1.
Provisões Gerais de Segurança
i.
As Partes reconhecem que o entendimento mútuo e a
cooperação em assuntos de segurança constituirão
parte significativa de suas relações bilaterais e
aumentarão a segurança regional. Palestina e Israel
basearão suas relações de segurança na cooperação,
na confiança mútua, em relações amistosas entre
vizinhos e na proteção de seus interesses comuns.
ii.
Palestina e Israel irão, cada qual:
a.
Reconhecer e respeitar o direito do outro de viver
em paz dentro de fronteiras seguras e reconhecidas,
livre da ameaça ou de atos de guerra, terrorismo ou
violência;
b.
Refrear-se de ameaçar ou usar a força contra a
integridade territorial ou independência política do
outro e irão resolver todas as disputas entre eles
por meios pacíficos;
c.
Refrear-se de participar, auxiliar, promover ou
cooperar com qualquer coalizão, organização ou
aliança de caráter militar ou de segurança cujos
objetivos ou atividades incluam agressões ou outros
atos hostis contra o outro;
d.
Refrear-se de organizar, encorajar ou permitir a
formação dentro de seus respectivos territórios de
forças irregulares ou bandos armados, incluindo
mercenários ou milícias, e evitar seus
estabelecimentos. Nesse respeito, qualquer força
irregular ou bando armado existente será
desmantelado e impedido de ser rearticulado no
futuro;
e.
Refrear-se de organizar, auxiliar, permitir ou
participar de atos de violência na outra Parte ou
contra ela , ou avalizar atividades direcionadas à
realização desses atos.
iii.
Para incrementar a cooperação na segurança, as
Partes estabelecerão um Comitê Conjunto de
Segurança que se reunirá ao menos uma vez por
mês. O Comitê Conjunto de Segurança terá um
escritório comum, e poderá criar os sub-comitês que
julgar necessário, incluindo sub-comitês para
resolver de imediato tensões localizadas.
2.
Segurança regional
i.
Israel e Palestina trabalharão com seus vizinhos e
com a comunidade internacional para construir um
Oriente Médio seguro e estável, livre de armas de
destruição em massa, tanto convencionais como
não-convencionais, no contexto de uma paz
abrangente, duradoura e estável, marcada pela
reconciliação, boa vontade e pela renúncia ao uso
da força.
ii.
Para esse fim, as Partes trabalharão juntas para
estabelecer um regime de segurança regional.
3.
Características da Defesa do Estado Palestino
i.
Nenhuma força armada, além do especificado nesse
Acordo, será usada ou baseada na Palestina.
ii.
A Palestina será um Estado não-militarizado, com uma
forte força de segurança. De acordo com isso, as
limitações das armas que podem ser compradas,
possuídas ou usadas pela Força de Segurança
Palestina (PSF) ou produzidas na Palestina serão
especificadas no Anexo X. Qualquer proposta de
mudança no Anexo X será considerada por um comitê
trilateral composto das duas Partes e do MF. Se
nenhum acordo for alcançado no acordo trilateral, o
IVG poderá fazer sua própria recomendação.
a. Nenhum indivíduo ou
organização na Palestina que não o PSF e os órgãos
da IVG, incluindo o MF, poderá comprar, possuir,
portar ou usar armas exceto quando previsto em lei.
iii.
A PSF irá:
a.
Manter o controle de fronteiras;
b.
Manter a lei e a ordem e cumprir funções de polícia;
c.
Cumprir funções de segurança e de inteligência;
d.
Coibir
o terrorismo;
e.
Conduzir missões de resgate e de emergência; e
f.
Complementar serviços sociais essenciais quando
necessário.
iv.
A MF supervisionará e verificará o cumprimento dessa
cláusula.
4.
Terrorismo
i.
As Partes rejeitam e condenam o terrorismo e a
violência em todas as suas formas e seguirão
políticas públicas nesse sentido. Além disso, as
Partes se refrearão de ações e políticas que possam
nutrir o extremismo e criar condições propícias
para o terrorismo em qualquer dos lados.
ii.
