Iniciativa de Genebra (*)

Líderes dos dois povos mostram que a

PAZ entre Israel e Palestina é possível AGORA

 

 

 

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Apresentação

Artigo 6 – Jerusalém
 

 1. Significado Religioso e Cultural

i.  As Partes reconhecem os significados cultural, espiritual, religioso e histórico universais  de Jerusalém e sua santidade venerada no Judaísmo, Cristianismo e Islamismo. Em reconhecimento a este status, as Partes reafirmam seus compromissos em preservar seu caráter, santidade e liberdade de culto na cidade e em respeitar a divisão existente das funções administrativas e práticas tradicionais entre as diferentes denominações.

ii.   As Partes estabelecerão um corpo ecumênico consistindo de representantes das três religiões monoteístas, para atuar como corpo consultivo às Partes em assuntos relacionados ao significado religioso da cidade e promover o entendimento e o diálogo inter-religioso. A composição, os procedimentos e modalidades para este corpo são apresentados no Anexo X.

 

 2. Capital de Dois Estados.

As Partes terão suas capitais mutuamente reconhecidas nas áreas de Jerusalém sob suas respectivas soberanias .

 

 3. Soberania

A soberania em Jerusalém  terá  conformidade com o Mapa 2, anexo. Esta determinação não prejudicará nem será prejudicada pelas disposições apresentadas  abaixo.

 

 4. Regime de Fronteira

O regime de fronteira será formulado em conformidade com as provisões do Artigo 11, e levará em consideração as necessidades específicas de Jerusalém (i.e., o movimento de turistas e a intensidade do uso de postos de fronteira incluindo procedimentos para hierosolimitanos) e as provisões deste Artigo.

 

 5. al-Haram al-Sharif / Monte do Templo (Conjunto)

                  i.   Grupo Internacional (IG).

a. Um Grupo Internacional, composto pelo IVG e outras partes a serem acordadas pelas Partes, incluindo membros da Organização da Conferência Islâmica, será  estabelecido para monitorar, verificar e auxiliar a  implementação desta cláusula.

b. Para este propósito, o Grupo Internacional estabelecerá uma Presença Multinacional no Conjunto, cuja composição, estrutura, mandato e funções serão apresentados no Anexo X.

c. A Presença Multinacional terá divisões especializados em segurança e conservação. A Presença Multinacional fará relatórios periódicos de conservação e de segurança  ao Grupo Internacional. Esses relatórios serão divulgados publicamente.

d. A Presença Multinacional esforçar-se-á para resolver imediatamente qualquer problema que surgir e poderá dirigir qualquer disputa não resolvida ao Grupo Internacional, o qual funcionará de acordo com o Artigo 16.

e. As Partes poderão em qualquer momento requerer esclarecimentos ou submeter reclamações ao Grupo Internacional, que serão prontamente investigadas e submetidas à sua ação.

f. O Grupo Internacional formulará regras e regulamentos para manter a segurança e conservação do Conjunto. Essas incluirão uma lista de armas e equipamentos permitidos no local.

                ii.    Regulamentos Concernentes ao Conjunto.

a. Em vista da santidade do Conjunto à luz do significado religioso e cultural único do local ao povo judeu, não haverá escavações ou construções no Conjunto sem a aprovação das duas Partes. Procedimentos para a manutenção regular e reparos de emergência no Conjunto serão estabelecidos pelo IG após consulta às Partes.

b. O Estado da Palestina será responsável pela manutenção da segurança do Conjunto e pela garantia de que não será utilizado para qualquer ato hostil contra israelenses ou áreas israelenses. As únicas armas permitidas no Conjunto serão aquelas portadas pela segurança palestina e pela divisão de segurança da Presença Multinacional.

c. À luz do significado universal do Conjunto e devido  a considerações de segurança e à necessidade de não impedir culto ou decoro religioso no local, conforme determinado pelo Waqf, aos visitantes será permitido acesso ao local. Isto se dará  sem qualquer discriminação e em conformidade com a prática passada .

               iii.    Transferência de Autoridade.

a. Ao final do período de retirada estipulado no Artigo 5.7, o Estado da Palestina declarará sua soberania sobre o Conjunto.

b. O IG e seus órgãos subsidiários continuarão a existir e exercer as funções estipuladas neste Artigo, a menos que disposições em contrário sejam acordadas pelas duas Partes.

 

  6. O Muro das Lamentações

O Muro das Lamentações estará sob soberania israelense.

