1.
Significado Religioso e Cultural
i.
As Partes reconhecem os significados cultural,
espiritual, religioso e histórico universais de
Jerusalém e sua santidade venerada no Judaísmo,
Cristianismo e Islamismo. Em reconhecimento a este
status, as Partes reafirmam seus compromissos
em preservar seu caráter, santidade e liberdade de
culto na cidade e em respeitar a divisão existente
das funções administrativas e práticas tradicionais
entre as diferentes denominações.
ii.
As Partes estabelecerão um corpo ecumênico
consistindo de representantes das três religiões
monoteístas, para atuar como corpo consultivo às
Partes em assuntos relacionados ao significado
religioso da cidade e promover o entendimento e o
diálogo inter-religioso. A composição, os
procedimentos e modalidades para este corpo são
apresentados no Anexo X.
2. Capital
de Dois Estados.
As Partes terão suas capitais mutuamente
reconhecidas nas áreas de Jerusalém sob suas
respectivas soberanias .
3.
Soberania
A
soberania em Jerusalém terá conformidade com o
Mapa 2, anexo. Esta determinação não prejudicará nem
será prejudicada pelas disposições apresentadas
abaixo.
4.
Regime de Fronteira
O regime
de fronteira será formulado em conformidade com as
provisões do Artigo 11, e levará em consideração as
necessidades específicas de Jerusalém (i.e., o
movimento de turistas e a intensidade do uso de
postos de fronteira incluindo procedimentos para
hierosolimitanos) e as provisões deste Artigo.
5.
al-Haram al-Sharif / Monte do Templo (Conjunto)
i.
Grupo Internacional (IG).
a.
Um Grupo Internacional, composto pelo IVG e outras
partes a serem acordadas pelas Partes, incluindo
membros da Organização da Conferência Islâmica,
será estabelecido para monitorar, verificar e
auxiliar a implementação desta cláusula.
b.
Para este propósito, o Grupo Internacional
estabelecerá uma Presença Multinacional no Conjunto,
cuja composição, estrutura, mandato e funções serão
apresentados no Anexo X.
c.
A Presença Multinacional terá divisões especializados
em segurança e conservação. A Presença
Multinacional fará relatórios periódicos de conservação e de
segurança ao Grupo Internacional. Esses
relatórios serão divulgados publicamente.
d.
A Presença Multinacional esforçar-se-á para resolver
imediatamente qualquer problema que surgir e poderá
dirigir qualquer disputa não resolvida ao Grupo
Internacional, o qual funcionará de acordo com o
Artigo 16.
e.
As Partes poderão em qualquer momento requerer
esclarecimentos ou submeter reclamações ao Grupo
Internacional, que serão prontamente investigadas e
submetidas à sua ação.
f.
O Grupo Internacional formulará regras e
regulamentos para manter a segurança e conservação
do Conjunto. Essas incluirão uma lista de armas e
equipamentos permitidos no local.
ii.
Regulamentos Concernentes ao Conjunto.
a.
Em vista da santidade do Conjunto à luz do
significado religioso e cultural único do local ao
povo judeu, não haverá escavações ou construções no
Conjunto sem a aprovação das duas Partes.
Procedimentos para a manutenção regular e reparos de
emergência no Conjunto serão estabelecidos pelo IG
após consulta às Partes.
b.
O Estado da Palestina será responsável pela
manutenção da segurança do Conjunto e pela garantia
de que não será utilizado para qualquer ato hostil
contra israelenses ou áreas israelenses. As únicas
armas permitidas no Conjunto serão aquelas portadas
pela segurança palestina e pela divisão de segurança
da Presença Multinacional.
c.
À luz do significado universal do Conjunto e devido
a considerações de segurança e à necessidade de não
impedir culto ou decoro religioso no local, conforme
determinado pelo Waqf, aos visitantes será permitido
acesso ao local. Isto se dará sem qualquer
discriminação e em conformidade com a prática
passada .
iii.
Transferência de Autoridade.
a.
Ao final do período de retirada estipulado no Artigo
5.7, o Estado da Palestina declarará sua soberania sobre
o Conjunto.
b.
O IG e seus órgãos subsidiários continuarão a
existir e exercer as funções estipuladas neste
Artigo, a menos que disposições em contrário sejam
acordadas pelas duas Partes.
6. O
Muro das Lamentações
O Muro
das Lamentações estará sob soberania israelense.
7.
A Cidade Velha
i.
O Significado da Cidade Velha
a.
As Partes vêem a Cidade Velha como um todo, gozando
de um caráter único. As Partes concordam que a
preservação deste caráter único, juntamente com a
salvaguarda e a promoção do bem estar de seus
habitantes, deve guiar a administração da Cidade
Velha.
b.As Partes atuarão em conformidade com os
regulamentos da Relação de Patrimônio Cultural
Mundial da UNESCO, em que o local da Cidade Velha
está registrado.
ii.
