1.
Significado do Problema dos Refugiados
i. As
Partes reconhecem que, no contexto de dois Estados
independentes, Palestina e Israel, vivendo lado a
lado em paz, uma solução acordada para o problema
dos refugiados é necessária para a obtenção de uma
justa, ampla e duradoura paz entre si.
ii. Tal
solução será também central para a construção da
estabilidade e desenvolvimento da região.
2. Resolução 194 da Assembléia Geral da ONU, Resolução 242 do Conselho de
Segurança da ONU e Iniciativa Árabe de Paz
i. As
Partes reconhecem que as Resoluções 194 e
242 e a Iniciativa Árabe de Paz (Artigo 2.ii),
concernentes aos direitos dos refugiados palestinos,
representam a base para a solução do problema dos
refugiados, e concordam que esses direitos são
atendidos conforme o Artigo 7 deste Acordo.
3. Compensação
i. Aos
refugiados deve ser assegurada uma compensação pela
sua condição e pela perda de propriedade. Este
direito não deve condicionar ou ser condicionado
pelo local de residência permanente do refugiado.
ii. As
Partes reconhecem o direito dos Estados que
receberam os refugiados a remuneração.
4. Escolha do Local de Residência Permanente (PPR)
A
solução do aspecto da Escolha do Local de Residência
Permanente
pelos refugiados
exigirá um ato de escolha informada por parte de
cada
refugiado, a ser exercido conforme as opções e
modalidades apresentadas neste Acordo. As opções de
PPR disponíveis para escolha pelos refugiados são as
seguintes:
i. O
Estado da Palestina, conforme cláusula (a) abaixo.
ii. Áreas
em Israel que estão sendo transferidas à Palestina
na troca de terras, após sua transferência à
soberania Palestina, conforme cláusula (a) abaixo.
iii.
Outros países, conforme cláusula (b) abaixo.
iv. O
Estado de Israel, conforme cláusula (c) abaixo.
v.
O país
hóspede atual, conforme cláusula (d) abaixo.
a. As
opções PPR (i) e (ii) serão direito de todo
refugiado palestino e estarão de acordo com as
leis do Estado da Palestina.
b. A
opção (iii) estará sujeita à discrição soberana
dos terceiros países e em acordo com o número
que cada país submeterá à Comissão Internacional.
Estes números representarão o total de
refugiados palestinos que cada país aceitará.
c. A
opção (iv) estará sujeita à discrição de Israel e
de conformidade com um número que Israel submeterá à
Comissão Internacional. Este número representará
o total de refugiados palestinos que Israel
aceitará. Como base, Israel considerará a media
dos números totais submetidos pelos outros países à
Comissão Internacional.
d. A
opção (v) estará em acordo com a discrição
soberana do atual país hospedeiro. Esta opção, onde
for exercida, o será no contexto de extensivo e
adequado programa de reabilitação e desenvolvimento
para as comunidades refugiadas.
Prioridade em todos os itens acima será acordada
para a população palestina refugiada no Líbano.
5. Escolha Informada e Livre.
O
processo pelo qual refugiados palestinos expressarão
suas escolhas PPR será baseado em decisão informada
e livre. As Partes estarão por si comprometidas e
encorajarão outros países a facilitar a livre
escolha dos refugiados na expressão de suas
preferências, e a impedir qualquer tentativa de
interferência ou de pressão organizada sobre o
processo de escolha. Isto não prejudicará o
reconhecimento do estado da Palestina como a
realização da auto determinação nacional do povo palestino.
6. Fim do Status de Refugiado.
O
status de refugiado palestino será extinto após o
estabelecimento no Local de Residência Permanente
(PPR) do refugiado individual como determinado pela
Comissão Internacional.
7. Fim das Reivindicações
Este acordo estabelece uma solução completa e
permanente para o problema dos refugiados
palestinos. Nenhuma reivindicação poderá ser
levantada exceto aquelas relacionadas à
implementação deste Acordo.
8. Papel Internacional
As Partes convocarão a comunidade internacional a
participar plenamente em uma solução abrangente do
problema dos refugiados, conforme este Acordo,
incluindo, entre outros, o estabelecimento de uma
Comissão Internacional e um Fundo Internacional.
