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ESTADO DE SÃO PAULO

Decreto n°. 47.006, de 16 de Fevereiro de 2006 - Aprova a Consolidação da Legislação Tributária do Município de São Paulo.

CAPTULO V

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza

Seção I

Fato Gerador e Incidência

 

Art. 126. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da seguinte lista, ainda que não constitua a atividade preponderante do prestador:

 

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

20.02 – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

 

 

Art. 135. São responsáveis pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, desde que estabelecidos no Município de São Paulo, devendo reter na fonte o seu valor:

Art. 9.º da Lei nº 13.701, de 24/12/03.

I – os tomadores ou intermediários de serviços provenientes do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II – as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, quando tomarem ou intermediarem os serviços:

 

X – as empresas administradoras de aeroportos e de terminais rodoviários, quando tomarem ou intermediarem os serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, a elas prestados por prestadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.

Tabelas Anexas à Consolidação de que trata o Decreto nº 47.006, de 16 de fevereiro de 2006

TABELA XI - VALORES DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS

Tipo de Anúncio:

Período de Incidência

Unidade Taxada

Taxa Unitária em R$ (Reais)

7. Aeronaves em geral e sistemas aéreos de qualquer tipo, com espaço destinado à veiculação de mensagens.

Mensal N.º DE AERONAVES E SISTEMAS AÉREOS DE QUALQUER TIPO

 

250,00

 

Os valores fixados em reais serão atualizados na forma do disposto no artigo 2.º e seu parágrafo único, da Lei n.º 13.105, de 29/12/00.

 

Algumas informações e curiosidades sobre o Direito Aeronáutico e outros assuntos.

 

 

 

 

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