O Papel do IVG na Cidade Velha
a.
Patrimônio Cultural
1. O IVG monitorará e verificará a preservação do
patrimônio cultural na Cidade Velha em conformidade
com as regras da Relação de Patrimônio Cultural
Mundial da UNESCO. Para este propósito, o IVG terá
acesso livre e desimpedido aos locais, documentos e
informações relacionadas ao desempenho dessa função.
2.
O IVG trabalhará em estreita coordenação com o
Comitê da Cidade Velha do Comitê de Coordenação e
Desenvolvimento de Jerusalém (JCDC), inclusive nodesenvolvimento de um plano de restauração e
preservação da Cidade Velha.
b.
Policiamento
1.
O IVG estabelecerá uma Unidade de Policiamento da
Cidade Velha (PU) para ligar, coordenar e auxiliar
as forças policiais israelenses e palestinas na
Cidade Velha; para neutralizar tensões localizadas e
ajudar a resolver disputas, e a desempenhar as
obrigações policiais nos lugares especificados e em
conformidade com os procedimentos operacionais
detalhados no Anexo X.
2.
A PU se reportará periodicamente ao IVG.
c.
Cada Parte pode submeter reclamações em relação a
esta cláusula ao IVG, que atuará prontamente de
acordo com o Artigo 16.
iii.
Livre movimentação dentro da Cidade Velha.
A
movimentação dentro da Cidade Velha será livre e
desimpedida sujeita às provisões deste Artigo e
regras e regulamentos pertinentes aos vários locais
sagrados.
iv.
Entrada e Saída da Cidade Velha
a.
Os pontos de Entrada e Saída da Cidade Velha serão
acompanhados pelas autoridades do Estado sob cuja
soberania estiverem, com a presença de membros
da PU , a menos que disposições em contrário sejam
especificadas.
b.
Com vistas a facilitar o movimento para dentro da
Cidade Velha, cada Parte tomará tais medidas nos
pontos de entrada em seus territórios, de forma a
garantir a preservação da segurança na Cidade Velha.
A PU monitorará a operação nos postos de entrada.
c.
Cidadãos de cada Parte não poderão sair da Cidade
Velha para dentro do território de outra Parte a
menos que possua a documentação apropriada que o
autorize. Turistas poderão sair da Cidade Velha
apenas para o território da Parte da qual possuam
autorização válida para entrar.
v.
Suspensão, Extinção e Expansão.
a.
Cada Parte poderá suspender as disposições
apresentadas no Artigo 6.7.iii, em caso de
emergência, por uma semana. A extensão de tal
suspensão por um período maior do que uma semana
será condicionada a consulta com a outra Parte e
com o IVG no Comitê Trilateral estabelecido no
Artigo 3.3.
b.
Esta cláusula não se aplicará às disposições
apresentadas no Artigo 6.7.vi.
c.
Três anos após a transferência de autoridade sobre a
Cidade Velha, as Partes revisarão esses
procedimentos. Estas disposições só poderão ser extintas
por acordo entre as Partes.
d.
As Partes examinarão a possibilidade de expansão
destas disposições para além da Cidade Velha e
poderão acordar tal expansão.
vi.
Disposições Especiais
a.
Ao longo do caminho delineado no Mapa X (do Portão
de Jaffa ao Portão de Sion) haverá disposições
permanentes e garantidas para israelenses com
relação ao acesso, liberdade de movimento e
segurança, como apresentado no Anexo X.
1.
O IVG será responsável pela implementação dessas
disposições.
b.
Sem prejuízo da soberania palestina, a administração
israelense da Cidadela será definida no Anexo X.
vii.
Códigos de Cor da Cidade Velha
Um
esquema de códigos coloridos visíveis serão usados
na Cidade Velha para distinguir as áreas de
soberania das respectivas Partes.
viii.
Policiamento
a.
Um número acordado de policiais israelenses
constituirá a divisão policial israelense da Cidade
Velha e exercerá a responsabilidade pela manutenção
da ordem e funções cotidianas de policiamento na
área sob soberania israelense.
b.
Um número acordado de policiais palestinos
constituirá a divisão policial palestina da Cidade
Velha e exercerá a responsabilidade pela manutenção
da ordem e funções cotidianas de policiamento na
área sob soberania palestina.
c.Todos os membros das respectivas divisões policiais
israelenses e palestinas da Cidade Velha serão
submetidos a treinamento especial, incluindo
exercícios conjuntos de treinamento , a serem ministrados pela PU .
d.Uma Sala Conjunta de Operações especial, sob a
direção da PU e incorporando membros das divisões
policiais Israelense e Palestina para a Cidade
Velha, facilitará o intercâmbio de informações
sobre todos os assuntos relevantes para o policiamento e
segurança na Cidade Velha.
ix.
Armas
Não
será permitido a nenhuma pessoa carregar ou possuir
armas na Cidade Velha, com a exceção das Forças
Policiais estabelecidas neste Acordo.