As Partes farão um esforço abrangente, contínuo,
conjunto e, nos seus respectivos territórios,
unilateral, contra todos os aspectos da violência e
do terrorismo. Esses esforços incluirão a prevenção
e abortamento de tais atos, assim como o processo
legal de seus perpetradores .
iii.
Para esse fim, as Partes manterão consultas
constantes, cooperação e intercâmbio de informação
entre suas respectivas forças de segurança.
iv.
Um Comitê Trilateral de Segurança composto
pelas duas Partes e pelos Estados Unidos será
formado para garantir a implementação desse Artigo.
O Comitê Trilateral de Segurança desenvolverá
políticas abrangentes e diretrizes de combate ao
terrorismo e à violência.
5.
Incitamento
i. Sem prejuízo à liberdade de expressão e outros
direitos humanos internacionalmente reconhecidos,
Israel e Palestina promulgarão leis para prevenir o
incitamento ao irredentismo, racismo, terrorismo e
violência, e as aplicarão com vigor.
ii.
O IVG assistirá as Partes no estabelecimento de
diretrizes para a implementação dessa cláusula, e
supervisionará as Partes no seu cumprimento.
6.
Força Multinacional
i.
Uma Força Multinacional (MF) será
estabelecida para prover garantias de segurança às
Partes, agir como força preventiva e supervisionar a
implementação das provisões importantes desse
Acordo.
ii.
A composição, estrutura e tamanho da MF estão
expostos no Anexo X.
iii.
Para cumprir as funções especificadas nesse Acordo,
a MF estará baseada no Estado da Palestina. A MF
firmará um apropriado Acordo de Status de Forças
(SOFA) com o Estado da Palestina.
iv.
De acordo com esse Acordo, e como detalhado no Anexo
X, a MF irá:
a.Tendo em vista a natureza não-militarizada do Estado
da Palestina, proteger a integridade territorial do
Estado da Palestina
b.Servir como força inibitória contra ataques externos
que possam ameaçar qualquer uma das Partes.
c.Alocar observadores em áreas adjacentes às linhas da
retirada israelense durante as fases da retirada, de
acordo com o Anexo X.
d.Alocar observadores para monitorar as fronteiras
territoriais e marítimas do Estado da Palestina,
como especificado na cláusula 5.13.
e.Cumprir as funções nas fronteiras internacionais da
Palestina, especificadas na cláusula 5.12.
f.
Cumprir as funções relacionadas com as Estações de
Alerta Avançado como especificado na cláusula 5.8.
g.Cumprir as funções especificadas na cláusula 5.3.
h.Cumprir as funções especificadas na cláusula 5.7.
i. Cumprir
as funções especificadas no Artigo 10.
j. Auxiliar
no adimplemento de medidas anti-terroristas.
k.Auxiliar no treinamento da PSF.
v.
Em relação ao contido acima, a MF se reportará e
manterá informado o IVG de acordo com o Anexo X.
vi.
A MF apenas será retirada ou terá seu mandato
modificado por acordo das Partes.
7.
Evacuação
i.
Israel retirará todo o seu pessoal e equipamento
militar e de segurança, incluindo minas, e todas as
pessoas empregadas em seu apoio, e todas as
instalações militares do território da Palestina,
com a exceção do que for diferentemente acordado no
Anexo X, em estágios.
ii.
As retiradas em estágios começarão imediatamente com
a entrada em vigor desse Acordo e será feita
conforme cronograma e modalidades apresentados no
Anexo X.
iii.
Os estágios serão definidos segundo os seguintes
princípios:
a.
A necessidade de criar de imediato uma clara
contigüidade e de facilitar a implementação
inicial de planos palestinos de desenvolvimento.
b. A capacidade de Israel para realocar, dar moradia e
absorver os colonos. Mesmo que custos e
inconveniências sejam inerentes a tal processo,
não deverão ser desnecessariamente perturbadores.
c. A necessidade de construir e operacionalizar a
fronteira entre os dois Estados.
d.
