1.
As partes devem estabelecer disposições especiais
para garantir o acesso a locais acordados como de
significado religioso, como será detalhado no Anexo
X. Essas disposições serão aplicados, entre outros
locais, à Tumba dos Patriarcas em Hebron e à Tumba
de Raquel em Belém, e Nabi Samuel.
2.
O acesso de e para esses locais será feito através
de
serviços de translado especiais a partir de postos
da fronteira designados.
3.
As Partes devem acordar os requisitos e
procedimentos para a concessão de licenças a
operadores privados de transporte dos
postos de fronteira a esses locais.
4.
O veículo de transporte e os passageiros estarão sujeitos a
inspeção da Força Multinacional (MF).
5.
O veículo será escoltado em sua rota entre o
posto da fronteira e os locais pela Força
Multinacional.
6.
O veículo deve obedecer às normas de trânsito e à
jurisdição da Parte em cujo território estiver
transitando.
7.
Procedimentos para o acesso aos locais em dias
especiais e em feriados estão detalhados no Anexo X.
8.
A Polícia Turística Palestina e a Força
Multinacional estarão presentes nesses locais.
9.
As Partes estabelecerão um corpo conjunto para
a administração religiosa desses locais.
10.
Na hipótese de qualquer incidente envolvendo
cidadãos israelenses e exigindo processos criminais
ou legais, haverá plena cooperação entre as
autoridades Israelenses e Palestinas conforme
procedimentos a serem acordados. As partes podem recorrer
ao IVG para obter assistência a esse respeito.
11.
Israelenses não utilizarão os serviços de
translado como um meio de entrar na Palestina sem a
documentação e autorização regulamentares.
12.
As partes devem proteger e preservar os locais de
significado religioso listados no Anexo X e devem
facilitar a visita a cemitérios listados no Anexo X.
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