Adicionalmente, será concedida a cada Parte
permissões escritas especiais para a posse de armas
nas áreas sob sua soberania.
x.
Inteligência e Segurança
a.
As Partes estabelecerão intensa cooperação de
inteligência com relação à Cidade Velha, incluindo o
compartilhamento imediato de informações de ameaça.
b.
Um comitê trilateral, composto pelas duas Partes e
por representantes dos EUA será estabelecido para
facilitar esta cooperação.
8.
O Cemitério do Monte das Oliveiras.
i.
A área delineada no Mapa X (o Cemitério Judaico no
Monte das Oliveiras) estará sob administração
israelense. A lei israelense aplicar-se-á a pessoas
que o utilizarem e aos procedimentos concernentes a
essa área de acordo com o Anexo X.
a.
Haverá uma via designada para prover acesso livre,
desimpedido e ilimitado ao Cemitério.
b.
O IVG monitorará a implementação desta cláusula.
c.
Essa disposição só poderá ser extinta por acordo
entre ambas as Partes.
9. Disposições
Especiais para os Cemitérios
Disposições serão estabelecidas nos dois cemitérios
designados no Mapa X (Cemitério do Monte Sion e
Cemitério da Colônia Alemã), para facilitar e
assegurar a continuação das atuais práticas fúnebres
e de visitação, incluindo a facilitação do acesso.
10.
O Túnel do Muro Ocidental
i.
O Túnel do Muro Ocidental designado no Mapa X estará
sob administração Israelense, incluindo:
a.
Acesso israelense irrestrito e direito de culto e de
condução de práticas religiosas.
b.
Responsabilidade pela preservação e manutenção do
local em conformidade com este Acordo e sem danos às
estruturas acima, sob a supervisão do IVG.
c.
Policiamento israelense.
d.
Monitoramento do IVG.
e.
A saída Norte do Túnel será usada apenas para saída
e poderá apenas ser fechada em caso de emergência,
como estipulado no Artigo 6.7.
ii.
Esta disposição só poderá ser extinta através de
acordo entre ambas as Partes.
11.
Coordenação Municipal
i. As duas municipalidades de Jerusalém formarão um
Comitê de Coordenação e Desenvolvimento de Jerusalém
(JCDC) para administrar a cooperação e a coordenação
entre a municipalidade palestina de Jerusalém e a
municipalidade israelense de Jerusalém. O JCDC e
seus sub-comitês serão compostos por um número igual
de representantes da Palestina e de Israel. Cada
lado apontará membros do JCDC e seus sub-comitês de
acordo com suas próprias modalidades.
ii.
O JCDC assegurará que a coordenação de serviços e
infra-estrutura sirva da melhor maneira possível os
residentes de Jerusalém e promoverá o
desenvolvimento econômico da cidade para o benefício
de todos. O JCDC atuará de forma a estimular o
diálogo e a reconciliação entre as comunidades .
iii.
O JCDC terá os seguintes sub-comitês.
a.
Um Comitê de Planejamento e Zoneamento, para
assegurar os regulamentos acordados de planejamento
e zoneamento nas áreas designadas no Anexo X.
b.
Um Comitê de Infra-Estrutura Hídrica, para lidar com
assuntos relacionados ao acesso à água potável,
recolhimento e tratamento de esgoto.
c.
Um Comitê de Transporte para coordenar conexões
relevantes e compatibilidade dos dois sistemas
viários e outros assuntos relacionados ao
transporte.
d.
Um Comitê Ambiental, para tratar de assuntos
ambientais que afetem a qualidade de vida
na cidade, incluindo a administração de resíduos
sólidos.
e.
Um Comitê para a Economia e Desenvolvimento para
formular planos para o desenvolvimento econômico nas
áreas de interesse comum, incluindo as áreas de
transporte, cooperação comercial nas áreas
fronteiriças e turismo.
f.
Um Comitê de Polícia e de Serviços de Emergência,
para coordenar medidas de manutenção da ordem
pública, prevenção ao crime e provisões de serviços
de emergência.
g.
Um Comitê da Cidade Velha, para planejar e coordenar
estreitamente a provisão conjunta de serviços
municipais relevantes, e outras funções estipuladas
no Artigo 6.7.
h.
Outros Comitês como acordado no JCDC.
12.
Residência Israelense de Hierosolimitanos Palestinos
Hierosolimitanos
palestinos que atualmente sejam residentes permanentes
de Israel perderão esse status a partir da
transferência de autoridade à Palestina das áreas
em que residem.
13.
Transferência de Autoridade
As partes
aplicarão em certas esferas sócio-econômicas medidas
interinas para assegurar a transferência acordada,
rápida e ordeira de poderes e obrigações de Israel
para a Palestina. Isto será feito de maneira que
preserve os direitos sócio-econômicos acumulados dos
residentes de Jerusalém Oriental. |