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ESTADO DE SÃO
PAULO
Decreto n°. 47.006, de 16 de Fevereiro
de 2006 -
Aprova a Consolidação da Legislação Tributária do Município de São
Paulo.
CAPTULO
V
Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza
Seção I
Fato
Gerador e Incidência
Art. 126.
O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como
fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte lista,
ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador:
11.01
– Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
20.02
– Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
Art. 135.
São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de São
Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:
Art. 9.º
da Lei nº 13.701, de 24/12/03.
I –
os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do
País;
II –
as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando
tomarem ou intermediarem os serviços:
X –
as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários,
quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou
entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a
elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no
Município de São Paulo.
Tabelas Anexas à Consolidação de que trata o
Decreto nº 47.006, de 16 de fevereiro de 2006
TABELA XI - VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE
ANÚNCIOS
Tipo de
Anúncio: |
Período de Incidência |
Unidade Taxada |
Taxa Unitária em R$ (Reais) |
7. Aeronaves em geral e sistemas aéreos de
qualquer tipo, com espaço destinado à veiculação de mensagens. |
Mensal |
N.º
DE AERONAVES E SISTEMAS AÉREOS DE QUALQUER TIPO |
250,00 |
Os valores fixados em reais serão atualizados
na forma do disposto no artigo 2.º e seu parágrafo único, da Lei n.º
13.105, de 29/12/00.
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Algumas informações
e curiosidades sobre o Direito Aeronáutico e outros assuntos.
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