelecido no
Código Brasileiro de Aeronáutica.
Lei n.° 8.617, de 04 de Janeiro de 1993
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Dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua,
a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileiros, e
dá outras providências.
Art. 2º A soberania do
Brasil estende-se ao mar territorial, ao espaço aéreo sobrejacente,
bem como ao seu leito e subsolo.
§ 2º A passagem inocente
poderá compreender o parar e o fundear, mas apenas na medida em que
tais procedimentos constituam incidentes comuns de navegação ou
sejam impostos por motivos de força ou por dificuldade grave, ou
tenham por fim prestar auxílio a pessoas a navios ou aeronaves em
perigo ou em dificuldade grave.
Lei n.° 7.716, de 05 de janeiro de 1989 -
Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor.
Art. 12. Impedir o acesso ou uso
de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus,
trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido.
Pena: reclusão de um a três anos.
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