1.
Haverá um regime de fronteira entre os dois Estados,
com a movimentação entre eles sujeita a requisitos
legais domésticos de cada Estado e ao prescrito
neste Acordo como detalhado no Anexo X.
2.
As movimentações através das fronteiras devem
ocorrer apenas pelos postos de fronteira designados.
3.
Procedimentos nos postos de fronteira serão
estabelecidos de forma a facilitar a emergência de
laços econômicos e de comércio fortes, incluindo a
movimentação de trabalhadores entre as Partes.
4.
Cada Parte deve, em seu respectivo território, tomar
as medidas que considerar necessárias para assegurar
que nenhuma pessoa, carro ou mercadoria entre no
território de outra Parte de forma ilegal.
5.
Procedimentos
especiais de fronteira em Jerusalém deverão estar em
acordo com o artigo 6 acima.