A introdução do funcionamento efetivo da MF, em
particular na fronteira oriental do Estado da
Palestina.
iv.
Destarte, a retirada será implementada nos seguintes
estágios:
a.
O primeiro estágio incluirá as áreas do Estado da
Palestina tal como definidas no Mapa X, e será
completado dentro de 9 meses.
b. O segundo e terceiro estágios incluirão o restante
do território do Estado da Palestina e serão
completados dentro de 21 meses a partir do fim do
primeiro estágio.
v.
Israel completará sua retirada do território da
Palestina dentro de 30 meses da entrada em vigor
desse Acordo, e em conformidade com o mesmo.
vi.
Israel manterá uma pequena presença militar no Vale
do Jordão sob a autoridade da MF e sujeito ao seu
SOFA tal como detalhado no Anexo X por 36 meses
adicionais. O prazo estipulado pode ser revisto
pelas Partes na eventualidade de evoluções regionais
relevantes, e pode ser alterado por consenso das
Partes.
vii.
De acordo com o Anexo X, a MF monitorará e
verificará o cumprimento dessa cláusula.
8.
Estações de Alerta Avançado - EWS
i.
Israel poderá manter duas EWS na área norte e
central da Cisjordânia, em locais determinados no
Anexo X.
ii.
As EWS se comporão de um número mínimo de pessoal
israelense e ocuparão áreas mínimas necessárias
para suas operações, tal como determinado no Anexo
X.
iii.
O acesso às EWS será garantido e escoltado pela MF.
iv.
A segurança interna das EWS será responsabilidade
de Israel. O perímetro de segurança das EWS será de
responsabilidade da MF.
v.
A MF e a PSF manterão representantes nas EWS. A MF
monitorará e verificará se as EWS estão sendo
usadas para os propósitos reconhecidos por este
Acordo tal como detalhado no Anexo X.
vi.
Os mecanismos apresentados nesse Artigo serão
sujeitos a revisão em dez anos, com qualquer
mudança ocorrendo apenas de comum acordo. Após isto,
haverá revisões qüinqüenais, onde as disposições
deste Artigo poderão ser prorrogadas por consenso
mútuo.
vii. Se em qualquer momento do período acima especificado
um regime de segurança regional for estabelecido, o
IVG poderá requerer que as Partes revejam se querem
continuar ou revisar o uso operacional das EWS
tendo em vista esses desenvolvimentos. Qualquer
mudança deste tipo dependerá do comum acordo das
Partes.
9. Espaço Aéreo
i.
Aviação Civil
a.
As Partes reconhecem como aplicáveis reciprocamente
os direitos, privilégios e obrigações proporcionados
por acordos multilaterais de aviação de que ambas
façam parte, particularmente da Convenção
Internacional de Aviação Civil de 1944 (A Convenção
de Chicago) e o Acordo Internacional de Trânsito de
Serviços Aéreos de 1944.
b.
Além disso, as Partes irão, uma vez entrado em vigor
esse Acordo, estabelecer um comitê trilateral
composto pelas duas Partes e o IVG para desenhar o
sistema mais eficiente de aviação civil, incluindo
aqueles aspectos relevantes do sistema de controle
de tráfego aéreo. Na ausência de consenso, o IVG
poderá fazer suas próprias recomendações.
ii.
Treinamento
a.A Força Aérea Israelense terá o direito de usar o
espaço aéreo soberano palestino para fins de
treinamento, de acordo com o Anexo X, que será
baseado em regras referentes ao uso do espaço aéreo
israelense pela IAF.
b.O IVG monitorará e verificará a obediência a essa
cláusula. Qualquer uma das Partes pode apresentar
uma queixa para o IVG, cuja decisão será final.
c.
As disposições apresentadas nessa cláusula serão
sujeitas a revisão a cada dez anos, e podem ser
alteradas ou extintas com a anuência das duas
Partes.