9. Compensação da Propriedade.
i. Os
refugiados serão compensados pela perda de
propriedade resultante de seus deslocamentos.
ii. A
soma agregada da compensação da propriedade será
calculada como segue:
a. As
Partes requisitarão à Comissão Internacional a
nomeação de um Painel de Peritos para estimar o
valor da propriedade palestina à época do
deslocamento.
b. O
Painel de Peritos baseará sua avaliação nos
registros da Comissão das Nações Unidas para a
Conciliação da Palestina (UNCCP), nos registros da
Custódia de Propriedades de Ausentes e em
qualquer outro registro considerado relevante. As
Partes tornarão tais registros disponíveis ao
Painel.
c. As
Partes apontarão peritos para assessorar e
auxiliar o Painel em seu trabalho.
d. Dentro
de seis meses, o Painel submeterá suas estimativas
às Partes.
e. As
Partes concordarão em um multiplicador econômico, a
ser aplicado às estimativas, para a obtenção de um
valor agregado da propriedade justo.
iii. O
valor agregado acordado pelas Partes constituirá o
teto da contribuição única (lump-sum) israelense
ao Fundo Internacional. Nenhuma outra reivindicação
financeira que surja do problema dos
refugiados palestinos poderá ser levantada contra
Israel.
iv. A
contribuição de Israel será feita em prestações,
conforme Cronograma X.
v.
O valor dos ativos fixos israelenses que
permanecerem intactos nos antigos assentamentos e
transferidos ao Estado da Palestina serão deduzidos
da contribuição israelense ao Fundo Internacional.
Uma estimativa deste valor será feita pelo Fundo
Internacional, levando em consideração avaliação dos
danos causados pelos assentamentos.
10. Compensação pela Condição de Refugiado.
i. Um
“Fundo pela Condição de Refugiado” será
estabelecido em reconhecimento pelo tempo nessa
condição de cada indivíduo. O Fundo, do qual
Israel será uma parte contribuinte, será
administrado pela Comissão Internacional. A
estrutura e financiamento do Fundo serão
apresentados no Anexo X.
ii.
Fundos serão distribuídos às comunidades de
refugiados nas antigas áreas de operação da UNRWA
(Agência de Auxílio e Trabalho aos Refugiados
Palestinos da ONU), e estarão à sua disposição para
o desenvolvimento comunal e para a rememoração da
experiência de refugiados. Mecanismos apropriados
serão definidos pela Comissão Internacional, através
dos quais as comunidades beneficiárias de refugiados
poderão determinar e administrar o uso deste Fundo.
11. A Comissão Internacional (Comissão)
i.
Mandato e composição
a. Uma
Comissão Internacional será estabelecida e terá
responsabilidade plena e exclusiva para a
implementação de todos os aspectos deste Acordo
pertinentes à questão dos refugiados.
b. Em
adição a si próprias , as Partes convocarão as
Nações Unidas, os Estados Unidos, a UNRWA, os países
árabes hospedeiros, a União Européia, a Suíça, o
Canadá, a Noruega, o Japão, o Banco Mundial, a
Federação Russa e outros para serem membros da
Comissão.
c. A
Comissão deverá:
1.
Fiscalizar e administrar o processo pelo qual o
status e o PPR dos refugiados palestinos é
determinado e realizado
2.
Fiscalizar e administrar, em estreita cooperação com
os estados hospedeiros, os programas de
desenvolvimento e reabilitação.
3. Levantar e desembolsar fundos de maneira apropriada.
d. As
Partes deverão tornar disponíveis à Comissão todos
os registros documentais e materiais arquivados
relevantes que possuam e se afigurem necessários
para o funcionamento da Comissão e de seus órgãos. A
Comissão poderá requerer tais materiais de todas as
demais partes e órgãos relevantes, incluindo, entre
outros, a UNCCP e a UNRWA.
ii.
Estrutura
a. A
Comissão será governada por um Corpo Executivo (Board),
composto por representantes de seus membros.
b. O
Board será a mais alta autoridade na Comissão e
tomará as decisões de política relevantes em
conformidade com este Acordo.
c. O
Board estabelecerá procedimentos que dirigirão
os trabalhos da Comissão conforme este Acordo.
d. O
Board monitorará a conduta dos vários comitês
desta Comissão. Os ditos Comitês devem reportar
periodicamente ao Board, em conformidade com
os procedimentos apresentados por ele.
e. O
Board criará um Secretariado e apontará seu
Diretor. O Diretor e o Secretariado conduzirão a
operação cotidiana da Comissão.
iii.
Comitês Específicos.
a. A
Comissão estabelecerá os Comitês Técnicos
especificados abaixo.
b. A
menos que especificado de outra maneira neste
Acordo, o Board determinará a estrutura e os
procedimentos desses Comitês.
c. As
Partes devem fazer submissões aos Comitês quando
julgarem necessário.
d. Os
Comitês estabelecerão mecanismos para a resolução de
disputas que surgirem a partir da interpretação ou
implementação das provisões deste Acordo
relacionadas aos refugiados.
e. Os
Comitês devem funcionar conforme este Acordo, e
tomarão decisões vinculativas em conformidade a este
Acordo.
f.
Refugiados terão o direito de apelar de decisões que
os afetam, em conformidade com os mecanismos
estabelecidos por este Acordo e detalhados no Anexo
X.
iv.
