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CÓDIGO ELEITORAL
CAPÍTULO VII
DO VOTO NO EXTERIOR
Art. 229. Encerrada a votação, as urnas serão enviadas pelos
cônsules gerais às sedes das Missões Diplomáticas. Estas as
remeterão, pela mala diplomática, ao Ministério das Relações
Exteriores, que delas fará entrega ao Tribunal Regional Eleitoral
do Distrito Federal, a quem competirá a apuração dos votos e
julgamento das dúvidas e recursos que hajam sido interpostos.
Parágrafo único. Todo o serviço de transporte do material
eleitoral será feito por via aérea.
Você sabia?
A
Lei 9.504/97
- que estabelece normas para as eleições,
em seu artigo 76 diz: "O ressarcimento das despesas com
o uso de transporte oficial pelo Presidente e sua comitiva em
campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político
ou coligação a que esteja vinculado.
Parágrafo
1º - O ressarcimento de que trata este artigo terá por base o
tipo de transporte usado e a respectiva tarifa de mercado cobrada
no trecho correspondente, ressalvado o uso do avião presidencial,
cujo ressarcimento corresponderá ao aluguel de uma aeronave de
propulsão a jato do tipo táxi aéreo". Observar a Lei 11.300,
de 05 de Maio de 2006.
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