Iniciativa de Genebra (*)

Líderes dos dois povos mostram que a

PAZ entre Israel e Palestina é possível AGORA

 

 

 

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Apresentação

Artigo 7 – Refugiados
 

 1. Significado do Problema dos Refugiados

i. As Partes reconhecem que, no contexto de dois Estados independentes, Palestina e Israel, vivendo lado a lado em paz, uma  solução acordada para o problema dos refugiados é necessária para a obtenção de uma justa, ampla e duradoura paz entre si.

ii. Tal solução será também central para a construção da estabilidade e desenvolvimento da região.

 

2. Resolução 194 da Assembléia Geral da ONU, Resolução 242 do Conselho  de           Segurança da ONU e Iniciativa Árabe de Paz

i. As Partes reconhecem que as Resoluções 194 e 242 e a Iniciativa Árabe de Paz (Artigo 2.ii), concernentes aos direitos dos refugiados palestinos, representam a base para a solução do problema dos refugiados, e concordam que esses direitos são atendidos conforme o Artigo 7 deste Acordo.

 

 3. Compensação

i. Aos refugiados deve ser  assegurada uma compensação pela sua condição  e pela perda de propriedade. Este direito não deve condicionar ou ser condicionado  pelo local de residência permanente do refugiado.

ii. As Partes reconhecem o direito dos Estados que receberam os refugiados a remuneração.

 

 4. Escolha do Local de Residência Permanente (PPR)

A solução do aspecto da Escolha do Local de Residência Permanente pelos refugiados exigirá um ato de escolha informada por parte de cada refugiado, a ser exercido conforme as opções e modalidades apresentadas neste Acordo. As opções de PPR  disponíveis para escolha pelos refugiados são as seguintes:

i. O Estado da Palestina, conforme cláusula (a) abaixo.

ii. Áreas em Israel que estão sendo transferidas à Palestina na troca de terras, após sua transferência  à soberania Palestina, conforme cláusula (a) abaixo.

iii. Outros países, conforme cláusula (b) abaixo.

iv. O Estado de Israel, conforme cláusula (c) abaixo.

 v. O país hóspede atual, conforme cláusula (d) abaixo.

a. As opções PPR  (i) e (ii) serão direito de todo refugiado palestino e estarão de acordo com as leis do Estado da Palestina.

b. A opção (iii) estará sujeita à discrição soberana dos terceiros países e em acordo com o número que cada país submeterá à Comissão Internacional. Estes números representarão o total de refugiados palestinos que cada país aceitará.

c. A opção (iv) estará sujeita à discrição de Israel e  de conformidade com um número que Israel submeterá à Comissão Internacional. Este número representará o total de refugiados palestinos que Israel aceitará. Como base, Israel considerará a media dos números totais submetidos pelos outros países à Comissão Internacional.

d. A opção (v) estará em acordo com a discrição soberana do atual país hospedeiro. Esta opção, onde for exercida, o será no contexto de extensivo e adequado programa de reabilitação e desenvolvimento para as comunidades refugiadas.

Prioridade em todos os itens acima será acordada para a  população palestina refugiada no Líbano.

 

 5. Escolha Informada e Livre.

O processo pelo qual refugiados palestinos expressarão suas escolhas PPR será baseado em  decisão informada e livre. As Partes estarão  por si comprometidas e encorajarão outros países a facilitar a livre escolha dos refugiados na expressão de suas preferências, e a impedir qualquer tentativa de interferência ou de pressão organizada sobre o processo de escolha. Isto não prejudicará o reconhecimento do estado da Palestina como a realização da auto determinação nacional do povo palestino.

 

 6. Fim do Status de Refugiado.

O status de refugiado palestino será extinto após o estabelecimento no Local de Residência Permanente  (PPR) do refugiado individual como determinado pela Comissão Internacional.

 

 7. Fim das Reivindicações

Este acordo estabelece uma  solução completa e permanente para o problema dos refugiados palestinos. Nenhuma reivindicação poderá ser levantada exceto aquelas relacionadas à implementação deste Acordo.

 

 8. Papel Internacional

As Partes convocarão a comunidade internacional a participar plenamente em uma  solução abrangente do problema dos refugiados, conforme este Acordo, incluindo, entre outros, o estabelecimento de uma Comissão Internacional e um Fundo Internacional.