 

 7. A Cidade Velha

                  i.  O Significado da Cidade Velha

a. As Partes vêem a Cidade Velha como um todo, gozando de um caráter único. As Partes concordam que a preservação deste caráter único,  juntamente com a salvaguarda e a  promoção do bem estar de seus habitantes, deve guiar a administração da Cidade Velha.

b.As Partes atuarão em conformidade com os regulamentos da  Relação de Patrimônio Cultural Mundial da UNESCO, em que o local da Cidade Velha  está  registrado.

                ii.     O Papel do IVG na Cidade Velha

a. Patrimônio Cultural

1.   O IVG monitorará e verificará a preservação do patrimônio cultural na Cidade Velha em conformidade com as regras da Relação  de Patrimônio Cultural Mundial da UNESCO. Para este propósito, o IVG terá acesso livre e desimpedido aos locais, documentos e informações relacionadas ao desempenho dessa função.

2.   O IVG trabalhará em estreita coordenação com o Comitê da Cidade Velha do Comitê de Coordenação e Desenvolvimento de Jerusalém (JCDC), inclusive nodesenvolvimento de um plano de restauração e preservação da Cidade Velha.

b. Policiamento

1.   O IVG estabelecerá uma Unidade de Policiamento da Cidade Velha (PU) para ligar, coordenar e auxiliar as forças policiais israelenses e palestinas na Cidade Velha; para neutralizar tensões localizadas e ajudar a resolver disputas, e a desempenhar as obrigações policiais nos lugares especificados e em conformidade com os procedimentos operacionais detalhados no Anexo X.

2.   A PU  se reportará periodicamente ao IVG.

c. Cada Parte pode submeter reclamações em relação a esta cláusula ao IVG, que atuará prontamente de acordo com o Artigo 16.

               iii.   Livre movimentação dentro da Cidade Velha.

A movimentação dentro da Cidade Velha será livre e desimpedida sujeita  às provisões deste Artigo e regras e regulamentos pertinentes aos vários locais sagrados.

              iv.     Entrada e Saída da Cidade Velha

a.  Os pontos de Entrada e Saída da Cidade Velha serão acompanhados pelas autoridades do Estado sob cuja soberania estiverem, com a presença de membros da PU , a menos que disposições em contrário sejam especificadas.

b.  Com vistas a facilitar o movimento para dentro da Cidade Velha, cada Parte tomará tais medidas nos pontos de entrada em seus territórios, de forma a garantir a preservação da segurança na Cidade Velha. A PU  monitorará a operação nos postos de entrada.

c.  Cidadãos de cada Parte não poderão sair da Cidade Velha para dentro do território de outra Parte a menos que possua a documentação apropriada que o autorize. Turistas poderão sair da Cidade Velha apenas para o território da Parte da qual possuam autorização válida para entrar.

                v.     Suspensão, Extinção e Expansão.

a. Cada Parte poderá suspender as disposições apresentadas no Artigo 6.7.iii, em caso de emergência, por uma semana. A extensão de tal suspensão por um período maior do que uma semana será condicionada a  consulta com a outra Parte e com o IVG no Comitê Trilateral estabelecido no Artigo 3.3.

b. Esta cláusula não se aplicará às  disposições apresentadas no Artigo 6.7.vi.

c. Três anos após a transferência de autoridade sobre a Cidade Velha, as Partes revisarão esses procedimentos. Estas disposições só poderão ser extintas por acordo entre as Partes.

d.  As Partes examinarão a possibilidade de expansão destas disposições para além da Cidade Velha e poderão acordar tal expansão.

              vi.     Disposições Especiais

a.  Ao longo do caminho delineado no Mapa X (do Portão de Jaffa ao Portão de Sion) haverá disposições permanentes e garantidas para israelenses com relação ao acesso, liberdade de movimento e segurança, como apresentado no Anexo X.

1. O IVG será responsável pela implementação dessas disposições.

b. Sem prejuízo da soberania palestina, a administração israelense da Cidadela será definida no Anexo X.

             vii.      Códigos de Cor da Cidade Velha

Um esquema de códigos coloridos visíveis  serão usados na Cidade Velha para distinguir as áreas de soberania das respectivas Partes.

              viii.    Policiamento

a. Um número acordado de policiais israelenses constituirá a divisão policial israelense da Cidade Velha e exercerá a responsabilidade pela manutenção da ordem e funções cotidianas de policiamento na área sob soberania israelense.

b. Um número acordado de policiais palestinos constituirá a divisão policial palestina da Cidade Velha e exercerá a responsabilidade pela manutenção da ordem e funções cotidianas de policiamento na área sob soberania palestina.

c.Todos os membros das respectivas divisões policiais israelenses e palestinas da Cidade Velha serão submetidos a treinamento especial, incluindo exercícios conjuntos de treinamento , a serem ministrados  pela PU .

d.Uma Sala Conjunta de Operações  especial, sob a direção da PU  e incorporando membros das divisões policiais Israelense e Palestina  para a Cidade Velha,  facilitará o intercâmbio de informações sobre todos os assuntos relevantes para o policiamento e segurança na Cidade Velha.

              ix.     Armas

Não será permitido  a nenhuma pessoa carregar ou possuir armas na Cidade Velha, com a exceção das Forças Policiais estabelecidas neste Acordo. Adicionalmente, será concedida a cada Parte permissões escritas especiais para a posse de armas nas áreas sob sua soberania.

                x.    Inteligência e Segurança

a.   As Partes estabelecerão intensa cooperação de inteligência com relação à Cidade Velha, incluindo o compartilhamento imediato de  informações de ameaça.

b.  Um comitê trilateral, composto pelas duas Partes e por representantes dos EUA será estabelecido  para facilitar esta cooperação.

