http://www.oocities.org/br/direitoaeronautico/    

Mapa do Site

Política de Privacidade

 

Home
Artigos
Legislação
Notícias e Informações
Concursos
Histórias de Sucesso
Links
Downloads
Envie seu artigo
Simulados
Aviação Virtual
Mapa do Site

 

Notícias, Eventos e Informações

Temas relacionados ao Direito Aeronáutico

Constituição Federal  de 1988 | Código Penal | Código de Processo Penal | Código Civil | Código de Processo Civil | Código Eleitoral | Código Penal Militar | Código de Processo Penal Militar | Leis Ordinárias | Leis Complementares | Súmulas | Legislação do Estado de São Paulo | Outras Informações |

---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

CÓDIGO PENAL

Art. 5º - Aplica-se a lei brasileira, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido no território nacional.

§ 1º - Para os efeitos penais, consideram-se como extensão do território nacional as embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde quer que se encontrem, bem como as aeronaves e as embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, que se achem, respectivamente, no espaço aéreo correspondente ou em alto-mar.

§ 2º - É também aplicável a lei brasileira aos crimes praticados a bordo de aeronaves ou embarcações estrangeiras de propriedade privada, achando-se aquelas em pouso no território nacional ou em vôo no espaço aéreo correspondente, e estas em porto ou mar territorial do Brasil.

Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.

CAPÍTULO II
DOS CRIMES CONTRA A
SEGURANÇA DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO
E TRANSPORTE E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

Atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo

Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Sinistro em transporte marítimo, fluvial ou aéreo

§ 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

 

Algumas informações e curiosidades sobre o Direito Aeronáutico e outros assuntos.

 

 

 

 

http://www.oocities.org/br/direitoaeronautico/  2000-2007, protegido pela Lei 9.610/98. Proibida a reprodução total ou parcial desse site.