 

 9. Compensação da Propriedade.

i. Os refugiados serão compensados pela perda de propriedade resultante de seus deslocamentos.

ii. A soma agregada da compensação da propriedade será calculada como segue:

a. As Partes requisitarão à Comissão Internacional a nomeação de um Painel de Peritos  para estimar o valor da propriedade palestina à época do deslocamento.

b. O Painel de Peritos  baseará  sua avaliação nos registros da Comissão das Nações Unidas para a Conciliação da Palestina (UNCCP), nos registros da Custódia de  Propriedades de Ausentes e em qualquer outro registro considerado relevante. As Partes tornarão tais registros disponíveis ao Painel.

c. As Partes apontarão peritos  para assessorar e auxiliar  o Painel em seu trabalho.

d. Dentro de seis meses, o Painel submeterá suas estimativas às Partes.

e. As Partes concordarão em um multiplicador econômico, a ser aplicado às estimativas, para a obtenção de um valor agregado da propriedade justo.

iii. O valor agregado acordado pelas Partes constituirá o teto da contribuição única (lump-sum) israelense ao Fundo Internacional. Nenhuma outra reivindicação financeira que surja do problema dos refugiados palestinos poderá ser levantada contra Israel.

iv. A contribuição de Israel será feita em prestações, conforme Cronograma X.

 v. O valor dos ativos fixos israelenses que permanecerem intactos nos antigos assentamentos e transferidos ao Estado da Palestina serão deduzidos da  contribuição  israelense ao Fundo Internacional. Uma estimativa deste valor será feita pelo Fundo Internacional, levando em consideração avaliação dos danos causados pelos assentamentos.

 

10. Compensação pela Condição de Refugiado.

i. Um “Fundo pela Condição de Refugiado” será estabelecido em reconhecimento pelo tempo nessa condição  de cada indivíduo. O Fundo,  do qual Israel será uma  parte contribuinte, será administrado pela Comissão Internacional. A estrutura e financiamento do Fundo serão apresentados no Anexo X.

ii. Fundos serão distribuídos  às comunidades de refugiados nas antigas áreas de operação da UNRWA (Agência de Auxílio e Trabalho aos Refugiados Palestinos da ONU), e estarão à sua disposição para o desenvolvimento comunal e para a rememoração da experiência de refugiados. Mecanismos apropriados serão definidos pela Comissão Internacional, através dos quais as comunidades beneficiárias de refugiados poderão determinar e administrar o uso deste Fundo.

 

11. A Comissão Internacional (Comissão)

i. Mandato e composição

a. Uma Comissão Internacional será estabelecida e terá responsabilidade plena e exclusiva para a implementação de todos os aspectos deste Acordo pertinentes à questão dos refugiados.

b. Em adição  a si próprias , as Partes convocarão as Nações Unidas, os Estados Unidos, a UNRWA, os países árabes hospedeiros, a União Européia, a Suíça, o Canadá, a Noruega, o Japão, o Banco Mundial, a Federação Russa e outros para serem membros da Comissão.

c. A  Comissão deverá:

1. Fiscalizar e administrar o processo pelo qual o status e o PPR dos refugiados palestinos é determinado e realizado

2. Fiscalizar e administrar, em estreita cooperação com os estados hospedeiros, os programas de desenvolvimento e reabilitação.

3.  Levantar e desembolsar fundos de maneira apropriada.

d. As Partes deverão tornar disponíveis à Comissão todos os registros documentais  e materiais arquivados relevantes que possuam e se afigurem necessários para o funcionamento da Comissão e de seus órgãos. A Comissão poderá requerer tais materiais de todas as demais partes e órgãos relevantes, incluindo, entre outros, a UNCCP e a UNRWA.

ii. Estrutura

a. A Comissão será governada por um Corpo Executivo (Board), composto por representantes de seus membros.

b. O Board será a mais alta autoridade na Comissão e tomará as decisões de política relevantes em conformidade  com este Acordo.

c. O Board estabelecerá procedimentos que dirigirão os trabalhos da Comissão conforme este Acordo.

d. O Board monitorará a conduta dos vários comitês desta Comissão. Os ditos Comitês devem reportar periodicamente ao Board, em conformidade com os procedimentos apresentados por ele.

e. O Board criará um Secretariado e apontará seu Diretor. O Diretor e o Secretariado conduzirão a operação cotidiana da Comissão.

iii. Comitês Específicos.

a. A Comissão estabelecerá os Comitês Técnicos especificados abaixo.

b. A menos que  especificado de outra maneira neste Acordo, o Board determinará a estrutura e os procedimentos desses Comitês.

c. As Partes devem fazer submissões aos Comitês quando julgarem necessário.

d. Os Comitês estabelecerão mecanismos para a resolução de disputas que surgirem a partir da interpretação ou implementação das provisões deste Acordo relacionadas aos refugiados.

e. Os Comitês devem funcionar conforme este Acordo, e tomarão decisões vinculativas em conformidade a este Acordo.

f. Refugiados terão o direito de apelar de decisões que os afetam, em conformidade com os mecanismos estabelecidos por este Acordo e detalhados no Anexo X.

iv. Comitê de Determinação de Status:

a. O Comitê de Determinação de Status será responsável pela verificação do status de refugiado.