 

  8. O Cemitério do Monte das Oliveiras.

                  i.  A área delineada no Mapa X (o Cemitério Judaico no Monte das Oliveiras) estará sob administração israelense. A lei israelense aplicar-se-á a pessoas que o utilizarem e aos procedimentos concernentes a essa área de acordo com o Anexo X.

a.   Haverá uma via designada para prover acesso livre, desimpedido e ilimitado ao Cemitério.

b.   O IVG monitorará a implementação desta cláusula.

c.   Essa disposição só poderá ser extinta por acordo entre ambas as Partes.

 

  9. Disposições Especiais para os Cemitérios

Disposições serão estabelecidas nos dois cemitérios designados no Mapa X (Cemitério do Monte Sion e Cemitério da Colônia Alemã), para facilitar e assegurar a continuação das atuais práticas fúnebres e de visitação, incluindo a facilitação do acesso.

 

 10.   O Túnel do Muro Ocidental

                  i. O Túnel do Muro Ocidental designado no Mapa X estará sob administração Israelense, incluindo:

a.    Acesso israelense irrestrito e direito de culto e de condução de práticas religiosas.

b.  Responsabilidade pela preservação e manutenção do local em conformidade com este Acordo e sem danos às estruturas acima, sob a supervisão do IVG.

c.     Policiamento israelense.

d.     Monitoramento do IVG.

e.     A saída Norte do Túnel será usada apenas para saída e poderá apenas ser fechada em caso de emergência, como estipulado no Artigo 6.7.

                ii.   Esta disposição só poderá ser extinta  através de acordo entre ambas as Partes.

 

 11.   Coordenação Municipal

                  i. As duas municipalidades de Jerusalém formarão um Comitê de Coordenação e Desenvolvimento de Jerusalém (JCDC) para administrar a cooperação e a coordenação entre a municipalidade palestina de Jerusalém e a municipalidade  israelense de Jerusalém. O JCDC e seus sub-comitês serão compostos por um número igual de representantes da Palestina e de Israel. Cada lado apontará membros do JCDC e seus sub-comitês de acordo com suas próprias modalidades.

                ii. O JCDC assegurará que a coordenação de serviços e infra-estrutura sirva da melhor maneira possível os residentes de Jerusalém e promoverá o desenvolvimento econômico da cidade para o benefício de todos. O JCDC atuará de forma a estimular o diálogo e a reconciliação entre as comunidades .

               iii. O JCDC terá os seguintes sub-comitês.

a. Um Comitê de Planejamento e Zoneamento, para assegurar os regulamentos acordados de planejamento e zoneamento nas áreas designadas no Anexo X.

b.  Um Comitê de Infra-Estrutura Hídrica, para lidar com assuntos relacionados ao acesso à água potável, recolhimento e tratamento de esgoto.

c. Um Comitê de Transporte para coordenar conexões relevantes e compatibilidade dos dois sistemas viários e outros assuntos relacionados ao transporte.

d.  Um Comitê Ambiental, para tratar de assuntos ambientais que afetem a qualidade de vida na cidade, incluindo a administração de  resíduos sólidos.

e.   Um Comitê para a Economia e Desenvolvimento para formular planos para o desenvolvimento econômico nas áreas de interesse comum, incluindo as áreas de transporte, cooperação comercial nas áreas fronteiriças e turismo.

f.  Um Comitê de Polícia e de Serviços de Emergência, para coordenar medidas de manutenção da ordem pública,  prevenção ao crime e provisões de serviços de emergência.

g.  Um Comitê da Cidade Velha, para planejar e coordenar estreitamente a provisão conjunta de serviços municipais relevantes, e outras funções estipuladas no Artigo 6.7.

h.   Outros Comitês como acordado no JCDC.

 

 12.   Residência Israelense de Hierosolimitanos Palestinos

Hierosolimitanos palestinos que atualmente sejam residentes permanentes de Israel perderão esse status a partir da transferência de autoridade à Palestina  das áreas em que residem.

 

 13.   Transferência de Autoridade

As partes aplicarão em certas esferas sócio-econômicas medidas interinas para assegurar a transferência acordada, rápida e ordeira de poderes e obrigações de Israel para a Palestina. Isto será feito  de maneira que preserve os direitos sócio-econômicos acumulados dos residentes de Jerusalém Oriental.

 




 
   
 

(*) Versão em português pelos Amigos Brasileiros do PAZ AGORA, baseada no texto oficial em inglês.