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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
Art. 4º Sem prejuízo de
convenções, tratados e regras de direito internacional, aplicam-se
as normas dêste Código:
Tempo de paz
I - em tempo de paz:
a) em todo o território nacional;
b) fora do território nacional ou
em lugar de extraterritorialidade brasileira, quando se tratar de
crime que atente contra as instituições militares ou a segurança
nacional, ainda que seja o agente processado ou tenha sido julgado
pela justiça estrangeira;
c) fora do território nacional,
em zona ou lugar sob administração ou vigilância da fôrça militar
brasileira, ou em ligação com esta, de fôrça militar estrangeira no
cumprimento de missão de caráter internacional ou extraterritorial;
d) a bordo de navios, ou
quaisquer outras embarcações, e de aeronaves, onde quer que se
encontrem, ainda que de propriedade privada, desde que estejam sob
comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem de
autoridade militar competente;
e) a bordo de aeronaves e navios
estrangeiros desde que em lugar sujeito à administração militar, e a
infração atente contra as instituições militares ou a segurança
nacional;
Perícias em lugar sujeito à
administração militar ou repartição
Art. 327. As perícias, exames ou
outras diligências que, para fins probatórios, tenham que ser feitos
em quartéis, navios, aeronaves, estabelecimentos ou repartições,
militares ou civis, devem ser precedidos de comunicações aos
respectivos comandantes, diretores ou chefes, pela autoridade
competente.
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