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As Fronteiras Internacionais entre os Estados da
Palestina e de Israel
i.
De acordo com as
Resoluções 242 e 338 do Conselho de Segurança da
ONU, a fronteira entre os Estados da Palestina e de
Israel deverá ser baseada nas linhas divisórias de 4
de Junho de 1967, com modificações recíprocas na
base de 1 para 1, como apresentado no
Mapa 1
anexo.
ii.
As Partes reconhecem as
linhas divisórias, conforme dispostas no
Mapa 1
anexo, como fronteiras internacionais permanentes,
seguras e reconhecidas entre si.
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Soberania e Inviolabilidade
i.
As Partes reconhecem e
respeitam a soberania, a integridade territorial, a
independência política, bem como a inviolabilidade
territorial da outra Parte, incluídos nesta última a
inviolabilidade das águas territoriais e do espaço
aéreo. As Partes devem respeitar esta
inviolabilidade de acordo com este Acordo, a Carta
das Nações Unidas, e outras regras da Lei
Internacional.
ii.
As Partes reconhecem os
direitos da outra Parte sobre suas áreas econômicas
exclusivas de acordo com a Lei Internacional.
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Retirada Israelense
i.
Israel deverá se
retirar de acordo com o Artigo 5.
ii.
A Palestina deverá
assumir responsabilidade pelas áreas das quais
Israel se retirar.
iii.
A transferência de
autoridade de Israel para a Palestina deverá se dar
de acordo com o Anexo X.
iv.
O Grupo de Verificação
e Implementação (IVG) deverá monitorar, verificar e
facilitar a implementação deste Artigo.
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Demarcação
i.
Uma
Comissão Conjunta de Fronteiras (Comissão)
composta pelas duas Partes será estabelecida para
conduzir a demarcação técnica das fronteiras de
acordo com este Artigo. Os procedimentos que regem o
trabalho dessa Comissão são apresentados pelo Anexo
X.
ii.
Qualquer desacordo na
Comissão deve ser reportado ao IVG conforme o Anexo
X.
iii.
A demarcação física das
fronteiras internacionais deve ser completada pela
Comissão dentro de nove meses a partir da data da
entrada em vigor deste Acordo.
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Assentamentos
i.
O Estado de Israel será
responsável pelo reassentamento dos israelenses
residentes no território soberano da Palestina para
fora deste.
ii.
O reassentamento deve
ser completado de acordo com o cronograma estipulado
no Artigo 5.
iii.
Disposições existentes
na Cisjordânia e Faixa de Gaza, com respeito a
assentamentos e colonos israelenses, incluindo
disposições sobre segurança, ficarão em vigor em
cada assentamento até a data prevista no cronograma
para se completar a evacuação do referido
assentamento.
iv.
Procedimentos para o
início do exercício da autoridade sobre
assentamentos pela Palestina estão explicitados no
Anexo X. O IVG deverá resolver quaisquer disputas
que venham a acontecer durante sua implementação.
v. Israel
deverá manter intactas as propriedades imóveis,
infraestrutura e demais facilidades existentes nos
assentamentos a serem transferidos para a soberania
palestina. Um inventário será construído de comum
acordo pelas Partes com a colaboração do IVG antes
de completar a evacuação, e conforme o Anexo X.
vi.
O Estado da Palestina
deverá ter tutela exclusiva sobre toda a terra e
quaisquer construções, facilidades, infraestrutura
ou propriedades remanescentes em qualquer
assentamento na data prescrita no cronograma para o
término da evacuação daquele assentamento.
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Corredor
i.
Os Estados da Palestina
e de Israel estabelecerão um corredor ligando a
Cisjordânia e a Faixa de Gaza. Este corredor deverá:
a.
Estar sob a soberania
israelense
b.
Estar permanentemente
aberto.
c.
Estar sob administração
palestina, conforme o Anexo X deste Acordo. A Lei
palestina deverá ser aplicada aos usuários do
corredor e aos procedimentos a ele pertinentes.
d.
Não interromper a rede
de transportes israelense e outras infraestruturas,
ou colocar em perigo o ambiente, a segurança ou a
saúde públicas. Onde necessário, soluções de
engenharia deverão ser buscadas para evitar tais
interrupções.
e.
Permitir o
estabelecimento dos serviços necessários de
infraestrutura interligando a Cisjordânia e a Faixa
de Gaza. Por "serviços de infraestrutura" deve-se
entender os serviços que incluam, dentre outros,
canalizações, cabos elétricos e de comunicação e
equipamentos associados, conforme detalhado no Anexo
X.
f.
Não ser usado em
contravenção a este Acordo.
ii.
Barreiras defensivas
serão estabelecidas ao longo do corredor e cidadãos
palestinos não entrarão em Israel a partir do
mesmo; nem israelenses entrarão na Palestina a
partir dele.
iii.
As Partes deverão
procurar assistência da comunidade internacional
para garantir o financiamento do corredor.
iv.
O IVG garantirá a
implementação deste Artigo de acordo com o Anexo X.
v.
Quaisquer disputas que
venham ocorrer entre as partes devido à operação do
corredor serão resolvidas de acordo com o Artigo 16.
vi.
As disposições
apresentadas nesta cláusula somente poderão ser
extintas ou revisadas por acordo entre ambas as
Partes. |