Comitê de Determinação de Status:
a. O
Comitê de Determinação de Status será responsável
pela verificação do status de refugiado.
b. O
registro no UNRWA será considerado como presunção
refutável (prova prima facie) do status de refugiado.
v. Comitê
de Compensação:
a. O
Comitê de Compensação será responsável por
administrar a implementação das provisões de
compensação.
b. O
Comitê desembolsará a compensação pela propriedade
individual conforme as seguintes modalidades:
1. Um
prêmio fixo per capita por reivindicação de
propriedade abaixo de um valor especificado. Requererá do reivindicante apenas que prove o título
e será processado conforme um procedimento expedito, ou
2. Um
prêmio baseado em reivindicações para compensações
de propriedade que exceda um valor específico, para
imóveis e outros ativos. Este requererá do
reivindicante que prove tanto o título quanto o
valor da perda.
c. O
Anexo X elaborará os detalhes do exposto acima,
incluindo, mas não limitando-se a, aspectos
evidenciários e o uso dos registros do UNCCP, da
“Custódia de Patrimonio de Ausentes”, e da UNRWA,
além de qualquer outro registro relevante.
vi.
Comitê de Remuneração de País Hóspede:
Haverá
remuneração para os estados hospedeiros.
vii.
Comitê de Local de Residência Permanente (Comitê PPR
):
O Comitê
PPR deverá:
a. Desenvolver com todas as partes
relevantes programas detalhados concernentes à
implementação das opções de PPR conforme o artigo
7.4 acima.
b.
Auxiliar os candidatos no processo de escolha
informada concernente à opção PPR.
c. Receber as solicitações dos refugiados com relação à
PPR. Os candidatos devem indicar um número de
preferências conforme o artigo 7.4 acima. Os
formulários devem ser recebidos no máximo dois anos
após o início das operações da Comissão
Internacional. Refugiados que não submeterem tais
formulários dentre do período de dois anos perderão
seus status de refugiados.
d.
Determinar, conforme o sub-artigo (a) acima, o PPR
dos candidatos, tomando em consideração as
preferências individuais e a manutenção da unidade
familiar. Candidatos que não se apresentarem aos
Comitês de Determinação de PPR perderão seu status
de refugiado.
e.
Fornecer ao candidato a assistência técnica e legal
apropriada.
f. O PPR dos refugiados palestinos será realizado
dentro de 5 anos a partir do início das operações da
Comissão Internacional.
viii.
Comitê do Fundo para Condição de Refugiado.
O Comitê
do Fundo para a Condição de Refugiado implementará o
artigo 7.10 como detalhado no Anexo X.
ix.
Comitê de Reabilitação e Desenvolvimento.
Conforme
os objetivos deste Acordo e os programas PPR
descritos acima, o Comitê de Reabilitação e
Desenvolvimento trabalhará de forma estreita com a
Palestina, os países hospedeiros e outros países
relevantes, assim como as partes que estiverem
buscando a reabilitação dos refugiados e o
desenvolvimento da comunidade. Isto incluirá a
formulação de programas e planos que assegurem ao
ex-refugiado as oportunidades para o desenvolvimento
pessoal e comunitário, habitação, educação,
re-treinamento e outras necessidades. Este auxílio
estará integrado aos planos gerais de
desenvolvimento para a região.
12. O Fundo Internacional
i.
Um Fundo Internacional (o Fundo) será estabelecido
para o recebimento de contribuições descritas neste
Artigo e de contribuições adicionais feitas pela
comunidade internacional. O Fundo desembolsará
recursos para as Comissões para permitir-lhes
cumprir as suas funções. O Fundo auditará o trabalho
das comissões.
ii.
A estrutura, composição e operação do Fundo são
apresentadas no Anexo X.
13. UNRWA
i.
A UNRWA deverá encerrar gradativamente suas
atividades nos países em que atua, baseado no
término do status de refugiado em cada país.
ii.
A UNRWA deverá deixar de existir em cinco anos após
o início das operações da Comissão. A Comissão
formulará um plano para o encerramento das
atividades da UNRWA e facilitará a transferência de
funções da UNRWA para os estados hospedeiros.
14. Programas de Reconciliação
i.
As Partes estimularão e promoverão o
desenvolvimento da cooperação entre suas
instituições relevantes e sociedades civis, criando fóruns para o intercâmbio de narrativas
históricas e melhoria da compreensão mútua com
relação ao passado.
ii.
As Partes estimularão e facilitarão os intercâmbios
com o objetivo de disseminar uma apreciação mais
rica de suas respectivas narrativas, nos campos da
educação formal e informal, assegurando condições
para o contato direto entre escolas, instituições
educacionais e sociedade civil.
iii.
As Partes considerarão realizar programas culturais
inter-comunitários com o objetivo de promover a meta
de conciliação com respeito às suas respectivas
histórias.
iv.
Esses programas poderão incluir o desenvolvimento
de formas apropriadas de rememorar as aldeias e
comunidades que existiam antes de 1949.
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