Iniciativa de Genebra (*)

Líderes dos dois povos mostram que a

PAZ entre Israel e Palestina é possível AGORA

 

 

 

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Apresentação


Artigo 4 – Território
 
  1. As Fronteiras Internacionais entre os Estados da Palestina e de Israel

i.    De acordo com as Resoluções 242 e 338 do Conselho de Segurança da ONU, a fronteira entre os Estados da Palestina e de Israel deverá ser baseada nas linhas divisórias de 4 de Junho de 1967, com modificações recíprocas na base de 1 para 1, como apresentado no Mapa 1 anexo.

ii.   As Partes reconhecem as linhas divisórias, conforme dispostas no Mapa 1  anexo, como fronteiras internacionais permanentes, seguras e reconhecidas entre si.

 

  1. Soberania e Inviolabilidade

i. As Partes reconhecem e respeitam a soberania, a integridade territorial, a independência política, bem como a inviolabilidade territorial da outra Parte, incluídos nesta última a inviolabilidade das águas territoriais e do espaço aéreo. As Partes devem respeitar esta inviolabilidade de acordo com este Acordo, a Carta das Nações Unidas, e outras regras da Lei Internacional.

ii.  As Partes reconhecem os direitos da outra Parte sobre suas áreas  econômicas exclusivas de acordo com a Lei Internacional.

 

  1. Retirada Israelense

i.   Israel deverá se retirar de acordo com o Artigo 5.

ii.   A Palestina deverá assumir responsabilidade pelas áreas das quais Israel se retirar.

iii.  A transferência de autoridade de Israel para a Palestina deverá se dar de acordo com o Anexo X.

iv.  O Grupo de Verificação e Implementação (IVG) deverá monitorar, verificar e facilitar a implementação deste Artigo.

 

  1. Demarcação

i.   Uma Comissão Conjunta de Fronteiras (Comissão) composta pelas duas Partes será estabelecida para conduzir a demarcação técnica das fronteiras de acordo com este Artigo. Os procedimentos que regem o trabalho dessa Comissão são apresentados pelo Anexo X.

ii.   Qualquer desacordo na Comissão deve ser reportado ao IVG conforme o Anexo X.

iii. A demarcação física das fronteiras internacionais deve  ser completada  pela Comissão dentro de nove meses a partir da data da entrada em vigor deste Acordo.

 

  1. Assentamentos

i.  O Estado de Israel será responsável pelo reassentamento dos israelenses residentes no território soberano da Palestina para fora deste.

ii.   O reassentamento deve ser completado de acordo com o cronograma estipulado no Artigo 5.

iii. Disposições existentes na Cisjordânia e Faixa de Gaza, com respeito a assentamentos e colonos israelenses, incluindo disposições sobre segurança, ficarão em vigor em cada assentamento até a data prevista no cronograma para se completar a evacuação do referido assentamento.

iv.  Procedimentos para o início do exercício da autoridade sobre assentamentos pela Palestina estão explicitados no Anexo X. O IVG deverá resolver quaisquer disputas que venham a acontecer durante sua implementação.

v.   Israel deverá manter intactas as propriedades imóveis, infraestrutura e demais facilidades existentes nos assentamentos a serem transferidos para a soberania palestina. Um inventário será construído de comum acordo pelas Partes com a colaboração do IVG antes de completar a evacuação, e conforme o Anexo X.

vi. O Estado da Palestina deverá ter tutela exclusiva sobre toda a terra e quaisquer construções, facilidades, infraestrutura ou propriedades remanescentes em qualquer assentamento na data prescrita no cronograma para o término da evacuação daquele assentamento.

 

  1. Corredor

i.   Os Estados da Palestina e de Israel estabelecerão um corredor ligando a Cisjordânia e a Faixa de Gaza. Este corredor deverá:

a. Estar sob a soberania israelense

b. Estar permanentemente aberto.

c. Estar sob administração palestina, conforme o Anexo X deste Acordo. A Lei palestina deverá ser aplicada aos usuários do corredor e aos procedimentos a ele pertinentes.

d. Não interromper a rede de transportes israelense e outras infraestruturas, ou colocar em perigo o ambiente, a segurança ou a saúde públicas. Onde necessário, soluções de engenharia deverão ser buscadas para evitar tais interrupções.

e. Permitir o estabelecimento dos serviços necessários de infraestrutura interligando a Cisjordânia e a Faixa de Gaza. Por "serviços de infraestrutura" deve-se entender os serviços que incluam, dentre outros, canalizações, cabos elétricos e de comunicação e equipamentos associados, conforme detalhado no Anexo X.

f.  Não ser usado em contravenção a este Acordo.

ii.   Barreiras defensivas serão estabelecidas ao longo do corredor e cidadãos palestinos não entrarão em Israel a partir do mesmo;  nem israelenses entrarão na Palestina a partir dele.

iii.  As Partes deverão procurar assistência da comunidade internacional para garantir o financiamento do corredor.

iv.  O IVG garantirá a implementação deste Artigo de acordo com o Anexo X.

v.   Quaisquer disputas que venham ocorrer entre as partes devido à operação do corredor serão resolvidas de acordo com o Artigo 16.

vi. As disposições apresentadas nesta cláusula somente poderão ser extintas ou revisadas por acordo entre ambas as Partes.

 




 
   
 

(*) Versão em português pelos Amigos Brasileiros do PAZ AGORA, baseada no texto oficial em inglês.