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CÓDIGO CIVIL
TÍTULO III
Da Propriedade
CAPÍTULO I
Da Propriedade em Geral
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1.229. A
propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo
correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício,
não podendo o proprietário opor-se a atividades que sejam realizadas,
por terceiros, a uma altura ou profundidade tais, que não tenha ele
interesse legítimo em impedi-las.
CAPÍTULO III
Da Hipoteca
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.473.
Podem ser objeto de hipoteca:
VII - as aeronaves.
Parágrafo único.
A hipoteca dos navios e das aeronaves reger-se-á pelo disposto em
lei especial.
(As aeronaves
reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Aeronáutica).
CAPÍTULO V
Dos Testamentos Especiais
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Art. 1.888.
Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou
mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas
testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao
cerrado.
Parágrafo único.
O registro do testamento será feito no diário de bordo.
Art. 1.889.
Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial,
pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o
disposto no artigo antecedente.
Art. 1.890.
O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do
comandante, que o entregará às autoridades administrativas do
primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no
diário de bordo.
Art. 1.891.
Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não
morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu
desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro
testamento.
Art. 1.892.
Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma
viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o
testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.
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