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Temas relacionados ao Direito Aeronáutico
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CÓDIGO PENAL
MILITAR
Territorialidade,
Extraterritorialidade
Art.
7º Aplica-se a lei penal militar, sem
prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional,
ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou
fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado
ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
Território nacional por
extensão
1° Para os efeitos
da lei penal militar consideram-se como extensão do território
nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se
encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou
ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de
propriedade privada.
Ampliação a aeronaves ou
navios estrangeiros
2º É também
aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de
aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à
administração militar, e o crime atente contra as instituições
militares.
Art. 283. Expor a
perigo aeronave, ou navio próprio ou alheio, sob guarda, proteção ou
requisição militar emanada de ordem legal, ou em lugar sujeito à
administração militar, bem como praticar qualquer ato tendente a
impedir ou dificultar navegação aérea, marítima, fluvial ou lacustre
sob administração, guarda ou proteção militar:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.
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