b. O registro no UNRWA será considerado como presunção refutável (prova prima facie) do status de refugiado.

v. Comitê de Compensação:

a. O Comitê de Compensação será responsável por administrar a implementação das provisões de compensação.

b. O Comitê desembolsará a compensação pela propriedade individual conforme as seguintes modalidades:

1. Um prêmio fixo per capita por reivindicação de propriedade abaixo de um valor especificado. Requererá do reivindicante apenas que prove o título e será processado conforme um procedimento expedito, ou

2. Um prêmio baseado em reivindicações para compensações de propriedade que exceda um valor específico, para imóveis e outros ativos. Este requererá do reivindicante que prove tanto o título quanto o valor da perda.

c. O Anexo X elaborará os detalhes do exposto acima, incluindo, mas não limitando-se a, aspectos evidenciários e o uso dos registros do UNCCP, da “Custódia de Patrimonio de Ausentes”, e da UNRWA, além de qualquer outro registro relevante.

vi. Comitê de Remuneração de País Hóspede:

Haverá remuneração para os estados hospedeiros.

vii. Comitê de Local de Residência Permanente (Comitê PPR ):

O Comitê PPR  deverá: 

          a. Desenvolver com todas as partes relevantes programas detalhados concernentes à implementação das opções de PPR   conforme o artigo 7.4 acima.

                         b. Auxiliar os candidatos no processo de escolha informada concernente à opção PPR.

                          c.  Receber as solicitações dos refugiados com relação à PPR. Os candidatos devem indicar um número de preferências conforme o artigo 7.4 acima. Os formulários devem ser recebidos no máximo dois anos após o início das operações da Comissão Internacional. Refugiados que não submeterem tais formulários dentre do período de dois anos perderão seus status de refugiados.

                         d. Determinar, conforme o sub-artigo (a) acima, o PPR dos candidatos, tomando em consideração as preferências individuais e a manutenção da unidade familiar. Candidatos que não se apresentarem aos Comitês de Determinação de PPR perderão seu status de refugiado.

                           e. Fornecer ao candidato a assistência técnica e legal apropriada.

                           f.  O PPR dos refugiados palestinos será realizado dentro de 5 anos a partir do início das operações da Comissão Internacional.

 

viii. Comitê do Fundo para Condição de Refugiado.

O Comitê do Fundo para a Condição de Refugiado implementará o artigo 7.10 como detalhado no Anexo X.

ix. Comitê de Reabilitação e Desenvolvimento.

Conforme os objetivos deste Acordo e os programas PPR descritos acima, o Comitê de Reabilitação e Desenvolvimento  trabalhará de forma estreita com a Palestina, os países hospedeiros e outros países relevantes, assim como as partes que estiverem buscando a reabilitação dos refugiados e o desenvolvimento da comunidade. Isto incluirá a formulação de programas e planos que assegurem ao ex-refugiado as oportunidades para o desenvolvimento pessoal e comunitário, habitação, educação, re-treinamento e outras necessidades. Este auxílio estará integrado aos planos gerais de desenvolvimento para a região.

12. O Fundo Internacional

i.    Um Fundo Internacional (o Fundo) será estabelecido para o recebimento de contribuições descritas neste Artigo e de contribuições adicionais feitas pela comunidade internacional. O Fundo desembolsará recursos para as Comissões para permitir-lhes cumprir as suas funções. O Fundo auditará o trabalho das comissões.

ii.    A estrutura, composição e operação do Fundo são apresentadas no Anexo X.

13. UNRWA

i.    A UNRWA deverá encerrar gradativamente suas atividades nos países em que atua, baseado no término do status de refugiado em cada país.

ii.    A UNRWA deverá deixar de existir em cinco anos após o início das operações da Comissão. A Comissão formulará um plano para o encerramento das atividades da UNRWA e facilitará a transferência de funções da UNRWA para os estados hospedeiros.

14. Programas de Reconciliação

i.    As Partes estimularão  e promoverão o desenvolvimento da cooperação entre suas instituições relevantes e sociedades civis, criando fóruns para o intercâmbio de narrativas históricas e melhoria da compreensão mútua com relação ao passado.

ii.   As Partes estimularão e facilitarão os intercâmbios com o objetivo de disseminar uma apreciação mais rica de suas respectivas narrativas, nos campos da educação formal e informal, assegurando condições para o contato direto entre escolas, instituições educacionais e sociedade civil.

iii.  As Partes considerarão realizar programas culturais inter-comunitários com o objetivo de promover a meta de conciliação com respeito  às  suas respectivas histórias.

iv. Esses programas poderão  incluir o desenvolvimento de formas apropriadas de rememorar as aldeias e comunidades que existiam antes de 1949.

 




 
   
 

(*) Versão em português pelos Amigos Brasileiros do PAZ AGORA, baseada no texto oficial em inglês.