10.
Campo Eletromagnético
i.
O uso do campo eletromagnético por qualquer das
Partes não poderá interferir no uso pela outra
Parte.
ii.
O Anexo X detalhará os procedimentos relacionados ao
uso do campo eletromagnético..
iii.
O IVG monitorará e verificará a implementação dessa
cláusula e do Anexo X.
iv.
Qualquer Parte pode apresentar uma queixa ao IVG
cuja decisão será final.
11.
Adimplemento da Lei
As
agências israelenses e palestinas responsáveis pelo
adimplemento da lei cooperarão no combate ao tráfico
ilícito de drogas, ao tráfico ilícito de artefatos
arqueológicos e de objetos de arte, crimes de
fronteira, incluindo roubo e fraude, crime
organizado, tráfico de mulheres e menores,
falsificação, estações de rádio e TV piratas, e
outras atividades ilegais.
12.
Cruzamento de Fronteiras Internacionais
i.
Os procedimentos seguintes se aplicarão ao
cruzamento de fronteiras entre os Estado da
Palestina e a Jordânia, o Estado da Palestina e o
Egito, assim como a pontos de entrada por aeroportos
e portos no Estado da Palestina.
ii.
Todos os cruzamentos de fronteira serão monitorados
por equipes conjuntas compostas por membros do PSF e
da MF. Essas equipes impedirão a entrada na
Palestina de quaisquer armas, materiais ou
equipamentos em contravenção com as provisões desse
Acordo.
iii.
Representantes da MF e da PSF terão, em conjunto
ou separadamente, a autoridade de impedir a entrada
na Palestina de tais itens. Se a qualquer momento um
desacordo com respeito à entrada de bens ou
materiais surgir entre os representantes da PSF e
da MF, a PSF poderá trazer a questão ao IVG, cuja
conclusão final será dada dentro de 24 horas.
iv.
Esse procedimento será revisto pelo IVG após 5 anos
para decidir sua continuidade, alteração ou
extinção. A partir de entáo, a parte palestina
poderá requerer tal revisão anualmente.
v.
Em terminais de passageiros, por 30 meses, Israel
poderá manter uma presença fora de visão num local
designado no terminal, onde serão empregados membros
da MF e israelenses, usando tecnologia apropriada. O
lado israelense poderá requerer que a MF-PSF conduza
maiores inspeções e aja adequadamente.
vi.
Pelos dois anos seguintes, esses procedimentos
continuarão em um local especialmente designado em
Israel, usando tecnologia apropriada. Isso não
causará atrasos além dos procedimentos listados
nessa cláusula.
vii.
Em terminais de carga, por 30 meses, Israel poderá
manter uma presença fora de visão num local
designado do terminal, onde serão empregados membros
da MF e israelenses, usando tecnologia apropriada. O
lado israelense poderá requerer que a MF-PSF conduza
maiores inspeções e aja adequadamente. Se o lado
israelense não estiver satisfeito pela ação da
MF-PSF, poderá requerer que a carga seja apreendida
até decisão por um inspetor da MF. A decisão do
inspetor da MF será final, e será dada dentro de 12
horas desde a queixa israelense.
viii.
Pelos três anos seguintes, esses procedimentos
continuarão em local especialmente designado em
Israel, usando tecnologia apropriada. Isso não
causará demoras além dos procedimentos listados
nessa cláusula.
ix.
Um comitê trilateral de alto nível composto de
representantes da Palestina, Israel e do IVG se
reunirá regularmente para monitorar a aplicação
desse procedimentos e corrigir quaisquer
irregularidades, e poderá ser reunido a pedido.
x.
Os detalhes do contido acima são expostos no Anexo
X.
13.
Controle de Fronteira
i. A PSF manterá controle de fronteira tal como
detalhado no Anexo X.
ii. A MF monitorará e verificará a manutenção do
controle de fronteira pelo PSF. |